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5679591-56.2025.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5679591-56.2025.8.09.0006 DESPACHO O perito noticiou o não comparecimento do periciando na data e horário agendado (movimentação 61). À mov. 66, o autor manifestou-se acerca do não comparecimento à perícia anteriormente designada, sustentando que seu comparecimento pessoal seria desnecessário, por se tratar de prova de natureza retrospectiva, voltada à análise da documentação médica referente ao quadro clínico existente à época do procedimento cirúrgico. Requereu, assim, o prosseguimento da perícia de forma indireta/documental e, subsidiariamente, caso considerado indispensável o exame presencial, a designação de nova data. Em petição de mov. 68, a requerida Bradesco Saúde S/A manifestou-se pelo comparecimento pessoal do autor à perícia médica, sustentando que a determinação judicial deve ser integralmente cumprida, e requereu sua intimação para comparecer na data, horário e local designados, sob pena da adoção das medidas processuais cabíveis. Pois bem* Embora o autor sustente que a controvérsia diz respeito ao quadro clínico existente antes da realização do procedimento cirúrgico e que eventual exame atual não reproduziria aquela situação, não lhe compete definir, unilateralmente, a forma de realização da prova pericial. Com efeito, a aferição acerca da suficiência da análise documental ou da necessidade de exame presencial constitui questão de natureza eminentemente técnica, a ser apreciada pelo perito nomeado, a quem incumbe indicar os elementos necessários à adequada elaboração do laudo. Registre-se, ademais, que o autor não apresentou justificativa específica para o não comparecimento à perícia anteriormente designada, limitando-se a sustentar a desnecessidade de sua presença física e a possibilidade de realização da prova de forma indireta. Diante disso, INTIME-SE o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se a realização da prova pericial demanda o comparecimento presencial do autor ou se poderá ser efetivada mediante análise da documentação médica constante dos autos. Caso o expert entenda indispensável o exame presencial, deverá, no mesmo prazo, designar nova data, horário e local para a realização da perícia. Designada nova data, INTIMEM-SE as partes, em 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOS Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5679591-56.2025.8.09.0006 DESPACHO O perito noticiou o não comparecimento do periciando na data e horário agendado (movimentação 61). À mov. 66, o autor manifestou-se acerca do não comparecimento à perícia anteriormente designada, sustentando que seu comparecimento pessoal seria desnecessário, por se tratar de prova de natureza retrospectiva, voltada à análise da documentação médica referente ao quadro clínico existente à época do procedimento cirúrgico. Requereu, assim, o prosseguimento da perícia de forma indireta/documental e, subsidiariamente, caso considerado indispensável o exame presencial, a designação de nova data. Em petição de mov. 68, a requerida Bradesco Saúde S/A manifestou-se pelo comparecimento pessoal do autor à perícia médica, sustentando que a determinação judicial deve ser integralmente cumprida, e requereu sua intimação para comparecer na data, horário e local designados, sob pena da adoção das medidas processuais cabíveis. Pois bem* Embora o autor sustente que a controvérsia diz respeito ao quadro clínico existente antes da realização do procedimento cirúrgico e que eventual exame atual não reproduziria aquela situação, não lhe compete definir, unilateralmente, a forma de realização da prova pericial. Com efeito, a aferição acerca da suficiência da análise documental ou da necessidade de exame presencial constitui questão de natureza eminentemente técnica, a ser apreciada pelo perito nomeado, a quem incumbe indicar os elementos necessários à adequada elaboração do laudo. Registre-se, ademais, que o autor não apresentou justificativa específica para o não comparecimento à perícia anteriormente designada, limitando-se a sustentar a desnecessidade de sua presença física e a possibilidade de realização da prova de forma indireta. Diante disso, INTIME-SE o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se a realização da prova pericial demanda o comparecimento presencial do autor ou se poderá ser efetivada mediante análise da documentação médica constante dos autos. Caso o expert entenda indispensável o exame presencial, deverá, no mesmo prazo, designar nova data, horário e local para a realização da perícia. Designada nova data, INTIMEM-SE as partes, em 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOS Juíza de Direito

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