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5680112-26.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Ementa

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PESQUISA PATRIMONIAL. CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS) PARA SUBSIDIAR FUTURA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença arbitral de obrigação de pagar quantia, indeferiu o pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), sob o fundamento de que a ferramenta seria destinada exclusivamente às investigações de natureza criminal relacionadas aos crimes de lavagem ou ocultação de bens. Os exequentes sustentam a possibilidade de utilização do sistema para identificação das instituições financeiras com as quais a executada mantém ou manteve relacionamento, após o insucesso das diligências realizadas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERP-JUD, objetivando conferir efetividade à tutela executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) pode ser autorizada no cumprimento de sentença como medida de pesquisa patrimonial destinada a subsidiar futura constrição de bens, após o esgotamento das diligências executivas ordinárias, bem como se a utilização dessa ferramenta restringe-se às investigações de natureza penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução realiza-se no interesse do exequente, incumbindo ao magistrado adotar todas as medidas executivas necessárias à satisfação do crédito, inclusive medidas executivas atípicas, nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, em observância ao Princípio da Efetividade da Execução e da Economia Processual. 4. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) possui natureza exclusivamente cadastral e informativa, limitando-se a indicar as instituições financeiras com as quais o executado mantém ou manteve relacionamento, bem como o período desse vínculo e a existência de representantes autorizados, sem fornecer informações sobre saldos, movimentações financeiras ou ativos existentes. 5. A utilização do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) não se restringe às investigações criminais relacionadas à lavagem ou ocultação de bens, constituindo ferramenta colocada à disposição do Poder Judiciário também para conferir efetividade às execuções civis, funcionando como mecanismo preparatório para eventual constrição patrimonial. 6. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) constitui meio meramente informativo, destinado a ampliar a pesquisa patrimonial do devedor, inexistindo impedimento para sua utilização em procedimentos cíveis. No mesmo sentido, orienta-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 7. Demonstrado que as pesquisas realizadas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERP-JUD restaram infrutíferas e considerando que a execução perdura desde junho de 2024, revela-se adequada e proporcional a autorização da consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), em observância aos Princípios da Efetividade da Execução, da Celeridade e da Economia Processual, visando à localização de patrimônio passível de futura constrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) constitui medida de natureza meramente cadastral e informativa, admissível nas execuções civis para subsidiar a localização de patrimônio do executado. 2. O esgotamento das diligências realizadas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERP-JUD autoriza a utilização do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) como medida executiva destinada a ampliar a pesquisa patrimonial, em observância aos Princípios da Efetividade da Execução, da Economia Processual e da Celeridade. 3. A utilização do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) não se limita às investigações de natureza penal, constituindo ferramenta legítima para conferir efetividade à execução civil. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 139, inciso IV, 789, 797, 831 e 832; Lei nº 9.613/1998, artigo 10-A. Jurisprudência relevante citada: Colendo Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.938.665/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgamento em 03.11.2021; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5396286-27.2023.8.09.0137, Rel. Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgamento em 25.08.2023; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5749157-18.2022.8.09.0000, Rel. Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, 5ª Câmara Cível, julgamento em 25.08.2023; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5323497-59.2022.8.09.0074, Rel. Desembargador Alan S. de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgamento em 22.08.2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5680112-26.