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5679037-08.2026.8.09.0000

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. LIQUIDAÇÃO HOMOLOGADA. PRECLUSÃO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO CONCRETA. SANÇÕES PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, manteve o débito definido na liquidação e determinou o regular prosseguimento da execução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se a impugnação permite reabrir questões decididas na liquidação; (ii) se a não realização da perícia configura cerceamento de defesa; (iii) se os cálculos apresentados pelo executado demonstram excesso de execução; (iv) se a alegação de possível constrição de verba alimentar autoriza a suspensão da execução; e (v) se a conduta processual do agravante justifica a aplicação de sanção pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que homologou o cálculo dos credores e reconheceu a perda do direito à prova pericial não foi impugnada pelo recurso cabível. A impugnação ao cumprimento de sentença não substitui o recurso não interposto nem permite rediscutir questões alcançadas pela preclusão. 4. Não há falar em cerceamento de defesa quando a perícia deixa de ser realizada porque a parte interessada descumpriu o prazo e a forma estabelecidos para o depósito dos honorários periciais. O pagamento direto, parcial e intempestivo ao profissional não afasta a preclusão da prova. 5. O excesso de execução não está demonstrado quando o executado deixa de indicar erro aritmético, verba estranha ao título, termo inicial equivocado ou índice indevido e apresenta cálculos que substituem a base homologada por preços unitários anteriormente examinados. A pauta fiscal utilizada refere-se a categoria etária diversa dos animais considerados na condenação e se destina à definição da base de cálculo do ICMS, não à demonstração do valor de mercado dos semoventes. 6. A alegação genérica de que futura constrição poderá alcançar verba impenhorável e de natureza alimentar não autoriza a suspensão integral do cumprimento de sentença. A inexistência de bloqueio concreto e de prova da origem dos recursos impede o exame originário da impenhorabilidade pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. 7. A aplicação das sanções previstas nos arts. 81 e 774 do Código de Processo Civil exige demonstração objetiva de litigância de má-fé ou de ato atentatório à dignidade da justiça. A interposição de recurso posteriormente julgado improcedente não basta para caracterizar conduta sancionável. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A impugnação ao cumprimento de sentença não permite rediscutir questões decididas na liquidação e alcançadas pela preclusão. 2. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial deixa de ser produzida em razão do descumprimento, pela parte interessada, das condições estabelecidas para seu custeio. 3. A alegação de excesso de execução deve apontar erro em relação ao débito homologado, não sendo admissível a reconstrução da base de cálculo por critérios anteriormente examinados. 4. A alegação genérica de possível constrição de verba alimentar, sem bloqueio concreto e prova da origem dos recursos, não autoriza a suspensão integral da execução. 5. A imposição de sanção por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça exige demonstração objetiva da conduta prevista em lei”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 505, 507, 525, § 1º, V, e § 4º, 774, 833, IV, 854, § 3º, e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.022.953/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5679037-08.2026.8.09.0000 COMARCA DE CORUMBAÍBA AGRAVANTE: DEMERVAL CARNEIRO DE DEUS AGRAVADOS: JÚLIO CÉSAR RODRIGUES E OUTRO RELATOR: DR. RICARDO LUIZ NICOLI – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. LIQUIDAÇÃO HOMOLOGADA. PRECLUSÃO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO CONCRETA. SANÇÕES PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, manteve o débito definido na liquidação e determinou o regular prosseguimento da execução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se a impugnação permite reabrir questões decididas na liquidação; (ii) se a não realização da perícia configura cerceamento de defesa; (iii) se os cálculos apresentados pelo executado demonstram excesso de execução; (iv) se a alegação de possível constrição de verba alimentar autoriza a suspensão da execução; e (v) se a conduta processual do agravante justifica a aplicação de sanção pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que homologou o cálculo dos credores e reconheceu a perda do direito à prova pericial não foi impugnada pelo recurso cabível. A impugnação ao cumprimento de sentença não substitui o recurso não interposto nem permite rediscutir questões alcançadas pela preclusão. 