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TJGO · Palmeiras de Goiás - Vara de Família e Sucessões · Sentença
Comarca de Palmeiras de Goiás Vara de Família e Sucessões Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau – Sentenças (NAJ S) Autos: 5679328-16.2024.8.09.0117 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Interdição/Curatela Autor: Joana Darc Lucena Dos Reis Réu: Willian Lucena Dos Reis Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021). SENTENÇA Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência, proposta por JOANA DARC LUCENA DOS REIS, em face de WILLIAN LUCENA DOS REIS, partes qualificadas nos autos. Narra a inicial que a autora é mãe do requerido e que o filho foi diagnosticado com epilepsia com sintomas negativos da doença (embotamento afetivo, isolamento social, anedonia e prejuízo no pragmatismo) - CID 10 F20.0. Relata que o requerido faz acompanhamento médico psiquiátrico e já apresentou quadros psicóticos, com alucinações, discurso delirante, entre outros sintomas, que prejudicam a sua capacidade de discernimento. Por isso, a promovente requer a concessão de tutela de urgência para que seja nomeada curadora provisória de seu filho e, ao final, pugna pela interdição do requerido. No evento n. 04, este Juízo deferiu o pedido liminar de curatela provisória do interditando à autora, determinou a citação do requerido e nomeou curador especial em seu favor. Termo de curatela provisória expedido no evento n. 13 e assinado no evento n. 15. O termo de audiência de entrevista foi acostado no evento n. 29. Na mov. 45, foi determinada a realização de perícia médica com o requerido. Em exame pericial, restou comprovada a incapacidade total do requerido (evento 57). Aberta vista ao Ministério Público, o órgão apresentou parecer, no evento 67, em que opinou pela procedência do pedido inicial com a nomeação da autora como curadora definitiva do requerido. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O feito encontra-se pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Ressalto ainda que, a solução do litígio será dirimida pela regra do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito. Sem preliminares ou questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. Trata-se de ação de interdição ajuizada por Joana Darc Lucena Dos Reis, em face de Willian Lucena Dos Reis. Aplico, no presente caso, o capítulo II do Código Civil, o qual dispõe acerca da curatela, bem como o procedimento previsto nos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil. A controvérsia, em verdade, cinge a saber sobre a incapacidade do interditando. Não há controvérsia em relação à pessoa a ser nomeada como sua curadora caso seja comprovada a necessidade da interdição. Razão assiste à requerente. Explico. A curatela visa resguardar os direitos daqueles que, embora tenham atingido a maioridade, por algum motivo, não possuem capacidade de expressar sua vontade. Nos termos do art. 1.767, do Código Civil: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Da análise dos autos, verifica-se que, conforme laudo médico pericial de evento 57, o requerido está incapacitado para a prática dos atos da vida civil. Veja-se: (...) Considerando os dados da história pregressa do paciente e os achados do exame clínico, trata-se, de acordo com a Classificação Internacional das Doenças, 10ª edição (CID 10), de quadro compatível com Esquizofrenia, F20. Ele não apresenta a mínima condição de exercer de modo responsável e eficiente os atos de sua vida civil. Considerando as diversas experiências terapêuticas, conclui-se que o mal é crônico e não apresenta expectativas de cura ou melhora, apesar de ser aconselhável manter os tratamentos oferecidos. (...) 7- CONCLUSÃO Diante do exposto até o momento, concluímos ser o periciado incapaz de gerir seus bens e sua vida cível. (...) De outro lado, observa-se que a autora exerce a curatela provisória do requerido, desde 06.09.2024, por força da decisão do evento n. 04, e não há nos autos fatos desabonadores que impeçam a genitora de assumir a função de curadora definitiva de seu filho. Assim, entendo que a declaração da incapacidade da parte demandada é medida que se impõe, posto que resta comprovada sua incapacidade para os atos da vida civil. Quanto à nomeação da autora como curadora, não vejo nenhum impedimento legal, já que a requerente é sua mãe, nesse sentido, o Código Civil assim prevê: Art. 1.775 (...) §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. (...) Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento na Lei nº 13.146/2015 e no art. 487, inciso I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no evento n. 04 e, em consequência, DECLARAR A INCAPACIDADE RELATIVA, conforme art. 4º, inciso III do CC, e DECRETAR A INTERDIÇÃO de WILLIAN LUCENA DOS REIS e NOMEAR JOANA DARC LUCENA DOS REIS, para assumir o múnus de curadora, a qual deverá assinar o respectivo Termo de Compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC/2015, art. 759). Intime-se. A prestação de contas será anual, conforme determina o art. 85 da Lei nº 13.146/2015. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil, em conformidade com o tipificado no art. 107, §1º, da Lei n. 6.015/73. Proceda-se à devida publicação desta sentença, conforme disposição do art. 755, §3º, do CPC/2015. Sem custas, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Por fim, expeça-se a certidão de pagamento dos honorários em favor do curador nomeado na mov. 04. Dê-se ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos após as devidas baixas. Palmeiras de Goiás, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) GABRIEL LISBOA SILVA E DIAS FERREIRA Juiz de Direito em Auxílio Decreto nº 2945/2026
