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TJGO · Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5679278-20.2026.8.09.0149 Polo ativo: Divino Jose Monteiro Polo passivo: Creditas Sociedade De Credito Direto S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Divino José Monteiro contra sentença exarada no evento 13, alegando omissão. Voltaram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo à apreciação. Recurso próprio, tempestivo e interposto por parte legítima. No Diploma Processual Civil estão preconizadas as hipóteses, bem como o prazo legal para a apresentação dos embargos de declaração, senão vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” “Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...)” Ao analisar a sentença censurada e a fundamentação dos Embargos Declaratórios, não se constata o preenchimento de qualquer das hipóteses legais de cabimento, pois este Juízo, ao proferir o decisum, avaliou, deliberou e justificou sobre os pontos questionados. Destarte, em vez de esclarecimentos a respeito da decisão censurada, tem-se que o Embargantes, realmente almeja é a reforma do julgado por meio dos embargos declaratórios. Dessa forma, se a pretensão da parte recorrente configura verdadeiro pedido de nova decisão, é oportuno rememorar a lição sempre atual de PONTES DE MIRANDA, ao elucidar que, nos embargos declaratórios, “o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima... Se permitido fosse, em embargos declaratórios, rejulgar, ferido de frente ficaria o direito processual brasileiro” (Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. Forense, vol. VII, ps. 399-400). Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES provimento. Intime-se.Cumpra-se. Trindade/GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
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