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: HUGO PASSAGLIA LOYOLA e HENRIQUE PASSAGLIA LOYOLA AGRAVADO: MORE NWM SERVICOS DIGITAIS E CONSULTORIA DE NEGÓCIOS LTDA RELATOR: GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em Segundo Grau 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PESQUISA PATRIMONIAL. CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS) PARA SUBSIDIAR FUTURA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença arbitral de obrigação de pagar quantia, indeferiu o pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), sob o fundamento de que a ferramenta seria destinada exclusivamente às investigações de natureza criminal relacionadas aos crimes de lavagem ou ocultação de bens. Os exequentes sustentam a possibilidade de utilização do sistema para identificação das instituições financeiras com as quais a executada mantém ou manteve relacionamento, após o insucesso das diligências realizadas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERP-JUD, objetivando conferir efetividade à tutela executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) pode ser autorizada no cumprimento de sentença como medida de pesquisa patrimonial destinada a subsidiar futura constrição de bens, após o esgotamento das diligências executivas ordinárias, bem como se a utilização dessa ferramenta restringe-se às investigações de natureza penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução realiza-se no interesse do exequente, incumbindo ao magistrado adotar todas as medidas executivas necessárias à satisfação do crédito, inclusive medidas executivas atípicas, nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, em observância ao Princípio da Efetividade da Execução e da Economia Processual. 4. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) possui natureza exclusivamente cadastral e informativa, limitando-se a indicar as instituições financeiras com as quais o executado mantém ou manteve relacionamento, bem como o período desse vínculo e a existência de representantes autorizados, sem fornecer informações sobre saldos, movimentações financeiras ou ativos existentes. 5. A utilização do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) não se restringe às investigações criminais relacionadas à lavagem ou ocultação de bens, constituindo ferramenta colocada à disposição do Poder Judiciário também para conferir efetividade às execuções civis, funcionando como mecanismo preparatório para eventual constrição patrimonial. 6. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) constitui meio meramente informativo, destinado a ampliar a pesquisa patrimonial do devedor, inexistindo impedimento para sua utilização em procedimentos cíveis. No mesmo sentido, orienta-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 7. Demonstrado que as pesquisas realizadas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERP-JUD restaram infrutíferas e considerando que a execução perdura desde junho de 2024, revela-se adequada e proporcional a autorização da consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), em observância aos Princípios da Efetividade da Execução, da Celeridade e da Economia Processual, visando à localização de patrimônio passível de futura constrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) constitui medida de natureza meramente cadastral e informativa, admissível nas execuções civis para subsidiar a localização de patrimônio do executado. 2. O esgotamento das diligências realizadas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERP-JUD autoriza a utilização do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) como medida executiva destinada a ampliar a pesquisa patrimonial, em observância aos Princípios da Efetividade da Execução, da Economia Processual e da Celeridade. 3. A utilização do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) não se limita às investigações de natureza penal, constituindo ferramenta legítima para conferir efetividade à execução civil. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 139, inciso IV, 789, 797, 831 e 832; Lei nº 9.613/1998, artigo 10-A. Jurisprudência relevante citada: Colendo Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.938.665/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgamento em 03.11.2021; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5396286-27.2023.8.09.0137, Rel. Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgamento em 25.08.2023; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5749157-18.2022.8.09.0000, Rel. Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, 5ª Câmara Cível, julgamento em 25.08.2023; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5323497-59.2022.8.09.0074, Rel. Desembargador Alan S. de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgamento em 22.08.2022. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator Doutor Gilmar Luiz Coelho, em substituição a Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Rezende, Procuradora de Justiça. VOTO Adoto o relatório lançado anteriormente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se, como visto, de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Hugo Passaglia Loyola e Henrique Passaglia Loyola, em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 26ª Vara Cível, da Comarca de Goiânia, Dra. Lívia Vaz da Silva, nos autos do Cumprimento de Sentença Arbitral de Obrigação de Pagar, ajuizada em face de More Nwm Servicos Digitais e Consultoria de Negócios Ltda, ora agravado. Na origem, os exequentes/agravantes requereram a realização de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), com o objetivo de identificar as instituições financeiras com as quais a executada mantém ou manteve relacionamento, bem como outras informações cadastrais aptas a subsidiar futuras medidas executivas. O douto julgador indeferiu o pedido sob o argumento de que o sistema CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), serve para os casos que tenham natureza de ilícito penal, para embasar investigação de crimes relacionados à lavagem ou ocultação de bens, o que não é o caso dos autos. Irresignado, os exequentes/agravantes interpuseram o presente recurso, sustentando que a decisão agravada merece reforma, pois o sistema CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) é uma ferramenta conveniada ao Poder Judiciário e sua utilização é medida adequada para