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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
5ª Vara Cível
Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198.
Processo n: 5679669-06.2023.8.09.0011
Polo ativo: Marisvalda Rios Da Silva
Polo passivo: Oliveira & Ramos Comercio De Veiculos Ltda
Natureza: Cumprimento de sentença
D E C I S Ã O
Trata-se DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MARISVALDA RIOS DA SILVA E POLLYANNA EUGENIO COUTINHO em face de OLIVEIRA & RAMOS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, com base na sentença de procedência proferida no evento nº 79, transitada em julgado em 30 de outubro de 2025.
A sentença declarou rescindido o contrato de compra e venda do veículo Fiat/Siena Attractiv 1.4, ano 2015/2016, condenou a executada a restituir às autoras a quantia de R$ 16.010,39 (dezesseis mil e dez reais e trinta e nove centavos) e a pagar indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Determinou ainda que a executada, no prazo de 60 (sessenta) dias, providenciasse junto à instituição financeira o cancelamento do contrato de financiamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e que as autoras devolvessem o veículo à executada no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado.
Na fase de cumprimento, a decisão de evento nº 95 determinou a intimação da executada para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias e autorizou, desde logo e a pedido da parte exequente, a utilização dos sistemas conveniados de pesquisa e constrição patrimonial.
Esgotado o prazo sem pagamento e sem impugnação, a exequente apresentou no evento nº 113 planilha atualizada do débito, no valor de R$ 41.035,88 (quarenta e um mil e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos), já computados os acréscimos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
A penhora online via SISBAJUD, efetivada em seguida, restou infrutífera, conforme relatório do evento nº 115.
Sobreveio, então, a petição do evento nº 129, na qual as exequentes informam a persistência do inadimplemento quanto ao pagamento e ao cancelamento do financiamento, com a manutenção da negativação em nome de Pollyanna Eugenio Coutinho, e requerem o reconhecimento da multa cominatória até o teto fixado na sentença, o prosseguimento da execução via RENAJUD, a expedição de ofícios à instituição financeira e aos órgãos de proteção ao crédito, além da intimação da executada para retirada do veículo, colocado à sua disposição.
O processo veio concluso.
É o relatório. Decido.
Quanto ao débito principal, a executada, regularmente intimada nos termos do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, não efetuou o pagamento no prazo assinalado, tampouco apresentou impugnação no prazo do art. 525 do mesmo diploma, razão pela qual está precluída a discussão do débito.
Homologo, assim, o valor apresentado na planilha do evento nº 113, no montante de R$ 41.035,88 (quarenta e um mil e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos), já computados os acréscimos de 10% (dez por cento) a título de multa e 10% (dez por cento) a título de honorários, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Quanto à obrigação de cancelar o contrato de financiamento, o prazo de 60 (sessenta) dias fixado na sentença esgotou-se sem qualquer providência da executada, permanecendo negativado o nome da exequente Pollyanna, conforme documentos do evento nº 129.
Reconheço, por isso, a incidência da multa diária desde o termo final daquele prazo, a qual, em razão do próprio limite estabelecido na sentença, já atingiu o teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Esse valor deve ser incorporado ao débito exequendo, que passa a corresponder a R$ 61.035,88 (sessenta e um mil e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos), sujeito à atualização até o efetivo pagamento, cabendo à exequente apresentar planilha discriminada quando necessário ao prosseguimento dos atos executivos.
Não acolho, todavia, o pedido de expedição de ofício direto à BV Financeira S/A. A decisão de evento nº 35 já indeferiu a inclusão dessa instituição no polo passivo, por ausência de solidariedade entre a revenda e a financeira, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ali citada.
Em coerência com essa premissa, a própria sentença atribuiu exclusivamente à executada a obrigação de providenciar o cancelamento junto à financeira, ressalvando que eventual resistência desta deveria ser resolvida pela executada, sem ônus às autoras. Sendo a BV Financeira terceira estranha ao contraditório, uma ordem direta contra ela extrapolaria os limites subjetivos da coisa julgada, previstos no art. 506, do Código de Processo Civil.
Defiro a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para exclusão do nome de Pollyanna.
Quanto ao prosseguimento executivo, a decisão de evento nº 95 já autorizou, de forma antecipada, a pesquisa e a restrição de bens via RENAJUD, a pedido da parte exequente, tal como reiterado no evento nº 129.
Encaminhem os autos ao CACE para pesquisa de veículos em nome da executada e inclusão de restrição de transferência sobre eventuais bens localizados, para garantia do crédito atualizado, dispensado o recolhimento de custas ante a gratuidade de justiça já deferida às exequentes.
Indefiro, porém, a utilização do sistema CRC-JUD para pesquisa de vínculo conjugal e regime de bens, providência incompatível com a natureza jurídica da executada, pessoa jurídica de direito privado.
Localizado veículo e efetivada a restrição, intimem a executada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos já disciplinados na decisão de evento nº 95.
Procedam o necessário.
Intimem.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Aluízio Martins Pereira de Souza
Juiz de Direito
05
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
5ª Vara Cível
Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198.
