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5680957-92.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5680957-92.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Maria Do Espirito Santo Da Costa Ribeiro Alves Requerido: Banco Pan S.a. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral ajuizada por MARIA DO ESPÍRITO SANTO DA COSTA RIBEIRO ALVES, interditada, representada por seu curador JOSÉ MARIA ALVES, em face de BANCO PAN S.A., partes qualificadas. Narrou que foram celebrados diversos contratos de empréstimo consignado com instituições financeiras, inclusive com o requerido, sem autorização, anuência ou assistência do curador. Indicou como objeto da demanda o contrato nº 318922953-1, afirmando que os valores pagos totalizariam R$ 834,72, os valores reajustados corresponderiam a R$ 1.161,83, com diferença de R$ 327,11, e apontou indébito no importe de R$ 2.323,66. Sustentou que a contratação ocorreu sem consentimento ou ciência do curador, após a sentença de interdição, circunstância que, em sua ótica, ensejaria nulidade absoluta, razão pela qual seria nula de pleno direito. Aduziu o curador que somente tomou conhecimento dos descontos após a deflagração de notícia envolvendo fraudes relacionadas ao INSS, ocasião em que o curador passou a consultar os extratos de pagamento da aposentadoria e buscou solução administrativa junto ao banco, por meio de SAC, sem êxito. Ao final, requereu a declaração de nulidade absoluta do contrato bancário, a condenação da instituição financeira à repetição em dobro dos valores descontados, e ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a cinco salários mínimos, além de custas processuais e honorários advocatícios. Recebida a inicial, deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a citação da parte ré (evento 07). Realizada audiência de conciliação, sem êxito na autocomposição entre as partes (evento 30). Citado, o requerido BANCO PAN S.A. apresentou contestação no evento 31, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir e inépcia da inicial. Como prejudicial de mérito, o banco requerido suscitou a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu, em síntese, a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado, afirmando que o contrato nº 318922953 teria sido formalizado em 26/01/2018 mediante assinatura presencial da própria autora, sem indícios de fraude, com utilização de documentos pessoais apresentados no ato da contratação e liberação do valor contratado em conta de titularidade da demandante junto à Caixa Econômica Federal, agência 01575, conta nº 000066670. Afirmou não haver falha na prestação do serviço, fraude, vício de consentimento ou descontos indevidos, sustentando que os descontos decorreram do cumprimento regular de contrato validamente celebrado. Aduziu que, caso eventualmente reconhecida alguma nulidade ou inexigibilidade, deverá ser determinada a restituição, compensação ou abatimento dos valores disponibilizados à parte autora, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 182 e 884 do Código Civil. Impugnou os pedidos de danos materiais e repetição em dobro, afirmando que a parte autora não comprovou prejuízo material e que não houve má-fé da instituição financeira. Alegou, ainda, que eventual devolução deve ocorrer de forma simples e limitada aos valores efetivamente pagos, com abatimento do numerário supostamente recebido. Quanto ao dano moral, sustentou a ausência de ato ilícito, dano e nexo causal, afirmando que a cobrança derivou de contrato regularmente firmado e que os fatos narrados não ultrapassariam mero dissabor. Subsidiariamente, caso reconhecida a existência de dano extrapatrimonial, requereu que eventual indenização seja fixada com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por fim, impugnou os cálculos apresentados pela parte autora, afirmando haver excesso e possível bis in idem pela inclusão de juros e correção monetária sobre a mesma base de cálculo. A autora apresentou réplica (evento 32). Instadas as partes acerca da produção de provas (evento 33), a parte ré pugnou pela expedição de ofício à instituição financeira para informar depósito da quantia de empréstimo na conta bancária da autora (evento 38) e a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 39). Na decisão saneadora do evento nº 41, foram rejeitadas as preliminares e a prejudicial de mérito e determinada a expedição de Ofício à Caixa Econômica Federal, que respondeu no evento nº 49. Manifestações sobre a resposta do Ofício nos eventos nº 54 e 55. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Mérito Trata-se de ação em que as questões controvertidas versam sobre matéria de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil), razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide. A priori, oportuno registrar que se aplicam no caso em tela as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, sendo que a parte requerente é hipossuficiente em relação à requerida. Não paira dúvida no sentido de que se trata de relação de consumo o liame que envolve as partes, devendo, assim, se proceder a apreciação da presente demanda à luz dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece, em seu artigo 20, que há responsabilidade civil objetiva da demandada, cuja condição de prestadora de serviços lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo neste contexto o dever de boa-fé objetiva para com o consumidor. Ainda, dentre os princípios gerais do Código de Defesa do Consumidor encontra-se o princípio da vulnerabilidade (art. 4º, inciso I). É um conceito que expressa uma situação comparativa na qual um dos integrantes da relação é mais fraco que a outra. Através deste princípio, o sistema jurídico reconhece a qualidade de sujeito mais fraco na relação de consumo ao consumidor. Da análise dos autos, infere-se que a parte autora alega que o contrato nº 318922953-1 é nulo por ter sido firmado depois da interdição da parte autora e descoberto por seu curador posteriormente. A requerente apresentou certidão de casamento com interdição no evento nº 01, doc. 10, comprovando que foi proferida sentença em 15/10/2008, averbada em 24/11/2008, nomeando como curador, o Sr. José Maria Alves. O contrato objeto da lide foi celebrado em 26/01/2018, quando a autora já se encontrava sob curatela havia aproximadamente 10 anos, sem participação ou anuência de seu curador. Vale ressaltar que o artigo 104 do Código Civil dispõe que, para a validade do negócio jurídico são necessários os seguintes requisitos: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. No caso, está ausente o requisito de capacidade do agente, interferindo na validade do negócio jurídico. Tendo em vista que a autora estava interditada judicialmente à época da celebração do contrato, impõe-se o reconhecimento da nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do art. 166, inciso I, do Código Civil, que dispõe: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;" Ainda, é importante deixar claro que a nulidade do negócio jurídico, nos casos de incapacidade absoluta, é imperativa e não admite convalidação pelo decurso do tempo ou por anuência tácita do representante legal. Trata-se de vício que atinge elemento essencial do negócio jurídico, sendo a proteção da pessoa incapaz um imperativo legal que se sobrepõe ao princípio da boa-fé objetiva ou da aparência. É da responsabilidade das instituições financeiras a realização de verificação das condições pessoais de seus clientes antes da celebração de contratos, assumindo os riscos de sua atividade quando não adotam as cautelas necessárias. A alegação do banco réu não ter conhecimento da interdição da parte autora é irrelevante. No evento nº 54, o requerido alega que os valores foram depositados na conta da autora, mas esse fato não torna válido o negócio jurídico eivado de nulidade absoluta. Conforme determinado no artigo 182 do Código Civil, “Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente." Desta forma, haverá compensação de valores para que as partes retornem ao status quo ante. Sobre o tema, vejamos: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, SEM ASSISTÊNCIA DE SEU CURADOR. NEGÓCIO JURÍDICO NULO . INCAPACIDADE DECLARADA JUDICIALMENTE EM DATA ANTERIOR AO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS. DEVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . 1. O artigo 166, I, do Código Civil, estabelece que é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz. 2. Sendo a Embargante declarada judicialmente como absolutamente incapaz à época da assinatura do contrato de prestação de serviços educacionais, o negócio jurídico deve ser considerado nulo . 3. Tendo em vista que o Estatuto da Pessoa com Deficiência entrou em vigor em data posterior à declaração judicial de incapacidade civil, bem como posterior à celebração do contrato, inviável sua aplicação ao presente caso. 4. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1 .002 da Repercussão Geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 1140005/RJ, é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, sendo que o valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA. PRIMEIRA APELAÇÃO DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PROVIDA . (TJ-GO 5044231-42.2023.8.09 .0051, Relator.: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2024) Quanto ao pedido de danos morais, sabe-se que a responsabilidade civil está embasada num verdadeiro tripé: conduta do agente, na existência de dano e relação de causalidade entre aquela conduta e o dano. É responsável civilmente todo aquele que violar um dever jurídico preexistente, seja esse dever contratual, oriundo de lei ou dos preceitos gerais de direitos (art. 186, do Código Civil). No caso em tela, tem-se que a parte autora demonstrou, satisfatoriamente, o ato ilícito praticado pela ré consubstanciado em erro grave ao celebrar contrato de empréstimo com incapaz, restando, pois, evidente o nexo de causalidade entre a conduta ilícita da ré e o dano suportado pela parte autora. Indiscutíveis os aborrecimentos e o incômodo decorrentes da contratação que