dar efetividade à execução, especialmente após o esgotamento de outras diligências. Requerem ao final a reforma da decisão agravada para autorizar a consulta no sistema CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional). Superada essa breve rememoração, passa-se ao exame do mérito recursal. A controvérsia recursal cinge-se em analisar a possibilidade de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/BACEN) como medida para localização de patrimônio em fase de cumprimento de sentença, após o insucesso de outras diligências executivas. Pois bem. Sem delongas, entende-se que a pretensão recursal merece acolhida, pelas razões que passo a expor. Prima facie, sabe-se que o processo de execução, exceto no caso de insolvência do devedor, se realiza no interesse do credor de obrigação certa, líquida e exigível, garantida em título executivo, a qual não foi satisfeita pelo devedor a tempo e modo. A propósito, o artigo 797 do Código de Processo Civil estabelece, in verbis: Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Para efetivação desse direito potestativo, a norma processual civil confere ao Juiz de Direito a aplicação de medidas, ainda que atípicas, no processo de execução. Nesse toar, o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe, ipsis litteris: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) Omissis IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;” É crucial salientar, que, um dos meios de se garantir a satisfação da dívida excutida é a constituição/penhora de bens do devedor/executado, cujos bens, presentes e futuros, respondem pelo cumprimento de suas obrigações, a exceção daqueles que a Lei considera impenhoráveis ou inalienáveis (artigos 789, 831 e 832, todos do Código de Processo Civil). Para alcançar esse desiderato, o Conselho Nacional de Justiça, órgão do Poder Judiciário que, dentre suas funções, tem a missão de fomentar e executar programas que visem a celeridade e a eficiência da Justiça, criou os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, os quais têm por finalidade a busca de ativos e bens, interligando diretamente o Judiciário às instituições que fornecem essas informações. No caso em exame, apesar de envidado esforços para satisfazer a dívida cobrada, pelos meios legais, contudo, sem obter êxito, os exequentes/agravantes pleiteiam a pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema. Financeiro Nacional (CCS-BACEN), a fim de ter acesso às instituições financeiras com as quais o agravado mantém relacionamento, por intermédio de contas de depósito à vista, ou, a prazo, além de investimentos financeiros em geral, almejando satisfazer seu crédito. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) é um sistema destinado ao registro de informações relativas a correntistas, e, clientes de instituições financeiras, bem como a seus representantes legais ou convencionais, contendo dados de pessoas físicas e jurídicas de bens. O mencionado cadastro informa a data do início, e, se for o caso, a do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valores, de movimentação financeira, ou, de saldos de contas/aplicações, possibilitando, inclusive, averiguar a movimentação de recursos pelo devedor em nome de terceiros, prática que pode indicar o uso de pessoa interposta para esconder patrimônio. Diante desse contexto, tem-se que a requisição de informações às repartições públicas, e, privadas, constitui medida cabível quando a parte demonstra ter esgotado todos os meios ao seu alcance para localizar bens de propriedade dos devedores. Nesse diapasão, eis o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: (…). O propósito recursal consiste em dizer se seria possível, após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, a determinação de consulta ao CCS-Bacen, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. (…). O CCS-Bacen, portanto, ostenta natureza meramente cadastral. Não implica constrição, mas sim subsídio à eventual constrição, e funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser penhora de ativos financeiros por meio do BacenJud. 7. Em outras palavras, o acesso às informações do CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos. Não se mostra razoável, assim, permitir a realização de medida constritiva por meio do BacenJud e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo, como é o caso do CCS. Precedentes. 8. Dessa forma, não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito. 9. Recurso especial provido.” (STJ, Terceira Turma, REsp. nº 1.938.665/SP, Relª. Minª. Nancy Andrighi, DJe de 03.11.2021); No mesmo sentido, reproduzo os julgados desta Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TENTATIVAS FRUSTRADAS DA PARTE CREDORA EM PROCEDER ATOS EXPROPRIATÓRIOS. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. POSTERIOR REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES JUNTO AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN). POSSIBILIDADE. 1. Afigurando-se infrutíferas as diligências realizadas para a localização de bens passíveis de penhora do devedor/agravado, notadamente nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, justifica-se a concessão da medida atípica requestada, conforme disciplina o inciso IV do artigo 139 do CPC/15, por revelar-se adequada e idônea para garantir o resultado satisfatório do processo de execução (artigo 797 do CPC/15), à luz do princípio da efetividade da execução. 2. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5396286-27.2023.8.09.0137, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:51:16) (g) EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FASE DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. PESQUISA. BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. TENTATIVAS ANTERIORES INEXITOSAS. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES JUNTO AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN). POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Constatado que restaram infrutíferas as anteriores diligências realizadas para a localização de bens penhoráveis, especialmente mediante os sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, em execução que já se arrasta há anos, justifica-se a concessão da consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS-BACEN, a fim de esgotar todas as medidas destinadas à localização de patrimônio do devedor. 2. Precedentes do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5749157-18.2022.8.09.0000, DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:51:16) (g) (…). 1. Constatado que restaram infrutíferas as anteriores diligências realizadas para a localização de bens penhoráveis, especialmente mediante os sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, em execução que já se arrasta há anos, justifica-se a concessão da consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS-BACEN, a fim de esgotar todas as medidas destinadas à localização de patrimônio do devedor. Precedentes do STJ. (…).” (TJGO, 5ª CC, AI nº 5323497-59.2022.8.09.0074, Rel. Des. Alan S. de Sena Conceição, DJe de 22.08.2022). Com efeito, considerando que a execução se arrasta desde junho/2024, sem que o devedor/agravado satisfaça o crédito dos exequentes/agravantes, sem sucesso nas diligências via sistemas SISBAJUD (mov. 130), RENAJUD (mov. 141), INFOJUD (mov. 146), SNIPER (mov. 162) e SERP-JUD (mov. 201), a autorização da medida reclamada revela-se possível na espécie, dada a probabilidade de perda de eventuais bens que integram o patrimônio da devedora, inclusive mediante alienação a terceiros. Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO, para, em reforma da decisão agravada, deferir a expedição de ofício ao BACEN (Banco Central do Brasil) para consulta ao sistema CCS-BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), conforme pleiteado pelos recorrentes. É como voto. Após a publicação no Diário da Justiça eletrônico noticiando o julgamento do presente procedimento, determino o arquivamento dos autos, com as devidas baixas. Em eventual necessidade de desarquivamento, este deverá ocorrer independentemente do recolhimento de qualquer valor por parte do interessado. Determino, ainda, a retirada (baixa) do presente recurso do acervo desta Relatoria. GILMAR LUIZ COELHO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator Datado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO

  2. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Ementa

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PESQUISA PATRIMONIAL. CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS) PARA SUBSIDIAR FUTURA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença arbitral de obrigação de pagar quantia, indeferiu o pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), sob o fundamento de que a ferramenta seria destinada exclusivamente às investigações de natureza criminal relacionadas aos crimes de lavagem ou ocultação de bens. Os exequentes sustentam a possibilidade de utilização do sistema para identificação das instituições financeiras com as quais a executada mantém ou manteve relacionamento, após o insucesso das diligências realizadas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERP-JUD, objetivando conferir efetividade à tutela executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) pode ser autorizada no cumprimento de sentença como medida de pesquisa patrimonial destinada a subsidiar futura constrição de bens, após o esgotamento das diligências executivas ordinárias, bem como se a utilização dessa ferramenta restringe-se às investigações de natureza penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução realiza-se no interesse do exequente, incumbindo ao magistrado adotar todas as medidas executivas necessárias à satisfação do crédito, inclusive medidas executivas atípicas, nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, em observância ao Princípio da Efetividade da Execução e da Economia Processual. 4. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) possui natureza exclusivamente cadastral e informativa, limitando-se a indicar as instituições financeiras com as quais o executado mantém ou manteve relacionamento, bem como o período desse vínculo e a existência de representantes autorizados, sem fornecer informações sobre saldos, movimentações financeiras ou ativos existentes. 5. A utilização do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) não se restringe às investigações criminais relacionadas à lavagem ou ocultação de bens, constituindo ferramenta colocada à disposição do Poder Judiciário também para conferir efetividade às execuções civis, funcionando como mecanismo preparatório para eventual constrição patrimonial. 6. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) constitui meio meramente informativo, destinado a ampliar a pesquisa patrimonial do devedor, inexistindo impedimento para sua utilização em procedimentos cíveis. No mesmo sentido, orienta-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 7. Demonstrado que as pesquisas realizadas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERP-JUD restaram infrutíferas e considerando que a execução perdura desde junho de 2024, revela-se adequada e proporcional a autorização da consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), em observância aos Princípios da Efetividade da Execução, da Celeridade e da Economia Processual, visando à localização de patrimônio passível de futura constrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) constitui medida de natureza meramente cadastral e informativa, admissível nas execuções civis para subsidiar a localização de patrimônio do executado. 2. O esgotamento das diligências realizadas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERP-JUD autoriza a utilização do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) como medida executiva destinada a ampliar a pesquisa patrimonial, em observância aos Princípios da Efetividade da Execução, da Economia Processual e da Celeridade. 3. A utilização do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) não se limita às investigações de natureza penal, constituindo ferramenta legítima para conferir efetividade à execução civil. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 139, inciso IV, 789, 797, 831 e 832; Lei nº 9.613/1998, artigo 10-A. Jurisprudência relevante citada: Colendo Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.938.665/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgamento em 03.11.2021; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5396286-27.2023.8.09.0137, Rel. Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgamento em 25.08.2023; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5749157-18.2022.8.09.0000, Rel. Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, 5ª Câmara Cível, julgamento em 25.08.2023; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5323497-59.2022.8.09.0074, Rel. Desembargador Alan S. de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgamento em 22.08.2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5680112-26.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: HUGO PASSAGLIA LOYOLA e HENRIQUE PASSAGLIA LOYOLA AGRAVADO: MORE NWM SERVICOS DIGITAIS E CONSULTORIA DE NEGÓCIOS LTDA RELATOR: GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em Segundo Grau 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PESQUISA PATRIMONIAL. CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS) PARA SUBSIDIAR FUTURA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença arbitral de obrigação de pagar quantia, indeferiu o pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), sob o fundamento de que a ferramenta seria destinada exclusivamente às investigações de natureza criminal relacionadas aos crimes de lavagem ou ocultação de bens. Os exequentes sustentam a possibilidade de utilização do sistema para identificação das instituições financeiras com as quais a executada mantém ou manteve relacionamento, após o insucesso das diligências realizadas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERP-JUD, objetivando conferir efetividade à tutela executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) pode ser autorizada no cumprimento de sentença como medida de pesquisa patrimonial destinada a subsidiar futura constrição de bens, após o esgotamento das diligências executivas ordinárias, bem como se a utilização dessa ferramenta restringe-se às investigações de natureza penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução realiza-se no interesse do exequente, incumbindo ao magistrado adotar todas as medidas executivas necessárias à satisfação do crédito, inclusive medidas executivas atípicas, nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, em observância ao Princípio da Efetividade da Execução e da Economia Processual. 4. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) possui natureza exclusivamente cadastral e informativa, limitando-se a indicar as instituições financeiras com as quais o executado mantém ou manteve relacionamento, bem como o período desse vínculo e a existência de representantes autorizados, sem fornecer informações sobre saldos, movimentações financeiras ou ativos existentes. 5. A utilização do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) não se restringe às investigações criminais relacionadas à lavagem ou ocultação de bens, constituindo ferramenta colocada à disposição do Poder Judiciário também para conferir efetividade às execuções civis, funcionando como mecanismo preparatório para eventual constrição patrimonial. 6. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) constitui meio meramente informativo, destinado a ampliar a pesquisa patrimonial do devedor, inexistindo impedimento para sua utilização em procedimentos cíveis. No mesmo sentido, orienta-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 7. Demonstrado que as pesquisas realizadas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERP-JUD restaram infrutíferas e considerando que a execução perdura desde junho de 2024, revela-se adequada e proporcional a autorização da consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), em observância aos Princípios da Efetividade da Execução, da Celeridade e da Economia Processual, visando à localização de patrimônio passível de futura constrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) constitui medida de natureza meramente cadastral e informativa, admissível nas execuções civis para subsidiar a localização de patrimônio do executado. 2. O esgotamento das diligências realizadas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERP-JUD autoriza a utilização do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) como medida executiva destinada a ampliar a pesquisa patrimonial, em observância aos Princípios da Efetividade da Execução, da Economia Processual e da Celeridade. 