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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível
5679038-34.2026.8.09.0051
Mariana Ala Galdino
Colegio Simbios Ltda
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA proposto por MARIANA ALA GALDINO em face de COLÉGIO SIMBIOS LTDA-ME.
A impetrante relata que, aos 17 anos e enquanto cursa o terceiro ano do ensino médio, foi aprovada na 19ª colocação do processo seletivo da Universidade Federal de Uberlândia para o curso de Medicina Veterinária, campus Glória.
Afirma que a instituição de ensino superior exige, para a efetivação da matrícula, a apresentação do histórico escolar e do certificado de conclusão do ensino médio. Acrescenta que o prazo destinado ao envio da documentação e à solicitação da matrícula compreende o período de 22 a 24 de julho de 2026.
Sustenta que ainda não concluiu formalmente o ensino médio porque o calendário escolar permanece em andamento, não havendo reprovação, abandono ou qualquer irregularidade em sua trajetória acadêmica. Diante da proximidade do prazo para matrícula, formulou requerimento administrativo ao Colégio Simbios, solicitando a aplicação de avaliação de proficiência ou reclassificação e, caso demonstrado o aproveitamento necessário, a expedição antecipada do certificado de conclusão.
Narra que a instituição de ensino indeferiu o pedido sob o fundamento de que a antecipação da conclusão do curso e a aplicação especial de provas não encontram previsão em seu regimento escolar. Segundo a resposta administrativa, a Resolução CEE/CP n.º 6/2024 não autorizaria a reclassificação do ensino médio para o ensino superior, sendo indispensável o cumprimento do calendário e das etapas regimentais para a expedição da documentação final.
A impetrante defende que a recusa constitui ato abusivo e viola seu direito à educação, por impedir o ingresso em curso superior para o qual demonstrou capacidade intelectual mediante aprovação no vestibular. Argumenta que a legislação educacional admite a reclassificação, a avaliação do grau de desenvolvimento do aluno e o avanço nos cursos e séries mediante verificação da aprendizagem.
Assevera que o acesso aos níveis mais elevados de ensino deve observar a capacidade individual do estudante, sustentando que a aprovação no processo seletivo, aliada ao desempenho escolar e às atividades extracurriculares, comprova sua aptidão para prosseguir os estudos em nível superior. Invoca, ainda, entendimentos jurisprudenciais que reconhecem, em situações excepcionais, a possibilidade de realização de prova de proficiência e de ingresso provisório no ensino superior antes da conclusão definitiva do ensino médio.
Quanto à medida liminar, alega que a probabilidade do direito decorre da previsão legal de avaliação e avanço escolar, bem como da aprovação no vestibular. O perigo de dano estaria caracterizado pela proximidade do término do prazo para matrícula, pois a demora na prestação jurisdicional poderá ocasionar a perda da vaga conquistada.
Ao final, requer, liminarmente, que o Colégio Simbios seja compelido a aplicar prova de reclassificação ou proficiência, com conteúdo adequado à conclusão do ensino médio, e, em caso de aprovação, expedir o respectivo certificado em tempo hábil para a matrícula. Requer também que seja oficiada a Universidade Federal de Uberlândia para reservar a vaga da impetrante até a conclusão do procedimento de reclassificação.
Juntou documentos.
Custas devidamente recolhidas.
Na mov. 5, foi deferida a medida liminar, determinando-se a reserva da vaga pela instituição de ensino superior e a realização da avaliação de proficiência pelo Colégio Simbios, com a expedição dos documentos de conclusão do Ensino Médio em caso de aprovação.
Na mov. 9, a instituição impetrada informou que submeteu a estudante à avaliação em 28 de julho de 2026, tendo ela, inicialmente, deixado de alcançar a média exigida.
Posteriormente, na mov. 13, o Colégio Simbios comunicou que foi identificado erro material na correção da prova. Afirmou que, após nova correção, constatou-se que a impetrante havia obtido a pontuação necessária para aprovação, razão pela qual foram expedidos e entregues o certificado de conclusão do Ensino Médio e os demais documentos escolares. Defendeu, ainda, o cumprimento tempestivo da decisão liminar.
