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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão
5a Vara da Fazenda Pública Estadual
Goiânia - Go
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5679887-06.2026.8.09.0051
Autor: Wilian David Alves E Silva
Réu: Estado de Goiás
DECISÃO
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c pedido de pensionamento e de tutela provisória de urgência, ajuizada por WILIAN DAVID ALVES E SILVA em face do ESTADO DE GOIÁS, sob a alegação de omissão estatal no dever de assistência à saúde de pessoa sob custódia, da qual teria resultado o diagnóstico tardio de neoplasia maligna com metástases ósseas múltiplas.
Na inicial, o autor requereu, entre outros pedidos, os benefícios da gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação, o segredo de justiça e a concessão de tutela provisória de urgência para custeio e efetiva prestação de tratamento oncológico integral, compreendendo consulta com médico oncologista, exames de estadiamento e identificação do sítio primário da neoplasia, instituição do protocolo terapêutico indicado, controle da dor com os fármacos necessários e cuidados paliativos, na rede pública ou, na indisponibilidade ou insuficiência desta, na rede privada às expensas do Requerido.
Instado a comprovar a hipossuficiência (mov. 11), o autor apresentou justificação (mov. 14) e, na sequência, este juízo remeteu os autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário — NATJUS, para subsidiar a apreciação da tutela (mov. 16), tendo concedido, ainda, novo prazo de 10 dias para a comprovação da hipossuficiência.
O autor, então, apresentou petição de urgência qualificada (mov. 19), pleiteando a concessão parcial e imediata da tutela, independentemente da nota técnica do NATJUS, bem como a fixação de prazo peremptório para a manifestação daquele órgão e a desvinculação entre a apreciação da urgência e o desfecho do incidente de gratuidade.
Em atendimento à determinação da mov. 16, o autor juntou 18 documentos comprobatórios de sua situação econômico-financeira (mov. 22).
O NATJUS-GO, por sua vez, informou a impossibilidade de elaborar a nota técnica solicitada, por entender necessária a realização de perícia médica, matéria estranha à sua competência, sugerindo o encaminhamento dos autos à Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça ou ao Banco de Peritos da Corregedoria (mov. 23).
Os autos vieram conclusos.
É O RELATÓRIO
FUNDAMENTO E DECIDO
I. Prioridade de tramitação e segredo de justiça
O autor é portador de neoplasia maligna, doença nominalmente listada no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 e a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do art. 4º, inciso V, da Lei nº 14.238/2021, independe de deferimento judicial, uma vez comprovada a condição (art. 1.048, §4º, CPC), cabendo à serventia tão somente formalizar a respectiva identificação. Será determinado, portanto, que se proceda à correspondente sinalização nos sistemas.
Presentes os requisitos do art. 189, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), uma vez que os autos veiculam dados sensíveis de saúde do autor, será decretado o segredo de justiça, determinando-se a correspondente retificação da autuação.
II. Gratuidade da justiça
Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, milita em favor do autor a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, presunção que, conforme o Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser afastada com base em critério objetivo isolado, exigindo-se o exame do conjunto probatório.
Do conjunto dos documentos juntados na mov. 22, verifico que os extratos bancários contemporâneos (junho a agosto de 2026), colhidos junto a quatro instituições financeiras distintas, demonstram a atual e efetiva iliquidez do autor: saldo de R$ 0,00 no Banco do Brasil; saldo devedor de R$ 2.575,75 na Caixa Econômica Federal; saldo de R$ 1,00 e, no mês seguinte, de R$ 223,00 no Santander, com bloqueio judicial remanescente; e bloqueio por ordem judicial desde 19 de junho de 2026 no Bradesco. É certo que a Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2025 (ano-calendário 2024) aponta rendimentos tributáveis de R$ 69.836,04, patamar que, isoladamente considerado, poderia sugerir alguma capacidade contributiva pretérita. Tal indício, contudo, não é acompanhado de qualquer prova de disponibilidade atual — ao contrário, a integralidade dos extratos bancários contemporâneos evidencia a ausência de recursos livres e disponíveis, agravada pela situação de custódia estatal ininterrupta desde 27 de outubro de 2020, pela demissão do cargo público de Guarda Civil Metropolitano e pela moléstia grave documentada nos autos, que, segundo a inicial, suprime a capacidade laborativa do autor.
