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TJGO · Catalão - 2ª Vara de Família · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Catalão - 2ª Vara de Família · Decisão
ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CATALÃO 2ª Vara da Família da infância e da Juventude E-mail: gab2familia.catalao@tjgo.jus.br DECISÃO Processo n.: 5679701-49.2026.8.09.0029 Polo ativo: Pedro Capingote Silva Coelho Polo passivo: Leonardo José da Silva Trata-se de ação revisional de alimentos ajuizada por Pedro Capingote Silva Coelho, representado por sua genitora, Gabriela Mesquita Capingote da Silva, em face de Leonardo José da Silva, partes qualificadas nos autos. Extrai-se da petição inicial que, em acordo celebrado entre as partes nos autos n.º 5558484-73.2025.8.09.0029, o requerido comprometeu-se ao pagamento de alimentos em favor do filho, no valor correspondente a 100% (cem por cento) do salário mínimo vigente pelo período de um ano, reduzindo-se automaticamente, após esse período, para 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo (evento 01, arquivos 08 e 09). A parte autora sustenta que a redução foi estabelecida diante da expectativa de melhoria da condição financeira da genitora e de sua reinserção no mercado de trabalho. A realidade superveniente, contudo, mostrou-se diversa daquela projetada no momento da celebração do acordo. O menor atualmente usufrui de bolsa integral de estudos no Colégio Aprov em razão de sua genitora trabalhar na instituição de ensino. Trata-se, entretanto, de benefício condicionado à permanência do vínculo profissional da mãe, não havendo garantia de sua manutenção futura. Alega que eventual perda da bolsa implicará acréscimo relevante nas despesas educacionais do menor. Aduz, ainda, que o requerido possui melhores condições financeiras, uma vez que exerce atividade profissional como representante comercial no ramo farmacêutico. Diante desse contexto, requereu: (i) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; (ii) a concessão de tutela de urgência, a fim de majorar os alimentos provisórios para o equivalente a 300% (trezentos por cento) do salário mínimo vigente; e (iii) ao final, a confirmação da tutela de urgência, com a conversão dos alimentos provisórios em definitivos, bem como a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Relatado o essencial, decido. Analisando os autos, verifico que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 87.534,00 (oitenta e sete mil, quinhentos e trinta e quatro reais). Todavia, tal valor não corresponde ao proveito econômico do feito. Assim sendo, considerando que o valor da causa é matéria de ordem pública, incumbindo ao magistrado adequá-lo de ofício quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido (CPC, artigo 292, § 3.º), atribuo à causa o valor de R$ 48.630,00 (quarenta e oito mil, seiscentos e trinta reais). Recebo a petição inicial, uma vez que satisfeitas as exigências dos artigos 319 e 320 do CPC. Determino que o feito tramite em segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso II, do CPC. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC. Da tutela provisória de urgência Para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessária a presença concomitante dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto à fixação da verba alimentar, o Código Civil impõe a observância do binômio necessidade/possibilidade, ou seja, há que se sopesar as necessidades básicas do alimentando e a possibilidade financeira do alimentante. Vejamos: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º - Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Sobre o tema, leciona Maria Berenice Dias: Tradicionalmente, invoca-se o binômio necessidade-possibilidade, perquirindo-se as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante para estabelecer o valor do pensionamento. No entanto, essa mensuração é feita para que se respeite a diretriz da proporcionalidade. Logo, para definir valores, há que se atentar ao dogma que norteia a obrigação alimentar: o princípio da proporcionalidade. Esse é o vetor para a fixação dos alimentos. (Manual de Direito das Famílias, 16. ed. – São Paulo: Editora Juspodivm, 2023, p. 857). (Destaque no original). Noutro giro, para alteração do valor arbitrado a título de alimentos, o Código Civil dispõe que: Art. 1699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Assim, para que haja majoração, redução ou exoneração dos alimentos em sede de tutela de urgência, é necessário que a parte demonstre a alteração do binômio necessidade/possibilidade, capaz de justificar a modificação do valor fixado anteriormente. No presente caso, foi celebrado acordo homologado em 29/07/2025, nos autos n.º 5558484-73.2025.8.09.0029, por meio do qual foram fixados os alimentos no valor correspondente a 100% (cem por cento) do salário mínimo vigente pelo período de um ano, reduzindo-se automaticamente, após esse período, para 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo (evento 01, arquivos 08 e 09). Nesse contexto, a redução automática foi acordada entre as partes, considerando que o período de um ano seria suficiente para a readequação da genitora ao mercado de trabalho. Entretanto, a genitora afirma que permanece trabalhando no Colégio Aprov, onde o filho possui bolsa de estudos em virtude do vínculo trabalhista. Embora a parte autora tenha apresentado documentos relativos às despesas do menor e alegue o aumento de suas necessidades, entendo que, neste momento processual, tais elementos não são suficientes, por