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5680670-39.2025.8.09.0178

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA

    4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Rua 72, Q. 15 C, Lote 15/19, n. 312, Jardim Goiás, Goiânia – GO, CEP: 74805-480 E-mail: gab.3juiz4tr@tjgo.jus.br Processo: 5680670-39.2025.8.09.0178 Recorrente: Saneamento de Goiás S.A. Recorrido: Alex Marcolino dos Santos Juízo de origem: Juizado Especial Cível da Comarca de Maurilândia – GO Juiz sentenciante: Vitor Barros Mouro Relator: Pedro Silva Corrêa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação ajuizada por Alex Marcolino dos Santos contra a Saneamento de Goiás S.A. (Saneago). O autor afirmou que em 21 de agosto de 2025 prepostos da requerida compareceram ao seu imóvel e efetuaram a suspensão do fornecimento de água, sob justificativa de que existia um débito referente a junho de 2025. Alegou que efetuou o pagamento da fatura de junho em 22 de agosto de 2025, porém o restabelecimento do fornecimento de água somente ocorreu no dia seguinte, totalizando dois dias sem o serviço essencial. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo de origem fundamentou que houve notificação, pela requerida, acerca do inadimplemento do autor na fatura subsequente, o que considerou suficiente; e afirmou que o corte do serviço ocorreu em menos de noventa dias e, portanto, foi regular. Por outro lado, consignou que o restabelecimento do fornecimento de água ocorreu depois de transcorrido o prazo de 24 horas, o que entendeu incorreto. Por isso, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, a fim de declarar a regularidade do ato de suspensão do fornecimento de água executado em 21 de agosto de 2025; declarar a ilicitude da demora no restabelecimento do fornecimento após a quitação do débito, reconhecendo que o serviço foi restabelecido depois de transcorrido o prazo de 24 horas; e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00. Irresignada, a ré interpôs recurso inominado. Alegou que a religação ocorreu no mesmo dia em que houve pagamento da dívida, apenas poucos minutos após a solicitação feita pelo consumidor. Afirmou ser aplicável o entendimento da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais de Goiás, firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5157351-34.2021.8.09.0051, e, portanto, que o restabelecimento do serviço em até 24 horas foi regular. Defendeu, assim, a inexistência de dano moral passível de indenização. Subsidiariamente, posicionou-se pela incidência dos juros moratórios a partir da citação. Contrarrazões apresentadas. Breve relato. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais atribui ao relator a competência para, monocraticamente, negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal; ou dar provimento ao recurso caso a decisão recorrida esteja em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal (art. 49, XXXII e XXXIII). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sumulado de que “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema” (súmula 568). Portanto, por se tratar de matéria pacificada, procedo ao julgamento monocrático do recurso. A inadimplência do autor quanto à fatura do mês de junho de 2025 e a regularidade da interrupção do fornecimento do serviço em agosto daquele ano são fatos incontroversos. O cerne do litígio reside na existência de mora no restabelecimento do serviço, apta a configurar a responsabilidade civil da recorrente e atrair a indenização por danos morais. Pois bem. Nos termos da Resolução Normativa 9, de 13 de fevereiro de 2014, da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos do Estado de Goiás (AGR), cessado o motivo da interrupção do serviço ou pago o débito, multa e acréscimo incidente, o prestador de serviço restabelecerá o abastecimento de água ou coleta de esgoto no prazo de até 24 horas (art. 79). O dever de restabelecimento do serviço no prazo de 24 horas é, portanto, fato incontroverso. Tanto é que a própria recorrente, em seu recurso, fez referência à tese fixada no julgamento do