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5680404-14.2026.8.09.0147

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo: 5680404-14.2026.8.09.0147$ Promovente: Danillo Jose De Jesus Silva Promovido: Pagseguro Internet Instituicao De Pagamento S.a. Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por DANILO JOSE DE JESUS SILVA em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A e NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. As partes acostaram aos autos instrumento de transação por meio do qual a parte autora e a parte promovida NEON PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO compuseram acerca do objeto litigioso, requerendo a respectiva homologação (ev. 21). Ressalto que o objeto do instrumento de acordo é lícito e sua forma não é defesa em Lei, bem como não há indício de vício da vontade, portanto, a medida que se impõe é a homologação do pacto. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre a parte autora e NEON PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, em relação à referida parte promovida, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. PROSSIGA-SE o feito em relação à parte promovida PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., mantendo-se a audiência de conciliação anteriormente designada. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -

  2. Intimação

    TJGO · São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo: 5680404-14.2026.8.09.0147$ Promovente: Danillo Jose De Jesus Silva Promovido: Pagseguro Internet Instituicao De Pagamento S.a. Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por DANILO JOSE DE JESUS SILVA em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A e NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. As partes acostaram aos autos instrumento de transação por meio do qual a parte autora e a parte promovida NEON PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO compuseram acerca do objeto litigioso, requerendo a respectiva homologação (ev. 21). Ressalto que o objeto do instrumento de acordo é lícito e sua forma não é defesa em Lei, bem como não há indício de vício da vontade, portanto, a medida que se impõe é a homologação do pacto. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre a parte autora e NEON PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, em relação à referida parte promovida, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. PROSSIGA-SE o feito em relação à parte promovida PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., mantendo-se a audiência de conciliação anteriormente designada. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -

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