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5680737-34.2025.8.09.0071

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Hidrolândia - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Hidrolândia 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Airton Gonzaga esq. c/ Rua Olavo Teves, s/nº, Bairro Nazaré, Hidrolândia/GO CEP: 75340-000/ Balcão Virtual (62) 3611-1116 | Gabinete Virtual (62) 3611-2678 AUTOS N. 5680737-34.2025.8.09.0071 SERVENTIA Hidrolândia - Vara Cível PROCEDIMENTO Execução de Título Extrajudicial POLO ATIVO Soagro Sociedade Agro-pecuária Ltda POLO PASSIVO Márcio Luciano Da Silva D E C I S Ã O COM FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E ALVARÁ1 Cuida-se de pedido do executado em mov. 51, requerendo o cancelamento definitivo da averbação premonitória que recai sobre as matrículas nº 30.464 e nº 30.465 do Registro de Imóveis de Hidrolândia/GO. A certidão premonitória é um instrumento que visa dar publicidade a terceiros sobre a existência de uma demanda executiva, prevenindo a fraude à execução. Uma vez satisfeita a obrigação e extinto o processo, a manutenção da restrição perde seu fundamento jurídico. O próprio Código de Processo Civil estabelece o procedimento para o levantamento da anotação. O art. 828, § 2º, prevê o cancelamento quando formalizada a penhora sobre bens suficientes, e o § 3º do mesmo artigo determina que o juiz ordenará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo legal. No caso dos autos, a execução foi integralmente satisfeita, o que levou à prolação de sentença extintiva em mov. 34, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. A quitação do débito torna imperativo o cancelamento de quaisquer constrições ou anotações decorrentes do processo executivo, a fim de restabelecer plenamente o direito de propriedade do executado. Os documentos de mov. 51 comprovam que a averbação premonitória originada deste feito foi registrada como Av.02 na Matrícula nº 30.464 e Av.02 na Matrícula nº 30.465, ambas do Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas de Hidrolândia/GO. Assim, o acolhimento do pedido para determinar a baixa das restrições é medida que se impõe. Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da averbação premonitória Av.02 da Matrícula nº 30.464 e Av.02 da Matrícula nº 30.465, referentes ao Processo nº 5680737-34.2025.8.09.0071, servindo a presente decisão como ofício ao Registro de Imóveis da Comarca de Hidrolândia/GO, dispensada a confecção de expedientes apartados. Atribuo a esta decisão força de mandado citatório e intimatório, ofício e alvará judicial, nos moldes do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Não havendo novos requerimentos em 5 dias, retorne-se o feito ao arquivo. Cumpra-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito ______________________ 1 Provimento nº 48 de 28 de janeiro de 2021. Institui o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. [...]. CAPÍTULO V – DO USO DO DESPACHO-MANDADO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. Art. 137. Além da determinação do ato a ser praticado e da consignação de que o próprio despacho servirá como mandado, dele constarão os requisitos legais alusivos ao respectivo mandado, além da identificação do juízo, qualificação, endereço das partes e tipificação da lide. Art. 138. Para cada ato judicial proferido deverá expressamente constar, em sua parte superior, a autorização de que servirá, também, como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará ou outro ato especificado. Art. 139. O ato judicial proferido como despacho-mandado, gerado no âmbito do sistema do Processo Judicial Digital, será impresso em, no mínimo, duas (02) vias, as quais conterão um conjunto de caracteres alfanuméricos que os identifiquem, denominado hash. [...]. AUTOS N.: 5680737-34.2025.8.09.0071 VALOR DA CAUSA: 21.318,15 PROCEDIMENTO: Execução de Título Extrajudicial POLO ATIVO Soagro Sociedade Agro-pecuária Ltda | Endereço: Avenida Castelo Branco, 2166, SETOR COIMBRA, GOIÂNIA, GO, CEP 74530010 POLO PASSIVO Márcio Luciano Da Silva | Endereço: RUA ALAMEDA DOS EUCALIPTOS,, 00, JARDIM PRIMAVERA, HIDROLÂNDIA, GO, CEP 75340000

