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5679341-50.2026.8.09.0115

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Orizona - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Orizona Gabinete da Juíza - Dra. Julia Vianna Correia da Silva Juizado Especial Cível - Orizona/GO Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000. Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: comarcadeorizona@tjgo.jus.br Processo n.º: 5679341-50.2026.8.09.0115 Polo ativo: Danielle Rocha Confeccoes Ltda Polo passivo: Mirelly Da Silva Dias Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Trata-se de ação de Cobrança proposta por DANIELLE ROCHA CONFECÇÕES LTDA em face de MIRELLY DA SILVA DIAS, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. O Código de Processo Civil em vigor tem como uma de suas principais diretrizes a promoção e o estímulo da solução consensual dos conflitos, como se depreende do disposto nos seus arts. 3º e 139, V, abaixo reproduzidos: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. [...] Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. Nesta linha, compulsando os autos, verifico que as partes compuseram amigavelmente a lide, não havendo óbice legal à homologação do referido acordo. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Por fim, DETERMINO, ainda, que seja procedida a baixa das constrições lançadas em nome dos executados. Tendo em vista que as partes se manifestaram expressamente pela homologação do acordo, de forma incompatível com o interesse em recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), declaro desde já o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. JULIA VIANNA CORREIA DA SILVA Juíza de Direito Tipo 03

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