si sós, para demonstrar a necessidade de majoração imediata da verba alimentar para o patamar de 03 (três) salários mínimos mensais. De igual modo, os valores relacionados à atividade exercida pelo requerido junto à empresa WW – Distribuidora de Medicamentos Ltda. não evidenciam modificação superveniente de sua capacidade financeira, uma vez que, conforme se extrai dos autos, tais circunstâncias já eram de conhecimento da parte autora quando da celebração do acordo que fixou os alimentos. Assim, ausente, neste momento processual, demonstração de alteração posterior na situação econômica do alimentante, não há elementos suficientes para justificar a majoração da verba alimentar em sede de tutela de urgência. Assim, revela-se prudente aguardar a instrução do feito, a fim de possibilitar uma análise mais segura acerca do preenchimento dos requisitos autorizadores da redefinição do encargo alimentar. Corroborando o entendimento, eis a jurisprudência: EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - TUTELA DE URGÊNCIA - MAJORAÇÃO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A PROBABILIDADE DO DIREITO - ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE E DA NECESSIDADE - MATÉRIA A DEPENDER DE PROVAS - RECURSO DESPROVIDO. A concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à presença de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito alegado, analisável sob o duplo aspecto, probabilidade fática e probabilidade jurídica, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC. Para a revisão da obrigação alimentar, faz-se necessário o reequilíbrio entre as necessidades do alimentando e a possibilidade econômica do alimentante. Não estando comprovada a alteração das despesas do alimentando, ou mesmo a capacidade do alimentante, deve ser indeferida a tutela de urgência. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.274095-9/001, Relator(a): Des.(a) Raquel Gomes Barbosa (JD) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 02/12/2024, publicação da súmula em 03/12/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISIONAL DE ALIMENTOS - MAJORAÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA - ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES - AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES - DILAÇÃO PROBATÓRIA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - RECURSO DESPROVIDO. - A ação revisional de alimentos tem como objeto a exoneração, redução ou majoração do encargo, diante da modificação da situação financeira de quem presta os alimentos, ou os recebe, nos termos do que dispõe o art. 1.699 do Código Civil/2002; - Incumbe à parte autora o ônus de comprovar a alteração da situação fática, de forma a justificar a majoração dos alimentos antes fixados; - Inexistindo provas suficientes no atual estágio processual de melhora na capacidade financeira do alimentante ou da existência de necessidades extraordinárias supervenientes e inesperadas, de modo a justificar o aumento do quantum alimentar arbitrado aos filhos menores, mantém-se a verba alimentar antes fixada em observância ao trinômio alimentar proporcionalidade-necessidade-possibilidade. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.207130-6/001, Relator(a): Des.(a) Delvan Barcelos Júnior , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 26/09/2024, publicação da súmula em 28/09/2024) Ante o exposto, ao menos por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência. Da audiência de conciliação Nos termos do Decreto Judiciário n.º 970/2020 e Provimento n.º 28/2020 CGJ-GO, designo audiência de conciliação e mediação para o dia 19/10/2026, às 13h, a ser realizada por meio da plataforma ZOOM, no seguinte link de acesso à sala de audiências da 2.ª Vara de Família, da Infância e Juventude da Comarca de Catalão: https://us04web.zoom.us/j/9881022716?pwd=NGRtQjZJaHJVbXZZZ2d6WjBIRmtEZz09 Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, § 8º, do diploma de processo civil). Advirto que o termo inicial do prazo para apresentação da contestação será a data da audiência de conciliação, nos termos do artigo 335, I, do CPC. Cite-se e intime-se a parte ré para comparecimento obrigatório à audiência de conciliação/mediação, observando-se que a citação deverá ocorrer com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência (artigo 695, § 2º, do Código de Processo Civil), devendo ser feita na pessoa da parte requerida (artigo 695, § 3º, do Código de Processo Civil). A parte requerida pode manifestar desinteresse em conciliar até 10 (dez) dias antes da data designada para a audiência de conciliação. O comparecimento, acompanhado de advogado ou defensor público, é obrigatório (artigo 695, § 4º, do Código de Processo Civil); Intime-se a parte autora da audiência de conciliação/mediação, na pessoa de seu advogado (artigo 334, § 3º, do Código de Processo Civil), salvo se estiver representada pelo Centro de Assistência Judiciária Municipal, caso em que a intimação deverá ser pessoal, para comparecimento obrigatório, advertindo-a de que o não comparecimento injustificado do autor ou da ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil). Promova-se a inclusão de Pedro Capingote Silva Coelho no polo ativo da demanda. A presente decisão possui força de mandado/ofício/carta precatória, conforme autoriza o Código de Normas. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Catalão/GO, datado digitalmente. FELIPE SALES SOUZA JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente)
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