3. A utilização do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) não se limita às investigações de natureza penal, constituindo ferramenta legítima para conferir efetividade à execução civil. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 139, inciso IV, 789, 797, 831 e 832; Lei nº 9.613/1998, artigo 10-A. Jurisprudência relevante citada: Colendo Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.938.665/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgamento em 03.11.2021; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5396286-27.2023.8.09.0137, Rel. Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgamento em 25.08.2023; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5749157-18.2022.8.09.0000, Rel. Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, 5ª Câmara Cível, julgamento em 25.08.2023; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5323497-59.2022.8.09.0074, Rel. Desembargador Alan S. de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgamento em 22.08.2022. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator Doutor Gilmar Luiz Coelho, em substituição a Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Rezende, Procuradora de Justiça. VOTO Adoto o relatório lançado anteriormente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se, como visto, de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Hugo Passaglia Loyola e Henrique Passaglia Loyola, em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 26ª Vara Cível, da Comarca de Goiânia, Dra. Lívia Vaz da Silva, nos autos do Cumprimento de Sentença Arbitral de Obrigação de Pagar, ajuizada em face de More Nwm Servicos Digitais e Consultoria de Negócios Ltda, ora agravado. Na origem, os exequentes/agravantes requereram a realização de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), com o objetivo de identificar as instituições financeiras com as quais a executada mantém ou manteve relacionamento, bem como outras informações cadastrais aptas a subsidiar futuras medidas executivas. O douto julgador indeferiu o pedido sob o argumento de que o sistema CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), serve para os casos que tenham natureza de ilícito penal, para embasar investigação de crimes relacionados à lavagem ou ocultação de bens, o que não é o caso dos autos. Irresignado, os exequentes/agravantes interpuseram o presente recurso, sustentando que a decisão agravada merece reforma, pois o sistema CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) é uma ferramenta conveniada ao Poder Judiciário e sua utilização é medida adequada para dar efetividade à execução, especialmente após o esgotamento de outras diligências. Requerem ao final a reforma da decisão agravada para autorizar a consulta no sistema CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional). Superada essa breve rememoração, passa-se ao exame do mérito recursal. A controvérsia recursal cinge-se em analisar a possibilidade de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/BACEN) como medida para localização de patrimônio em fase de cumprimento de sentença, após o insucesso de outras diligências executivas. Pois bem. Sem delongas, entende-se que a pretensão recursal merece acolhida, pelas razões que passo a expor. Prima facie, sabe-se que o processo de execução, exceto no caso de insolvência do devedor, se realiza no interesse do credor de obrigação certa, líquida e exigível, garantida em título executivo, a qual não foi satisfeita pelo devedor a tempo e modo. A propósito, o artigo 797 do Código de Processo Civil estabelece, in verbis: Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Para efetivação desse direito potestativo, a norma processual civil confere ao Juiz de Direito a aplicação de medidas, ainda que atípicas, no processo de execução. Nesse toar, o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe, ipsis litteris: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) Omissis IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;” É crucial salientar, que, um dos meios de se garantir a satisfação da dívida excutida é a constituição/penhora de bens do devedor/executado, cujos bens, presentes e futuros, respondem pelo cumprimento de suas obrigações, a exceção daqueles que a Lei considera impenhoráveis ou inalienáveis (artigos 789, 831 e 832, todos do Código de Processo Civil). Para alcançar esse desiderato, o Conselho Nacional de Justiça, órgão do Poder Judiciário que, dentre suas funções, tem a missão de fomentar e executar programas que visem a celeridade e a eficiência da Justiça, criou os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, os quais têm por finalidade a busca de ativos e bens, interligando diretamente o Judiciário às instituições que fornecem essas informações. No caso em exame, apesar de envidado esforços para satisfazer a dívida cobrada, pelos meios legais, contudo, sem obter êxito, os exequentes/agravantes pleiteiam a pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema. Financeiro Nacional (CCS-BACEN), a fim de ter acesso às instituições financeiras com as quais o agravado mantém relacionamento, por intermédio de contas de depósito à vista, ou, a prazo, além de investimentos financeiros em geral, almejando satisfazer seu crédito. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) é um sistema destinado ao registro de informações relativas a correntistas, e, clientes de instituições financeiras, bem como a seus representantes legais ou convencionais, contendo dados de pessoas físicas e jurídicas de bens. O mencionado cadastro informa a data do início, e, se for o caso, a do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valores, de movimentação financeira, ou, de saldos de contas/aplicações, possibilitando, inclusive, averiguar a movimentação de recursos pelo devedor em nome de terceiros, prática que pode indicar o uso de pessoa interposta para esconder patrimônio. Diante desse contexto, tem-se que a requisição de informações às repartições públicas, e, privadas, constitui medida cabível quando a parte demonstra ter esgotado todos os meios ao seu alcance para localizar bens de propriedade dos devedores. Nesse diapasão, eis o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: (…). O propósito recursal consiste em dizer se seria possível, após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, a determinação de consulta ao CCS-Bacen, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. (…). O CCS-Bacen, portanto, ostenta natureza meramente cadastral. Não implica constrição, mas sim subsídio à eventual constrição, e funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser penhora de ativos financeiros por meio do BacenJud. 7. Em outras palavras, o acesso às informações do CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos. Não se mostra razoável, assim, permitir a realização de medida constritiva por meio do BacenJud e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo, como é o caso do CCS. Precedentes. 8. Dessa forma, não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito. 9. Recurso especial provido.” (STJ, Terceira Turma, REsp. nº 1.938.665/SP, Relª. Minª. Nancy Andrighi, DJe de 03.11.2021); No mesmo sentido, reproduzo os julgados desta Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TENTATIVAS FRUSTRADAS DA PARTE CREDORA EM PROCEDER ATOS EXPROPRIATÓRIOS. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. POSTERIOR REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES JUNTO AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN). POSSIBILIDADE. 1. Afigurando-se infrutíferas as diligências realizadas para a localização de bens passíveis de penhora do devedor/agravado, notadamente nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, justifica-se a concessão da medida atípica requestada, conforme disciplina o inciso IV do artigo 139 do CPC/15, por revelar-se adequada e idônea para garantir o resultado satisfatório do processo de execução (artigo 797 do CPC/15), à luz do princípio da efetividade da execução. 2. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5396286-27.2023.8.09.0137, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:51:16) (g) EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FASE DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. PESQUISA. BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. TENTATIVAS ANTERIORES INEXITOSAS. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES JUNTO AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN). POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Constatado que restaram infrutíferas as anteriores diligências realizadas para a localização de bens penhoráveis, especialmente mediante os sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, em execução que já se arrasta há anos, justifica-se a concessão da consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS-BACEN, a fim de esgotar todas as medidas destinadas à localização de patrimônio do devedor. 2. Precedentes do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5749157-18.2022.8.09.0000, DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:51:16) (g) (…). 1. Constatado que restaram infrutíferas as anteriores diligências realizadas para a localização de bens penhoráveis, especialmente mediante os sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, em execução que já se arrasta há anos, justifica-se a concessão da consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS-BACEN, a fim de esgotar todas as medidas destinadas à localização de patrimônio do devedor. Precedentes do STJ. (…).” (TJGO, 5ª CC, AI nº 5323497-59.2022.8.09.0074, Rel. Des. Alan S. de Sena Conceição, DJe de 22.08.2022). Com efeito, considerando que a execução se arrasta desde junho/2024, sem que o devedor/agravado satisfaça o crédito dos exequentes/agravantes, sem sucesso nas diligências via sistemas SISBAJUD (mov. 130), RENAJUD (mov. 141), INFOJUD (mov. 146), SNIPER (mov. 162) e SERP-JUD (mov. 201), a autorização da medida reclamada revela-se possível na espécie, dada a probabilidade de perda de eventuais bens que integram o patrimônio da devedora, inclusive mediante alienação a terceiros. Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO, para, em reforma da decisão agravada, deferir a expedição de ofício ao BACEN (Banco Central do Brasil) para consulta ao sistema CCS-BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), conforme pleiteado pelos recorrentes. É como voto. Após a publicação no Diário da Justiça eletrônico noticiando o julgamento do presente procedimento, determino o arquivamento dos autos, com as devidas baixas. Em eventual necessidade de desarquivamento, este deverá ocorrer independentemente do recolhimento de qualquer valor por parte do interessado. Determino, ainda, a retirada (baixa) do presente recurso do acervo desta Relatoria. GILMAR LUIZ COELHO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator Datado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO

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