4. Não há falar em cerceamento de defesa quando a perícia deixa de ser realizada porque a parte interessada descumpriu o prazo e a forma estabelecidos para o depósito dos honorários periciais. O pagamento direto, parcial e intempestivo ao profissional não afasta a preclusão da prova. 5. O excesso de execução não está demonstrado quando o executado deixa de indicar erro aritmético, verba estranha ao título, termo inicial equivocado ou índice indevido e apresenta cálculos que substituem a base homologada por preços unitários anteriormente examinados. A pauta fiscal utilizada refere-se a categoria etária diversa dos animais considerados na condenação e se destina à definição da base de cálculo do ICMS, não à demonstração do valor de mercado dos semoventes. 6. A alegação genérica de que futura constrição poderá alcançar verba impenhorável e de natureza alimentar não autoriza a suspensão integral do cumprimento de sentença. A inexistência de bloqueio concreto e de prova da origem dos recursos impede o exame originário da impenhorabilidade pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. 7. A aplicação das sanções previstas nos arts. 81 e 774 do Código de Processo Civil exige demonstração objetiva de litigância de má-fé ou de ato atentatório à dignidade da justiça. A interposição de recurso posteriormente julgado improcedente não basta para caracterizar conduta sancionável. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A impugnação ao cumprimento de sentença não permite rediscutir questões decididas na liquidação e alcançadas pela preclusão. 2. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial deixa de ser produzida em razão do descumprimento, pela parte interessada, das condições estabelecidas para seu custeio. 3. A alegação de excesso de execução deve apontar erro em relação ao débito homologado, não sendo admissível a reconstrução da base de cálculo por critérios anteriormente examinados. 4. A alegação genérica de possível constrição de verba alimentar, sem bloqueio concreto e prova da origem dos recursos, não autoriza a suspensão integral da execução. 5. A imposição de sanção por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça exige demonstração objetiva da conduta prevista em lei”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 505, 507, 525, § 1º, V, e § 4º, 774, 833, IV, 854, § 3º, e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.022.953/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023. VOTO Ratifico o relatório incluso nos autos. Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DERMEVAL CARNEIRO DE DEUS contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Corumbaíba, Dr. Gabriel Carneiro Santos Rodrigues, nos autos do Cumprimento de Sentença (Ação de Indenização por Ato Ilícito) promovido por JÚLIO CÉSAR RODRIGUES e JOSÉ CARLOS FERNANDES. Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. A controvérsia recursal consiste em definir se o executado pode, por meio da impugnação do art. 525 do Código de Processo Civil, reabrir a discussão sobre o valor unitário atribuído aos semoventes e sobre a produção da prova pericial, questões resolvidas na decisão que encerrou a liquidação e não impugnada por recurso, e se a planilha que instruiu o pedido de cumprimento contém excesso em relação ao montante ali homologado. O exame inicia pela alegação de cerceamento de defesa, cujo acolhimento conduziria à reabertura da instrução pericial e prejudicaria o debate sobre o valor executado. A preliminar, contudo, não merece acolhida. A decisão que encerrou a liquidação reconheceu a perda do direito à prova pericial, homologou o cálculo dos credores e fixou o débito em R$ 413.323,74, na data de 11 de março de 2024 (mov. 229). Embora intimado, o executado/agravante não interpôs o Agravo de Instrumento cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Como é cediço, os arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil impedem que o Juízo volte a decidir questão já resolvida no mesmo processo e vedam à parte a rediscussão de matéria alcançada pela preclusão. A impugnação prevista no art. 525 da legislação processual não substitui o recurso que deixou de ser interposto contra a decisão homologatória da liquidação. A diferença de preços entre animais Nelore e mestiços, a aptidão da pauta encaminhada pela Agrodefesa para demonstrar o valor de