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TJGO · Águas Lindas de Goiás - 2º Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Águas Lindas de Goiás Gabinete - 2º Juizado das Fazendas Públicas Telefone/Whatsapp: (61) 3617-2650 E-mail: g2fazpubaguaslindas@tjgo.jus.br APM, Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO, CEP: 72.910-729 DECISÃO Processo nº: 5679416-66.2022.8.09.0168 Autor/exequente:David Neri Braga Rodrigues Requerido/executado: Estado De Goiás Trata-se de pedido de cumprimento de sentença complementar formulado no evento 104, mediante o qual a parte exequente pretende a atualização do crédito entre a data-base dos cálculos que instruíram a RPV originária e o efetivo pagamento, indicando saldo complementar de R$ 7.168,68. Verifica-se que a RPV originária foi expedida no evento 88, com data-base em 08/01/2025, tendo os respectivos pagamentos sido efetivados em agosto de 2026, conforme documentos juntados no evento 98. Os autos vieram conclusos no evento 107. Decido. É cabível, em tese, a atualização do crédito no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento, observados os Temas 96, 450 e 1037 do STF e a disciplina superveniente da EC nº 136/2025 e do Provimento CNJ nº 207/2025. Contudo, o valor suplementar indicado no evento 104 foi apurado unilateralmente e ainda não foi submetido ao contraditório específico do executado. Assim, DEFIRO o processamento do pedido de cumprimento de sentença complementar, sem homologação, por ora, dos cálculos apresentados no evento 104. INTIME-SE o Estado de Goiás para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença complementar e os cálculos apresentados no evento 104, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC c/c os arts. 2º, 13 e 27 da Lei nº 12.153/2009. Havendo impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos à CUC para apuração dos valores eventualmente devidos a título de RPV complementar, observando os seguintes critérios: • Período de graça (até 60 dias após a intimação do ente executado acerca da RPV): incide exclusivamente correção monetária pelo IPCA, sem juros de mora (art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009; Temas 96 e 1037 do STF; art. 3º, § 3º, do Provimento CNJ nº 207/2025); • Após o transcurso do período de graça: incide IPCA sobre o principal somado aos juros, acrescido de juros simples de 2% ao ano sobre o principal, excluídos os juros já apurados, observado o teto da Selic, na forma do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, e do art. 3º, alíneas b e c, do Provimento CNJ nº 207/2025. Na elaboração do cálculo, a CUC deverá considerar a data-base do requisitório originário, os valores e as respectivas datas dos pagamentos efetivamente realizados no evento 98, inclusive as atualizações já incorporadas à quitação, evitando-se duplicidade de incidência. Apurado saldo complementar, deverá ser preservado o destaque já deferido no evento 81, destinando-se 80% (oitenta por cento) do crédito ao cessionário Rodrigo Nogueira Ferreira e 20% (vinte por cento) ao advogado Dr. Klismann Carbonaro Almeida Andrade, a título de honorários contratuais. Não deverão ser incluídos honorários sucumbenciais na complementação, porquanto o título executivo consignou a ausência de condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após a juntada do cálculo pela CUC, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Findo o prazo, com ou sem manifestação, CONCLUSOS Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. Felipe Levi Jales Soares Juiz de Direito
TJGO · Águas Lindas de Goiás - 2º Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Águas Lindas de Goiás Gabinete - 2º Juizado das Fazendas Públicas Telefone/Whatsapp: (61) 3617-2650 E-mail: g2fazpubaguaslindas@tjgo.jus.br APM, Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO, CEP: 72.910-729 DECISÃO Processo nº: 5679416-66.2022.8.09.0168 Autor/exequente:David Neri Braga Rodrigues Requerido/executado: Estado De Goiás Trata-se de pedido de cumprimento de sentença complementar formulado no evento 104, mediante o qual a parte exequente pretende a atualização do crédito entre a data-base dos cálculos que instruíram a RPV originária e o efetivo pagamento, indicando saldo complementar de R$ 7.168,68. Verifica-se que a RPV originária foi expedida no evento 88, com data-base em 08/01/2025, tendo os respectivos pagamentos sido efetivados em agosto de 2026, conforme documentos juntados no evento 98. Os autos vieram conclusos no evento 107. Decido. É cabível, em tese, a atualização do crédito no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento, observados os Temas 96, 450 e 1037 do STF e a disciplina superveniente da EC nº 136/2025 e do Provimento CNJ nº 207/2025. Contudo, o valor suplementar indicado no evento 104 foi apurado unilateralmente e ainda não foi submetido ao contraditório específico do executado. Assim, DEFIRO o processamento do pedido de cumprimento de sentença complementar, sem homologação, por ora, dos cálculos apresentados no evento 104. INTIME-SE o Estado de Goiás para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença complementar e os cálculos apresentados no evento 104, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC c/c os arts. 2º, 13 e 27 da Lei nº 12.153/2009. Havendo impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos à CUC para apuração dos valores eventualmente devidos a título de RPV complementar, observando os seguintes critérios: • Período de graça (até 60 dias após a intimação do ente executado acerca da RPV): incide exclusivamente correção monetária pelo IPCA, sem juros de mora (art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009; Temas 96 e 1037 do STF; art. 3º, § 3º, do Provimento CNJ nº 207/2025); • Após o transcurso do período de graça: incide IPCA sobre o principal somado aos juros, acrescido de juros simples de 2% ao ano sobre o principal, excluídos os juros já apurados, observado o teto da Selic, na forma do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, e do art. 3º, alíneas b e c, do Provimento CNJ nº 207/2025. Na elaboração do cálculo, a CUC deverá considerar a data-base do requisitório originário, os valores e as respectivas datas dos pagamentos efetivamente realizados no evento 98, inclusive as atualizações já incorporadas à quitação, evitando-se duplicidade de incidência. Apurado saldo complementar, deverá ser preservado o destaque já deferido no evento 81, destinando-se 80% (oitenta por cento) do crédito ao cessionário Rodrigo Nogueira Ferreira e 20% (vinte por cento) ao advogado Dr. Klismann Carbonaro Almeida Andrade, a título de honorários contratuais. Não deverão ser incluídos honorários sucumbenciais na complementação, porquanto o título executivo consignou a ausência de condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após a juntada do cálculo pela CUC, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Findo o prazo, com ou sem manifestação, CONCLUSOS Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. Felipe Levi Jales Soares Juiz de Direito
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