Diante desse quadro e observado o Tema 1178/STJ, tenho por certo deferir os benefícios da gratuidade da justiça em favor do autor (art. 98, caput, do CPC), ressalvada, desde já, a possibilidade de revogação a qualquer tempo (art. 98, §3º, CPC), caso sobrevenha prova de capacidade financeira atual incompatível com a manutenção do benefício.
III. Tutela de urgência de saúde
O pedido de tutela de urgência não versa sobre medicamento individualizado, insumo ou órtese/prótese, mas sobre o acesso a consulta médica especializada, a exames diagnósticos de estadiamento e a controle da dor, no contexto do dever específico e automático do Estado de assistir à saúde de pessoa que mantém sob sua custódia integral (art. 5º, incisos III e XLIX, e art. 196, da Constituição Federal; art. 14, caput e § 2º, da Lei nº 7.210/1984 — Lei de Execução Penal), dever que independe de prévio requerimento administrativo do próprio custodiado.
O laudo de cintilografia óssea de 11 de julho de 2026, subscrito por dois médicos nucleares regularmente inscritos (Dra. Jenne Serrão de Souza, CRM/GO 20797, RQE 10613, e Dr. Lucas Nascimento Santos, CRM/GO 35345, RQE 19187), documento cuja idoneidade não foi impugnada, registra "sinais de envolvimento neoplásico secundário" em múltiplos sítios esqueléticos — achado objetivo e suficiente, em cognição sumária, para caracterizar a probabilidade do direito, cabendo a este juízo apreciar a prova constante dos autos independentemente de quem a produziu, indicando na decisão as razões de seu convencimento.
Nos termos do art. 2º, §3º, da Lei nº 12.732/2012, incluído pela Lei nº 13.896/2019, "nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna, os exames necessários à elucidação devem ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do médico responsável" — prazo, no caso, já superado com folga desde a cintilografia de 11 de julho de 2026, sem que o autor tenha sido submetido a qualquer avaliação oncológica.
Registro que a remessa dos autos ao NATJUS (mov. 16) foi providência de cautela adequada, dada a natureza técnica da matéria. O órgão, contudo, declinou expressamente competência (mov. 23), por entender necessária perícia médica quanto aos pontos que lhe foram submetidos, matéria estranha à sua atribuição de apoio técnico-consultivo.
Não obstante, quanto ao núcleo mínimo ora apreciado (consulta oncológica, exames de estadiamento e controle da dor), a ausência de nota técnica não obsta a decisão: não se trata de medicamento não incorporado sujeito ao dever de consulta prévia do Tema 6/STF e o acesso a uma consulta médica especializada e a exames diagnósticos padronizados do SUS não constitui, em si, matéria clinicamente controvertida a exigir parecer técnico prévio, sendo a mora administrativa, e não a adequação clínica da providência, o cerne da controvérsia.
Quanto ao controle da dor, incide, com força autônoma, o art. 2º, §2º, da Lei nº 12.732/2012, que assegura ao paciente com neoplasia maligna acesso privilegiado aos medicamentos opioides necessários ao controle de manifestações dolorosas.
Diversamente, os itens "instituição do protocolo terapêutico indicado" e "cuidados paliativos" carecem, neste momento, de objeto determinado: não há, nos autos, diagnóstico firmado em laudo anatomopatológico, tampouco estadiamento concluído — elementos cuja obtenção é precisamente o que ora se determina. Submeter à apreciação, desde logo, um protocolo terapêutico ainda inexistente equivaleria a decidir sobre objeto que os autos, por ora, não permitem decidir. Tais itens ficam, por isso, reservados para apreciação posterior, tão logo sobrevenha o resultado dos exames ora determinados, quando os autos deverão retornar conclusos, inclusive para avaliar a necessidade de nova remessa técnica, agora com objeto certo.