não poderia ter sido celebrada, sendo inegável a ocorrência de dano moral, não se tratando, pois, de mero dissabor. Houve efetivo e típico abalo do estado anímico da parte requerente, como é peculiar em situação da espécie. Desse modo, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor da indenização, de forma a atender a natureza compensatória e pedagógica da medida, deverá ser no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais da parte autora para: a) DECLARAR a nulidade do contrato nº 318922953-1. b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, os valores efetivamente pagos pela autora referentes ao contrato nº 318922953-1, a ser calculado em fase de liquidação de sentença, devendo incidir correção monetária, com base no índice INPC, a partir de cada pagamento, bem como juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC/2002, devendo, todavia, proceder-se a compensação entre os valores que devem ser pagos à autora e o eventual valor que foi depositado na conta da parte autora, devidamente comprovados; c) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados, corrigida monetariamente a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso. Esclareço que deverão ser aplicados os seguintes índices e taxas: i) antes da vigência da Lei n.º 14.905/24, o índice de correção monetária será o INPC e os juros moratórios legais de 1% ao mês, conforme previsto no artigo 161, parágrafo 1º, do CTN, c/c a antiga redação do artigo 406 do CC; ii) após a vigência da Lei n.º 14.905/24 e até a data do pagamento o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios legais corresponde ao percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN n.º 5.171, de 29 de agosto de 2024). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Opostos embargos?de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Se houver pedido específico dirigido a este Juízo, que não relacionado aos comandos acima já autorizados, à conclusão. Certificado o trânsito em julgado e havendo pedido de cumprimento de sentença com planilha atualizada, determino a alteração da classe, assunto e fase processual. Após, intime-se a parte adversa, por meio de seu advogado ou pessoalmente (caso não tenha advogado cadastrado nos autos) para cumprir a sentença e/ou apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das penalidades legais (CPC, artigos 513 e seguintes). Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (assinado digitalmente) SIMONE MONTEIRO Juíza de Direito em substituição - Portaria nº 552/2026

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5680957-92.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Maria Do Espirito Santo Da Costa Ribeiro Alves Requerido: Banco Pan S.a. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral ajuizada por MARIA DO ESPÍRITO SANTO DA COSTA RIBEIRO ALVES, interditada, representada por seu curador JOSÉ MARIA ALVES, em face de BANCO PAN S.A., partes qualificadas. Narrou que foram celebrados diversos contratos de empréstimo consignado com instituições financeiras, inclusive com o requerido, sem autorização, anuência ou assistência do curador. Indicou como objeto da demanda o contrato nº 318922953-1, afirmando que os valores pagos totalizariam R$ 834,72, os valores reajustados corresponderiam a R$ 1.161,83, com diferença de R$ 327,11, e apontou indébito no importe de R$ 2.323,66. Sustentou que a contratação ocorreu sem consentimento ou ciência do curador, após a sentença de interdição, circunstância que, em sua ótica, ensejaria nulidade absoluta, razão pela qual seria nula de pleno direito. Aduziu o curador que somente tomou conhecimento dos descontos após a deflagração de notícia envolvendo fraudes relacionadas ao INSS, ocasião em que o curador passou a consultar os extratos de pagamento da aposentadoria e buscou solução administrativa junto ao banco, por meio de SAC, sem êxito. Ao final, requereu a declaração de nulidade absoluta do contrato bancário, a condenação da instituição financeira à repetição em dobro dos valores descontados, e ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a cinco salários mínimos, além de custas processuais e honorários advocatícios. Recebida a inicial, deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a citação da parte ré (evento 07). Realizada audiência de conciliação, sem êxito na autocomposição entre as partes (evento 30). Citado, o requerido BANCO PAN S.A. apresentou contestação no evento 31, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir e inépcia da inicial. Como prejudicial de mérito, o banco requerido suscitou a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu, em síntese, a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado, afirmando que o contrato nº 318922953 teria sido formalizado em 26/01/2018 mediante assinatura presencial da própria autora, sem indícios de fraude, com utilização de documentos pessoais apresentados no ato da contratação e liberação do valor contratado em conta de titularidade da demandante junto à Caixa Econômica Federal, agência 01575, conta nº 