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5679165-10.2026.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. TEMAS REPETITIVOS STJ 1.328 E 1.414. DISTINÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. EXISTÊNCIA E ABUSIVIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CISÃO DE PEDIDOS INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais em razão da afetação dos Temas Repetitivos n. 1.328 e n. 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante pleiteia o afastamento da suspensão ou a cisão do feito, alegando que questão principal da demanda versa sobre fraude e inexistência de contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a demanda principal, que alega fraude na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), possui distinção em relação aos Temas Repetitivos n. 1.328 e n. 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, que tratam da validade, abusividade e consequências da invalidação de contratos de RMC, bem como, da natureza do dano moral; e (ii) verificar a possibilidade de cisão do feito para o julgamento dos capítulos não afetados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso concreto, a petição inicial não se limita à alegação de fraude, contendo fundamentos que questionam a abusividade da modalidade de cartão de crédito consignado, como a ausência de informações claras e a indeterminação do número de parcelas, e pedido subsidiário de conversão em empréstimo consignado comum, o que se alinha aos parâmetros do Tema Repetitivo n. 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A pretensão indenizatória está intrinsecamente ligada aos fatos da contratação questionada, guardando pertinência com o Tema Repetitivo n. 1.328 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da configuração de dano moral na invalidação de contratos de RMC. 5. A impugnação da autenticidade do contrato apresentado pela instituição financeira constitui questão probatória, não sendo suficiente para afastar a abrangência da ordem de suspensão nacional. 6. Não é cabível a cisão do processo, prevista no art. 356 do CPC, pois os pedidos declaratório, de restituição e indenizatório são interligados e decorrem do mesmo negócio jurídico, podendo um julgamento isolado resultar em decisões incompatíveis com as teses futuras a serem fixadas nos recursos repetitivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A alegação principal de fraude ou inexistência de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) não afasta a suspensão processual decorrente dos Temas Repetitivos n. 1.328 e n. 1.414 do Superior Tribunal de Justiça quando a petição inicial contém pedidos e fundamentos relacionados à abusividade do contrato e suas consequências. 2. É inviável a cisão do processo para julgamento parcial do mérito (CPC, art. 356) quando os pedidos declaratório, de restituição e indenizatório são interdependentes e decorrem do mesmo negócio jurídico, cuja validade e abusividade são objeto de temas repetitivos." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 326, 356, 1.037, II, § 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 1.328 e 1.414. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira gab.atoliveira@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5679165-10.2026.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTES: JOSE LAURINDO DE SOUZA AGRAVADO: BANCO PAN S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por José Laurindo de Souza contra a decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dra. Alessandra Cristina de Oliveira Louza, nos autos da “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais”, proposta pelo ora agravante em desfavor de Banco Pan S.A., aqui agravado. Na petição inicial dos autos principais (protocolo n. 5949929-71.2025.8.09.0006), o autor, aposentado, alega ter identificado descontos em seu benefício previdenciário a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), iniciados em novembro de 2015, referentes a um contrato de cartão de crédito que afirma jamais ter solicitado ou autorizado. Argumenta tratar-se de fraude e requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. Pedido liminar indeferido (mov. 6). Contestação (mov. 18). Na decisão acostada à mov. 40, a juíza condutora do feito entendeu pela necessidade de sobrestamento do processo em razão dos Temas (s) 1.328 e 1.414, ambos do STJ. Confira-se: […] Encontra-se igualmente afetado o Tema 1.328 do STJ (REsp nº 2.145.244/SC), que trata especificamente da ocorrência de dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. Desta forma, faz-se necessário ressaltar que, em 13 de março de 2026, o Ministro Relator Raul Araújo proferiu decisão monocrática ad referendum da Segunda Seção, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do CPC e no art. 34, VI, do Regimento Interno do STJ, determinando a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Temas Repetitivos 1.414/STJ, e tramitem no território nacional. Assim, a pertinência ao presente feito é inequívoca, dado que o objeto central desta ação envolve as questões