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5679441-37.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5679441-37.2025.8.09.0051 Requerente/Exequente(s): Arcego Locacoes E Logistica Ltda Requerido/Executado(s): Itaobi Transportes Ltda Em Recuperacao Judicial DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ARCEGO LOCAÇÕES E LOGÍSTICA LTDA. e DONALDO IMÓVEIS LTDA. (evento n.º 67), por MARIA EUGÊNIA SARTI MAGNANI TAVARES, ROBERTO ROCCHI TAVARES e RENATO SARTI MAGNANI (evento n.º 76) e por ITAOBI TRANSPORTES LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (evento n.º 80), todos em face da sentença de evento n.º 56, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação de Cobrança. As primeiras embargantes, ARCEGO LOCAÇÕES E LOGÍSTICA LTDA. e DONALDO IMÓVEIS LTDA., sustentam, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado. Alegam que a sentença deixou de apreciar os fundamentos específicos da impugnação à contestação, notadamente a ausência de comprovantes bancários idôneos para provar os pagamentos parciais alegados pelos réus. Apontam, ainda, omissão quanto aos critérios de cálculo utilizados para reconhecer os abatimentos de R$ 52.391,68 e R$ 49.951,03, requerendo a complementação da fundamentação e o prequestionamento de dispositivos legais. Os segundos embargantes, MARIA EUGÊNIA SARTI MAGNANI TAVARES e outros (fiadores), aduzem que a sentença foi omissa por não enfrentar a tese principal de sua defesa, qual seja, a limitação da garantia fidejussória ao prazo originalmente pactuado no contrato, o que afastaria sua responsabilidade pela prorrogação por prazo indeterminado. Indicam também omissão quanto à tese subsidiária de que sua responsabilidade teria cessado com a notificação de desocupação do imóvel em 08/10/2024. Requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para suprir as omissões. A terceira embargante, ITAOBI TRANSPORTES LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, alega omissão quanto às consequências de seu estado recuperacional. Argumenta que, sendo o crédito anterior ao pedido de recuperação judicial (04/02/2025), a sentença deveria ter determinado sua habilitação no quadro geral de credores e limitado a incidência de juros e correção monetária à data do pedido. Aponta, ademais, obscuridade na condenação ao pagamento de honorários, por não individualizar a quota de responsabilidade de cada um dos quatro corréus. As partes embargadas apresentaram contrarrazões nos eventos n.º 79, 83 e 84, pugnando, em suma, pela rejeição de todos os embargos, por entenderem que não há vícios a serem sanados e que a pretensão das embargantes é de rediscussão do mérito, o que é vedado na via eleita. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, cabem embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Assim, os EMBARGOS DECLARATÓRIOS têm a sua finalidade estabelecida para corrigir erro, omissão ou contradição da sentença. Dos Embargos de Declaração opostos por ARCEGO LOCAÇÕES e DONALDO IMÓVEIS (evento n.º 67) As embargantes autoras apontam omissão na valoração da prova de pagamento parcial e na ausência de detalhamento do cálculo dos valores abatidos. Contudo, sem razão. A sentença (evento n.º 56) enfrentou expressamente a questão, consignando que, embora o ônus da prova do pagamento seja do devedor e o relatório apresentado seja unilateral, as autoras não negaram categoricamente os pagamentos, limitando-se a questionar a falta de vinculação específica, além de não terem apresentado extratos de suas próprias contas para refutar o recebimento. A decisão fundamentou, com base na verossimilhança e na fragilidade da impugnação, o reconhecimento dos pagamentos nos montantes de R$ 52.391,68 e R$ 49.951,03, os quais foram expressamente mencionados. O que se verifica é o inconformismo das embargantes com a valoração da prova e o resultado do julgamento, pretendendo o reexame da matéria, o que é incabível em sede de embargos de declaração. A via eleita não se presta a reformar o entendimento do julgador, mas apenas a sanar os vícios do art. 1.022 do CPC, que não se encontram presentes. Dos Embargos de Declaração opostos por MARIA EUGÊNIA SARTI MAGNANI TAVARES e outros (evento n.º 76) Os embargantes fiadores alegam omissão quanto à tese de limitação temporal da fiança. De fato, a sentença não abordou diretamente a questão da prorrogação da fiança com o contrato de locação, devendo os aclaratórios serem acolhidos neste ponto, não lhes socorrendo, todavia, o efeito liberatório pretendido. A tese de que a fiança não se prorroga automaticamente com o contrato de locação por prazo indeterminado não prospera. Conforme o art. 39 da Lei n.º 8.245/91, com a redação dada pela Lei n.