Na mov. 14, a instituição de ensino apresentou resposta. Preliminarmente, alegou a perda superveniente do objeto, diante da realização da avaliação e da expedição do certificado, requerendo a extinção do processo.
No mérito, sustentou que a negativa administrativa decorreu da necessidade de observância das regras estabelecidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, especialmente quanto à carga horária e à duração mínima do Ensino Médio. Invocou o Tema 1.127 do Superior Tribunal de Justiça e argumentou que não poderia antecipar a conclusão da educação básica sem determinação judicial.
Ao final, requereu a extinção do feito em razão da perda do objeto e o afastamento de quaisquer ônus sucumbenciais, ao fundamento de que não teria dado causa à demanda.
Na mov. 17, a impetrante juntou documentos destinados a comprovar sua matrícula no curso de Medicina Veterinária da Universidade Federal de Uberlândia, nos quais consta sua classificação em 19º lugar, a aprovação da matrícula em 14 de agosto de 2026 e a condição de regularmente matriculada.
Na mesma movimentação, apresentou impugnação à defesa. Alegou que a judicialização decorreu diretamente da negativa administrativa da instituição de ensino e que a avaliação somente foi realizada após a concessão da medida liminar.
Defendeu a inaplicabilidade do Tema 1.127 do STJ ao caso concreto, por não se tratar de ingresso em programa de Educação de Jovens e Adultos, mas de estudante regularmente matriculada no terceiro ano do Ensino Médio, aprovada em processo seletivo de instituição pública e submetida a avaliação específica de proficiência.
Sustentou, por fim, a consolidação da situação fática e jurídica, uma vez que foi aprovada na avaliação, recebeu os documentos de conclusão do Ensino Médio e já se encontra matriculada na UFU. Requereu a preservação da situação constituída, o reconhecimento de que a impetrada deu causa à judicialização e a manutenção dos efeitos da tutela concedida.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação em que as questões controvertidas versam sobre matéria de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil), razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide.
No caso em estudo, a autora visa a realização de exame de proficiência e emissão de certificado de conclusão do ensino médio, viabilizando matricular-se no curso de medicina, em virtude a sua aprovação no vestibular da Universidade Federal de Uberlândia - UFU.
Com efeito, conforme documentos nos autos a parte autora logrou êxito no exame de proficiência aplicado pela escola requerida, com a consequente emissão do certificado de conclusão do ensino médio, conforme informado no evento 13.
A Lei n. 9.394/1996, a qual estabeleceu as diretrizes e bases da educação nacional, determina expressamente em seu art. 44, inciso II, que o candidato deve ter concluído o ensino médio ou equivalente para lograr êxito em matricular-se em curso de ensino superior. Veja-se:
Art. 44: A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
II- de graduação, aberto a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo.
No entanto, essa imposição não é absoluta, sendo que o mesmo diploma legal estatui algumas exceções em seus arts. 47, § 2° e 24, II, alínea “c”, vejamos:
Art. 47. (…)
§ 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: (...)
II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:
(...)
c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;
A capacidade intelectual da requerente foi devidamente comprovada, tanto pela aprovação em curso superior de uma universidade, quanto pelo exame de proficiência no qual obteve êxito, o que demonstra maturidade suficiente para ingressar no curso superior. Ademais, malgrado a Portaria n. 179/2014 do INEP condicione a obtenção de certificado de conclusão do ensino médio à idade mínima de 18 anos, não parece ser razoável atendê-la, tendo em vista que dessa forma se impede a ascensão de conhecimento do aluno com base em mera formalidade.
