Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Barro Alto
Estado de Goiás
Juizado Especial Cível
Fórum de Barro Alto/GO – Avenida do Niquel, Área Institucional nº 06, Setor Alfredo Sebastião Batista, Município de Barro Alto-GO, CEP: 76.390-000
A decisão servirá também como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
DECISÃO
Verifico que o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, tendo havido a determinação do recolhimento do preparo recursal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção, em observância ao disposto no art. 42, § 1º, da Lei n.º 9.099/1995 e ao Enunciado n.º 115 do FONAJE.
Embora regularmente intimada, a parte recorrente não comprovou o recolhimento do preparo no prazo assinalado.
Diante do exposto, DECLARO DESERTO o recurso inominado interposto, deixando de conhecê-lo.
Preclusa a decisão, certifique-se e, não havendo outras providências pendentes, arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Barro Alto/GO, data da assinatura eletrônica.
JOYRE CUNHA SOBRINHO
Juíza de Direito em respondência
(Decreto Judiciário n.º 4.053/2026)
IS
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Barro Alto
Estado de Goiás
Juizado Especial Cível
Fórum de Barro Alto/GO – Avenida do Niquel, Área Institucional nº 06, Setor Alfredo Sebastião Batista, Município de Barro Alto-GO, CEP: 76.390-000
A decisão servirá também como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
DECISÃO
Verifico que o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, tendo havido a determinação do recolhimento do preparo recursal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção, em observância ao disposto no art. 42, § 1º, da Lei n.º 9.099/1995 e ao Enunciado n.º 115 do FONAJE.
Embora regularmente intimada, a parte recorrente não comprovou o recolhimento do preparo no prazo assinalado.
Diante do exposto, DECLARO DESERTO o recurso inominado interposto, deixando de conhecê-lo.
Preclusa a decisão, certifique-se e, não havendo outras providências pendentes, arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Barro Alto/GO, data da assinatura eletrônica.
JOYRE CUNHA SOBRINHO
Juíza de Direito em respondência
(Decreto Judiciário n.º 4.053/2026)
IS