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TJGO · 10ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5680870-03.2023.8.09.0021 COMARCA DE CAÇU/GO AGRAVANTE: ANDREIA DE JESUS RODRIGUES AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível, por intempestividade. A agravante postulou gratuidade da justiça, mas o pedido foi indeferido após análise de hipossuficiência. Determinada a intimação para recolhimento do preparo, a agravante não efetuou o pagamento no prazo estabelecido, ensejando a deserção do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo Interno deve ser conhecido, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal após o indeferimento da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, sob o fundamento de que a movimentação financeira da pessoa jurídica da qual a agravante é sócia afastava a presunção de hipossuficiência. 4. A agravante foi intimada para comprovar a hipossuficiência e, após o indeferimento da gratuidade, foi assinalado prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, contado do trânsito em julgado da decisão, independentemente de nova intimação. 5. O prazo legal para o recolhimento do preparo decorreu sem a devida comprovação do pagamento, o que configura deserção. 6. O recolhimento do preparo recursal é pressuposto de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. O recurso é não conhecido. Tese de julgamento: "1. O não recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e escoamento do prazo legal, acarreta a deserção do recurso. 2. A deserção torna o recurso manifestamente inadmissível." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, 101, § 2º, 932, III, e 1.007. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto por ANDREIA DE JESUS RODRIGUES (mov. 132) contra a decisão monocrática (mov. 127) que deixou de conhecer da apelação cível interposta pela agravante, ao fundamento de intempestividade, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. Dentre os pedidos formulados no agravo interno, a agravante postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de insuficiência de recursos. Por despacho (mov. 138), foi determinada a intimação da agravante para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, a hipossuficiência alegada, mediante documentação idônea e atual. Intimada regularmente, a agravante apresentou a documentação requerida (mov. 141). Após análise do conjunto probatório, foi proferida decisão (mov. 144) indeferindo o pedido de assistência judiciária, ao fundamento de que a movimentação financeira da pessoa jurídica da qual a agravante é sócia afastava a presunção de hipossuficiência. Na mesma decisão, assinalou-se à agravante o prazo de 5 (cinco) dias, contado do trânsito em julgado, para o recolhimento do preparo, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 101, § 2º, do CPC, independentemente de nova intimação para essa finalidade. Intimada da decisão (movs. 145 e 146), certificou-se o trânsito em julgado em 25/08/2026 (mov. 147). Iniciado o prazo automático e ininterrupto para o recolhimento do preparo, certificou-se o seu decurso, sem comprovação de pagamento, em 03/09/2026 (mov. 150). Conclusos os autos ao relator (mov. 151). É o relatório. DECIDO. 1. Do julgamento monocrático Em sede de admissibilidade, verifico a impossibilidade de conhecimento deste recurso, ante a ocorrência de deserção, devendo a matéria ser decidida nos moldes do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Da deserção De início, importante destacar que o recolhimento do preparo recursal constitui pressuposto de admissibilidade do recurso e, nos termos do art. 1.007 do CPC, há de ser providenciado concomitantemente com o respectivo protocolo, verbis: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição o do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.” No caso em análise, a agravante teve indeferido o pedido de gratuidade da justiça (mov. 144), tendo sido expressamente advertida de que o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo correria automaticamente do trânsito em julgado daquela decisão, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 101, § 2º, do CPC, independentemente de nova intimação. Transitada em julgado a decisão em 25/08/2026 (mov. 147) e decorrido o prazo legal sem que a agravante comprovasse o recolhimento do preparo (mov. 150), impõe-se reconhecer a deserção do recurso. Dessa forma, em razão da deserção, não é possível conhecer o presente agravo interno. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, por ser manifestamente inadmissível (deserto). É como decido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR 115/cl
TJGO · 10ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5680870-03.2023.8.09.0021 COMARCA DE CAÇU/GO AGRAVANTE: ANDREIA DE JESUS RODRIGUES AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível, por intempestividade. A agravante postulou gratuidade da justiça, mas o pedido foi indeferido após análise de hipossuficiência. Determinada a intimação para recolhimento do preparo, a agravante não efetuou o pagamento no prazo estabelecido, ensejando a deserção do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo Interno deve ser conhecido, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal após o indeferimento da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, sob o fundamento de que a movimentação financeira da pessoa jurídica da qual a agravante é sócia afastava a presunção de hipossuficiência. 4. A agravante foi intimada para comprovar a hipossuficiência e, após o indeferimento da gratuidade, foi assinalado prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, contado do trânsito em julgado da decisão, independentemente de nova intimação. 5. O prazo legal para o recolhimento do preparo decorreu sem a devida comprovação do pagamento, o que configura deserção. 6. O recolhimento do preparo recursal é pressuposto de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. O recurso é não conhecido. Tese de julgamento: "1. O não recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e escoamento do prazo legal, acarreta a deserção do recurso. 2. A deserção torna o recurso manifestamente inadmissível." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, 101, § 2º, 932, III, e 1.007. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto por ANDREIA DE JESUS RODRIGUES (mov. 132) contra a decisão monocrática (mov. 127) que deixou de conhecer da apelação cível interposta pela agravante, ao fundamento de intempestividade, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. Dentre os pedidos formulados no agravo interno, a agravante postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de insuficiência de recursos. Por despacho (mov. 138), foi determinada a intimação da agravante para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, a hipossuficiência alegada, mediante documentação idônea e atual. Intimada regularmente, a agravante apresentou a documentação requerida (mov. 141). Após análise do conjunto probatório, foi proferida decisão (mov. 144) indeferindo o pedido de assistência judiciária, ao fundamento de que a movimentação financeira da pessoa jurídica da qual a agravante é sócia afastava a presunção de hipossuficiência. Na mesma decisão, assinalou-se à agravante o prazo de 5 (cinco) dias, contado do trânsito em julgado, para o recolhimento do preparo, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 101, § 2º, do CPC, independentemente de nova intimação para essa finalidade. Intimada da decisão (movs. 145 e 146), certificou-se o trânsito em julgado em 25/08/2026 (mov. 147). Iniciado o prazo automático e ininterrupto para o recolhimento do preparo, certificou-se o seu decurso, sem comprovação de pagamento, em 03/09/2026 (mov. 150). Conclusos os autos ao relator (mov. 151). É o relatório. DECIDO. 1. Do julgamento monocrático Em sede de admissibilidade, verifico a impossibilidade de conhecimento deste recurso, ante a ocorrência de deserção, devendo a matéria ser decidida nos moldes do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Da deserção De início, importante destacar que o recolhimento do preparo recursal constitui pressuposto de admissibilidade do recurso e, nos termos do art. 1.007 do CPC, há de ser providenciado concomitantemente com o respectivo protocolo, verbis: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição o do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.” No caso em análise, a agravante teve indeferido o pedido de gratuidade da justiça (mov. 144), tendo sido expressamente advertida de que o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo correria automaticamente do trânsito em julgado daquela decisão, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 101, § 2º, do CPC, independentemente de nova intimação. Transitada em julgado a decisão em 25/08/2026 (mov. 147) e decorrido o prazo legal sem que a agravante comprovasse o recolhimento do preparo (mov. 150), impõe-se reconhecer a deserção do recurso. 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