Sobre o tema, cito:
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REALIZAÇÃO DE EXAME DE PROFICIÊNCIA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. LIMINAR DEFERIDA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora a Lei de Diretrizes de Bases da Educação (Lei nº 9394/96) imponha a duração mínima de 3 anos para a realização do ensino médio (artigo 35, caput) e estabeleça a idade mínima de 18 anos como requisito para a aplicação dos exames de proficiência (artigo 38, § 1º, inciso II), afigura-se desproporcional o apego a estas disposições legais quando o aluno encontra-se há poucos meses de atingir a maioridade civil, cursa o último semestre do 3º ano do Ensino Médio e foi aprovado em vestibular para curso superior em rede pública de ensino, circunstância evidenciada no caso em apreço. 2. Em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e segurança das relações jurídicas, admite-se, excepcionalmente, a aplicação da Teoria do Fato Consumado nas situações, como a presente, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos do que a manutenção da situação consolidada. Precedentes do STJ. 2. Na hipótese, constatando-se que a estudante será prejudicada pela posterior desconstituição da decisão liminar que lhe conferiu o direito pleiteado na exordial, ao passo em que, lado outro, não se vislumbra gravame à parte contrária com a manutenção do status quo, a solução que se impõe é admitir, excepcionalmente, a aplicação da Teoria do Fato Consumado à espécie, a fim de considerar consolidada a situação fática, mantendo-se, por consectário, a sentença que concedeu, em definitivo, a segurança inicialmente requestada. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Reexame Necessário: 04217866620188090074, Relator: Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 09/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020).
Ademais, em julgados recentes, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás pacificou o entendimento, sedimentado em precedente vinculante através de IRDR. Vejamos:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL. INTERPRETAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS PERTINENTES À MATÉRIA. DESNECESSIDADE DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PARA INGRESSO EM CURSO SUPERIOR. FIXAÇÃO DA TESE VINCULANTE. 1. É fato que a questão discutida (matrícula em curso superior sem conclusão do ensino médio) é bastante divergente no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim como o ajuizamento de ações sobre a matéria é recorrente. 2. Dessume-se da análise das disposições contidas na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal n. 9.394/96) que o ensino médio não visa, exclusivamente, a preparar o discente para enfrentar uma prova de conhecimento para ingresso em curso superior. Visa, igualmente, preparar a pessoa para o trabalho, cidadania, continuar apreendo, se adaptar para novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores, e, ainda, aprimorar o educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico. 3. Assim, a antecipação, por curto período de tempo, do ingresso do estudante no ensino superior, em nada viola o espírito da lei, sendo ilegítima qualquer interpretação estritamente formal das disposições da LDB (Lei nº 9.394/96), sem a realização do processo de ?filtragem constitucional?, visto que a Carta Magna constitui o indissociável fundamento de validade de tal diploma normativo. 4. Portanto, a disposição contida no artigo 44, inciso II da Lei Federal n. 9.394/96 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação), deve ser interpretada em conformidade com as disposições constitucionais, permitindo-se o discente ingressar em curso superior, caso esteja no terceiro ano do ensino médio, devendo comprovar, ao término do ano letivo, a conclusão deste último curso. 5. Tese vinculante a ser fixada: ?É autorizado o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que cursando o terceiro ano deste último curso, devendo comprovar, ao final do ano letivo, a conclusão do ensino médio, sob pena de perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior.? CAUSA PILOTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INGRESSO EM CURSO SUPERIOR SEM CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PERMISSÃO. 6. Conforme precedente vinculante estabelecido ao tempo do julgamento do IRDR n. 5506253-98.2021.8.09.0000, é autorizado o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que cursando o terceiro ano deste último curso, devendo comprovar, ao final do ano letivo, a aprovação no ensino médio. 7. IRDR ACOLHIDO E JULGADO PROCEDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 55062539820218090000, Relator: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Órgão Especial, Data de Publicação: 29/09/2022).
Conclui-se, pois, que emerge-se aplicável à hipótese a teoria do fato consumado.
Ainda, tendo em vista que a autora foi submetida ao exame de reclassificação e obteve êxito, entendo que a liminar concedida na mov. 5 dos presentes autos deve ser confirmada.
Assim, forte nos fundamentos retro, a procedência dos pedidos proeminais é a medida que se impõe.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, confirmo a liminar deferida na mov. 05 e, consequentemente, julgo PROCEDENTE o pedido exarado na exordial, para tornar definitiva a matrícula da autora no curso de Medicina, perante a Instituição de Ensino demandada.
No mais, pelo princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos a quem deu causa à propositura da demanda e estando a Instituição de Ensino apenas cumprindo o imposto pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (inciso II do art. 44 da Lei 9.394/1996), não se pode condená-la aos ônus sucumbenciais.
