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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal
Av. João Paulo II, n.º 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370
Número: 5680845-75.2026.8.09.0088
Requerente: Fabricio Faria Mazeto
Requerido(a): Sociedade De Ensino Superior Estacio Ribeirao Preto Ltda
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE RIBEIRÃO PRETO LTDA em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por FABRICIO FARIA MAZETO.
A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de obscuridade e contradição quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora; omissão quanto à alegação de enriquecimento sem causa; e contradição/omissão quanto à condenação à repetição do indébito em dobro. Requer o saneamento dos vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes, além do prequestionamento dos dispositivos indicados.
A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão do mérito.
Quanto aos consectários legais, a sentença determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, observados os respectivos termos iniciais.
Não há contradição ou impossibilidade operacional no comando. A sistemática adotada decorre dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, segundo os quais, inexistindo índice convencionado ou previsto em lei específica, a atualização monetária será realizada pelo IPCA e os juros moratórios corresponderão à taxa legal, equivalente à SELIC deduzido o índice de atualização monetária. Nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Os distintos termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora igualmente não configuram contradição, por se tratarem de consectários de natureza diversa, cuja incidência deve observar os marcos estabelecidos na sentença.
No que se refere à alegação de enriquecimento sem causa, inexiste omissão. A sentença expressamente reconheceu que a parte promovente contratou e usufruiu dos serviços educacionais, esclarecendo, contudo, que a controvérsia não dizia respeito à prestação dos serviços em si, mas à existência de consentimento informado quanto à contratação de mecanismo específico de diluição das mensalidades capaz de gerar saldo adicional de R$ 2.110,48 no encerramento antecipado do vínculo.
A inexigibilidade reconhecida, portanto, não decorreu da desconsideração dos serviços educacionais efetivamente prestados, mas da ausência de comprovação de adesão consciente e informada ao programa “Parcela Leve” ou “Diluição Solidária – DIS”. A pretensão de compensação do saldo declarado inexigível implica rediscussão da conclusão de mérito, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração.
Também não se verifica contradição ou omissão quanto à repetição do indébito em dobro. A sentença consignou expressamente que a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independe da demonstração de dolo ou má-fé subjetiva, sendo cabível quando a cobrança indevida traduz conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável.
No caso concreto, foi expressamente afastada a ocorrência de engano justificável, uma vez que, mesmo após a manifestação inequívoca da parte promovente pelo trancamento da matrícula e o questionamento administrativo da cobrança, a parte promovida manteve a exigência fundada em condição contratual cuja ciência e aceitação pelo consumidor não comprovou.
A existência de regulamento geral do programa não altera essa conclusão, pois, conforme já decidido, referido documento demonstra as regras abstratas do programa, mas não comprova que suas condições tenham sido previamente apresentadas à parte promovente e por ela validamente aceitas.
Assim, as alegações deduzidas revelam inconformismo com a solução adotada e pretendem nova apreciação de questões já decididas, inexistindo vício capaz de justificar a modificação do julgado.
O pedido de prequestionamento, por sua vez, não dispensa a demonstração de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, tampouco impõe pronunciamento individualizado acerca de todos os dispositivos indicados pela parte quando a matéria pertinente já foi suficientemente enfrentada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e os REJEITO, mantendo integralmente a sentença embargada, ficando esclarecido, quanto aos consectários legais, que deverão ser observados os critérios previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, sem alteração dos termos iniciais fixados no julgado.
Deixo de condenar a parte embargante ao pagamento de multa, mas com o propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, advirto que a interposição de novos embargos manifestamente protelatórios ensejará a imposição da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, podendo ser elevada a 10% (dez por cento), nos termos do art. 1.026, §§2º e 3º do CPC.
No tocante à petição apresentada pela parte promovida na movimentação 37, por meio da qual informa o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do alegado cumprimento, especialmente quanto à efetivação do trancamento da matrícula com efeitos a partir de 09/03/2026 e à inexistência de cobranças decorrentes da manutenção do vínculo acadêmico após referido marco temporal.
Após, conclusos, se necessário.
Intimem-se.
Itumbiara, data da assinatura digital.