TJGO · Palmeiras de Goiás - Vara de Família e Sucessões · Sentença
Comarca de Palmeiras de Goiás Vara de Família e Sucessões Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau – Sentenças (NAJ S) Autos: 5679328-16.2024.8.09.0117 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Interdição/Curatela Autor: Joana Darc Lucena Dos Reis Réu: Willian Lucena Dos Reis Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021). SENTENÇA Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência, proposta por JOANA DARC LUCENA DOS REIS, em face de WILLIAN LUCENA DOS REIS, partes qualificadas nos autos. Narra a inicial que a autora é mãe do requerido e que o filho foi diagnosticado com epilepsia com sintomas negativos da doença (embotamento afetivo, isolamento social, anedonia e prejuízo no pragmatismo) - CID 10 F20.0. Relata que o requerido faz acompanhamento médico psiquiátrico e já apresentou quadros psicóticos, com alucinações, discurso delirante, entre outros sintomas, que prejudicam a sua capacidade de discernimento. Por isso, a promovente requer a concessão de tutela de urgência para que seja nomeada curadora provisória de seu filho e, ao final, pugna pela interdição do requerido. No evento n. 04, este Juízo deferiu o pedido liminar de curatela provisória do interditando à autora, determinou a citação do requerido e nomeou curador especial em seu favor. Termo de curatela provisória expedido no evento n. 13 e assinado no evento n. 15. O termo de audiência de entrevista foi acostado no evento n. 29. Na mov. 45, foi determinada a realização de perícia médica com o requerido. Em exame pericial, restou comprovada a incapacidade total do requerido (evento 57). Aberta vista ao Ministério Público, o órgão apresentou parecer, no evento 67, em que opinou pela procedência do pedido inicial com a nomeação da autora como curadora definitiva do requerido. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O feito encontra-se pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Ressalto ainda que, a solução do litígio será dirimida pela regra do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito. Sem preliminares ou questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. Trata-se de ação de interdição ajuizada por Joana Darc Lucena Dos Reis, em face de Willian Lucena Dos Reis. Aplico, no presente caso, o capítulo II do Código Civil, o qual dispõe acerca da curatela, bem como o procedimento previsto nos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil. A controvérsia, em verdade, cinge a saber sobre a incapacidade do interditando. Não há controvérsia em relação à pessoa a ser nomeada como sua curadora caso seja comprovada a necessidade da interdição. Razão assiste à requerente. Explico. A curatela visa resguardar os direitos daqueles que, embora tenham atingido a maioridade, por algum motivo, não possuem capacidade de expressar sua vontade. Nos termos do art. 1.767, do Código Civil: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Da análise dos autos, verifica-se que, conforme laudo médico pericial de evento 57, o requerido está incapacitado para a prática dos atos da vida civil. Veja-se: (...) Considerando os dados da história pregressa do paciente e os achados do exame clínico, trata-se, de acordo com a Classificação Internacional das Doenças, 10ª edição (CID 10), de quadro compatível com Esquizofrenia, F20. Ele não apresenta a mínima condição de exercer de modo responsável e eficiente os atos de sua vida civil. Considerando as diversas experiências terapêuticas, conclui-se que o mal é crônico e não apresenta expectativas de cura ou melhora, apesar de ser aconselhável manter os tratamentos oferecidos. (...) 7- CONCLUSÃO Diante do exposto até o momento, concluímos ser o periciado incapaz de gerir seus bens e sua vida cível. (...) De outro lado, observa-se que a autora exerce a curatela provisória do requerido, desde 06.09.2024, por força da decisão do evento n. 04, e não há nos autos fatos desabonadores que impeçam a genitora de assumir a função de curadora definitiva de seu filho. Assim, entendo que a declaração da incapacidade da parte demandada é medida que se impõe, posto que resta comprovada sua incapacidade para os atos da vida civil. Quanto à nomeação da autora como curadora, não vejo nenhum impedimento legal, já que a requerente é sua mãe, nesse sentido, o Código Civil assim prevê: Art. 1.775 (...) §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. (...) Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento na Lei nº 13.146/2015 e no art. 487, inciso I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no evento n. 04 e, em consequência, DECLARAR A INCAPACIDADE RELATIVA, conforme art. 4º, inciso III do CC, e DECRETAR A INTERDIÇÃO de WILLIAN LUCENA DOS REIS e NOMEAR JOANA DARC LUCENA DOS REIS, para assumir o múnus de curadora, a qual deverá assinar o respectivo Termo de Compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC/2015, art. 759). Intime-se. A prestação de contas será anual, conforme determina o art. 85 da Lei nº 13.146/2015. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil, em conformidade com o tipificado no art. 107, §1º, da Lei n. 6.015/73. Proceda-se à devida publicação desta sentença, conforme disposição do art. 755, §3º, do CPC/2015. Sem custas, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Por fim, expeça-se a certidão de pagamento dos honorários em favor do curador nomeado na mov. 04. Dê-se ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos após as devidas baixas. Palmeiras de Goiás, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) GABRIEL LISBOA SILVA E DIAS FERREIRA Juiz de Direito em Auxílio Decreto nº 2945/2026
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