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Processo 5680246-76.2026.8.09.0011

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TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5680246-76.2026.8.09.0011 7ª Câmara Cível Comarca de Aparecida de Goiânia Juiz de Direito: Aluízio Martins Pereira de Souza Requerente: Maitê Cirqueira Gomes (Representada por Thays Cristina Cirqueira de Souza Gomes) Requerida: Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico Agravante: Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico Agravada: Maitê Cirqueira Gomes (Representada por Thays Cristina Cirqueira de Souza Gomes) Relator: Desembargador José Proto de Oliveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo parcial, interposto por Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Aluízio Martins Pereira de Souza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maitê Cirqueira Gomes, menor impúbere representada por sua genitora Thays Cristina Cirqueira de Souza Gomes, ora Agravada. Na origem, a Autora, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA, em grau severo, postulou tutela de urgência objetivando a continuidade e o custeio de tratamento multidisciplinar, mediante acompanhamento por profissionais específicos, além de Musicoterapia, Psicomotricidade, Terapia Ocupacional, Acompanhante Terapêutico em ambiente escolar e fornecimento de medicamento à base de Canabidiol. A documentação acostada indicou a necessidade de acompanhamento multidisciplinar contínuo, compreendendo Psicologia, Fonoaudiologia, Musicoterapia, Psicomotricidade e acompanhamento terapêutico. Instado a se manifestar, o NATJUS apresentou Nota Técnica, concluindo, em síntese, pela imprescindibilidade da reabilitação multiprofissional, ressalvando, contudo, que apenas Psicologia e Fonoaudiologia possuiriam cobertura obrigatória pela ANS, que a Musicoterapia careceria de evidências robustas, que o Acompanhante Terapêutico teria caráter complementar e que não haveria consenso científico acerca da superioridade do método ABA. Consignou, ainda, que o quadro não configuraria urgência médica, embora eventual demora na prestação dos cuidados pudesse agravar os sintomas da paciente. Ao apreciar o pedido, o Magistrado de origem deferiu a tutela provisória de urgência para determinar à Requerida que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, autorizasse e custeasse integralmente, sem limitação de sessões, o tratamento multidisciplinar da menor com os profissionais nominalmente indicados, além de Musicoterapia, Psicomotricidade e Terapia Ocupacional com integração sensorial, mediante reembolso integral ou pagamento direto aos prestadores caso não credenciados; fornecesse o medicamento Canabidiol FarmaUSA 100 mg/ml; e custeasse profissional de Acompanhante Terapêutico em ambiente escolar por 25 (vinte e cinco) horas semanais. Fixou, ainda, multa diária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), limitada inicialmente a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento. Por pertinente, transcrevo o dispositivo da decisão agravada (ev. 17 – autos originários): Do exposto, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a requerida, UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, autorize e custeie integralmente, sem qualquer limitação de sessões, os seguintes tratamentos para a autora MAITÊ CIRQUEIRA GOMES: a) Tratamento multidisciplinar com a equipe que já a acompanha, a saber: Psicóloga THALILLA ALVES (CRP: 09/18606), Fonoaudióloga Thatiele Castro Alves (CRFa 5.12249) e Psicopedagoga Thayne Luiza de Oliveira Pinto (ABPp/Go: 12127225), além das terapias de Musicoterapia, Psicomotricidade e Terapia Ocupacional com integração sensorial, nos moldes e carga horária prescritos nos relatórios médicos, devendo a ré arcar com os custos mediante reembolso integral ou pagamento direto aos prestadores, caso não sejam credenciados; b) Fornecimento do medicamento Canabidiol (FarmaUSA 100mg/ml), conforme prescrição médica; c) Custeio de profissional de Acompanhante Terapêutico (AT), a ser realizado por PATRÍCIA MARQUES FELIPE (Crefito 19/9038 TO) ou outro profissional devidamente habilitado, para acompanhamento em ambiente escolar por 25 (vinte e cinco) horas semanais, conforme indicação médica. Fixo multa diária no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), limitada, por ora, a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento de qualquer um dos itens acima, sem prejuízo da adoção de outras medidas para assegurar o resultado prático equivalente. Inconformada, a Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico interpôs o presente recurso. Sustenta, em síntese, que não pretende interromper o tratamento multidisciplinar da menor nem afastar a cobertura das terapias obrigatórias, insurgindo-se, todavia, contra a amplitude da tutela deferida. Alega que a decisão recorrida impôs verdadeira livre escolha de prestadores, mediante contratação compulsória de profissionais especificamente indicados pela família e reembolso integral fora da rede credenciada, sem demonstração de inexistência ou insuficiência da rede disponibilizada pela operadora. Defende que o Acompanhante Terapêutico em ambiente escolar não constitui procedimento médico-assistencial de cobertura obrigatória, tratando-se de medida complementar vinculada ao contexto educacional. Argumenta, ainda, ser indevida a imposição de fornecimento do Canabidiol FarmaUSA 100 mg/ml, por se tratar de medicamento de uso domiciliar e de marca comercial específica. Insurge-se, por fim, contra o prazo de 48 (quarenta e oito) horas fixado para cumprimento e contra a multa diária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), reputando-os excessivos. Requereu, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo parcial e, no mérito, o provimento do recurso para reforma ou modulação da decisão agravada. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi parcialmente deferido para suspender a obrigatoriedade de custeio dos profissionais especificamente indicados pela família, facultando-se à Agravante o cumprimento mediante profissionais integrantes de sua rede própria ou credenciada tecnicamente habilitados; suspender o pagamento direto ou reembolso integral de despesas extrarrede, ressalvada a hipótese de comprovada indisponibilidade de prestador apto; suspender o custeio do Acompanhante Terapêutico em ambiente escolar e o fornecimento do Canabidiol FarmaUSA 100 mg/ml; ampliar para 10 (dez) dias úteis o prazo de cumprimento das obrigações remanescentes e reduzir a multa para R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Permaneceram hígidas as demais determinações relativas à continuidade do tratamento multidisciplinar da menor. Intimada, a Agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão recorrida. Sustenta, em suma, que a continuidade do tratamento com os profissionais que já acompanham a menor é indispensável à preservação do vínculo terapêutico, especialmente diante das dificuldades de adaptação inerentes ao TEA, argumentando que eventual substituição pode acarretar regressão e perda dos ganhos terapêuticos já alcançados. Defende, igualmente, a necessidade do Acompanhante Terapêutico no ambiente escolar e do fornecimento do Canabidiol especificamente prescrito à paciente. Pugna, ao final, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Admissibilidade Recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e, por ser hipótese de julgamento monocrático, passo ao exame do mérito, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Delimitação Da Controvérsia Cinge-se a controvérsia recursal a verificar a extensão da obrigação da operadora de plano de saúde de custear o tratamento multidisciplinar prescrito à menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA, especialmente quanto à imposição de profissionais especificamente escolhidos pela família, reembolso integral de despesas realizadas fora da rede credenciada, custeio de Acompanhante Terapêutico em ambiente escolar, fornecimento de Canabidiol de marca específica, bem como quanto à adequação do prazo e das astreintes estabelecidos na decisão recorrida. Do Mérito Recursal No caso em exame, a insurgência merece parcial acolhimento. De início, cumpre registrar que não há controvérsia substancial acerca do diagnóstico da Agravada ou da necessidade de acompanhamento multidisciplinar contínuo. A documentação acostada evidencia que a menor é portadora de Transtorno do Espectro Autista em grau severo, com indicação de acompanhamento especializado, circunstância corroborada pelos relatórios médicos e pela própria Nota Técnica apresentada pelo NATJUS. A preservação da assistência terapêutica mostra-se, portanto, indispensável, sobretudo porque eventual interrupção injustificada do tratamento