Alessandro Luiz de Souza
Juiz de Direito em Substituição Automática
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal
Av. João Paulo II, n.º 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370
Número: 5680845-75.2026.8.09.0088
Requerente: Fabricio Faria Mazeto
Requerido(a): Sociedade De Ensino Superior Estacio Ribeirao Preto Ltda
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE RIBEIRÃO PRETO LTDA em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por FABRICIO FARIA MAZETO.
A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de obscuridade e contradição quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora; omissão quanto à alegação de enriquecimento sem causa; e contradição/omissão quanto à condenação à repetição do indébito em dobro. Requer o saneamento dos vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes, além do prequestionamento dos dispositivos indicados.
A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão do mérito.
Quanto aos consectários legais, a sentença determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, observados os respectivos termos iniciais.
Não há contradição ou impossibilidade operacional no comando. A sistemática adotada decorre dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, segundo os quais, inexistindo índice convencionado ou previsto em lei específica, a atualização monetária será realizada pelo IPCA e os juros moratórios corresponderão à taxa legal, equivalente à SELIC deduzido o índice de atualização monetária. Nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Os distintos termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora igualmente não configuram contradição, por se tratarem de consectários de natureza diversa, cuja incidência deve observar os marcos estabelecidos na sentença.
No que se refere à alegação de enriquecimento sem causa, inexiste omissão. A sentença expressamente reconheceu que a parte promovente contratou e usufruiu dos serviços educacionais, esclarecendo, contudo, que a controvérsia não dizia respeito à prestação dos serviços em si, mas à existência de consentimento informado quanto à contratação de mecanismo específico de diluição das mensalidades capaz de gerar saldo adicional de R$ 2.110,48 no encerramento antecipado do vínculo.
A inexigibilidade reconhecida, portanto, não decorreu da desconsideração dos serviços educacionais efetivamente prestados, mas da ausência de comprovação de adesão consciente e informada ao programa “Parcela Leve” ou “Diluição Solidária – DIS”. A pretensão de compensação do saldo declarado inexigível implica rediscussão da conclusão de mérito, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração.
Também não se verifica contradição ou omissão quanto à repetição do indébito em dobro. A sentença consignou expressamente que a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independe da demonstração de dolo ou má-fé subjetiva, sendo cabível quando a cobrança indevida traduz conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável.
No caso concreto, foi expressamente afastada a ocorrência de engano justificável, uma vez que, mesmo após a manifestação inequívoca da parte promovente pelo trancamento da matrícula e o questionamento administrativo da cobrança, a parte promovida manteve a exigência fundada em condição contratual cuja ciência e aceitação pelo consumidor não comprovou.
A existência de regulamento geral do programa não altera essa conclusão, pois, conforme já decidido, referido documento demonstra as regras abstratas do programa, mas não comprova que suas condições tenham sido previamente apresentadas à parte promovente e por ela validamente aceitas.
Assim, as alegações deduzidas revelam inconformismo com a solução adotada e pretendem nova apreciação de questões já decididas, inexistindo vício capaz de justificar a modificação do julgado.
O pedido de prequestionamento, por sua vez, não dispensa a demonstração de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, tampouco impõe pronunciamento individualizado acerca de todos os dispositivos indicados pela parte quando a matéria pertinente já foi suficientemente enfrentada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e os REJEITO, mantendo integralmente a sentença embargada, ficando esclarecido, quanto aos consectários legais, que deverão ser observados os critérios previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, sem alteração dos termos iniciais fixados no julgado.
Deixo de condenar a parte embargante ao pagamento de multa, mas com o propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, advirto que a interposição de novos embargos manifestamente protelatórios ensejará a imposição da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, podendo ser elevada a 10% (dez por cento), nos termos do art. 1.026, §§2º e 3º do CPC.
No tocante à petição apresentada pela parte promovida na movimentação 37, por meio da qual informa o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do alegado cumprimento, especialmente quanto à efetivação do trancamento da matrícula com efeitos a partir de 09/03/2026 e à inexistência de cobranças decorrentes da manutenção do vínculo acadêmico após referido marco temporal.
Após, conclusos, se necessário.
Intimem-se.
Itumbiara, data da assinatura digital.
Alessandro Luiz de Souza
Juiz de Direito em Substituição Automática