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5680242-92.2024.8.09.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Barro Alto - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Barro Alto Estado de Goiás Juizado Especial Cível Fórum de Barro Alto/GO – Avenida do Niquel, Área Institucional nº 06, Setor Alfredo Sebastião Batista, Município de Barro Alto-GO, CEP: 76.390-000 A decisão servirá também como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Verifico que o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, tendo havido a determinação do recolhimento do preparo recursal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção, em observância ao disposto no art. 42, § 1º, da Lei n.º 9.099/1995 e ao Enunciado n.º 115 do FONAJE. Embora regularmente intimada, a parte recorrente não comprovou o recolhimento do preparo no prazo assinalado. Diante do exposto, DECLARO DESERTO o recurso inominado interposto, deixando de conhecê-lo. Preclusa a decisão, certifique-se e, não havendo outras providências pendentes, arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Barro Alto/GO, data da assinatura eletrônica. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário n.º 4.053/2026) IS

  2. Intimação

    TJGO · Barro Alto - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Barro Alto Estado de Goiás Juizado Especial Cível Fórum de Barro Alto/GO – Avenida do Niquel, Área Institucional nº 06, Setor Alfredo Sebastião Batista, Município de Barro Alto-GO, CEP: 76.390-000 A decisão servirá também como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Verifico que o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, tendo havido a determinação do recolhimento do preparo recursal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção, em observância ao disposto no art. 42, § 1º, da Lei n.º 9.099/1995 e ao Enunciado n.º 115 do FONAJE. Embora regularmente intimada, a parte recorrente não comprovou o recolhimento do preparo no prazo assinalado. Diante do exposto, DECLARO DESERTO o recurso inominado interposto, deixando de conhecê-lo. Preclusa a decisão, certifique-se e, não havendo outras providências pendentes, arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Barro Alto/GO, data da assinatura eletrônica. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário n.º 4.053/2026) IS

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