IRDR 5157351-34.2021.8.09.0051 (Tema 27) pela TUJ, que estabeleceu o prazo de 24 horas para restabelecimento do serviço de energia elétrica em unidade consumidora localizada em área urbana (ev. 67, arq. 1, p. 6). Remanesce, portanto, a discussão relativa ao restabelecimento do serviço no prazo de 24 horas. A atribuição de comprovar o restabelecimento do fornecimento de água dentro do prazo regulamentar é da ré, tanto por força do art. 373, II, do Código de Processo Civil, quanto pela inversão do ônus da prova, determinada pelo juízo a quo (ev. 42). O pagamento da fatura em atraso (relativa a junho de 2025) ocorreu em 22 de agosto de 2025 às 7h28 (ev. 1, arq. 9). A requerida afirmou que restabeleceu o serviço no mesmo dia em que houve pagamento da dívida, poucos minutos depois a quitação (22/8/2025 às 7h40 – ev. 26, arq. 6). O autor impugnou o argumento da ré e disse que o restabelecimento somente ocorreu no dia seguinte. O documento juntado pela demandada no evento 26, arquivo 6, indica que a solicitação de restabelecimento do serviço foi recebida dia 22 de agosto de 2025 às 7h32 e que o serviço voltou a ser fornecido às 7h40. Não é plausível que o restabelecimento da água tenha ocorrido oito minutos após a solicitação pelo usuário. Como bem pontuado pelo autor, não é crível que em oito minutos a ordem de religação tenha sido transmitida para uma equipe e que os funcionários tenham se deslocado ao endereço do consumidor e realizado o procedimento técnico. O documento juntado pela ré para demonstrar o cumprimento da obrigação é tela sistêmica que, por força da súmula 18 da TUJ, não possui, isoladamente, força probatória. Ao interromper o fornecimento de água da residência do autor, a ré entregou documento físico indicando o corte, contendo a matrícula do executor, a data e horário da execução escritos à mão (ev. 1, arq. 7). Para o procedimento inverso (religação) é necessário o mesmo procedimento. Era atribuição da requerida entregar ao consumidor a via do documento que comprovasse o restabelecimento do serviço. Assim, o documento interno produzido pela ré digitalmente não é suficiente para comprovar a efetiva reativação do serviço. Ademais, a recorrente poderia ter demonstrado que no próprio dia 22 de agosto de 2025 houve consumo de água na residência do autor, atribuição da qual não se desincumbiu. Portanto, considerando que não houve prova do restabelecimento do serviço de água dentro de 24 horas, é devida a indenização por danos morais, já que o autor foi privado de serviço essencial, diretamente ligado à sua dignidade humana. A indenização por danos morais possui caráter dúplice: visa punir o agente causador do dano e compensar os prejuízos sofridos pela vítima. Nesse cenário, considerando a gravidade da conduta praticada pela ré e a ofensa gerada ao autor, o valor fixado na origem (R$ 3.000,00) foi razoável e proporcional, não comportando redução (súmula 32, TJGO). Por outro lado, razão assiste à recorrente quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais. Isso porque a relação existente entre as partes é contratual, afastando a incidência da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Logo, o termo inicial dos juros moratórios é a citação, à luz do art. 405 do Código Civil. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar em parte a sentença objurgada e consignar que os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais têm por termo inicial a citação. No mais, segue inalterada a decisão impugnada. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55 da Lei 9.099/95). Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com o nítido intuito de rediscutir o mérito desta decisão poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil; e que, em caso de interposição de agravo interno, se ele for manifestamente inadmissível ou se for improcedente em votação unânime, poderá haver incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, da lei adjetiva civil. Intime-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. Goiânia-GO, data do sistema. PEDRO SILVA CORRÊA Relator 03