pode acarretar regressão das habilidades adquiridas e prejuízos ao desenvolvimento neuropsicomotor da criança. Nesse contexto, deve ser preservada a determinação para que a Agravante assegure o tratamento multidisciplinar da menor, observadas as prescrições médicas e a cobertura legal, contratual e regulamentar aplicável. A controvérsia reside, entretanto, na forma pela qual essa obrigação deverá ser cumprida. A decisão recorrida determinou que o tratamento fosse realizado especificamente com profissionais nominalmente escolhidos pela família e estabeleceu que, caso não fossem credenciados, a operadora deveria suportar o pagamento direto ou o reembolso integral dos respectivos custos. Embora se reconheça a importância do vínculo terapêutico, especialmente no tratamento de crianças diagnosticadas com TEA, tal circunstância não conduz, automaticamente, à conclusão de que a operadora esteja obrigada a custear qualquer profissional particular escolhido pelo beneficiário, independentemente da existência de prestador apto em sua rede assistencial. Com efeito, a cobertura do tratamento não se confunde com irrestrita liberdade de escolha do prestador às expensas da operadora. O atendimento fora da rede credenciada e, especialmente, o reembolso integral das despesas constituem situações excepcionais, justificáveis quando demonstrada a inexistência ou indisponibilidade de profissional ou estabelecimento apto na rede disponibilizada pela operadora, ou quando caracterizada falha na prestação do serviço que impossibilite a utilização da assistência contratada. Na hipótese, embora as contrarrazões ressaltem a relevância da manutenção do vínculo estabelecido entre a menor e os profissionais que atualmente a acompanham, não se encontra suficientemente demonstrada, neste momento, a impossibilidade de realização adequada do tratamento por profissionais tecnicamente habilitados integrantes da rede própria ou credenciada da Agravante. Desse modo, deve ser afastada a obrigatoriedade de contratação dos profissionais nominalmente indicados pela família, facultando-se à operadora disponibilizar profissionais de sua rede própria ou credenciada, desde que efetivamente habilitados e aptos a executar o tratamento prescrito. De igual modo, não subsiste a determinação genérica de pagamento direto ou reembolso integral das despesas realizadas fora da rede credenciada. Ressalva-se, contudo, que a operadora não poderá se limitar à indicação meramente formal de prestadores. Caso demonstrada a inexistência ou indisponibilidade concreta de profissional apto na rede própria ou credenciada para a execução do tratamento prescrito, deverá assegurar o atendimento extrarrede, observadas as consequências jurídicas pertinentes. Quanto ao Acompanhante Terapêutico em ambiente escolar por 25 (vinte e cinco) horas semanais, igualmente merece reforma a decisão recorrida. Embora não se desconheça a relevância do suporte especializado à criança diagnosticada com TEA, a Nota Técnica produzida pelo NATJUS classificou referido acompanhamento como intervenção complementar, sem reconhecer situação de urgência médica ou afirmar tratar-se de cobertura automaticamente imputável à operadora de plano de saúde. Além disso, a atividade pretendida deverá ser desempenhada no ambiente escolar durante extensa carga horária semanal, envolvendo auxílio relacionado à comunicação, interação social, regulação comportamental e participação nas atividades desenvolvidas naquele espaço. Tais circunstâncias recomendam cautela na transferência automática à operadora de saúde de obrigação relacionada ao ambiente educacional, sobretudo porque os elementos existentes não permitem, neste momento processual, estabelecer suficientemente que as 25 (vinte e cinco) horas semanais de acompanhamento constituam procedimento médico-assistencial abrangido pela cobertura contratada. Assim, deve ser afastada a obrigação de custeio do Acompanhante Terapêutico em ambiente escolar, sem prejuízo de eventual reapreciação da matéria pelo Juízo de origem após adequada instrução probatória, caso sobrevenham elementos capazes de demonstrar a natureza eminentemente clínica do acompanhamento e seu enquadramento na cobertura assistencial. Situação semelhante se verifica quanto ao fornecimento do medicamento Canabidiol FarmaUSA 100 mg/ml. A decisão recorrida determinou o fornecimento de produto destinado ao uso domiciliar e identificado