Por conseguinte, condeno a autora ao pagamento das custas finais e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo, por apreciação equitativa, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após remetam-se os autos ao TJGO para apreciação do recurso de apelação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL
Juíza de Direito em substituição
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível
5679038-34.2026.8.09.0051
Mariana Ala Galdino
Colegio Simbios Ltda
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA proposto por MARIANA ALA GALDINO em face de COLÉGIO SIMBIOS LTDA-ME.
A impetrante relata que, aos 17 anos e enquanto cursa o terceiro ano do ensino médio, foi aprovada na 19ª colocação do processo seletivo da Universidade Federal de Uberlândia para o curso de Medicina Veterinária, campus Glória.
Afirma que a instituição de ensino superior exige, para a efetivação da matrícula, a apresentação do histórico escolar e do certificado de conclusão do ensino médio. Acrescenta que o prazo destinado ao envio da documentação e à solicitação da matrícula compreende o período de 22 a 24 de julho de 2026.
Sustenta que ainda não concluiu formalmente o ensino médio porque o calendário escolar permanece em andamento, não havendo reprovação, abandono ou qualquer irregularidade em sua trajetória acadêmica. Diante da proximidade do prazo para matrícula, formulou requerimento administrativo ao Colégio Simbios, solicitando a aplicação de avaliação de proficiência ou reclassificação e, caso demonstrado o aproveitamento necessário, a expedição antecipada do certificado de conclusão.
Narra que a instituição de ensino indeferiu o pedido sob o fundamento de que a antecipação da conclusão do curso e a aplicação especial de provas não encontram previsão em seu regimento escolar. Segundo a resposta administrativa, a Resolução CEE/CP n.º 6/2024 não autorizaria a reclassificação do ensino médio para o ensino superior, sendo indispensável o cumprimento do calendário e das etapas regimentais para a expedição da documentação final.
A impetrante defende que a recusa constitui ato abusivo e viola seu direito à educação, por impedir o ingresso em curso superior para o qual demonstrou capacidade intelectual mediante aprovação no vestibular. Argumenta que a legislação educacional admite a reclassificação, a avaliação do grau de desenvolvimento do aluno e o avanço nos cursos e séries mediante verificação da aprendizagem.
Assevera que o acesso aos níveis mais elevados de ensino deve observar a capacidade individual do estudante, sustentando que a aprovação no processo seletivo, aliada ao desempenho escolar e às atividades extracurriculares, comprova sua aptidão para prosseguir os estudos em nível superior. Invoca, ainda, entendimentos jurisprudenciais que reconhecem, em situações excepcionais, a possibilidade de realização de prova de proficiência e de ingresso provisório no ensino superior antes da conclusão definitiva do ensino médio.
Quanto à medida liminar, alega que a probabilidade do direito decorre da previsão legal de avaliação e avanço escolar, bem como da aprovação no vestibular. O perigo de dano estaria caracterizado pela proximidade do término do prazo para matrícula, pois a demora na prestação jurisdicional poderá ocasionar a perda da vaga conquistada.
Ao final, requer, liminarmente, que o Colégio Simbios seja compelido a aplicar prova de reclassificação ou proficiência, com conteúdo adequado à conclusão do ensino médio, e, em caso de aprovação, expedir o respectivo certificado em tempo hábil para a matrícula. Requer também que seja oficiada a Universidade Federal de Uberlândia para reservar a vaga da impetrante até a conclusão do procedimento de reclassificação.
Juntou documentos.
Custas devidamente recolhidas.
Na mov. 5, foi deferida a medida liminar, determinando-se a reserva da vaga pela instituição de ensino superior e a realização da avaliação de proficiência pelo Colégio Simbios, com a expedição dos documentos de conclusão do Ensino Médio em caso de aprovação.
Na mov. 9, a instituição impetrada informou que submeteu a estudante à avaliação em 28 de julho de 2026, tendo ela, inicialmente, deixado de alcançar a média exigida.
Posteriormente, na mov. 13, o Colégio Simbios comunicou que foi identificado erro material na correção da prova. Afirmou que, após nova correção, constatou-se que a impetrante havia obtido a pontuação necessária para aprovação, razão pela qual foram expedidos e entregues o certificado de conclusão do Ensino Médio e os demais documentos escolares. Defendeu, ainda, o cumprimento tempestivo da decisão liminar.
