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5679404-48.2025.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autos n. 5679404-48.2025.8.09.0006 Parte autora/exequente: Joao Miguel Sidiao Cardoso Sousa Silva (incapaz) Parte ré/executada: Unimed Anapolis Cooperativa De Trabalho Medico DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, proposta por JOÃO MIGUEL SIDIÃO CARDOSO SOUSA SILVA em desfavor de UNIMED ANÁPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes devidamente qualificadas. Proferida sentença de parcial procedência, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida (ev. 07) para, entre outras providências: b) declarar a abusividade das cobranças de coparticipação que excedessem o valor da mensalidade do plano de saúde do autor; c) condenar a ré à restituição simples dos valores pagos indevidamente, a serem apurados em liquidação; e d) declarar a nulidade parcial do Instrumento Particular de Confissão e Renegociação de Dívida, determinando sua revisão para expurgar as cobranças abusivas de coparticipação. A parte exequente, nos evs. 56 e 68, noticiou o descumprimento das decisões judiciais, alegando que a executada enviou notificação de rescisão contratual (ev. 56, arq. 2) com base em débitos cuja abusividade já fora reconhecida, e impugnou a manifestação e os cálculos apresentados pela ré no ev. 65. Requer, em suma, o cumprimento integral das decisões, com a emissão de boletos depurados, e a aplicação de multa. Por sua vez, no ev. 65, a parte executada sustentou a impossibilidade técnica e fiscal de reemitir os boletos referentes às competências de 2025, informando que suspenderia voluntariamente a cobrança do período. Alegou, ainda, a inadimplência contumaz do responsável financeiro mesmo após o desmembramento das faturas a partir de fevereiro de 2026 e apresentou um demonstrativo de débito que totalizaria R$ 23.165,74 (ev. 65, arq. 13), englobando mensalidades, coparticipações e negociações. Requereu, ao final, a reavaliação da vedação à rescisão contratual. DECIDO A controvérsia cinge-se à apuração do correto saldo devedor e à verificação do cumprimento das ordens judiciais. A executada, em sua manifestação (ev. 65), não apenas confessa o descumprimento da obrigação de emitir boletos separados para as competências de 2025, como também apresenta um cálculo (ev. 65, arq. 13) que, à primeira vista, contraria o título executivo judicial (sentença, ev. 42). O demonstrativo juntado pela ré unifica, em um montante global de R$ 18.915,77, valores de "mensalidade + co-participação", e adiciona R$ 4.249,97 de "negociações", sem promover a devida depuração determinada na sentença. O título executivo judicial foi claro ao declarar a abusividade das cobranças de coparticipação que extrapolassem a mensalidade e ao determinar a revisão do instrumento de confissão de dívida para expurgo de tais valores. A executada não pode, nesta fase, simplesmente apresentar o saldo bruto, ignorando o comando judicial transitado em julgado. A alegação de "impossibilidade técnica e fiscal" para a reemissão dos boletos de 2025, além de desprovida de qualquer comprovação documental idônea (parecer contábil, fiscal ou normativo da ANS), não se sobrepõe a uma determinação judicial. Dificuldades operacionais internas não são oponíveis ao consumidor, mormente quando a necessidade de recálculo decorre de prática abusiva da própria fornecedora, como já reconhecido judicialmente. Da mesma forma, a tentativa de caracterizar a representante legal do autor como "inadimplente contumaz", a fim de justificar a rescisão contratual, esbarra na constatação, também judicial (ev. 42), de que a própria executada criou o obstáculo ao pagamento ao emitir faturas em formato que impedia a quitação da parte incontroversa (mensalidade). A boa-fé objetiva, que rege os contratos e o processo, impede que a parte que deu causa ao inadimplemento (ou à sua aparência) possa dele se beneficiar (venire contra factum proprium). Assim, antes de qualquer discussão sobre rescisão contratual ou inadimplência posterior, é imperativo que a executada cumpra integralmente a sentença, apresentando um demonstrativo de débito devidamente depurado, que separe claramente o que é devido a título de mensalidade e o que foi expurgado a título de coparticipação abusiva e encargos indevidos nas renegociações. Somente a partir de um saldo líquido, certo e exigível, apurado conforme o título executivo, é que se poderá discutir o adimplemento. A suspensão voluntária da cobrança, ofertada pela ré, não substitui a obrigação de fazer determinada pelo juízo, qual seja, fornecer os meios para a quitação correta do débito. Ante o exposto, e considerando a recalcitrância da executada em cumprir as determinações judiciais, REJEITO as justificativas apresentadas no ev. 65 e DETERMINO a intimação da executada, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o cumprimento INTEGRAL da sentença (ev. 42). Fica mantida a multa diária anteriormente fixada, a qual incidirá a partir do término do prazo ora concedido em caso de novo descumprimento, sem prejuízo de outras medidas coercitivas. Fica, ainda, mantida a vedação à rescisão contratual e à negativação do nome da representante legal do autor com base nos débitos aqui discutidos, até que o saldo devedor seja corretamente apurado e oportunizada a quitação. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito A2.x

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