por marca comercial específica. Embora a documentação revele prescrição médica e as contrarrazões sustentem que o produto vem sendo utilizado pela paciente com resultados favoráveis, tais circunstâncias, isoladamente, não se mostram suficientes, neste momento processual, para impor à operadora o fornecimento do medicamento nos exatos moldes determinados. A questão envolve particularidades relacionadas à natureza domiciliar do tratamento, ao produto especificamente indicado e ao respectivo enquadramento nas hipóteses de cobertura legal e contratual, matérias que recomendam maior aprofundamento probatório. Consequentemente, também deve ser afastada, no âmbito da tutela provisória, a obrigação de fornecimento do Canabidiol FarmaUSA 100 mg/ml, sem prejuízo de ulterior apreciação pelo Juízo de origem diante da instrução do feito e de eventual produção de elementos adicionais acerca da imprescindibilidade e cobertura do medicamento. Por fim, merece acolhimento a insurgência quanto ao prazo e à multa cominatória. O prazo de 48 (quarenta e oito) horas fixado na origem mostra-se exíguo diante das providências administrativas necessárias à efetiva organização e disponibilização do tratamento multidisciplinar, razão pela qual se revela adequada sua ampliação para 10 (dez) dias úteis. Da mesma forma, embora legítima a fixação de astreintes como instrumento destinado a assegurar a efetividade da ordem judicial, o valor diário de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), limitado inicialmente a 30 (trinta) dias, revela-se excessivo diante das circunstâncias do caso concreto. Mostra-se proporcional e suficiente a redução da multa para R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidente apenas após o término do prazo estabelecido para cumprimento das obrigações remanescentes. Desse modo, os fundamentos adotados quando da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo parcial permanecem hígidos, não tendo sobrevindo, após a formação do contraditório, elementos suficientes para modificar a conclusão então alcançada. Ao contrário, as contrarrazões e os documentos posteriormente apresentados reforçam a necessidade de preservação do tratamento multidisciplinar da menor, mas não demonstram, com a segurança necessária, a obrigatoriedade de cumprimento das demais prestações nos exatos moldes determinados pelo Juízo de origem. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, confirmando a decisão liminar anteriormente proferida, para reformar parcialmente a decisão agravada e: a) afastar a obrigatoriedade de custeio dos profissionais especificamente indicados pela família, facultando à Agravante assegurar o tratamento mediante profissionais integrantes de sua rede própria ou credenciada, desde que tecnicamente habilitados e aptos à execução do tratamento prescrito; b) afastar a determinação automática de pagamento direto ou reembolso integral das despesas realizadas fora da rede credenciada, ressalvada a hipótese de comprovada inexistência ou indisponibilidade de prestador apto na rede assistencial disponibilizada pela operadora; c) afastar, no âmbito da tutela provisória, a obrigação de custeio de Acompanhante Terapêutico em ambiente escolar por 25 (vinte e cinco) horas semanais, sem prejuízo de ulterior reapreciação pelo Juízo de origem após a adequada instrução probatória; d) afastar, no âmbito da tutela provisória, a obrigação de fornecimento do medicamento Canabidiol FarmaUSA 100 mg/ml, igualmente sem prejuízo de ulterior reapreciação pelo Juízo de origem diante da instrução do feito; e) estabelecer o prazo de 10 (dez) dias úteis para cumprimento das obrigações assistenciais remanescentes; e f) reduzir a multa cominatória para R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidente após o término do prazo fixado. Permanecem hígidas as demais determinações da decisão agravada relativas à continuidade do tratamento multidisciplinar da menor, observadas a cobertura contratual e a regulamentação aplicável. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se. Em virtude de tratar-se de recurso interposto diretamente na instância recursal, onde é arquivado, determino a imediata baixa na distribuição e o arquivamento do processo, ressaltando que o feito será automaticamente desarquivado na hipótese de oposição de embargos de declaração ou recurso aos Tribunais Superiores. Goiânia, 09 de setembro de 2026. Desembargador José Proto de Oliveira Relator