diretamente compreendidas na delimitação destes temas, os quais visam suprir as teses antagônicas existentes a respeito desta mesma matéria, em IRDR's instaurados em diversos tribunais estaduais. À vista do exposto, em atenção ao art. 1.037, inciso II, do CPC, determino a suspensão do presente feito, até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414/STJ pelo Superior Tribunal de Justiça e a consequente publicação dos respectivos acórdãos com fixação das teses vinculantes. Ressalto a UPJ que, durante o prazo de suspensão acima referido, os presentes autos devem ser remetidos ao arquivo provisório, uma vez que a simples suspensão do processo apenas contribui para o acúmulo desnecessário de feitos paralisados, podendo a reativação destes ser atingida mediante impulso da parte interessada a qualquer momento. […] Na petição de mov. 43, a parte agravante requer o reconhecimento da distinção, ao argumento de que a demanda versa exclusivamente sobre fraude e inexistência da contratação, enquanto os temas repetitivos pressupõem a existência do negócio jurídico e se restringem à análise de sua validade e abusividade. O pedido foi apreciado nos seguintes termos (decisão recorrida – mov. 46): […] O requerimento não comporta acolhimento. Explico. Embora a parte autora sustente, em caráter principal, que não celebrou o negócio jurídico impugnado, a controvérsia deduzida nos autos não se restringe à alegação de falsidade ou fraude na contratação. Com efeito, na petição inicial, a parte autora também afirma que a modalidade de cartão de crédito consignado seria abusiva em razão da ausência de informações claras, da indeterminação do número de parcelas, do refinanciamento mensal do saldo devedor e da perpetuação dos descontos, formulando, inclusive, pedido subsidiário de conversão da operação em empréstimo consignado comum, com recálculo do débito e aplicação da taxa média de mercado. Tais questões estão diretamente compreendidas na delimitação do Tema Repetitivo n. 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, destinado à definição dos parâmetros para aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, bem como das consequências decorrentes de sua invalidação, entre elas a conversão da contratação, a revisão das cláusulas e a restituição das partes ao estado anterior. De igual modo, o pedido indenizatório formulado na inicial guarda pertinência com o Tema Repetitivo n. 1.328 do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a configuração de dano moral em decorrência da invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário. Registre-se, ainda, que a instituição financeira apresentou instrumento contratual atribuído à parte autora, acompanhado de documentos destinados a demonstrar a regularidade da contratação. A impugnação de sua autenticidade constitui matéria a ser oportunamente examinada, após a definição das teses vinculantes, não sendo suficiente, por si só, para afastar a abrangência da ordem nacional de suspensão, sobretudo porque a demanda contém pedidos e fundamentos que ultrapassam a alegação exclusiva de inexistência do negócio jurídico. Também não se mostra adequada a cisão pretendida, pois os pedidos declaratório, restitutório e indenizatório decorrem do mesmo negócio jurídico e estão interligados, de modo que o julgamento isolado de parcela da controvérsia poderá resultar em decisões incompatíveis ou antecipar questões submetidas ao regime dos recursos repetitivos. Dessa forma, não demonstrada distinção relevante entre a controvérsia destes autos e as questões afetadas, mantenho a suspensão determinada no ev. 40. Indefiro, portanto, os pedidos formulados pela parte autora no ev. 43. Permaneçam os autos suspensos e no arquivo provisório até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos n. 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça e a publicação dos respectivos acórdãos. […] Em suas razões, o agravante sustenta que a demanda originária tem por objeto principal a inexistência da contratação por fraude, e não a validade ou abusividade do contrato de cartão de crédito consignado, motivo pelo qual defende a inaplicabilidade dos Temas 1.414 e 1.328 do STJ. Afirma que a existência de instrumento contratual apresentado pelo banco não afasta a distinção, pois sua autenticidade foi impugnada. Argumenta, ainda, que o pedido subsidiário de conversão da operação em empréstimo consignado não justifica o sobrestamento integral do feito, requerendo, alternativamente, a cisão dos capítulos da demanda. Requer a antecipação dos efeitos da pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para afastar imediatamente o sobrestamento e determinar o prosseguimento do feito antes do julgamento colegiado. Subsidiariamente, caso se reconheça que algum capítulo da demanda esteja abrangido pela questão afetada, postula “a cisão do feito”, com fundamento no art. 356 do CPC, para que prossigam os capítulos não afetados, especialmente o relativo à inexistência da contratação, mantendo-se suspenso apenas aquele alcançado pelos temas repetitivos. Sem preparo por ser o agravante beneficiário