Na mov. 14, a instituição de ensino apresentou resposta. Preliminarmente, alegou a perda superveniente do objeto, diante da realização da avaliação e da expedição do certificado, requerendo a extinção do processo.
No mérito, sustentou que a negativa administrativa decorreu da necessidade de observância das regras estabelecidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, especialmente quanto à carga horária e à duração mínima do Ensino Médio. Invocou o Tema 1.127 do Superior Tribunal de Justiça e argumentou que não poderia antecipar a conclusão da educação básica sem determinação judicial.
Ao final, requereu a extinção do feito em razão da perda do objeto e o afastamento de quaisquer ônus sucumbenciais, ao fundamento de que não teria dado causa à demanda.
Na mov. 17, a impetrante juntou documentos destinados a comprovar sua matrícula no curso de Medicina Veterinária da Universidade Federal de Uberlândia, nos quais consta sua classificação em 19º lugar, a aprovação da matrícula em 14 de agosto de 2026 e a condição de regularmente matriculada.
Na mesma movimentação, apresentou impugnação à defesa. Alegou que a judicialização decorreu diretamente da negativa administrativa da instituição de ensino e que a avaliação somente foi realizada após a concessão da medida liminar.
Defendeu a inaplicabilidade do Tema 1.127 do STJ ao caso concreto, por não se tratar de ingresso em programa de Educação de Jovens e Adultos, mas de estudante regularmente matriculada no terceiro ano do Ensino Médio, aprovada em processo seletivo de instituição pública e submetida a avaliação específica de proficiência.
Sustentou, por fim, a consolidação da situação fática e jurídica, uma vez que foi aprovada na avaliação, recebeu os documentos de conclusão do Ensino Médio e já se encontra matriculada na UFU. Requereu a preservação da situação constituída, o reconhecimento de que a impetrada deu causa à judicialização e a manutenção dos efeitos da tutela concedida.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação em que as questões controvertidas versam sobre matéria de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil), razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide.
No caso em estudo, a autora visa a realização de exame de proficiência e emissão de certificado de conclusão do ensino médio, viabilizando matricular-se no curso de medicina, em virtude a sua aprovação no vestibular da Universidade Federal de Uberlândia - UFU.
Com efeito, conforme documentos nos autos a parte autora logrou êxito no exame de proficiência aplicado pela escola requerida, com a consequente emissão do certificado de conclusão do ensino médio, conforme informado no evento 13.
A Lei n. 9.394/1996, a qual estabeleceu as diretrizes e bases da educação nacional, determina expressamente em seu art. 44, inciso II, que o candidato deve ter concluído o ensino médio ou equivalente para lograr êxito em matricular-se em curso de ensino superior. Veja-se:
Art. 44: A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
II- de graduação, aberto a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo.
No entanto, essa imposição não é absoluta, sendo que o mesmo diploma legal estatui algumas exceções em seus arts. 47, § 2° e 24, II, alínea “c”, vejamos:
Art. 47. (…)
§ 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: (...)
II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:
(...)
c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;
A capacidade intelectual da requerente foi devidamente comprovada, tanto pela aprovação em curso superior de uma universidade, quanto pelo exame de proficiência no qual obteve êxito, o que demonstra maturidade suficiente para ingressar no curso superior. Ademais, malgrado a Portaria n. 179/2014 do INEP condicione a obtenção de certificado de conclusão do ensino médio à idade mínima de 18 anos, não parece ser razoável atendê-la, tendo em vista que dessa forma se impede a ascensão de conhecimento do aluno com base em mera formalidade.