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5680246-76.2026.8.09.0011 7ª Câmara Cível Comarca de Aparecida de Goiânia Juiz de Direito: Aluízio Martins Pereira de Souza Requerente: Maitê Cirqueira Gomes (Representada por Thays Cristina Cirqueira de Souza Gomes) Requerida: Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico Agravante: Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico Agravada: Maitê Cirqueira Gomes (Representada por Thays Cristina Cirqueira de Souza Gomes) Relator: Desembargador José Proto de Oliveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo parcial, interposto por Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Aluízio Martins Pereira de Souza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maitê Cirqueira Gomes, menor impúbere representada por sua genitora Thays Cristina Cirqueira de Souza Gomes, ora Agravada. Na origem, a Autora, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA, em grau severo, postulou tutela de urgência objetivando a continuidade e o custeio de tratamento multidisciplinar, mediante acompanhamento por profissionais específicos, além de Musicoterapia, Psicomotricidade, Terapia Ocupacional, Acompanhante Terapêutico em ambiente escolar e fornecimento de medicamento à base de Canabidiol. A documentação acostada indicou a necessidade de acompanhamento multidisciplinar contínuo, compreendendo Psicologia, Fonoaudiologia, Musicoterapia, Psicomotricidade e acompanhamento terapêutico. Instado a se manifestar, o NATJUS apresentou Nota Técnica, concluindo, em síntese, pela imprescindibilidade da reabilitação multiprofissional, ressalvando, contudo, que apenas Psicologia e Fonoaudiologia possuiriam cobertura obrigatória pela ANS, que a Musicoterapia careceria de evidências robustas, que o Acompanhante Terapêutico teria caráter complementar e que não haveria consenso científico acerca da superioridade do método ABA. Consignou, ainda, que o quadro não configuraria urgência médica, embora eventual demora na prestação dos cuidados pudesse agravar os sintomas da paciente. Ao apreciar o pedido, o Magistrado de origem deferiu a tutela provisória de urgência para determinar à Requerida que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, autorizasse e custeasse integralmente, sem limitação de sessões, o tratamento multidisciplinar da menor com os profissionais nominalmente indicados, além de Musicoterapia, Psicomotricidade e Terapia Ocupacional com integração sensorial, mediante reembolso integral ou pagamento direto aos prestadores caso não credenciados; fornecesse o medicamento Canabidiol FarmaUSA 100 mg/ml; e custeasse profissional de Acompanhante Terapêutico em ambiente escolar por 25 (vinte e cinco) horas semanais. Fixou, ainda, multa diária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), limitada inicialmente a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento. Por pertinente, transcrevo o dispositivo da decisão agravada (ev. 17 – autos originários): Do exposto, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a requerida, UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, autorize e custeie integralmente, sem qualquer limitação de sessões, os seguintes tratamentos para a autora MAITÊ CIRQUEIRA GOMES: a) Tratamento multidisciplinar com a equipe que já a acompanha, a saber: Psicóloga THALILLA ALVES (CRP: 09/18606), Fonoaudióloga Thatiele Castro Alves (CRFa 5.12249) e Psicopedagoga Thayne Luiza de Oliveira Pinto (ABPp/Go: 12127225), além das terapias de Musicoterapia, Psicomotricidade e Terapia Ocupacional com integração sensorial, nos moldes e carga horária prescritos nos relatórios médicos, devendo a ré arcar com os custos mediante reembolso integral ou pagamento direto aos prestadores, caso não sejam credenciados; b) Fornecimento do medicamento Canabidiol (FarmaUSA 100mg/ml), conforme prescrição médica; c) Custeio de profissional de Acompanhante Terapêutico (AT), a ser realizado por PATRÍCIA MARQUES FELIPE (Crefito 19/9038 TO) ou outro profissional devidamente habilitado, para acompanhamento em ambiente escolar por 25 (vinte e cinco) horas semanais, conforme indicação médica. Fixo multa diária no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), limitada, por ora, a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento de qualquer um dos itens acima, sem prejuízo da adoção de outras