da assistência judiciária gratuita. Na origem os autos são eletrônicos. Pedido de antecipação de tutela indeferido (mov. 09). Em contrarrazões (mov. 16), a parte agrava impugna as razões postas no recurso e requer a manutenção da decisão agravada. Passo a decidir. O agravo de instrumento é recurso de cognição restrita, motivo pelo qual o debate em seu âmbito cinge-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, especialmente sob o aspecto da legalidade, porquanto ultrapassar esse limite implicaria a vedada supressão de instância. No presente caso, a controvérsia reside na análise de distinção entre a demanda originária e a matéria delimitada nos Temas Repetitivos n. 1.414 e n. 1.328, do Superior Tribunal de Justiça, a afastar a determinação de suspensão dos autos e viabilizar o prosseguimento do feito. Apesar dos argumentos da parte agravante no tocante ao plano de existência e validade do negócio jurídico, a distinção prevista no art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil, não se resolve pela subsunção abstrata da causa de pedir a uma categoria doutrinária, mas pelo exame concreto do conteúdo efetivamente deduzido na petição inicial. Esse é o critério adotado pela decisão agravada, ao registrar que a controvérsia dos autos principais não se restringe à alegação de fraude, tendo em vista a própria petição inicial sustentar, em acréscimo à causa de pedir principal, a abusividade da modalidade de cartão de crédito consignado, por ausência de informação clara, indeterminação do número de parcelas, refinanciamento mensal do saldo devedor e perpetuação dos descontos. Tais fundamentos correspondem, em essência, aos parâmetros que o Tema Repetitivo n. 1.414 do Superior Tribunal de Justiça se propõe a definir, notadamente o dever de informação e as consequências jurídicas da contratação de cartão de crédito consignado questionada quanto à validade, entre elas a conversão do contrato, a revisão de cláusulas e a restituição das partes ao estado anterior. Ainda, a circunstância de a apreciação do pedido subsidiário (conversão da operação em empréstimo consignado comum), a luz do artigo 326 do CPC, depender de evento processual futuro não retira sua natureza de pretensão já submetida à apreciação jurisdicional desde a propositura da ação, integrando o objeto da controvérsia. Embora a rejeição da alegação de fraude constitua pressuposto lógico para o exame do pedido subsidiário de conversão, tal circunstância não afasta a pertinência da questão de direito nele contida com a matéria afetada, sendo suficiente, para fins de sobrestamento, a existência de identidade, ainda que parcial, entre a controvérsia dos autos e o tema repetitivo, o que se verifica na espécie. Não se trata, assim, de ampliação artificial do tema afetado, mas de constatação de que a própria narrativa inicial da parte autora ultrapassa os limites da alegação de inexistência. Dessa forma, ainda que a causa de pedir principal resida no plano da existência do negócio jurídico, a presença, na própria petição inicial, de fundamentos e pedidos relativos à validade e à abusividade da contratação são o suficiente para caracterizar a identidade, ainda que parcial, entre a controvérsia dos autos e a matéria delimitada no Tema Repetitivo n. 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. De igual modo, a pretensão indenizatória se fundamenta nos mesmos fatos relacionados à contratação questionada e aos descontos dela decorrentes, assim, ainda que a causa de pedir principal seja a inexistência da contratação, a definição da existência e da extensão do dano moral dependem, em alguma medida, do exame conjunto das circunstâncias da contratação impugnada, matéria que não pode ser seguramente dissociada, nesta fase processual, dos parâmetros que o Superior Tribunal de Justiça estabelecerá no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.328. Em relação à circunstância de a instituição financeira ter apresentado instrumento contratual atribuído à parte autora, com a autenticidade por ela impugnada, em nenhuma hipótese desloca o enquadramento da causa, já que a autenticidade da assinatura constitui questão probatória a ser dirimida no momento processual oportuno, sem que a simples impugnação transforme, por si só, a controvérsia relativa à abusividade da modalidade contratual em matéria estranha ao tema afetado, na medida em que essa segunda linha de fundamentação subsiste na petição inicial independentemente do resultado da perícia sobre a assinatura. Prosseguindo, cumpre ressaltar que o julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, CPC), quando um ou mais pedidos mostram-se incontroversos ou estiverem em condições de imediato julgamento, pressupõe a possibilidade de exame autônomo do capítulo cindido, sem risco de decisões incompatíveis com o restante da controvérsia, situação que não se harmoniza com o caso concreto, já que os pedidos iniciais (declaração de inexistência, restituição e indenização) decorrem do mesmo negócio jurídico e guardam relação de conexão lógica, onde a definição sobre a existência ou a validade