Presentes, pois, quanto ao núcleo mínimo, a probabilidade do direito e o perigo de dano, este último evidenciado pela natureza metastática já constatada e pela circunstância de que cada dia de inércia consome, potencialmente de modo irreversível, chance terapêutica, sem que, em contrapartida, a antecipação de diagnóstico e cuidado configure risco de irreversibilidade em sentido inverso, tenho por certo deferir parcialmente a tutela provisória de urgência.
IV. Perícia médica e demais determinações instrutórias
Diante da recusa do NATJUS e considerando que os quesitos remanescentes (sítio primário, tempo de evolução da doença, correlação com o período de custódia, percentual de chance de cura ou sobrevida subtraído e capacidade laborativa residual) são de natureza eminentemente pericial e concernem, em rigor, ao mérito indenizatório, fica desde já consignado que, em fase própria de instrução, após citação e contestação, o juízo determinará a remessa dos autos à Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme sugestão do próprio NATJUS-GO, para a realização de perícia médica sobre os quesitos formulados na inicial (item IX.1).
Será deferida a requisição do prontuário médico prisional integral do autor, determinando-se a expedição de ofício ao Complexo Prisional de Aparecida de Goiânia e, para melhor apuração da unidade responsável pela custódia atual do autor (regime semiaberto), à Vara de Execução Penal de Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Bela Vista de Goiás (autos de execução penal nº 7000053-42.2024.8.09.0017), a fim de que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, o prontuário médico completo, os registros de solicitação de atendimento, os livros de enfermaria e os pedidos de escolta para consultas e exames, deferidos ou indeferidos, desde 27 de outubro de 2020.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
FORMALIZO a prioridade de tramitação em favor do autor (art. 1.048, I, e §4º, do CPC), determinando à serventia a correspondente identificação nos sistemas.
DECRETO o segredo de justiça (art. 189, III, do CPC; art. 5º, II, da Lei nº 13.709/2018), com a retificação da autuação.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao autor (art. 98, caput, do CPC), ressalvada a possibilidade de revogação a qualquer tempo (art. 98, §3º, do CPC).
DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), para DETERMINAR ao ESTADO DE GOIÁS que, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, providencie, prioritariamente na rede pública de saúde: (a) consulta com médico oncologista; (b) exames de estadiamento e identificação do sítio primário da neoplasia, incluída a coleta de material para exame anatomopatológico; e (c) controle da dor com os fármacos necessários, inclusive medicamentos opióides quando prescritos (art. 2º, §2º, da Lei nº 12.732/2012); consignando que, não cumprida a determinação no prazo assinalado por indisponibilidade ou insuficiência da rede pública, a providência deverá ser prestada, de forma subsidiária e automática, na rede privada, às expensas do Estado de Goiás.
RESERVO a apreciação dos pedidos de instituição de protocolo terapêutico integral e de cuidados paliativos para momento posterior à obtenção do diagnóstico e do estadiamento, determinando que, cumprida esta decisão, os autos retornem imediatamente conclusos para nova apreciação, independentemente de requerimento das partes.
DEFIRO a requisição do prontuário médico prisional integral do autor e DETERMINO a expedição de ofício ao Complexo Prisional de Aparecida de Goiânia e à Vara de Execução Penal de Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Bela Vista de Goiás, a fim de que apresentem e informem, no prazo de 15 (quinze) dias, o prontuário médico completo, os registros de solicitação de atendimento, os livros de enfermaria e os pedidos de escolta para consultas e exames, deferidos ou indeferidos, desde 27 de outubro de 2020.
CITE-SE o ESTADO DE GOIÁS para que, no prazo legal, apresente contestação, ficando desde já cientificado de que, em fase própria de instrução, após a contestação, este Juízo determinará a remessa dos autos à Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça para a realização da perícia médica requerida na inicial.
DETERMINO que a Secretaria oficie à Central de Regulação do Estado de Goiás (CRE) e, para fins de celeridade, encaminhe cópia desta decisão por e-mail à Secretaria de Estado da Saúde de Goiás (SES-GO), sem prejuízo da citação pelos meios ordinários.
Intimem-se. Cumpra-se.
GOIÂNIA, 4 de setembro de 2026.
(Assinado Eletronicamente)
Everton Pereira Santos
Juiz de Direito
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