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5680035-98.2019.8.09.0168

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 2ª VARA CÍVEL Dra. Patrícia Passoli Ghedin PROCESSO Nº 5680035-98.2019.8.09.0168 Requerente: Rosimeyre Maria Lins Prado Requerido: MB Engenharia SPE 068 S.A. e PGA Águas Empreendimentos Imobiliários S.A DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c devolução de indébito de parcelas e reparação de danos materiais e morais movida por Rosimeyre Maria Lins Prado em face de MB Engenharia SPE 068 S.A. e PGA Águas Empreendimentos Imobiliários S.A, partes devidamente qualificadas. A parte requerida (mov. 117) impugnou a data da perícia, argumentando o descumprimento do prazo mínimo de 5 (cinco) dias de antecedência para a intimação, previsto no art. 466, § 2º, do CPC. Acolhida a impugnação (mov. 119), foi determinada a redesignação da perícia, com a observância do prazo legal. O perito informou nova data para a diligência (mov. 141), e as partes foram devidamente intimadas. O laudo técnico pericial foi juntado na mov. 150. Intimadas, as partes se manifestaram sobre o laudo pericial (mov. 157 e 158). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Verifica-se que a prova pericial foi realizada em conformidade com as normas técnicas aplicáveis, não apresentando vícios capazes de comprometer sua validade. Ademais, o expert respondeu aos quesitos apresentados e prestou os esclarecimentos solicitados, não se identificando qualquer irregularidade que justifique a desconsideração ou a anulação da perícia. Assim, não há que se falar em nulidade da prova pericial. Insta salientar que cabe ao expert escolher as vias que entender mais adequadas e eficientes à formulação do laudo pericial, inclusive suas fontes de pesquisa. Logo, HOMOLOGO o laudo pericial acostado no mov. 150. 3. PROMOVA-SE o necessário para o levantamento dos honorários pelo perito, com os respectivos acréscimos legais. 4. Preclusa a presente decisão, e não havendo outros requerimentos, intimem-se autora e réus para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas razões finais. Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. PATRÍCIA PASSOLI GHEDIN Juíza de Direito (Decreto 4060/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 2ª VARA CÍVEL Dra. Patrícia Passoli Ghedin PROCESSO Nº 5680035-98.2019.8.09.0168 Requerente: Rosimeyre Maria Lins Prado Requerido: MB Engenharia SPE 068 S.A. e PGA Águas Empreendimentos Imobiliários S.A DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c devolução de indébito de parcelas e reparação de danos materiais e morais movida por Rosimeyre Maria Lins Prado em face de MB Engenharia SPE 068 S.A. e PGA Águas Empreendimentos Imobiliários S.A, partes devidamente qualificadas. A parte requerida (mov. 117) impugnou a data da perícia, argumentando o descumprimento do prazo mínimo de 5 (cinco) dias de antecedência para a intimação, previsto no art. 466, § 2º, do CPC. Acolhida a impugnação (mov. 119), foi determinada a redesignação da perícia, com a observância do prazo legal. O perito informou nova data para a diligência (mov. 141), e as partes foram devidamente intimadas. O laudo técnico pericial foi juntado na mov. 150. Intimadas, as partes se manifestaram sobre o laudo pericial (mov. 157 e 158). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Verifica-se que a prova pericial foi realizada em conformidade com as normas técnicas aplicáveis, não apresentando vícios capazes de comprometer sua validade. Ademais, o expert respondeu aos quesitos apresentados e prestou os esclarecimentos solicitados, não se identificando qualquer irregularidade que justifique a desconsideração ou a anulação da perícia. Assim, não há que se falar em nulidade da prova pericial. Insta salientar que cabe ao expert escolher as vias que entender mais adequadas e eficientes à formulação do laudo pericial, inclusive suas fontes de pesquisa. Logo, HOMOLOGO o laudo pericial acostado no mov. 150. 3. PROMOVA-SE o necessário para o levantamento dos honorários pelo perito, com os respectivos acréscimos legais. 4. Preclusa a presente decisão, e não havendo outros requerimentos, intimem-se autora e réus para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas razões finais. Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. PATRÍCIA PASSOLI GHEDIN Juíza de Direito (Decreto 4060/2026)

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