mercado e a necessidade da perícia integraram a fase de liquidação. O executado participou dessa discussão, apresentou cálculo próprio (mov. 163), juntou documentos (mov. 177) e teve a prova técnica deferida (mov. 191). A controvérsia foi encerrada com a homologação do cálculo dos credores (mov. 229). Nesse contexto, a tentativa de reabrir esses pontos na impugnação ao cumprimento de sentença viola a estabilização das decisões processuais. O art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil permite a alegação de excesso de execução, mas não autoriza a substituição do valor liquidado e homologado por outro formado a partir de critérios anteriormente rejeitados ou alcançados pela preclusão. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a ausência de recurso contra decisão interlocutória proferida em processo executivo impede a posterior rediscussão das questões nela apreciadas, pois o esgotamento do prazo recursal estabiliza o pronunciamento no curso do mesmo processo: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. NOMEAÇÃO DE PERITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS EXECUTADOS. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. DECISÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO INTERPOSTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OU RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 505 E 507 DO CPC/2015. […]. 3. Nos termos do art. 505 do CPC/2015, "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide". O art. 507 do CPC/2015 ainda reforça que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". 4. Há preclusão consumativa de uma questão, quando, no curso do processo, elas já foram expressamente acolhidas ou afastadas por decisão judicial e os recursos cabíveis já foram julgados ou não foram interpostos. Nessa situação, esgota-se a prestação jurisdicional sobre a questão decidida, sendo vedado ao Juiz, de ofício ou a requerimento, reconsiderar ou alterar a sua decisão anterior, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei. 5. A decisão interlocutória proferida em processo de execução é recorrível por agravo de instrumento, de modo que a não interposição do recurso resulta na preclusão consumativa das questões apreciadas na decisão. […]. 10. Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a preclusão consumativa da questão referente à necessidade de intimação de todos os executados e, por consequência, anular o acórdão recorrido e a decisão de e-STJ fls. 457-460 do apenso 1, a fim de reestabelecer a anterior decisão de e-STJ fl. 373 do apenso 1. (STJ, REsp n. 2.022.953/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Ainda que superado o óbice, o material dos autos não revela restrição ao contraditório imputável ao Juízo. A realização da perícia foi condicionada ao depósito dos honorários em conta judicial, com expressa vedação ao pagamento direto ao perito, pois a liberação da quantia dependeria da expedição de alvará (mov. 191). Posteriormente, foi deferido o parcelamento dos honorários em duas prestações de R$ 3.000,00, com vencimentos em cinco e 35 dias contados da intimação, ocorrida em 10 de novembro de 2025 (mov. 216). Até o pronunciamento que reconheceu a preclusão (mov. 229), os autos registravam uma única transferência, no valor de R$ 2.000,00, realizada em 28 de janeiro de 2026, em quantia inferior à primeira parcela, após o vencimento de ambos os prazos e de forma diversa da determinada (movs. 225 e 227). O vício, portanto, não reside no montante que o executado afirma ter desembolsado, mas na inobservância do prazo e da forma estabelecidos nas decisões judiciais. A quantia recebida diretamente pelo perito, à margem do comando judicial, foi devolvida ao executado (mov. 251). A orientação atribuída ao profissional não prevalece sobre determinação judicial expressa em sentido contrário, e os pagamentos posteriores alegados não recompõem prazo já exaurido. A consequência processual decorreu da conduta da própria parte a quem incumbia viabilizar a prova. O capítulo relativo ao excesso de execução comporta a mesma solução. Embora o executado tenha indicado os valores que entende corretos e apresentado demonstrativos, o atendimento formal ao art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil não autoriza a reabertura da liquidação. As planilhas não apontam excesso em relação ao valor homologado, pois substituem a base histórica já definida por preços unitários anteriormente examinados. A planilha apresentada pelos exequentes (mov. 236, autos de origem) parte do principal de R$ 88.000,00 em favor de José Carlos