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA

    4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Rua 72, Q. 15 C, Lote 15/19, n. 312, Jardim Goiás, Goiânia – GO, CEP: 74805-480 E-mail: gab.3juiz4tr@tjgo.jus.br Processo: 5680670-39.2025.8.09.0178 Recorrente: Saneamento de Goiás S.A. Recorrido: Alex Marcolino dos Santos Juízo de origem: Juizado Especial Cível da Comarca de Maurilândia – GO Juiz sentenciante: Vitor Barros Mouro Relator: Pedro Silva Corrêa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação ajuizada por Alex Marcolino dos Santos contra a Saneamento de Goiás S.A. (Saneago). O autor afirmou que em 21 de agosto de 2025 prepostos da requerida compareceram ao seu imóvel e efetuaram a suspensão do fornecimento de água, sob justificativa de que existia um débito referente a junho de 2025. Alegou que efetuou o pagamento da fatura de junho em 22 de agosto de 2025, porém o restabelecimento do fornecimento de água somente ocorreu no dia seguinte, totalizando dois dias sem o serviço essencial. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo de origem fundamentou que houve notificação, pela requerida, acerca do inadimplemento do autor na fatura subsequente, o que considerou suficiente; e afirmou que o corte do serviço ocorreu em menos de noventa dias e, portanto, foi regular. Por outro lado, consignou que o restabelecimento do fornecimento de água ocorreu depois de transcorrido o prazo de 24 horas, o que entendeu incorreto. Por isso, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, a fim de declarar a regularidade do ato de suspensão do fornecimento de água executado em 21 de agosto de 2025; declarar a ilicitude da demora no restabelecimento do fornecimento após a quitação do débito, reconhecendo que o serviço foi restabelecido depois de transcorrido o prazo de 24 horas; e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00. Irresignada, a ré interpôs recurso inominado. Alegou que a religação ocorreu no mesmo dia em que houve pagamento da dívida, apenas poucos minutos após a solicitação feita pelo consumidor. Afirmou ser aplicável o entendimento da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais de Goiás, firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5157351-34.2021.8.09.0051, e, portanto, que o restabelecimento do serviço em até 24 horas foi regular. Defendeu, assim, a inexistência de dano moral passível de indenização. Subsidiariamente, posicionou-se pela incidência dos juros moratórios a partir da citação. Contrarrazões apresentadas. Breve relato. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais atribui ao relator a competência para, monocraticamente, negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal; ou dar provimento ao recurso caso a decisão recorrida esteja em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal (art. 49, XXXII e XXXIII). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sumulado de que “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema” (súmula 568). Portanto, por se tratar de matéria pacificada, procedo ao julgamento monocrático do recurso. A inadimplência do autor quanto à fatura do mês de junho de 2025 e a regularidade da interrupção do fornecimento do serviço em agosto daquele ano são fatos incontroversos. O cerne do litígio reside na existência de mora no restabelecimento do serviço, apta a configurar a responsabilidade civil da recorrente e atrair a indenização por danos morais. Pois bem. Nos termos da Resolução Normativa 9, de 13 de fevereiro de 2014, da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos do Estado de Goiás (AGR), cessado o motivo da interrupção do serviço ou pago o débito, multa e acréscimo incidente, o prestador de serviço restabelecerá o abastecimento de água ou coleta de esgoto no prazo de até 24 horas (art. 79). O dever de restabelecimento do serviço no prazo de 24 horas é, portanto, fato incontroverso. Tanto é que a própria recorrente, em seu recurso, fez referência à tese fixada no julgamento do IRDR 5157351-34.2021.8.09.0051 (Tema 27) pela TUJ, que estabeleceu o prazo de 24 horas para restabelecimento do serviço de energia elétrica em unidade consumidora localizada em área urbana (ev. 67, arq. 1, p. 6). Remanesce, portanto, a discussão relativa ao restabelecimento do serviço no prazo de 24 horas. A atribuição de comprovar o restabelecimento do fornecimento de água dentro do prazo regulamentar é da ré, tanto por força do art. 373, II, do Código de Processo Civil, quanto pela inversão do ônus da prova, determinada pelo juízo a quo (ev. 42). O pagamento da fatura em atraso (relativa a junho de 2025) ocorreu em 22 de agosto de 2025 às 7h28 (ev. 1, arq. 9). A requerida afirmou que restabeleceu o serviço no mesmo dia em que houve pagamento da dívida, poucos minutos depois a quitação (22/8/2025 às 7h40 – ev. 26, arq. 6). O autor impugnou o argumento da ré e disse que o restabelecimento somente ocorreu no dia seguinte. O documento juntado pela demandada no evento 26, arquivo 6, indica que a solicitação de restabelecimento do serviço foi recebida dia 22 de agosto de 2025 às 7h32 e que o serviço voltou a ser fornecido às 7h40. Não é plausível que o restabelecimento da água tenha ocorrido oito minutos após a solicitação pelo usuário. Como bem pontuado pelo autor, não é crível que em oito minutos a ordem de religação tenha sido transmitida para uma equipe e que os funcionários tenham se deslocado ao endereço do consumidor e realizado o procedimento técnico. O documento juntado pela ré para demonstrar o cumprimento da obrigação é tela sistêmica que, por força da súmula 18 da TUJ, não possui, isoladamente, força probatória. Ao interromper o fornecimento de água da residência do autor, a ré entregou documento físico indicando o corte, contendo a matrícula do executor, a data e horário da execução escritos à mão (ev. 1, arq. 7). Para o procedimento inverso (religação) é necessário o mesmo procedimento. Era atribuição da requerida entregar ao consumidor a via do documento que comprovasse o restabelecimento do serviço. Assim, o documento interno produzido pela ré digitalmente não é suficiente para comprovar a efetiva reativação do serviço. Ademais, a recorrente poderia ter demonstrado que no próprio dia 22 de agosto de 2025 houve consumo de água na residência do autor, atribuição da qual não se desincumbiu. Portanto, considerando que não houve prova do restabelecimento do serviço de água dentro de 24 horas, é devida a indenização por danos morais, já que o autor foi privado de serviço essencial, diretamente ligado à sua dignidade humana. A indenização por danos morais possui caráter dúplice: visa punir o agente causador do dano e compensar os prejuízos sofridos pela vítima. Nesse cenário, considerando a gravidade da conduta praticada pela ré e a ofensa gerada ao autor, o valor fixado na origem (R$ 3.000,00) foi razoável e proporcional, não comportando redução (súmula 32, TJGO). Por outro lado, razão assiste à recorrente quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais. Isso porque a relação existente entre as partes é contratual, afastando a incidência da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Logo, o termo inicial dos juros moratórios é a citação, à luz do art. 405 do Código Civil. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar em parte a sentença objurgada e consignar que os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais têm por termo inicial a citação. No mais, segue inalterada a decisão impugnada. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55 da Lei 9.099/95). Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com o nítido intuito de rediscutir o mérito desta decisão poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil; e que, em caso de interposição de agravo interno, se ele for manifestamente inadmissível ou se for improcedente em votação unânime, poderá haver incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, da lei adjetiva civil. Intime-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. Goiânia-GO, data do sistema. PEDRO SILVA CORRÊA Relator 03

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