medidas para assegurar o resultado prático equivalente. Inconformada, a Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico interpôs o presente recurso. Sustenta, em síntese, que não pretende interromper o tratamento multidisciplinar da menor nem afastar a cobertura das terapias obrigatórias, insurgindo-se, todavia, contra a amplitude da tutela deferida. Alega que a decisão recorrida impôs verdadeira livre escolha de prestadores, mediante contratação compulsória de profissionais especificamente indicados pela família e reembolso integral fora da rede credenciada, sem demonstração de inexistência ou insuficiência da rede disponibilizada pela operadora. Defende que o Acompanhante Terapêutico em ambiente escolar não constitui procedimento médico-assistencial de cobertura obrigatória, tratando-se de medida complementar vinculada ao contexto educacional. Argumenta, ainda, ser indevida a imposição de fornecimento do Canabidiol FarmaUSA 100 mg/ml, por se tratar de medicamento de uso domiciliar e de marca comercial específica. Insurge-se, por fim, contra o prazo de 48 (quarenta e oito) horas fixado para cumprimento e contra a multa diária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), reputando-os excessivos. Requereu, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo parcial e, no mérito, o provimento do recurso para reforma ou modulação da decisão agravada. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi parcialmente deferido para suspender a obrigatoriedade de custeio dos profissionais especificamente indicados pela família, facultando-se à Agravante o cumprimento mediante profissionais integrantes de sua rede própria ou credenciada tecnicamente habilitados; suspender o pagamento direto ou reembolso integral de despesas extrarrede, ressalvada a hipótese de comprovada indisponibilidade de prestador apto; suspender o custeio do Acompanhante Terapêutico em ambiente escolar e o fornecimento do Canabidiol FarmaUSA 100 mg/ml; ampliar para 10 (dez) dias úteis o prazo de cumprimento das obrigações remanescentes e reduzir a multa para R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Permaneceram hígidas as demais determinações relativas à continuidade do tratamento multidisciplinar da menor. Intimada, a Agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão recorrida. Sustenta, em suma, que a continuidade do tratamento com os profissionais que já acompanham a menor é indispensável à preservação do vínculo terapêutico, especialmente diante das dificuldades de adaptação inerentes ao TEA, argumentando que eventual substituição pode acarretar regressão e perda dos ganhos terapêuticos já alcançados. Defende, igualmente, a necessidade do Acompanhante Terapêutico no ambiente escolar e do fornecimento do Canabidiol especificamente prescrito à paciente. Pugna, ao final, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Admissibilidade Recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e, por ser hipótese de julgamento monocrático, passo ao exame do mérito, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Delimitação Da Controvérsia Cinge-se a controvérsia recursal a verificar a extensão da obrigação da operadora de plano de saúde de custear o tratamento multidisciplinar prescrito à menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA, especialmente quanto à imposição de profissionais especificamente escolhidos pela família, reembolso integral de despesas realizadas fora da rede credenciada, custeio de Acompanhante Terapêutico em ambiente escolar, fornecimento de Canabidiol de marca específica, bem como quanto à adequação do prazo e das astreintes estabelecidos na decisão recorrida. Do Mérito Recursal No caso em exame, a insurgência merece parcial acolhimento. De início, cumpre registrar que não há controvérsia substancial acerca do diagnóstico da Agravada ou da necessidade de acompanhamento multidisciplinar contínuo. A documentação acostada evidencia que a menor é portadora de Transtorno do Espectro Autista em grau severo, com indicação de acompanhamento especializado, circunstância corroborada pelos relatórios médicos e pela própria Nota Técnica apresentada pelo NATJUS. A preservação da assistência terapêutica mostra-se, portanto, indispensável, sobretudo porque eventual interrupção injustificada do tratamento pode acarretar regressão das habilidades adquiridas e prejuízos ao desenvolvimento neuropsicomotor