Publicações do processo

5680011-23.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Processo nº: 5680011-23.2025.8.09.0051 Exequente(s): Fabio Junio Pereira Executado(s): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Em análise o incidente instaurado a partir do movimento 77, que envolve pedido de arbitramento de multa diária, diante do descumprimento da obrigação de fazer. DECIDO. Quanto ao tema pendente, verifico que no movimento 66 foi determinada a intimação da executada para comprovar a implantação do benefício previdenciário consistente na auxilio acidente. Não obstante, a parte executada, apesar de devidamente intimada (movimentos 67-71), manifestou-se nos autos, juntando documentos relativos a pessoa alheia a esses autos (movimento 74-76), deixando de comprovar a implantação do benefício do exequente. Logo, diante da recalcitrância da parte executada, mostra-se adequada e pertinente a aplicação de multa cominatória, como forma compelir a autarquia ao cumprimento da obrigação imposta e assim, garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Como é sabido, a intimação pessoal é requisito indispensável para cobrança da multa por descumprimento, nos termos da Súmula 410, do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” A reforçar esse entendimento, o Tema Repetitivo n. 1.296 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor, para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial, é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015.” No caso, a intimação pessoal da autarquia federal deve ser realizada através da sua gerência executiva. Ressalte-se, nesse viés, que a intimação tão-somente do procurador do Órgão Gestor da Previdência Social não é suficiente para suprir tal requisito. Nesse trilhar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE CONDENOU A AUTARQUIA AO PAGAMENTO DE MULTA EM VIRTUDE DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS . NECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR INSUFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 410/STJ. MULTA DIÁRIA INDEVIDA . RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00991598920238160000 Ivaiporã, Relator.: Lilian Romero, Data de Julgamento: 15/02/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2024) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA . OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. DESCABIMENTO . INTIMAÇÃO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DO INSS PROVIDO . 1 - Proferida a decisão reproduzida à fl. 31, carreou-se ao autor a incumbência de “imprimir, instruir e comprovar” o encaminhamento da ordem judicial de implantação do benefício, a qual, relembre-se, fora dirigida, expressamente, ao Gerente Executivo do INSS em São José dos Campos, tendo o respectivo ofício, entretanto, aportado no INSS através do “Sistema Informatizado de Protocolo”. 2 - O ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo. 3 - Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento . 4 - Nesse passo, não tendo sido enviada comunicação à "Gerência Executiva do INSS em São José dos Campos”, mas tão somente o protocolo da decisão junto ao Sistema Informatizado – que, como de curial sabença, é a porta de entrada para os inúmeros pedidos de concessão de benefícios -, entende-se não ter ocorrido a mora na implantação do benefício, ao menos para efeito de fixação de multa diária. Precedentes. 5 – Para além disso, é indispensável a intimação pessoal do Gerente Executivo do INSS, como condição necessária à imposição da multa, na forma do disposto na Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. 6 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido . (TRF-3 - AI: 50326087720194030000, Relator.: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 13/06/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/06/2020) DIANTE DISSO, DEFIRO o pedido formulado no movimento 77, ao passo que determino a intimação pessoal da parte executada, por carta encaminhada à sua gerência executiva, ou sendo essa infrutífera, por mandado, e também pelo seu Domicílio Eletrônico, para que promova a implantação do benefício previdenciário (auxílio acidente), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa R$ 1.000,00 (mil reais) por cada ciclo mensal de pagamento em que houver descumprimento da obrigação. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.