da contratação repercute diretamente sobre a extensão da restituição e sobre a caracterização do dano moral. Inviável a cisão do processo como pretendido pela parte agravante. De mais a mais, a suspensão determinada com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil tem alcance nacional e obrigatório, instituída para assegurar tratamento uniforme às demandas que versem sobre a mesma questão jurídica afetada, a evitar prolação de decisões conflitantes sobre a mesma questão antes da fixação da tese vinculante, independentemente da fase processual em que se encontrem os feitos individuais. A maturidade processual, embora relevante sob a ótica da razoável duração do processo, não constitui, por si só, hipótese legal de exceção à ordem de suspensão nacional, e a finalidade seria comprometida caso se admitisse o prosseguimento de demanda cujo objeto, ainda que parcial e condicionado, compreenda matéria idêntica à submetida ao julgamento repetitivo. Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGO-LHE PROVIMENTO. Oficie-se ao Juízo de origem para ciência dos termos desta decisão. Desde já e independente do transcurso do prazo recursal, determino que a Secretaria desta Câmara promova a baixa do feito do acervo desta relatoria. É o voto. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de Oliveira R E L A T O R A A10/A9 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5679165-10.2026.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTES: JOSE LAURINDO DE SOUZA AGRAVADO: BANCO PAN S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. TEMAS REPETITIVOS STJ 1.328 E 1.414. DISTINÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. EXISTÊNCIA E ABUSIVIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CISÃO DE PEDIDOS INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais em razão da afetação dos Temas Repetitivos n. 1.328 e n. 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante pleiteia o afastamento da suspensão ou a cisão do feito, alegando que questão principal da demanda versa sobre fraude e inexistência de contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a demanda principal, que alega fraude na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), possui distinção em relação aos Temas Repetitivos n. 1.328 e n. 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, que tratam da validade, abusividade e consequências da invalidação de contratos de RMC, bem como, da natureza do dano moral; e (ii) verificar a possibilidade de cisão do feito para o julgamento dos capítulos não afetados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso concreto, a petição inicial não se limita à alegação de fraude, contendo fundamentos que questionam a abusividade da modalidade de cartão de crédito consignado, como a ausência de informações claras e a indeterminação do número de parcelas, e pedido subsidiário de conversão em empréstimo consignado comum, o que se alinha aos parâmetros do Tema Repetitivo n. 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A pretensão indenizatória está intrinsecamente ligada aos fatos da contratação questionada, guardando pertinência com o Tema Repetitivo n. 1.328 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da configuração de dano moral na invalidação de contratos de RMC. 5. A impugnação da autenticidade do contrato apresentado pela instituição financeira constitui questão probatória, não sendo suficiente para afastar a abrangência da ordem de suspensão nacional. 6. Não é cabível a cisão do processo, prevista no art. 356 do CPC, pois os pedidos declaratório, de restituição e indenizatório são interligados e decorrem do mesmo negócio jurídico, podendo um julgamento isolado resultar em decisões incompatíveis com as teses futuras a serem fixadas nos recursos repetitivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A alegação principal de fraude ou inexistência de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) não afasta a suspensão processual decorrente dos Temas Repetitivos n. 1.328 e n. 1.414 do Superior Tribunal de Justiça quando a petição inicial contém pedidos e fundamentos relacionados à abusividade do contrato e suas consequências. 2. É inviável a cisão do processo para julgamento parcial do mérito (CPC, art. 356) quando os pedidos declaratório, de restituição e indenizatório são interdependentes e decorrem do mesmo negócio jurídico, cuja validade e abusividade são objeto de temas repetitivos." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 326, 356, 1.037, II, § 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 1.328 e 1.414. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento n. 5679165-10.2026.8.09.0006, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento e votaram com a Relatora os Excelentíssimos Desembargadores mencionados no extrato da ata constante nos autos. Presidiu a sessão o Desembargador Breno Caiado. Esteve presente na sessão a Doutora Lívia Augusta Gomes Machado, representante da Procuradoria-Geral da Justiça. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de Oliveira R E L A T O R A