Sobre o tema, cito:
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REALIZAÇÃO DE EXAME DE PROFICIÊNCIA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. LIMINAR DEFERIDA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora a Lei de Diretrizes de Bases da Educação (Lei nº 9394/96) imponha a duração mínima de 3 anos para a realização do ensino médio (artigo 35, caput) e estabeleça a idade mínima de 18 anos como requisito para a aplicação dos exames de proficiência (artigo 38, § 1º, inciso II), afigura-se desproporcional o apego a estas disposições legais quando o aluno encontra-se há poucos meses de atingir a maioridade civil, cursa o último semestre do 3º ano do Ensino Médio e foi aprovado em vestibular para curso superior em rede pública de ensino, circunstância evidenciada no caso em apreço. 2. Em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e segurança das relações jurídicas, admite-se, excepcionalmente, a aplicação da Teoria do Fato Consumado nas situações, como a presente, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos do que a manutenção da situação consolidada. Precedentes do STJ. 2. Na hipótese, constatando-se que a estudante será prejudicada pela posterior desconstituição da decisão liminar que lhe conferiu o direito pleiteado na exordial, ao passo em que, lado outro, não se vislumbra gravame à parte contrária com a manutenção do status quo, a solução que se impõe é admitir, excepcionalmente, a aplicação da Teoria do Fato Consumado à espécie, a fim de considerar consolidada a situação fática, mantendo-se, por consectário, a sentença que concedeu, em definitivo, a segurança inicialmente requestada. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Reexame Necessário: 04217866620188090074, Relator: Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 09/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020).
Ademais, em julgados recentes, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás pacificou o entendimento, sedimentado em precedente vinculante através de IRDR. Vejamos:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL. INTERPRETAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS PERTINENTES À MATÉRIA. DESNECESSIDADE DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PARA INGRESSO EM CURSO SUPERIOR. FIXAÇÃO DA TESE VINCULANTE. 1. É fato que a questão discutida (matrícula em curso superior sem conclusão do ensino médio) é bastante divergente no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim como o ajuizamento de ações sobre a matéria é recorrente. 2. Dessume-se da análise das disposições contidas na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal n. 9.394/96) que o ensino médio não visa, exclusivamente, a preparar o discente para enfrentar uma prova de conhecimento para ingresso em curso superior. Visa, igualmente, preparar a pessoa para o trabalho, cidadania, continuar apreendo, se adaptar para novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores, e, ainda, aprimorar o educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico. 3. Assim, a antecipação, por curto período de tempo, do ingresso do estudante no ensino superior, em nada viola o espírito da lei, sendo ilegítima qualquer interpretação estritamente formal das disposições da LDB (Lei nº 9.394/96), sem a realização do processo de ?filtragem constitucional?, visto que a Carta Magna constitui o indissociável fundamento de validade de tal diploma normativo. 4. Portanto, a disposição contida no artigo 44, inciso II da Lei Federal n. 9.394/96 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação), deve ser interpretada em conformidade com as disposições constitucionais, permitindo-se o discente ingressar em curso superior, caso esteja no terceiro ano do ensino médio, devendo comprovar, ao término do ano letivo, a conclusão deste último curso. 5. Tese vinculante a ser fixada: ?É autorizado o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que cursando o terceiro ano deste último curso, devendo comprovar, ao final do ano letivo, a conclusão do ensino médio, sob pena de perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior.? CAUSA PILOTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INGRESSO EM CURSO SUPERIOR SEM CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PERMISSÃO. 6. Conforme precedente vinculante estabelecido ao tempo do julgamento do IRDR n. 5506253-98.2021.8.09.0000, é autorizado o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que cursando o terceiro ano deste último curso, devendo comprovar, ao final do ano letivo, a aprovação no ensino médio. 7. IRDR ACOLHIDO E JULGADO PROCEDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 55062539820218090000, Relator: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Órgão Especial, Data de Publicação: 29/09/2022).
Conclui-se, pois, que emerge-se aplicável à hipótese a teoria do fato consumado.
Ainda, tendo em vista que a autora foi submetida ao exame de reclassificação e obteve êxito, entendo que a liminar concedida na mov. 5 dos presentes autos deve ser confirmada.
Assim, forte nos fundamentos retro, a procedência dos pedidos proeminais é a medida que se impõe.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, confirmo a liminar deferida na mov. 05 e, consequentemente, julgo PROCEDENTE o pedido exarado na exordial, para tornar definitiva a matrícula da autora no curso de Medicina, perante a Instituição de Ensino demandada.
No mais, pelo princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos a quem deu causa à propositura da demanda e estando a Instituição de Ensino apenas cumprindo o imposto pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (inciso II do art. 44 da Lei 9.394/1996), não se pode condená-la aos ônus sucumbenciais.
Por conseguinte, condeno a autora ao pagamento das custas finais e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo, por apreciação equitativa, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após remetam-se os autos ao TJGO para apreciação do recurso de apelação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL
Juíza de Direito em substituição