da criança. Nesse contexto, deve ser preservada a determinação para que a Agravante assegure o tratamento multidisciplinar da menor, observadas as prescrições médicas e a cobertura legal, contratual e regulamentar aplicável. A controvérsia reside, entretanto, na forma pela qual essa obrigação deverá ser cumprida. A decisão recorrida determinou que o tratamento fosse realizado especificamente com profissionais nominalmente escolhidos pela família e estabeleceu que, caso não fossem credenciados, a operadora deveria suportar o pagamento direto ou o reembolso integral dos respectivos custos. Embora se reconheça a importância do vínculo terapêutico, especialmente no tratamento de crianças diagnosticadas com TEA, tal circunstância não conduz, automaticamente, à conclusão de que a operadora esteja obrigada a custear qualquer profissional particular escolhido pelo beneficiário, independentemente da existência de prestador apto em sua rede assistencial. Com efeito, a cobertura do tratamento não se confunde com irrestrita liberdade de escolha do prestador às expensas da operadora. O atendimento fora da rede credenciada e, especialmente, o reembolso integral das despesas constituem situações excepcionais, justificáveis quando demonstrada a inexistência ou indisponibilidade de profissional ou estabelecimento apto na rede disponibilizada pela operadora, ou quando caracterizada falha na prestação do serviço que impossibilite a utilização da assistência contratada. Na hipótese, embora as contrarrazões ressaltem a relevância da manutenção do vínculo estabelecido entre a menor e os profissionais que atualmente a acompanham, não se encontra suficientemente demonstrada, neste momento, a impossibilidade de realização adequada do tratamento por profissionais tecnicamente habilitados integrantes da rede própria ou credenciada da Agravante. Desse modo, deve ser afastada a obrigatoriedade de contratação dos profissionais nominalmente indicados pela família, facultando-se à operadora disponibilizar profissionais de sua rede própria ou credenciada, desde que efetivamente habilitados e aptos a executar o tratamento prescrito. De igual modo, não subsiste a determinação genérica de pagamento direto ou reembolso integral das despesas realizadas fora da rede credenciada. Ressalva-se, contudo, que a operadora não poderá se limitar à indicação meramente formal de prestadores. Caso demonstrada a inexistência ou indisponibilidade concreta de profissional apto na rede própria ou credenciada para a execução do tratamento prescrito, deverá assegurar o atendimento extrarrede, observadas as consequências jurídicas pertinentes. Quanto ao Acompanhante Terapêutico em ambiente escolar por 25 (vinte e cinco) horas semanais, igualmente merece reforma a decisão recorrida. Embora não se desconheça a relevância do suporte especializado à criança diagnosticada com TEA, a Nota Técnica produzida pelo NATJUS classificou referido acompanhamento como intervenção complementar, sem reconhecer situação de urgência médica ou afirmar tratar-se de cobertura automaticamente imputável à operadora de plano de saúde. Além disso, a atividade pretendida deverá ser desempenhada no ambiente escolar durante extensa carga horária semanal, envolvendo auxílio relacionado à comunicação, interação social, regulação comportamental e participação nas atividades desenvolvidas naquele espaço. Tais circunstâncias recomendam cautela na transferência automática à operadora de saúde de obrigação relacionada ao ambiente educacional, sobretudo porque os elementos existentes não permitem, neste momento processual, estabelecer suficientemente que as 25 (vinte e cinco) horas semanais de acompanhamento constituam procedimento médico-assistencial abrangido pela cobertura contratada. Assim, deve ser afastada a obrigação de custeio do Acompanhante Terapêutico em ambiente escolar, sem prejuízo de eventual reapreciação da matéria pelo Juízo de origem após adequada instrução probatória, caso sobrevenham elementos capazes de demonstrar a natureza eminentemente clínica do acompanhamento e seu enquadramento na cobertura assistencial. Situação semelhante se verifica quanto ao fornecimento do medicamento Canabidiol FarmaUSA 100 mg/ml. A decisão recorrida determinou o fornecimento de produto destinado ao uso domiciliar e identificado por marca comercial específica. Embora a documentação revele prescrição médica e as contrarrazões