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5680933-69.2022.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5680933-69.2022.8.09.0051 Polo ativo: Douglas Gomes Da Silva Polo passivo: Governo Do Estado De Goias SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por DOUGLAS GOMES DA SILVA em face do ESTADO DE GOIÁS, buscando a execução do título judicial exarado nos autos da ação coletiva n. 5067921-76.2018.8.09.0051, promovida pela Associação Albanitta Passos Máximo (AAPM). Em sede de exceção de pré-executividade (evento n. 56), o Estado de Goiás arguiu a ilegitimidade ativa do exequente, sustentando que este não integrava o rol de filiados da AAPM na data da propositura da demanda (19/02/2018). Intimada por duas oportunidades para comprovar a tempestividade de sua filiação, a parte exequente nada manifestou. No evento n. 01, consta "Termo de Filiação Individual", datado em 02 de julho de 2021. É o relato essencial. Decido. I. Da legitimidade ativa e eficácia subjetiva da coisa julgada O cerne da controvérsia reside na análise de uma condição da ação, qual seja, a legitimidade ativa ad causam do exequente para promover o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva movida por associação. A legitimidade ativa para a execução de sentença coletiva de rito ordinário, movida por associação, restringe-se aos filiados que compunham a relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. Este entendimento, cristalizado no Tema n. 499 do STF (RE 612.043/PR), impõe que a eficácia subjetiva da coisa julgada alcance apenas os beneficiários que possuíam o vínculo na data do ajuizamento. A propósito: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. No caso, o nome do exequente não consta na relação de filiados apresentada pela associação no evento n. 20 da ação coletiva de origem. O Termo de Filiação Individual (02/07/2021) é posterior à propositura da ação (19/02/2018) e carece de credibilidade para atestar a condição de filiado em momento pretérito. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça é pacífica: [...] A sentença prolatada na ação civil pública n. 5067921-76.2018.8.09.0051 especificou quem seriam os beneficiários, limitando aqueles que eram filiados à Associação Albanitta Passos Máximo, por ocasião da propositura da referida demanda. [...] 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5719364-75.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) - destaque nosso. [...] Conforme art. 5º, XXI da CF, é necessária a expressa e prévia autorização dos associados para que a associação postule em juízo em favor dos associados. Somente aqueles que expressamente autorizaram a associação a representá-los em juízo poderão usufruir dos benefícios da ação. 2. A sentença na ação civil pública n. 5067921-76.2018 especificou quem seria os beneficiários, limitando àqueles que eram filiados à Associação Albanita Passos Máximo por ocasião da propositura da ação civil pública. Desse modo, em vista do precedente do RE 573.232/SC, e considerando a diretriz limitativa expressamente inserida no título exequendo, imprescindível, na espécie, a comprovação da condição de associado quando do ajuizamento da ação coletiva, a fim de que possa pleitear o cumprimento individual. 3. No caso dos autos, o apelante não comprovou a sua condição de beneficiário, ou seja, que consta da lista dos filiados ao tempo da propositura da ação, portanto, resta clarividente sua ilegitimidade ativa para a ação de execução individual. 4. Honorários recursais majorados, nos termos do art. 85, §11, CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5739474-95.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024) - sem grifo no original. Ademais, "a ação foi proposta em 19/02/2018, salientando-se que eventual ingresso posterior do exequente na associação não permite que o título executivo lhe seja aproveitado" (TJGO, Apelação Cível 5654474-30.2022.8.09.0051, Rel. Desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, julgado em 08/08/2024). A legitimidade ativa para a execução do título judicial coletivo, portanto, é matéria de ordem pública e pressuposto processual de validade, podendo ser conhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, em observância ao disposto no art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil. No presente caso, este Juízo, em estrita observância ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), oportunizou à parte exequente (eventos n. 21 e 22) a comprovação de sua filiação contemporânea ao ingresso da ação coletiva, bem como sobre a exceção de pré-executividade (evento n. 58). Todavia, a parte exequente quedou-se inerte e não desincumbiu-se do ônus probatório de demonstrar sua legitimidade ativa. Dessa forma, o exequente não pode ser beneficiado pelos efeitos da coisa julgada formada no título executivo judicial, por não deter a qualidade de representado processual à época da propositura da demanda principal. A ausência de comprovação da filiação tempestiva impõe o reconhecimento da ilegitimidade para figurar no polo ativo desta execução. II. Da incidência da Teoria da Asserção A legitimidade ativa é condição da ação e matéria de ordem pública, aferível mediante a análise das alegações e da prova documental. À luz da teoria da asserção, o exame aprofundado dos autos revela a inexistência do requisito temporal indispensável. Embora oportunizada a prova por duas vezes, o exequente deixou de demonstrar que integrava o rol de filiados no ajuizamento da ação coletiva, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, tornando imperativa a extinção do processo com resolução de mérito, dada a necessidade de exame probatório exauriente. III. Dispositivo Ante o exposto: 1. ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada pelo ESTADO DE GOIÁS e, por conseguinte, RECONHEÇO a ilegitimidade ativa de DOUGLAS GOMES DA SILVA. 2. Em consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado no presente cumprimento de sentença, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, à luz da Teoria da Asserção. 3. CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do CPC, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC. 4. Após o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, proceda-se à baixa definitiva e arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 3

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