  2. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. TEMAS REPETITIVOS STJ 1.328 E 1.414. DISTINÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. EXISTÊNCIA E ABUSIVIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CISÃO DE PEDIDOS INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais em razão da afetação dos Temas Repetitivos n. 1.328 e n. 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante pleiteia o afastamento da suspensão ou a cisão do feito, alegando que questão principal da demanda versa sobre fraude e inexistência de contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a demanda principal, que alega fraude na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), possui distinção em relação aos Temas Repetitivos n. 1.328 e n. 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, que tratam da validade, abusividade e consequências da invalidação de contratos de RMC, bem como, da natureza do dano moral; e (ii) verificar a possibilidade de cisão do feito para o julgamento dos capítulos não afetados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso concreto, a petição inicial não se limita à alegação de fraude, contendo fundamentos que questionam a abusividade da modalidade de cartão de crédito consignado, como a ausência de informações claras e a indeterminação do número de parcelas, e pedido subsidiário de conversão em empréstimo consignado comum, o que se alinha aos parâmetros do Tema Repetitivo n. 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A pretensão indenizatória está intrinsecamente ligada aos fatos da contratação questionada, guardando pertinência com o Tema Repetitivo n. 1.328 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da configuração de dano moral na invalidação de contratos de RMC. 5. A impugnação da autenticidade do contrato apresentado pela instituição financeira constitui questão probatória, não sendo suficiente para afastar a abrangência da ordem de suspensão nacional. 6. Não é cabível a cisão do processo, prevista no art. 356 do CPC, pois os pedidos declaratório, de restituição e indenizatório são interligados e decorrem do mesmo negócio jurídico, podendo um julgamento isolado resultar em decisões incompatíveis com as teses futuras a serem fixadas nos recursos repetitivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A alegação principal de fraude ou inexistência de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) não afasta a suspensão processual decorrente dos Temas Repetitivos n. 1.328 e n. 1.414 do Superior Tribunal de Justiça quando a petição inicial contém pedidos e fundamentos relacionados à abusividade do contrato e suas consequências. 2. É inviável a cisão do processo para julgamento parcial do mérito (CPC, art. 356) quando os pedidos declaratório, de restituição e indenizatório são interdependentes e decorrem do mesmo negócio jurídico, cuja validade e abusividade são objeto de temas repetitivos." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 326, 356, 1.037, II, § 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 1.328 e 1.414. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira gab.atoliveira@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5679165-10.2026.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTES: JOSE LAURINDO DE SOUZA AGRAVADO: BANCO PAN S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por José Laurindo de Souza contra a decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dra. Alessandra Cristina de Oliveira Louza, nos autos da “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais”, proposta pelo ora agravante em desfavor de Banco Pan S.A., aqui agravado. Na petição inicial dos autos principais (protocolo n. 5949929-71.2025.8.09.0006), o autor, aposentado, alega ter identificado descontos em seu benefício previdenciário a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), iniciados em novembro de 2015, referentes a um contrato de cartão de crédito que afirma jamais ter solicitado ou autorizado. Argumenta tratar-se de fraude e requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. Pedido liminar indeferido (mov. 6). Contestação (mov. 18). Na decisão acostada à mov. 40, a juíza condutora do feito entendeu pela necessidade de sobrestamento do processo em razão dos Temas (s) 1.328 e 1.414, ambos do STJ. Confira-se: […] Encontra-se igualmente afetado o Tema 1.328 do STJ (REsp nº 2.145.244/SC), que trata especificamente da ocorrência de dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. Desta forma, faz-se necessário ressaltar que, em 13 de março de 2026, o Ministro Relator Raul Araújo proferiu decisão monocrática ad referendum da Segunda Seção, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do CPC e no art. 34, VI, do Regimento Interno do STJ, determinando a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Temas Repetitivos 1.414/STJ, e tramitem no território nacional. Assim, a pertinência ao presente feito é inequívoca, dado que o objeto central desta ação envolve as questões diretamente compreendidas na delimitação destes temas, os quais