sustentem que o produto vem sendo utilizado pela paciente com resultados favoráveis, tais circunstâncias, isoladamente, não se mostram suficientes, neste momento processual, para impor à operadora o fornecimento do medicamento nos exatos moldes determinados. A questão envolve particularidades relacionadas à natureza domiciliar do tratamento, ao produto especificamente indicado e ao respectivo enquadramento nas hipóteses de cobertura legal e contratual, matérias que recomendam maior aprofundamento probatório. Consequentemente, também deve ser afastada, no âmbito da tutela provisória, a obrigação de fornecimento do Canabidiol FarmaUSA 100 mg/ml, sem prejuízo de ulterior apreciação pelo Juízo de origem diante da instrução do feito e de eventual produção de elementos adicionais acerca da imprescindibilidade e cobertura do medicamento. Por fim, merece acolhimento a insurgência quanto ao prazo e à multa cominatória. O prazo de 48 (quarenta e oito) horas fixado na origem mostra-se exíguo diante das providências administrativas necessárias à efetiva organização e disponibilização do tratamento multidisciplinar, razão pela qual se revela adequada sua ampliação para 10 (dez) dias úteis. Da mesma forma, embora legítima a fixação de astreintes como instrumento destinado a assegurar a efetividade da ordem judicial, o valor diário de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), limitado inicialmente a 30 (trinta) dias, revela-se excessivo diante das circunstâncias do caso concreto. Mostra-se proporcional e suficiente a redução da multa para R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidente apenas após o término do prazo estabelecido para cumprimento das obrigações remanescentes. Desse modo, os fundamentos adotados quando da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo parcial permanecem hígidos, não tendo sobrevindo, após a formação do contraditório, elementos suficientes para modificar a conclusão então alcançada. Ao contrário, as contrarrazões e os documentos posteriormente apresentados reforçam a necessidade de preservação do tratamento multidisciplinar da menor, mas não demonstram, com a segurança necessária, a obrigatoriedade de cumprimento das demais prestações nos exatos moldes determinados pelo Juízo de origem. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, confirmando a decisão liminar anteriormente proferida, para reformar parcialmente a decisão agravada e: a) afastar a obrigatoriedade de custeio dos profissionais especificamente indicados pela família, facultando à Agravante assegurar o tratamento mediante profissionais integrantes de sua rede própria ou credenciada, desde que tecnicamente habilitados e aptos à execução do tratamento prescrito; b) afastar a determinação automática de pagamento direto ou reembolso integral das despesas realizadas fora da rede credenciada, ressalvada a hipótese de comprovada inexistência ou indisponibilidade de prestador apto na rede assistencial disponibilizada pela operadora; c) afastar, no âmbito da tutela provisória, a obrigação de custeio de Acompanhante Terapêutico em ambiente escolar por 25 (vinte e cinco) horas semanais, sem prejuízo de ulterior reapreciação pelo Juízo de origem após a adequada instrução probatória; d) afastar, no âmbito da tutela provisória, a obrigação de fornecimento do medicamento Canabidiol FarmaUSA 100 mg/ml, igualmente sem prejuízo de ulterior reapreciação pelo Juízo de origem diante da instrução do feito; e) estabelecer o prazo de 10 (dez) dias úteis para cumprimento das obrigações assistenciais remanescentes; e f) reduzir a multa cominatória para R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidente após o término do prazo fixado. Permanecem hígidas as demais determinações da decisão agravada relativas à continuidade do tratamento multidisciplinar da menor, observadas a cobertura contratual e a regulamentação aplicável. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se. Em virtude de tratar-se de recurso interposto diretamente na instância recursal, onde é arquivado, determino a imediata baixa na distribuição e o arquivamento do processo, ressaltando que o feito será automaticamente desarquivado na hipótese de oposição de embargos de declaração ou recurso aos Tribunais Superiores. Goiânia, 09 de setembro de 2026. Desembargador José Proto de Oliveira Relator

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