000066670. Afirmou não haver falha na prestação do serviço, fraude, vício de consentimento ou descontos indevidos, sustentando que os descontos decorreram do cumprimento regular de contrato validamente celebrado. Aduziu que, caso eventualmente reconhecida alguma nulidade ou inexigibilidade, deverá ser determinada a restituição, compensação ou abatimento dos valores disponibilizados à parte autora, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 182 e 884 do Código Civil. Impugnou os pedidos de danos materiais e repetição em dobro, afirmando que a parte autora não comprovou prejuízo material e que não houve má-fé da instituição financeira. Alegou, ainda, que eventual devolução deve ocorrer de forma simples e limitada aos valores efetivamente pagos, com abatimento do numerário supostamente recebido. Quanto ao dano moral, sustentou a ausência de ato ilícito, dano e nexo causal, afirmando que a cobrança derivou de contrato regularmente firmado e que os fatos narrados não ultrapassariam mero dissabor. Subsidiariamente, caso reconhecida a existência de dano extrapatrimonial, requereu que eventual indenização seja fixada com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por fim, impugnou os cálculos apresentados pela parte autora, afirmando haver excesso e possível bis in idem pela inclusão de juros e correção monetária sobre a mesma base de cálculo. A autora apresentou réplica (evento 32). Instadas as partes acerca da produção de provas (evento 33), a parte ré pugnou pela expedição de ofício à instituição financeira para informar depósito da quantia de empréstimo na conta bancária da autora (evento 38) e a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 39). Na decisão saneadora do evento nº 41, foram rejeitadas as preliminares e a prejudicial de mérito e determinada a expedição de Ofício à Caixa Econômica Federal, que respondeu no evento nº 49. Manifestações sobre a resposta do Ofício nos eventos nº 54 e 55. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Mérito Trata-se de ação em que as questões controvertidas versam sobre matéria de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil), razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide. A priori, oportuno registrar que se aplicam no caso em tela as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, sendo que a parte requerente é hipossuficiente em relação à requerida. Não paira dúvida no sentido de que se trata de relação de consumo o liame que envolve as partes, devendo, assim, se proceder a apreciação da presente demanda à luz dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece, em seu artigo 20, que há responsabilidade civil objetiva da demandada, cuja condição de prestadora de serviços lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo neste contexto o dever de boa-fé objetiva para com o consumidor. Ainda, dentre os princípios gerais do Código de Defesa do Consumidor encontra-se o princípio da vulnerabilidade (art. 4º, inciso I). É um conceito que expressa uma situação comparativa na qual um dos integrantes da relação é mais fraco que a outra. Através deste princípio, o sistema jurídico reconhece a qualidade de sujeito mais fraco na relação de consumo ao consumidor. Da análise dos autos, infere-se que a parte autora alega que o contrato nº 318922953-1 é nulo por ter sido firmado depois da interdição da parte autora e descoberto por seu curador posteriormente. A requerente apresentou certidão de casamento com interdição no evento nº 01, doc. 10, comprovando que foi proferida sentença em 15/10/2008, averbada em 24/11/2008, nomeando como curador, o Sr. José Maria Alves. O contrato objeto da lide foi celebrado em 26/01/2018, quando a autora já se encontrava sob curatela havia aproximadamente 10 anos, sem participação ou anuência de seu curador. Vale ressaltar que o artigo 104 do Código Civil dispõe que, para a validade do negócio jurídico são necessários os seguintes requisitos: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. No caso, está ausente o requisito de capacidade do agente, interferindo na validade do negócio jurídico. Tendo em vista que a autora estava interditada judicialmente à época da celebração do contrato, impõe-se o reconhecimento da nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do art. 166, inciso I, do Código Civil, que dispõe: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;" Ainda, é importante deixar claro que a nulidade do negócio jurídico, nos casos de incapacidade absoluta, é imperativa e não admite convalidação pelo decurso do tempo ou por anuência tácita do representante legal. Trata-se de vício que atinge elemento essencial do negócio jurídico, sendo a proteção da pessoa incapaz um imperativo legal que se sobrepõe ao princípio da boa-fé objetiva ou da aparência. É da responsabilidade das instituições financeiras a realização de verificação das condições pessoais de seus clientes antes da celebração de contratos, assumindo os riscos de sua atividade quando não adotam as cautelas necessárias. A alegação do banco réu não ter conhecimento da interdição da parte autora é irrelevante. No evento nº 54, o requerido alega que os valores foram depositados na conta da autora, mas esse fato não torna válido o negócio jurídico eivado de nulidade absoluta. Conforme determinado no artigo 182 do Código Civil, “Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente." Desta forma, haverá compensação de valores para que as partes retornem ao status quo ante. Sobre o tema, vejamos: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, SEM ASSISTÊNCIA DE SEU CURADOR. NEGÓCIO JURÍDICO NULO . INCAPACIDADE DECLARADA JUDICIALMENTE EM DATA ANTERIOR AO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS. DEVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . 1. O artigo 166, I, do Código Civil, estabelece que é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz. 2. Sendo a Embargante declarada judicialmente como absolutamente incapaz à época da assinatura do contrato de prestação de serviços educacionais, o negócio jurídico deve ser considerado nulo . 3. Tendo em vista que o Estatuto da Pessoa com Deficiência entrou em vigor em data posterior à declaração judicial de incapacidade civil, bem como posterior à celebração do contrato, inviável sua aplicação ao presente caso. 4. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1 .002 da Repercussão Geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 1140005/RJ, é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, sendo que o valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA. PRIMEIRA APELAÇÃO DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PROVIDA . (TJ-GO 5044231-42.2023.8.09 .0051, Relator.: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2024) Quanto ao pedido de danos morais, sabe-se que a responsabilidade civil está embasada num verdadeiro tripé: conduta do agente, na existência de dano e relação de causalidade entre aquela conduta e o dano. É responsável civilmente todo aquele que violar um dever jurídico preexistente, seja esse dever contratual, oriundo de lei ou dos preceitos gerais de direitos (art. 186, do Código Civil). No caso em tela, tem-se que a parte autora demonstrou, satisfatoriamente, o ato ilícito praticado pela ré consubstanciado em erro grave ao celebrar contrato de empréstimo com incapaz, restando, pois, evidente o nexo de causalidade entre a conduta ilícita da ré e o dano suportado pela parte autora. Indiscutíveis os aborrecimentos e o incômodo decorrentes da contratação que não poderia ter sido celebrada, sendo inegável a ocorrência de dano moral, não se tratando, pois, de mero dissabor. Houve efetivo e típico abalo do estado anímico da parte requerente, como é peculiar em situação da espécie. Desse modo, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor da indenização, de forma a atender a natureza compensatória e pedagógica da medida, deverá ser no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais da parte autora para: a) DECLARAR a nulidade do contrato nº 318922953-1. b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, os valores efetivamente pagos pela autora referentes ao contrato nº 318922953-1, a ser calculado em fase de liquidação de sentença, devendo incidir correção monetária, com base no índice INPC, a partir de cada pagamento, bem como juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC/2002, devendo, todavia, proceder-se a compensação entre os valores que devem ser pagos à autora e o eventual valor que foi depositado na conta da parte autora, devidamente comprovados; c) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados, corrigida monetariamente a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso. Esclareço que deverão ser aplicados os seguintes índices e taxas: i) antes da vigência da Lei n.º 14.905/24, o índice de correção monetária será o INPC e os juros moratórios legais de 1% ao mês, conforme previsto no artigo 161, parágrafo 1º, do CTN, c/c a antiga redação do artigo 406 do CC; ii) após a vigência da Lei n.º 14.905/24 e até a data do pagamento o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios legais corresponde ao percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN n.º 5.171, de 29 de agosto de 2024). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Opostos embargos?de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Se houver pedido específico dirigido a este Juízo, que não relacionado aos comandos acima já autorizados, à conclusão. Certificado o trânsito em julgado e havendo pedido de cumprimento de sentença com planilha atualizada, determino a alteração da classe, assunto e fase processual. Após, intime-se a parte adversa, por meio de seu advogado ou pessoalmente (caso não tenha advogado cadastrado nos autos) para cumprir a sentença e/ou apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das penalidades legais (CPC, artigos 513 e seguintes). Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (assinado digitalmente) SIMONE MONTEIRO Juíza de Direito em substituição - Portaria nº 552/2026

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