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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Itaberaí - 1ª Vara Cível · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Processo n.º: 5679688-94.2026.8.09.0079
Requerente(s): Sinval Pereira Rissati
Requerido(s): Brb Credito Financiamento E Investimento S A
DECISÃO
(Com força de mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO)
Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência proposta por SINVAL PEREIRA RISSATI em face de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A e BANCO AGIBANK S.A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada pelo INSS, e que foi submetida a uma sucessão de operações de crédito consignado que culminaram em onerosidade excessiva e comprometeram sua subsistência. Aduz que a operação principal objeto de impugnação é a Cédula de Crédito Bancário nº 1100984965, celebrada com o primeiro requerido, a qual alega ter sido um refinanciamento abusivo de um contrato de portabilidade de dívida, realizado apenas três dias antes. Argumenta que a taxa de Custo Efetivo Total de 1,89% a.m. é superior à média de mercado para a época e que o crédito foi cedido ao segundo requerido sem sua devida notificação.
Em vista disso, requer: gratuidade da justiça; concessão da tutela de urgência para determinar a limitação do desconto consignado da CCB 1100984965 ao valor calculado pela taxa média do Banco Central de 1,40% a.m. (aproximadamente R$ 1.097,22 mensais), até o julgamento final, sob pena de multa diária; e determinação para às rés exibirem, no prazo de 15 dias, dos extratos analíticos do contrato, do instrumento de cessão ao Agibank e da prova de eventual notificação, bem como do extrato da CCB 1100983231 (portabilidade), sob pena de multa diária; revisão da taxa de juros; declaração de ineficácia da cessão do crédito ao Banco Agibank S.A; condenação solidária das rés à repetição em dobro dos valores cobrados acima da taxa média do Banco Central, no importe de R$ 4.410,77; condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00; e condenação das rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência (mov. 01).
Decisões determinando emenda da inicial (movs. 06 e 11).
Manifestações da parte autora e juntada de documentos (movs. 09 e 14).
É o relatório. DECIDO.
Da gratuidade da justiça
É cediço que o acesso à Justiça é direito fundamental, devendo o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
No caso em apreço, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou declaração de hipossuficiência, extratos bancários, CTPS, CNIS e isenção de imposto de renda, elementos que, em conjunto, demonstram a sua insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Portanto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Presentes os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, RECEBO A INICIAL E A EMENDA.
Da tutela de urgência
A parte autora requer a concessão de tutela provisória para imitação dos descontos mensais em seu benefício previdenciário ao valor correspondente à taxa média de mercado, bem como pela exibição de documentos.
A tutela provisória, quando fundada no artigo 300, do CPC (tutela de urgência), pode ser concedida mesmo antes de se operar a citação da ré, não encontrando nenhum óbice para a medida.
O art. 300, caput, do CPC/15 exige, para concessão da medida, a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 2º).
Preceitua, ainda, o §3º do art. 300 do CPC que não será concedida a tutela quando os seus efeitos forem irreversíveis, ou seja, ao final, caso a decisão seja pelo indeferimento do pedido da parte promovente, os efeitos que advêm da antecipação de tutela possam retornar ao status quo dos fatos, sem que haja prejuízo irreversível para a parte requerida.
No caso concreto, em juízo de cognição sumária, vislumbro, neste momento, a presença dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano.
A probabilidade do direito do autor encontra-se evidenciada pelos documentos que acompanham a inicial. Os contratos (CCB n.º 1100983231 e CCB n.º 1100984965) e o extrato de empréstimos do INSS (mov. 01, docs. 08, 09 e 10) conferem verossimilhança à tese de que houve um "refinanciamento-relâmpago" de uma operação de portabilidade em condições mais gravosas ao consumidor, com elevação do Custo Efetivo Total de 1,79% para 1,89% a.m. em apenas três dias. Tal prática, em uma análise preliminar, sugere violação à boa-fé objetiva e ao propósito do instituto da portabilidade (Resolução CMN n.º 4.292/2013), que é garantir ao consumidor a obtenção de condições mais vantajosas. Ademais, a alegação de que a taxa de juros contratada é superior à média de mercado para a modalidade à época, embora demande dilação probatória, apresenta-se plausível e encontra amparo na jurisprudência que autoriza a revisão contratual em casos de abusividade manifesta (Súmula 297/STJ).