º 12.112/2009, "Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei". No caso dos autos, não há cláusula contratual que exonere os fiadores da responsabilidade em caso de prorrogação. Pelo contrário, a Cláusula Décima Segunda, Parágrafo Segundo, reforça a solidariedade dos garantidores. Portanto, havendo cláusula expressa de responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, este responde pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal do contrato, a menos que tenha se exonerado na forma do art. 835 do Código Civil, o que não ocorreu. A simples notificação de desocupação pela locatária não tem o condão de exonerar os fiadores, pois a obrigação persiste até a efetiva entrega do imóvel, que, conforme reconhecido na sentença, se deu em 17/01/2025. Portanto, sanada a omissão, mantém-se a responsabilidade solidária dos fiadores até o termo final da locação fixado na sentença. Dos Embargos de Declaração opostos por ITAOBI TRANSPORTES LTDA. (evento n.º 80) A embargante locatária aponta omissão quanto à necessidade de habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial e limitação dos encargos moratórios. A matéria, contudo, é afeta à fase de cumprimento de sentença. A presente ação de conhecimento tem por escopo a declaração da existência do crédito perseguido, conforme autoriza o art. 6º, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005. A forma como se dará a satisfação desse crédito (se por habilitação no juízo concursal ou por execução direta contra os coobrigados não sujeitos à recuperação) é questão a ser dirimida na fase executiva. O decisum proferido, ao constituir o título, cumpriu sua função na fase cognitiva, sendo a adequação dos consectários legais ao plano de recuperação judicial ou a aplicação da Súmula 581 do STJ em relação aos fiadores são matérias próprias da fase de cumprimento. Quanto à alegada obscuridade na distribuição dos honorários, a sentença condenou a "parte ré" de forma genérica. Todavia, a condenação ao pagamento do débito principal foi solidária, de modo que a responsabilidade pelos honorários e pelas despesas também será solidária, nos termos do art. 87, § 2º, do CPC. Assim, não há obscuridade a ser sanada, pois a lei estabelece a solidariedade também para as verbas sucumbenciais, cabendo aos credores exigi-las de qualquer um dos devedores. Desse modo, ante o exposto, conheço de todos os embargos e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de evento n.º 76, apenas para sanar a omissão apontada, sem alteração do resultado, e REJEITO os embargos de eventos n.º 67 e n.º 80. Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, verificada a regularidade processual, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto. Saliento as partes que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, com a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a instrução das multas previstas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/2015. Após o trânsito em julgado e ausente manifestação das partes, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível ddb

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5679441-37.2025.8.09.0051 Requerente/Exequente(s): Arcego Locacoes E Logistica Ltda Requerido/Executado(s): Itaobi Transportes Ltda Em Recuperacao Judicial DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ARCEGO LOCAÇÕES E LOGÍSTICA LTDA. e DONALDO IMÓVEIS LTDA. (evento n.º 67), por MARIA EUGÊNIA SARTI MAGNANI TAVARES, ROBERTO ROCCHI TAVARES e RENATO SARTI MAGNANI (evento n.º 76) e por ITAOBI TRANSPORTES LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (evento n.º 80), todos em face da sentença de evento n.º 56, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação de Cobrança. As primeiras embargantes, ARCEGO LOCAÇÕES E LOGÍSTICA LTDA. e DONALDO IMÓVEIS LTDA., sustentam, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado. Alegam que a sentença deixou de apreciar os fundamentos específicos da impugnação à contestação, notadamente a ausência de comprovantes bancários idôneos para provar os pagamentos parciais alegados pelos réus. Apontam, ainda, omissão quanto aos critérios de cálculo utilizados para reconhecer os abatimentos de R$ 52.391,68 e R$ 49.951,03, requerendo a complementação da fundamentação e o prequestionamento de dispositivos legais. Os segundos embargantes, MARIA EUGÊNIA SARTI MAGNANI TAVARES e outros (fiadores), aduzem que a sentença foi omissa por não enfrentar a tese principal de sua defesa, qual seja, a limitação da garantia fidejussória ao prazo originalmente pactuado no contrato, o que afastaria sua responsabilidade pela prorrogação por prazo indeterminado. Indicam também omissão quanto à tese subsidiária de que sua responsabilidade teria cessado com a notificação de desocupação do imóvel em 08/10/2024. Requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para suprir as omissões. A terceira embargante, ITAOBI TRANSPORTES LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, alega omissão quanto às consequências de seu estado recuperacional. Argumenta que, sendo o crédito anterior ao pedido de recuperação judicial (04/02/2025), a sentença deveria ter determinado sua habilitação no quadro geral de credores e limitado a incidência de juros e correção monetária à data do pedido. Aponta, ademais, obscuridade na condenação ao pagamento de honorários, por não individualizar a quota de responsabilidade de cada um dos quatro corréus. As partes embargadas apresentaram contrarrazões nos eventos n.º 79, 83 e 84, pugnando, em suma, pela rejeição de todos os embargos, por entenderem que não há vícios a serem sanados e que a pretensão das embargantes é de rediscussão do mérito, o que é vedado na via eleita. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, cabem embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Assim, os EMBARGOS DECLARATÓRIOS têm a sua finalidade estabelecida para corrigir erro, omissão ou contradição da sentença. Dos Embargos de Declaração opostos por ARCEGO LOCAÇÕES e DONALDO IMÓVEIS (evento n.º 67) As embargantes autoras apontam omissão na valoração da prova de pagamento parcial e na ausência de detalhamento do cálculo dos valores abatidos. Contudo, sem razão. A sentença (evento n.º 56) enfrentou expressamente a questão, consignando que, embora o ônus da prova do pagamento seja do devedor e o relatório apresentado seja unilateral, as autoras não negaram categoricamente os pagamentos, limitando-se a questionar a falta de vinculação específica, além de não terem apresentado extratos de suas próprias contas para refutar o recebimento. A decisão fundamentou, com base na verossimilhança e na fragilidade da impugnação, o reconhecimento dos pagamentos nos montantes de R$ 52.391,68 e R$ 49.951,03, os quais foram expressamente mencionados. O que se verifica é o inconformismo das embargantes com a valoração da prova e o resultado do julgamento, pretendendo o reexame da matéria, o que é incabível em sede de embargos de declaração. A via eleita não se presta a reformar o entendimento do julgador, mas apenas a sanar os vícios do art. 1.022 do CPC, que não se encontram presentes. Dos Embargos de Declaração opostos por MARIA EUGÊNIA SARTI MAGNANI TAVARES e outros (evento n.º 76) Os embargantes fiadores alegam omissão quanto à tese de limitação temporal da fiança. De fato, a sentença não abordou diretamente a questão da prorrogação da fiança com o contrato de locação, devendo os aclaratórios serem acolhidos neste ponto, não lhes socorrendo, todavia, o efeito liberatório pretendido. A tese de que a fiança não se prorroga automaticamente com o contrato de locação por prazo indeterminado não prospera. Conforme o art. 39 da Lei n.º 8.245/91, com a redação dada pela Lei n.º 12.112/2009, "Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei". No caso dos autos, não há cláusula contratual que exonere os fiadores da responsabilidade em caso de prorrogação. Pelo contrário, a Cláusula Décima Segunda, Parágrafo Segundo, reforça a solidariedade dos garantidores. Portanto, havendo cláusula expressa de responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, este responde pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal do contrato, a menos que tenha se exonerado na forma do art. 835 do Código Civil, o que não ocorreu. A simples notificação de desocupação pela locatária não tem o condão de exonerar os fiadores, pois a obrigação persiste até a efetiva entrega do imóvel, que, conforme reconhecido na sentença, se deu em 17/01/2025. Portanto, sanada a omissão, mantém-se a responsabilidade solidária dos fiadores até o termo final da locação fixado na sentença. Dos Embargos de Declaração opostos por ITAOBI TRANSPORTES LTDA. (evento n.º 80) A embargante locatária aponta omissão quanto à necessidade de habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial e limitação dos encargos moratórios. A matéria, contudo, é afeta à fase de cumprimento de sentença. A presente ação de conhecimento tem por escopo a declaração da existência do crédito perseguido, conforme autoriza o art. 6º, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005. A forma como se dará a satisfação desse crédito (se por habilitação no juízo concursal ou por execução direta contra os coobrigados não sujeitos à recuperação) é questão a ser dirimida na fase executiva. O decisum proferido, ao constituir o título, cumpriu sua função na fase cognitiva, sendo a adequação dos consectários legais ao plano de recuperação judicial ou a aplicação da Súmula 581 do STJ em relação aos fiadores são matérias próprias da fase de cumprimento. Quanto à alegada obscuridade na distribuição dos honorários, a sentença condenou a "parte ré" de forma genérica. Todavia, a condenação ao pagamento do débito principal foi solidária, de modo que a responsabilidade pelos honorários e pelas despesas também será solidária, nos termos do art. 87, § 2º, do CPC. Assim, não há obscuridade a ser sanada, pois a lei estabelece a solidariedade também para as verbas sucumbenciais, cabendo aos credores exigi-las de qualquer um dos devedores. Desse modo, ante o exposto, conheço de todos os embargos e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de evento n.º 76, apenas para sanar a omissão apontada, sem alteração do resultado, e REJEITO os embargos de eventos n.º 67 e n.º 80. Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, verificada a regularidade processual, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto. Saliento as partes que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, com a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a instrução das multas previstas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/2015. Após o trânsito em julgado e ausente manifestação das partes, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível ddb

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