Processo n: 5679669-06.2023.8.09.0011
Polo ativo: Marisvalda Rios Da Silva
Polo passivo: Oliveira & Ramos Comercio De Veiculos Ltda
Natureza: Cumprimento de sentença
D E C I S Ã O
Trata-se DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MARISVALDA RIOS DA SILVA E POLLYANNA EUGENIO COUTINHO em face de OLIVEIRA & RAMOS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, com base na sentença de procedência proferida no evento nº 79, transitada em julgado em 30 de outubro de 2025.
A sentença declarou rescindido o contrato de compra e venda do veículo Fiat/Siena Attractiv 1.4, ano 2015/2016, condenou a executada a restituir às autoras a quantia de R$ 16.010,39 (dezesseis mil e dez reais e trinta e nove centavos) e a pagar indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Determinou ainda que a executada, no prazo de 60 (sessenta) dias, providenciasse junto à instituição financeira o cancelamento do contrato de financiamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e que as autoras devolvessem o veículo à executada no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado.
Na fase de cumprimento, a decisão de evento nº 95 determinou a intimação da executada para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias e autorizou, desde logo e a pedido da parte exequente, a utilização dos sistemas conveniados de pesquisa e constrição patrimonial.
Esgotado o prazo sem pagamento e sem impugnação, a exequente apresentou no evento nº 113 planilha atualizada do débito, no valor de R$ 41.035,88 (quarenta e um mil e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos), já computados os acréscimos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
A penhora online via SISBAJUD, efetivada em seguida, restou infrutífera, conforme relatório do evento nº 115.
Sobreveio, então, a petição do evento nº 129, na qual as exequentes informam a persistência do inadimplemento quanto ao pagamento e ao cancelamento do financiamento, com a manutenção da negativação em nome de Pollyanna Eugenio Coutinho, e requerem o reconhecimento da multa cominatória até o teto fixado na sentença, o prosseguimento da execução via RENAJUD, a expedição de ofícios à instituição financeira e aos órgãos de proteção ao crédito, além da intimação da executada para retirada do veículo, colocado à sua disposição.
O processo veio concluso.
É o relatório. Decido.
Quanto ao débito principal, a executada, regularmente intimada nos termos do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, não efetuou o pagamento no prazo assinalado, tampouco apresentou impugnação no prazo do art. 525 do mesmo diploma, razão pela qual está precluída a discussão do débito.
Homologo, assim, o valor apresentado na planilha do evento nº 113, no montante de R$ 41.035,88 (quarenta e um mil e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos), já computados os acréscimos de 10% (dez por cento) a título de multa e 10% (dez por cento) a título de honorários, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Quanto à obrigação de cancelar o contrato de financiamento, o prazo de 60 (sessenta) dias fixado na sentença esgotou-se sem qualquer providência da executada, permanecendo negativado o nome da exequente Pollyanna, conforme documentos do evento nº 129.
Reconheço, por isso, a incidência da multa diária desde o termo final daquele prazo, a qual, em razão do próprio limite estabelecido na sentença, já atingiu o teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Esse valor deve ser incorporado ao débito exequendo, que passa a corresponder a R$ 61.035,88 (sessenta e um mil e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos), sujeito à atualização até o efetivo pagamento, cabendo à exequente apresentar planilha discriminada quando necessário ao prosseguimento dos atos executivos.
Não acolho, todavia, o pedido de expedição de ofício direto à BV Financeira S/A. A decisão de evento nº 35 já indeferiu a inclusão dessa instituição no polo passivo, por ausência de solidariedade entre a revenda e a financeira, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ali citada.
Em coerência com essa premissa, a própria sentença atribuiu exclusivamente à executada a obrigação de providenciar o cancelamento junto à financeira, ressalvando que eventual resistência desta deveria ser resolvida pela executada, sem ônus às autoras. Sendo a BV Financeira terceira estranha ao contraditório, uma ordem direta contra ela extrapolaria os limites subjetivos da coisa julgada, previstos no art. 506, do Código de Processo Civil.
Defiro a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para exclusão do nome de Pollyanna.
Quanto ao prosseguimento executivo, a decisão de evento nº 95 já autorizou, de forma antecipada, a pesquisa e a restrição de bens via RENAJUD, a pedido da parte exequente, tal como reiterado no evento nº 129.
Encaminhem os autos ao CACE para pesquisa de veículos em nome da executada e inclusão de restrição de transferência sobre eventuais bens localizados, para garantia do crédito atualizado, dispensado o recolhimento de custas ante a gratuidade de justiça já deferida às exequentes.
Indefiro, porém, a utilização do sistema CRC-JUD para pesquisa de vínculo conjugal e regime de bens, providência incompatível com a natureza jurídica da executada, pessoa jurídica de direito privado.
Localizado veículo e efetivada a restrição, intimem a executada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos já disciplinados na decisão de evento nº 95.
Procedam o necessário.
Intimem.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Aluízio Martins Pereira de Souza
Juiz de Direito
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