O perigo de dano, por sua vez, mostra-se evidente, pois a manutenção dos descontos no valor de R$ 1.281,00, que a parte autora alega ser excessivo, compromete diretamente o seu mínimo existencial. Trata-se de consumidor idoso, hipervulnerável, cuja única fonte de renda é a aposentadoria. A continuidade dos descontos a maior pode privá-lo de recursos essenciais à sua subsistência digna, configurando dano de difícil reparação.
Por fim, a medida é reversível, pois, caso ao final da demanda se conclua pela legalidade dos valores, as instituições financeiras poderão cobrar eventuais diferenças não pagas, com os acréscimos contratuais e legais, não havendo que se falar em perigo de irreversibilidade do provimento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO que as instituições requeridas, de forma solidária, limitem o desconto mensal no benefício previdenciário do autor (NB 202.207.981-1), referente ao contrato CCB nº 1100984965, ao valor de R$ 1.097,22 (mil e noventa e sete reais e vinte e dois centavos), correspondente à aplicação da taxa de juros média de mercado alegada na inicial (1,40% a.m.), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no mesmo prazo a parte requerida deverá juntar aos autos os extratos analíticos e detalhados dos contratos nº 1100983231 e n.º 1100984965, bem como o instrumento de cessão de crédito ao Banco Agibank S.A. e a prova da notificação do devedor.
INTIME-SE a parte ré para cumprimento da tutela.
CITE-SE a parte requerida e INTIMEM-SE todas as partes para comparecerem à audiência de conciliação a ser pautada e realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), nos termos da Resolução n.º 49/2016 da Corte Especial do TJGO.
Ficam as partes cientes e ADVERTIDAS de que o comparecimento acompanhado de advogados é obrigatório e que a ausência injustificada de qualquer uma delas caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Desde já fica AUTORIZADA a busca do endereço da parte requerida nos sistemas conveniados do TJ/GO, se houver requerimento, bem como a remessa de OFÍCIO às concessionárias de serviços públicos (ENEL, SANEAGO, CLARO, TIM, VIVO, ALGAR TELECOM, etc.), individualmente para cada réu cujo endereço não conste dos autos ou se mostre desatualizado. Contudo, antes do ato, deverá a parte autora recolher as custas para cada um dos trabalhos a serem executados, independentemente do seu resultado final, incidindo uma taxa para cada sistema e para cada parte requerida pesquisada, exceto se a parte for beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98 do CPC).
Recolhidas as custas (se aplicável), DETERMINO à Escrivania que encaminhe os presentes autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para a obtenção de informações sobre o endereço da parte requerida, conforme propugnado.
Sendo encontrado endereço diverso dos constantes nos autos, CITE-SE e INTIME-SE a parte demandada nos termos deste decisum.
Na ocasião, deverá a requerida informar se concorda com o pedido de tramitação do feito pelo “Juízo 100% Digital” formulado pelo autor, o qual, na forma do parágrafo único do art. 1º do Decreto Judiciário n.º 837/2021, compreende a prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, inclusive audiências, cujas sessões ocorrerão exclusivamente por videoconferência (art. 5º do referido decreto).
Advirto, nesse ponto, que o silêncio da parte requerida importará em aceitação tácita à tramitação do feito pelo “Juízo 100% Digital” no que a ela se refere (art. 8º do Decreto Judiciário 837/2021).
Em caso de concordância expressa, a parte deverá informar endereço de e-mail e número de telefone com aplicativo de mensagem instantânea, destinados às comunicações processuais (art. 8º, § 1º, do Decreto 837/2021).
Havendo insurgência da parte requerida em relação ao trâmite do feito pelo Juízo 100% Digital até a contestação, ou retratação de uma das partes litigantes na aludida opção antes da prolação da sentença, desde já determino à Escrivania que remova o processamento dos presentes autos de tal sistema quanto à parte discordante ou retratante, o qual deverá prosseguir regularmente em relação a ela, nos termos do art. 2º, parágrafo único, do Decreto Judiciário 837/2021.
Não sendo obtida a conciliação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte requerida apresente contestação, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC.
Havendo contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica (arts. 350 e 351 do CPC) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá contestar eventual reconvenção, sob pena de preclusão.
Com a juntada de documentos pela parte autora, a parte requerida deverá ser intimada para manifestação em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 447, § 1º, do CPC.
Após, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Oportunamente, retornem-se os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
LEILA CRISTINA FERREIRA
Juíza de Direito em Respondência