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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5680124-40.2026.8.09.0051
COMARCA : GOIÂNIA
RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA
AGRAVANTE : SUPREME VEÍCULOS LTDA
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. SÚMULA 314 E TEMA 568 DO STJ. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ABANDONO DA CAUSA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos em face de pronunciamento que havia rejeitado exceção de pré-executividade. A exceção foi apresentada em execução fiscal destinada à cobrança de multa administrativa ambiental. Na exceção, foram arguidas a prescrição intercorrente e, subsidiariamente, o abandono da causa. O juízo de origem rejeitou a exceção sob o fundamento de que a demora na citação se deu por falha do judiciário, aplicando a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Os embargos de declaração foram rejeitados sob o argumento de que a tese de abandono fora rechaçada por incompatibilidade lógica. A agravante busca a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional e, subsidiariamente, a reforma para reconhecimento da prescrição intercorrente ou do abandono da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se ocorreu a prescrição intercorrente na execução fiscal; e (iii) saber se houve abandono da causa pelo exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não prospera. A decisão de origem abordou a questão do abandono da causa, ainda que de forma sucinta, com fundamentação suficiente para amparar a conclusão. 4. O regime da prescrição intercorrente em execução fiscal está consolidado pela Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça e pelo REsp n. 1.340.553/RS (Tema 568), que estabelecem a contagem automática de um ano de suspensão e, em seguida, cinco anos de prazo prescricional, a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis. 5. No caso concreto, o Município teve ciência da não localização da executada em 27.11.2017. O prazo de suspensão de um ano encerrou-se em 28.11.2018, e o prazo prescricional quinquenal findou em 28.11.2023. 6. As tentativas de citação infrutíferas posteriores e a inércia do Município diante das intimações não interrompem nem suspendem o curso da prescrição intercorrente, conforme a jurisprudência consolidada. 7. A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça é inaplicável ao caso, uma vez que a demora na citação e o trâmite processual decorreram da inércia do exequente, e não exclusivamente de falha do mecanismo judiciário. 8. Reconhecida a prescrição intercorrente, que é matéria de ordem pública, resta prejudicada a análise do pedido subsidiário de extinção do feito por abandono da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é provido. 1. "Não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que, ainda que sucintamente, aborda a questão suscitada, desde que a fundamentação seja suficiente para amparar a conclusão." 2. "A prescrição intercorrente em execução fiscal ocorre automaticamente após o decurso de um ano de suspensão e cinco anos de prazo prescricional, contados da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou bens penhoráveis." 3. "Meras diligências infrutíferas não interrompem nem suspendem o prazo da prescrição intercorrente." 4. "A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça é inaplicável quando a inércia processual é atribuível ao exequente, e não exclusivamente ao mecanismo da Justiça." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPC, art. 932, V; CPC, art. 924, V; Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º e 2º; CTN, art. 174; Lei Complementar nº 118/2005. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp n. 3.010.999/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/03/2026, DJe 23/03/2026; TJGO, Apelação Cível 5895579-13.2025.8.09.0143, Rel. Des. Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, julgado em 02/05/2026; Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça; REsp n. 1.340.553/RS (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12.09.2018, DJe 16.10.2018; Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça; TJGO, Apelação Cível 0043333-18.2003.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023; TJGO, Apelação Cível 0003554-15.2008.8.09.0105, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Mineiros – Vara das Fazendas Públicas, julgado em 13/02/2023, DJe de 13/02/2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por SUPREME KINTO LOCAÇÕES LTDA contra a decisão vista na mov. 105 do processo originário nº 5186725-71, prolatada pelo magistrado de primeiro grau da 5ª Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Goiânia/GO, Dr. André Reis Lacerda, que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão do mov. 93, esta última responsável por rejeitar a exceção de pré-executividade oferecida nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, destinada à cobrança da Certidão de Dívida Ativa nº 185.162-4, oriunda de multa administrativa ambiental imposta pelo Auto de Infração nº 14834, lavrado pela Agência Municipal de Meio Ambiente em 28/02/2013.