  2. Intimação

    TJGO · Hidrolândia - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Hidrolândia 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Airton Gonzaga esq. c/ Rua Olavo Teves, s/nº, Bairro Nazaré, Hidrolândia/GO CEP: 75340-000/ Balcão Virtual (62) 3611-1116 | Gabinete Virtual (62) 3611-2678 AUTOS N. 5680737-34.2025.8.09.0071 SERVENTIA Hidrolândia - Vara Cível PROCEDIMENTO Execução de Título Extrajudicial POLO ATIVO Soagro Sociedade Agro-pecuária Ltda POLO PASSIVO Márcio Luciano Da Silva D E C I S Ã O COM FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E ALVARÁ1 Cuida-se de pedido do executado em mov. 51, requerendo o cancelamento definitivo da averbação premonitória que recai sobre as matrículas nº 30.464 e nº 30.465 do Registro de Imóveis de Hidrolândia/GO. A certidão premonitória é um instrumento que visa dar publicidade a terceiros sobre a existência de uma demanda executiva, prevenindo a fraude à execução. Uma vez satisfeita a obrigação e extinto o processo, a manutenção da restrição perde seu fundamento jurídico. O próprio Código de Processo Civil estabelece o procedimento para o levantamento da anotação. O art. 828, § 2º, prevê o cancelamento quando formalizada a penhora sobre bens suficientes, e o § 3º do mesmo artigo determina que o juiz ordenará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo legal. No caso dos autos, a execução foi integralmente satisfeita, o que levou à prolação de sentença extintiva em mov. 34, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. A quitação do débito torna imperativo o cancelamento de quaisquer constrições ou anotações decorrentes do processo executivo, a fim de restabelecer plenamente o direito de propriedade do executado. Os documentos de mov. 51 comprovam que a averbação premonitória originada deste feito foi registrada como Av.02 na Matrícula nº 30.464 e Av.02 na Matrícula nº 30.465, ambas do Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas de Hidrolândia/GO. Assim, o acolhimento do pedido para determinar a baixa das restrições é medida que se impõe. Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da averbação premonitória Av.02 da Matrícula nº 30.464 e Av.02 da Matrícula nº 30.465, referentes ao Processo nº 5680737-34.2025.8.09.0071, servindo a presente decisão como ofício ao Registro de Imóveis da Comarca de Hidrolândia/GO, dispensada a confecção de expedientes apartados. Atribuo a esta decisão força de mandado citatório e intimatório, ofício e alvará judicial, nos moldes do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Não havendo novos requerimentos em 5 dias, retorne-se o feito ao arquivo. Cumpra-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito ______________________ 1 Provimento nº 48 de 28 de janeiro de 2021. Institui o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. [...]. CAPÍTULO V – DO USO DO DESPACHO-MANDADO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. Art. 137. Além da determinação do ato a ser praticado e da consignação de que o próprio despacho servirá como mandado, dele constarão os requisitos legais alusivos ao respectivo mandado, além da identificação do juízo, qualificação, endereço das partes e tipificação da lide. Art. 138. Para cada ato judicial proferido deverá expressamente constar, em sua parte superior, a autorização de que servirá, também, como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará ou outro ato especificado. Art. 139. O ato judicial proferido como despacho-mandado, gerado no âmbito do sistema do Processo Judicial Digital, será impresso em, no mínimo, duas (02) vias, as quais conterão um conjunto de caracteres alfanuméricos que os identifiquem, denominado hash. [...]. AUTOS N.: 5680737-34.2025.8.09.0071 VALOR DA CAUSA: 21.318,15 PROCEDIMENTO: Execução de Título Extrajudicial POLO ATIVO Soagro Sociedade Agro-pecuária Ltda | Endereço: Avenida Castelo Branco, 2166, SETOR COIMBRA, GOIÂNIA, GO, CEP 74530010 POLO PASSIVO Márcio Luciano Da Silva | Endereço: RUA ALAMEDA DOS EUCALIPTOS,, 00, JARDIM PRIMAVERA, HIDROLÂNDIA, GO, CEP 75340000

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