visam suprir as teses antagônicas existentes a respeito desta mesma matéria, em IRDR's instaurados em diversos tribunais estaduais. À vista do exposto, em atenção ao art. 1.037, inciso II, do CPC, determino a suspensão do presente feito, até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414/STJ pelo Superior Tribunal de Justiça e a consequente publicação dos respectivos acórdãos com fixação das teses vinculantes. Ressalto a UPJ que, durante o prazo de suspensão acima referido, os presentes autos devem ser remetidos ao arquivo provisório, uma vez que a simples suspensão do processo apenas contribui para o acúmulo desnecessário de feitos paralisados, podendo a reativação destes ser atingida mediante impulso da parte interessada a qualquer momento. […] Na petição de mov. 43, a parte agravante requer o reconhecimento da distinção, ao argumento de que a demanda versa exclusivamente sobre fraude e inexistência da contratação, enquanto os temas repetitivos pressupõem a existência do negócio jurídico e se restringem à análise de sua validade e abusividade. O pedido foi apreciado nos seguintes termos (decisão recorrida – mov. 46): […] O requerimento não comporta acolhimento. Explico. Embora a parte autora sustente, em caráter principal, que não celebrou o negócio jurídico impugnado, a controvérsia deduzida nos autos não se restringe à alegação de falsidade ou fraude na contratação. Com efeito, na petição inicial, a parte autora também afirma que a modalidade de cartão de crédito consignado seria abusiva em razão da ausência de informações claras, da indeterminação do número de parcelas, do refinanciamento mensal do saldo devedor e da perpetuação dos descontos, formulando, inclusive, pedido subsidiário de conversão da operação em empréstimo consignado comum, com recálculo do débito e aplicação da taxa média de mercado. Tais questões estão diretamente compreendidas na delimitação do Tema Repetitivo n. 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, destinado à definição dos parâmetros para aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, bem como das consequências decorrentes de sua invalidação, entre elas a conversão da contratação, a revisão das cláusulas e a restituição das partes ao estado anterior. De igual modo, o pedido indenizatório formulado na inicial guarda pertinência com o Tema Repetitivo n. 1.328 do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a configuração de dano moral em decorrência da invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário. Registre-se, ainda, que a instituição financeira apresentou instrumento contratual atribuído à parte autora, acompanhado de documentos destinados a demonstrar a regularidade da contratação. A impugnação de sua autenticidade constitui matéria a ser oportunamente examinada, após a definição das teses vinculantes, não sendo suficiente, por si só, para afastar a abrangência da ordem nacional de suspensão, sobretudo porque a demanda contém pedidos e fundamentos que ultrapassam a alegação exclusiva de inexistência do negócio jurídico. Também não se mostra adequada a cisão pretendida, pois os pedidos declaratório, restitutório e indenizatório decorrem do mesmo negócio jurídico e estão interligados, de modo que o julgamento isolado de parcela da controvérsia poderá resultar em decisões incompatíveis ou antecipar questões submetidas ao regime dos recursos repetitivos. Dessa forma, não demonstrada distinção relevante entre a controvérsia destes autos e as questões afetadas, mantenho a suspensão determinada no ev. 40. Indefiro, portanto, os pedidos formulados pela parte autora no ev. 43. Permaneçam os autos suspensos e no arquivo provisório até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos n. 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça e a publicação dos respectivos acórdãos. […] Em suas razões, o agravante sustenta que a demanda originária tem por objeto principal a inexistência da contratação por fraude, e não a validade ou abusividade do contrato de cartão de crédito consignado, motivo pelo qual defende a inaplicabilidade dos Temas 1.414 e 1.328 do STJ. Afirma que a existência de instrumento contratual apresentado pelo banco não afasta a distinção, pois sua autenticidade foi impugnada. Argumenta, ainda, que o pedido subsidiário de conversão da operação em empréstimo consignado não justifica o sobrestamento integral do feito, requerendo, alternativamente, a cisão dos capítulos da demanda. Requer a antecipação dos efeitos da pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para afastar imediatamente o sobrestamento e determinar o prosseguimento do feito antes do julgamento colegiado. Subsidiariamente, caso se reconheça que algum capítulo da demanda esteja abrangido pela questão afetada, postula “a cisão do feito”, com fundamento no art. 356 do CPC, para que prossigam os capítulos não afetados, especialmente o relativo à inexistência da contratação, mantendo-se suspenso apenas aquele alcançado pelos temas repetitivos. Sem preparo por ser o agravante beneficiário da assistência judiciária gratuita. Na origem os autos