Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Comarca de Anápolis
6ª Vara Cível
Processo n°: 5679591-56.2025.8.09.0006
DESPACHO
O perito noticiou o não comparecimento do periciando na data e horário agendado (movimentação 61).
À mov. 66, o autor manifestou-se acerca do não comparecimento à perícia anteriormente designada, sustentando que seu comparecimento pessoal seria desnecessário, por se tratar de prova de natureza retrospectiva, voltada à análise da documentação médica referente ao quadro clínico existente à época do procedimento cirúrgico. Requereu, assim, o prosseguimento da perícia de forma indireta/documental e, subsidiariamente, caso considerado indispensável o exame presencial, a designação de nova data.
Em petição de mov. 68, a requerida Bradesco Saúde S/A manifestou-se pelo comparecimento pessoal do autor à perícia médica, sustentando que a determinação judicial deve ser integralmente cumprida, e requereu sua intimação para comparecer na data, horário e local designados, sob pena da adoção das medidas processuais cabíveis.
Pois bem*
Embora o autor sustente que a controvérsia diz respeito ao quadro clínico existente antes da realização do procedimento cirúrgico e que eventual exame atual não reproduziria aquela situação, não lhe compete definir, unilateralmente, a forma de realização da prova pericial.
Com efeito, a aferição acerca da suficiência da análise documental ou da necessidade de exame presencial constitui questão de natureza eminentemente técnica, a ser apreciada pelo perito nomeado, a quem incumbe indicar os elementos necessários à adequada elaboração do laudo.
Registre-se, ademais, que o autor não apresentou justificativa específica para o não comparecimento à perícia anteriormente designada, limitando-se a sustentar a desnecessidade de sua presença física e a possibilidade de realização da prova de forma indireta.
Diante disso, INTIME-SE o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se a realização da prova pericial demanda o comparecimento presencial do autor ou se poderá ser efetivada mediante análise da documentação médica constante dos autos.
Caso o expert entenda indispensável o exame presencial, deverá, no mesmo prazo, designar nova data, horário e local para a realização da perícia.
Designada nova data, INTIMEM-SE as partes, em 15 (quinze) dias.
Intime-se. Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente.
LARYSSA DE MORAES CAMARGOS
Juíza de Direito
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Comarca de Anápolis
6ª Vara Cível
Processo n°: 5679591-56.2025.8.09.0006
DESPACHO
O perito noticiou o não comparecimento do periciando na data e horário agendado (movimentação 61).
À mov. 66, o autor manifestou-se acerca do não comparecimento à perícia anteriormente designada, sustentando que seu comparecimento pessoal seria desnecessário, por se tratar de prova de natureza retrospectiva, voltada à análise da documentação médica referente ao quadro clínico existente à época do procedimento cirúrgico. Requereu, assim, o prosseguimento da perícia de forma indireta/documental e, subsidiariamente, caso considerado indispensável o exame presencial, a designação de nova data.
Em petição de mov. 68, a requerida Bradesco Saúde S/A manifestou-se pelo comparecimento pessoal do autor à perícia médica, sustentando que a determinação judicial deve ser integralmente cumprida, e requereu sua intimação para comparecer na data, horário e local designados, sob pena da adoção das medidas processuais cabíveis.
Pois bem*
Embora o autor sustente que a controvérsia diz respeito ao quadro clínico existente antes da realização do procedimento cirúrgico e que eventual exame atual não reproduziria aquela situação, não lhe compete definir, unilateralmente, a forma de realização da prova pericial.
Com efeito, a aferição acerca da suficiência da análise documental ou da necessidade de exame presencial constitui questão de natureza eminentemente técnica, a ser apreciada pelo perito nomeado, a quem incumbe indicar os elementos necessários à adequada elaboração do laudo.
Registre-se, ademais, que o autor não apresentou justificativa específica para o não comparecimento à perícia anteriormente designada, limitando-se a sustentar a desnecessidade de sua presença física e a possibilidade de realização da prova de forma indireta.
Diante disso, INTIME-SE o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se a realização da prova pericial demanda o comparecimento presencial do autor ou se poderá ser efetivada mediante análise da documentação médica constante dos autos.
Caso o expert entenda indispensável o exame presencial, deverá, no mesmo prazo, designar nova data, horário e local para a realização da perícia.
Designada nova data, INTIMEM-SE as partes, em 15 (quinze) dias.
Intime-se. Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente.
LARYSSA DE MORAES CAMARGOS
Juíza de Direito