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5679523-34.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Despacho

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5679523-34.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Vivaldo Alves Batista Agravado: Condomínio Residencial Fontana Di Trevi Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho DESPACHO Verifica-se que o Órgão Especial deste Tribunal, por ocasião da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5722071-67.2025.8.09.0000, correspondente ao Tema 50, delimitou como questão submetida a julgamento a possibilidade de alegação de excesso de execução após o transcurso do prazo para impugnação, por meio de exceção de pré-executividade ou simples petição, determinando a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em tramitação no segundo grau de jurisdição do Estado de Goiás que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese, a decisão agravada rejeitou a insurgência apresentada pelo executado quanto aos cálculos da execução, dentre outros fundamentos, em razão da preclusão temporal, ao passo que o agravante sustenta a possibilidade de conhecimento da matéria independentemente do momento processual em que suscitada, por reputá-la cognoscível de ofício. Desse modo, considerando a possível aderência da controvérsia recursal à questão jurídica submetida ao Tema 50/TJGO e a eventual necessidade de sobrestamento do feito, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se especificamente acerca da incidência do referido incidente ao caso concreto, inclusive quanto à existência de eventual distinção entre a matéria discutida nestes autos e aquela submetida a julgamento pelo Órgão Especial, em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (4)

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Despacho

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5679523-34.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Vivaldo Alves Batista Agravado: Condomínio Residencial Fontana Di Trevi Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho DESPACHO Verifica-se que o Órgão Especial deste Tribunal, por ocasião da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5722071-67.2025.8.09.0000, correspondente ao Tema 50, delimitou como questão submetida a julgamento a possibilidade de alegação de excesso de execução após o transcurso do prazo para impugnação, por meio de exceção de pré-executividade ou simples petição, determinando a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em tramitação no segundo grau de jurisdição do Estado de Goiás que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese, a decisão agravada rejeitou a insurgência apresentada pelo executado quanto aos cálculos da execução, dentre outros fundamentos, em razão da preclusão temporal, ao passo que o agravante sustenta a possibilidade de conhecimento da matéria independentemente do momento processual em que suscitada, por reputá-la cognoscível de ofício. Desse modo, considerando a possível aderência da controvérsia recursal à questão jurídica submetida ao Tema 50/TJGO e a eventual necessidade de sobrestamento do feito, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se especificamente acerca da incidência do referido incidente ao caso concreto, inclusive quanto à existência de eventual distinção entre a matéria discutida nestes autos e aquela submetida a julgamento pelo Órgão Especial, em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (4)

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