são eletrônicos. Pedido de antecipação de tutela indeferido (mov. 09). Em contrarrazões (mov. 16), a parte agrava impugna as razões postas no recurso e requer a manutenção da decisão agravada. Passo a decidir. O agravo de instrumento é recurso de cognição restrita, motivo pelo qual o debate em seu âmbito cinge-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, especialmente sob o aspecto da legalidade, porquanto ultrapassar esse limite implicaria a vedada supressão de instância. No presente caso, a controvérsia reside na análise de distinção entre a demanda originária e a matéria delimitada nos Temas Repetitivos n. 1.414 e n. 1.328, do Superior Tribunal de Justiça, a afastar a determinação de suspensão dos autos e viabilizar o prosseguimento do feito. Apesar dos argumentos da parte agravante no tocante ao plano de existência e validade do negócio jurídico, a distinção prevista no art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil, não se resolve pela subsunção abstrata da causa de pedir a uma categoria doutrinária, mas pelo exame concreto do conteúdo efetivamente deduzido na petição inicial. Esse é o critério adotado pela decisão agravada, ao registrar que a controvérsia dos autos principais não se restringe à alegação de fraude, tendo em vista a própria petição inicial sustentar, em acréscimo à causa de pedir principal, a abusividade da modalidade de cartão de crédito consignado, por ausência de informação clara, indeterminação do número de parcelas, refinanciamento mensal do saldo devedor e perpetuação dos descontos. Tais fundamentos correspondem, em essência, aos parâmetros que o Tema Repetitivo n. 1.414 do Superior Tribunal de Justiça se propõe a definir, notadamente o dever de informação e as consequências jurídicas da contratação de cartão de crédito consignado questionada quanto à validade, entre elas a conversão do contrato, a revisão de cláusulas e a restituição das partes ao estado anterior. Ainda, a circunstância de a apreciação do pedido subsidiário (conversão da operação em empréstimo consignado comum), a luz do artigo 326 do CPC, depender de evento processual futuro não retira sua natureza de pretensão já submetida à apreciação jurisdicional desde a propositura da ação, integrando o objeto da controvérsia. Embora a rejeição da alegação de fraude constitua pressuposto lógico para o exame do pedido subsidiário de conversão, tal circunstância não afasta a pertinência da questão de direito nele contida com a matéria afetada, sendo suficiente, para fins de sobrestamento, a existência de identidade, ainda que parcial, entre a controvérsia dos autos e o tema repetitivo, o que se verifica na espécie. Não se trata, assim, de ampliação artificial do tema afetado, mas de constatação de que a própria narrativa inicial da parte autora ultrapassa os limites da alegação de inexistência. Dessa forma, ainda que a causa de pedir principal resida no plano da existência do negócio jurídico, a presença, na própria petição inicial, de fundamentos e pedidos relativos à validade e à abusividade da contratação são o suficiente para caracterizar a identidade, ainda que parcial, entre a controvérsia dos autos e a matéria delimitada no Tema Repetitivo n. 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. De igual modo, a pretensão indenizatória se fundamenta nos mesmos fatos relacionados à contratação questionada e aos descontos dela decorrentes, assim, ainda que a causa de pedir principal seja a inexistência da contratação, a definição da existência e da extensão do dano moral dependem, em alguma medida, do exame conjunto das circunstâncias da contratação impugnada, matéria que não pode ser seguramente dissociada, nesta fase processual, dos parâmetros que o Superior Tribunal de Justiça estabelecerá no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.328. Em relação à circunstância de a instituição financeira ter apresentado instrumento contratual atribuído à parte autora, com a autenticidade por ela impugnada, em nenhuma hipótese desloca o enquadramento da causa, já que a autenticidade da assinatura constitui questão probatória a ser dirimida no momento processual oportuno, sem que a simples impugnação transforme, por si só, a controvérsia relativa à abusividade da modalidade contratual em matéria estranha ao tema afetado, na medida em que essa segunda linha de fundamentação subsiste na petição inicial independentemente do resultado da perícia sobre a assinatura. Prosseguindo, cumpre ressaltar que o julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, CPC), quando um ou mais pedidos mostram-se incontroversos ou estiverem em condições de imediato julgamento, pressupõe a possibilidade de exame autônomo do capítulo cindido, sem risco de decisões incompatíveis com o restante da controvérsia, situação que não se harmoniza com o caso concreto, já que os pedidos iniciais (declaração de inexistência, restituição e indenização) decorrem do mesmo negócio jurídico e guardam relação de conexão lógica, onde a definição sobre a existência ou a validade da contratação repercute diretamente sobre a extensão