Na origem, a executada apresentou exceção de pré-executividade (mov. 87 dos autos de origem), na qual arguiu, em caráter principal, a prescrição intercorrente, e, subsidiariamente, postulou a extinção do feito por abandono da causa. O juízo de origem rejeitou a exceção (mov. 93 dos autos de origem), sob o fundamento de que a demora na citação decorreu de falha do mecanismo judiciário, e não de desídia do exequente, com aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.
Contra esse pronunciamento, a executada opôs embargos de declaração (mov. 97 dos autos de origem), alegando omissão quanto aos marcos temporais da prescrição e quanto à análise do pedido subsidiário de abandono da causa. Os embargos restaram rejeitados (movimento 105 dos autos de origem), com a afirmação de que a determinação de intimação do exequente para impulsionar o feito já rechaçara, por incompatibilidade lógica, a tese de abandono.
Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional e, subsidiariamente, requerendo a reforma do julgado para reconhecer a prescrição intercorrente ou, ainda de forma subsidiária, o abandono da causa, com a consequente extinção da execução fiscal.
Ao apreciar o pedido liminar, deferi o efeito suspensivo recursal (mov. 04), para sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso.
O Município de Goiânia apresentou contrarrazões (mov. 10), pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que a fundamentação de origem é suficiente e de que não se caracterizam a prescrição intercorrente nem o abandono da causa.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça reputou prescindível a intervenção ministerial.
É o relatório. Decido.
1. DA ADMISSIBILIDADE E DO CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, entre eles a tempestividade, passo à análise direta do mérito recursal, com fundamento no artigo 932, V, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia comporta solução à luz de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, dispensada a inclusão do feito em pauta de julgamento colegiado.
2. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL:
Sustenta a agravante que a decisão de origem permaneceu omissa quanto ao pedido subsidiário de extinção do feito por abandono da causa, formulado na exceção de pré-executividade.
A alegação não prospera.
Ao apreciar os embargos de declaração (mov.105 dos autos de origem), o juízo de primeiro grau enfrentou expressamente a questão, ao esclarecer que a determinação de intimação do exequente para impulsionar o feito, decorrente do reconhecimento da regularidade do trâmite processual, afastava, por incompatibilidade lógica, a tese de abandono.
Ainda que sucinta, tal fundamentação atende à exigência dos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois não se impõe ao julgador o exame exaustivo e individualizado de cada um dos argumentos deduzidos pela parte, bastando que a motivação adotada seja suficiente para amparar a conclusão alcançada.
Nesse sentido:
[...] 3. A omissão que justifica os embargos de declaração ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia [...]. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. (STJ, EDcl no AREsp n. 3.010.999/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/03/2026, DJe 23/03/2026)
No mesmo sentido, esta Corte:
"...O dever de fundamentação não exige o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes quando a decisão apresenta motivo suficiente para resolver a controvérsia. (TJGO, Apelação Cível 5895579-13.2025.8.09.0143, Rel. Des. Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, julgado em 02/05/2026)
Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade.
3. DO MÉRITO:
3.1 Da prescrição intercorrente e da inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ ao caso concreto:
Na espécie, a controvérsia recursal diz respeito à ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente na execução fiscal de origem.
O regime da prescrição intercorrente em execução fiscal está consolidado na Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
A matéria foi ainda pacificada, sob o rito dos recursos repetitivos, no REsp n. 1.340.553/RS (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12.09.2018, DJe 16.10.2018, no qual restou fixado que o prazo de suspensão de um ano e o subsequente prazo prescricional quinquenal, previstos no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980, correm automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de petição do exequente ou de pronunciamento judicial que declare a suspensão, e que o mero requerimento de diligências infrutíferas não possui aptidão para interromper ou suspender o curso do prazo prescricional, o qual somente se interrompe pela efetiva citação, ainda que por edital, ou pela efetiva constrição patrimonial.
No caso em exame, extrai-se dos autos de origem que, em 16.11.2017, foi juntado o aviso de recebimento da carta de citação não entregue (mov. 16 dos autos de origem), oportunidade em que o Município foi imediatamente intimado, com leitura automática em 27.11.2017 (mov. 18 dos autos de origem). A partir dessa data, teve início automático o prazo de suspensão de um ano, encerrado em 28.11.2018, marco a partir do qual passou a fluir, também de modo automático, o prazo prescricional quinquenal, extinto em 28.11.2023.
