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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 4ª Câmara Cível · Despacho
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho
4ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5679523-34.2026.8.09.0051
Comarca de Goiânia
Agravante: Vivaldo Alves Batista
Agravado: Condomínio Residencial Fontana Di Trevi
Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
DESPACHO
Verifica-se que o Órgão Especial deste Tribunal, por ocasião da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5722071-67.2025.8.09.0000, correspondente ao Tema 50, delimitou como questão submetida a julgamento a possibilidade de alegação de excesso de execução após o transcurso do prazo para impugnação, por meio de exceção de pré-executividade ou simples petição, determinando a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em tramitação no segundo grau de jurisdição do Estado de Goiás que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na hipótese, a decisão agravada rejeitou a insurgência apresentada pelo executado quanto aos cálculos da execução, dentre outros fundamentos, em razão da preclusão temporal, ao passo que o agravante sustenta a possibilidade de conhecimento da matéria independentemente do momento processual em que suscitada, por reputá-la cognoscível de ofício.
Desse modo, considerando a possível aderência da controvérsia recursal à questão jurídica submetida ao Tema 50/TJGO e a eventual necessidade de sobrestamento do feito, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se especificamente acerca da incidência do referido incidente ao caso concreto, inclusive quanto à existência de eventual distinção entre a matéria discutida nestes autos e aquela submetida a julgamento pelo Órgão Especial, em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Des. Kisleu Dias Maciel Filho
Relator
(4)
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho
4ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5679523-34.2026.8.09.0051
Comarca de Goiânia
Agravante: Vivaldo Alves Batista
Agravado: Condomínio Residencial Fontana Di Trevi
Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
DESPACHO
Verifica-se que o Órgão Especial deste Tribunal, por ocasião da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5722071-67.2025.8.09.0000, correspondente ao Tema 50, delimitou como questão submetida a julgamento a possibilidade de alegação de excesso de execução após o transcurso do prazo para impugnação, por meio de exceção de pré-executividade ou simples petição, determinando a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em tramitação no segundo grau de jurisdição do Estado de Goiás que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na hipótese, a decisão agravada rejeitou a insurgência apresentada pelo executado quanto aos cálculos da execução, dentre outros fundamentos, em razão da preclusão temporal, ao passo que o agravante sustenta a possibilidade de conhecimento da matéria independentemente do momento processual em que suscitada, por reputá-la cognoscível de ofício.
Desse modo, considerando a possível aderência da controvérsia recursal à questão jurídica submetida ao Tema 50/TJGO e a eventual necessidade de sobrestamento do feito, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se especificamente acerca da incidência do referido incidente ao caso concreto, inclusive quanto à existência de eventual distinção entre a matéria discutida nestes autos e aquela submetida a julgamento pelo Órgão Especial, em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Des. Kisleu Dias Maciel Filho
Relator
(4)