da restituição e sobre a caracterização do dano moral. Inviável a cisão do processo como pretendido pela parte agravante. De mais a mais, a suspensão determinada com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil tem alcance nacional e obrigatório, instituída para assegurar tratamento uniforme às demandas que versem sobre a mesma questão jurídica afetada, a evitar prolação de decisões conflitantes sobre a mesma questão antes da fixação da tese vinculante, independentemente da fase processual em que se encontrem os feitos individuais. A maturidade processual, embora relevante sob a ótica da razoável duração do processo, não constitui, por si só, hipótese legal de exceção à ordem de suspensão nacional, e a finalidade seria comprometida caso se admitisse o prosseguimento de demanda cujo objeto, ainda que parcial e condicionado, compreenda matéria idêntica à submetida ao julgamento repetitivo. Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGO-LHE PROVIMENTO. Oficie-se ao Juízo de origem para ciência dos termos desta decisão. Desde já e independente do transcurso do prazo recursal, determino que a Secretaria desta Câmara promova a baixa do feito do acervo desta relatoria. É o voto. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de Oliveira R E L A T O R A A10/A9 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5679165-10.2026.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTES: JOSE LAURINDO DE SOUZA AGRAVADO: BANCO PAN S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. TEMAS REPETITIVOS STJ 1.328 E 1.414. DISTINÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. EXISTÊNCIA E ABUSIVIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CISÃO DE PEDIDOS INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais em razão da afetação dos Temas Repetitivos n. 1.328 e n. 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante pleiteia o afastamento da suspensão ou a cisão do feito, alegando que questão principal da demanda versa sobre fraude e inexistência de contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a demanda principal, que alega fraude na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), possui distinção em relação aos Temas Repetitivos n. 1.328 e n. 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, que tratam da validade, abusividade e consequências da invalidação de contratos de RMC, bem como, da natureza do dano moral; e (ii) verificar a possibilidade de cisão do feito para o julgamento dos capítulos não afetados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso concreto, a petição inicial não se limita à alegação de fraude, contendo fundamentos que questionam a abusividade da modalidade de cartão de crédito consignado, como a ausência de informações claras e a indeterminação do número de parcelas, e pedido subsidiário de conversão em empréstimo consignado comum, o que se alinha aos parâmetros do Tema Repetitivo n. 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A pretensão indenizatória está intrinsecamente ligada aos fatos da contratação questionada, guardando pertinência com o Tema Repetitivo n. 1.328 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da configuração de dano moral na invalidação de contratos de RMC. 5. A impugnação da autenticidade do contrato apresentado pela instituição financeira constitui questão probatória, não sendo suficiente para afastar a abrangência da ordem de suspensão nacional. 6. Não é cabível a cisão do processo, prevista no art. 356 do CPC, pois os pedidos declaratório, de restituição e indenizatório são interligados e decorrem do mesmo negócio jurídico, podendo um julgamento isolado resultar em decisões incompatíveis com as teses futuras a serem fixadas nos recursos repetitivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A alegação principal de fraude ou inexistência de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) não afasta a suspensão processual decorrente dos Temas Repetitivos n. 1.328 e n. 1.414 do Superior Tribunal de Justiça quando a petição inicial contém pedidos e fundamentos relacionados à abusividade do contrato e suas consequências. 2. É inviável a cisão do processo para julgamento parcial do mérito (CPC, art. 356) quando os pedidos declaratório, de restituição e indenizatório são interdependentes e decorrem do mesmo negócio jurídico, cuja validade e abusividade são objeto de temas repetitivos." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 326, 356, 1.037, II, § 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 1.328 e 1.414. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento n. 5679165-10.2026.8.09.0006, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento e votaram com a Relatora os Excelentíssimos Desembargadores mencionados no extrato da ata constante nos autos. Presidiu a sessão o Desembargador Breno Caiado. Esteve presente na sessão a Doutora Lívia Augusta Gomes Machado, representante da Procuradoria-Geral da Justiça. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de Oliveira R E L A T O R A

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