As tentativas de citação promovidas em 14.02.2019 e em 25.09.2019 (mov. 34 e 48 dos autos de origem) restaram infrutíferas e, à luz do Tema 568 do Superior Tribunal de Justiça, não possuem o condão de interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente. Não há nos autos notícia de citação válida ou de efetiva constrição patrimonial no período compreendido entre 28.11.2018 e 28.11.2023.
Ressalte-se, ainda, que o Município permaneceu inerte mesmo diante de sucessivas intimações para se manifestar sobre o não cumprimento da última diligência citatória (mov. 51 dos autos de origem, com leitura em 07.10.2019) e para impulsionar o feito (mov. 58 e 59 dos autos de origem, referentes à intimação de 08.11.2021), somente se manifestando de forma efetiva no feito em 20.07.2026 (mov. 110 dos autos de origem), quando já consumado, havia muito, o prazo prescricional.
Diante desse quadro fático, não subsiste a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, cuja incidência pressupõe demora na citação atribuível exclusivamente ao mecanismo da Justiça, circunstância não verificada na espécie, em que a inércia processual, por período expressivo, mostra-se atribuível ao próprio exequente. Nesse sentido, já decidiu esta Corte:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. DESÍDIA DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NA VERBA SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Na execução fiscal proposta antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118 /2005, a interrupção da prescrição se dá com a efetiva citação da parte executada. 2. Não ocorrendo a citação no prazo de 5 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito e a citação da parte executada, tendo a paralisação do feito decorrido de desídia ou inércia da Fazenda Pública em promover os atos e diligências que lhe competia, há que ser reconhecida a prescrição da pretensão da cobrança tributária, com a consequente extinção do feito executivo. 3. É cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade, quando, acolhida a exceção de pré-executividade e extinta a execução fiscal. 4. Verba sucumbencial recursal fixada, em decorrência do resultado da apreciação da insurgência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0043333-18.2003.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. TRANSCURSO DO PRAZO DE 1 ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL AUTOMÁTICO DE 5 ANOS, SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS OU DO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Lei n. 6.830/1980, em se tratando de execução fiscal, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o juiz deve suspender a execução pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual inicia-se automaticamente o prazo prescricional. 2. Decorridos mais de 5 (cinco) anos após do arquivamento provisório da execução fiscal sem a localização do devedor, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente, que consiste na extinção da execução fiscal pelo fato de o devedor não ter sido localizado ou de não terem sido encontrados bens sobre os quais possam recair a penhora. 3. O requerimento de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente. 4. Impõe-se a manutenção da sentença que, diante da ocorrência da prescrição (art. 174, CTN c/c 40, §4º, lei 6.830/80), declarou extinto o crédito tributário e, por consequência, extinguiu o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0003554-15.2008.8.09.0105, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Mineiros – Vara das Fazendas Públicas, julgado em 13/02/2023, DJe de 13/02/2023)
3.2 Do pedido subsidiário de abandono da causa:
Reconhecida a prescrição intercorrente, matéria de ordem pública e cognoscível de ofício, resulta prejudicada a análise do pedido subsidiário de extinção do feito por abandono da causa, formulado em caráter eventual pela agravante.
4. DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, V, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão agravada e reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, determinando a extinção da execução fiscal originária (processo nº 5186725-71.2016.8.09.0051), nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise do pedido subsidiário de abandono da causa e superada, por consequência, a liminar concessiva de efeito suspensivo (mov. 04).
Comunique-se o juízo de origem para as providências cabíveis.
Intimem-se. Cumpra-se.
Em virtude de tratar-se de recurso interposto diretamente na instância recursal, onde é arquivado, determino a IMEDIATA baixa na distribuição e o arquivamento do processo, ressaltando que o processo será automaticamente desarquivado na hipótese de oposição de embargos de declaração ou recurso aos Tribunais Superiores.
Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA
Relator
(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO).
(03/c)