Fernandes e de R$ 52.000,00 em favor de Júlio César Rodrigues, aplica correção monetária desde 1º de abril de 2015, juros de mora desde 1º de abril de 2019, data da citação, e acrescenta os honorários de 15% fixados no acórdão. Esses elementos correspondem à base histórica, aos termos iniciais e à verba sucumbencial considerados no cálculo homologado (mov. 229). De outro norte, o agravante não indica erro aritmético, inclusão de verba estranha ao título, termo inicial equivocado ou índice indevido nessa atualização. Ao que parece, pretende substituir a base de cálculo homologada por outra, formada a partir de preços unitários já examinados na liquidação. Ressalta-se que os valores de R$ 969,30 e R$ 887,30 adotados pelo agravante correspondem, na pauta fiscal, a animais com idade entre 13 e 24 meses, enquanto a fase de conhecimento descreveu as reses como vacas com aproximadamente 36 meses. A Agrodefesa também esclareceu não possuir atribuição para fornecer valores de mercado de semoventes, pois o documento encaminhado consiste em pauta fiscal destinada à definição da base de cálculo do ICMS (mov. 187). Com esses preços, o executado indicou como devido o montante de R$ 146.304,58 na impugnação (mov. 253) e o valor de R$ 241.694,80 no recurso. Contudo, nenhum dos cálculos demonstra erro na atualização do débito homologado; ambos apenas refazem o principal mediante critérios alcançados pela preclusão. Por fim, a alegação de que os atos constritivos poderão alcançar verba impenhorável, de natureza alimentar e necessária à subsistência, não justifica, por si só, a suspensão integral do cumprimento de sentença. O agravante não identifica bloqueio específico, conta bancária atingida ou quantia efetivamente constrita, tampouco apresenta documento que demonstre a origem alimentar dos recursos. A decisão recorrida não resolveu controvérsia concreta sobre a impenhorabilidade de determinado ativo, apenas determinou o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Caso sobrevenha constrição, caberá ao executado demonstrar perante o Juízo de origem a impenhorabilidade ou o excesso de indisponibilidade, nos termos dos arts. 833, IV, e 854, § 3º, do Código de Processo Civil. A apreciação originária da questão pelo Tribunal, sem prévia decisão do magistrado competente e sem prova do bloqueio, configuraria supressão de instância. As contrarrazões requerem a aplicação imediata das multas previstas nos arts. 81 e 774 do Código de Processo Civil (mov. 20). Todavia, conquanto a reiteração de matéria preclusa justifique a advertência constante da decisão recorrida, a imposição de sanção pecuniária exige demonstração objetiva de alguma das condutas previstas nos arts. 80 ou 774 do Código de Processo Civil. A interposição do recurso cabível, embora improcedente, não basta para presumir dolo processual ou resistência mediante expediente fraudulento. Mantém-se, portanto, a advertência, sem aplicação de nova penalidade. Na confluência do exposto, conheço do Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão recorrida. É o voto. DR. RICARDO LUIZ NICOLI – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato de ata. Presidiu a sessão o Desembargador Altamiro Garcia Filho. Presente, o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DR. RICARDO LUIZ NICOLI – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) (62) 3216-2000 – www.tjgo.jus.br gab.wsfaiad@tjgo.jus.br

  2. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. LIQUIDAÇÃO HOMOLOGADA. PRECLUSÃO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO CONCRETA. SANÇÕES PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, manteve o débito definido na liquidação e determinou o regular prosseguimento da execução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se a impugnação permite reabrir questões decididas na liquidação; (ii) se a não realização da perícia configura cerceamento de defesa; (iii) se os cálculos apresentados pelo executado demonstram excesso de execução; (iv) se a alegação de possível constrição de verba alimentar autoriza a suspensão da execução; e (v) se a conduta processual do agravante justifica a aplicação de sanção pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que homologou o cálculo dos credores e reconheceu a perda do direito à prova pericial não foi impugnada pelo recurso cabível. A impugnação ao cumprimento de sentença não substitui o recurso não interposto nem permite rediscutir questões alcançadas pela preclusão. 4. Não há falar em cerceamento de defesa quando a perícia deixa de ser realizada porque a parte interessada descumpriu o prazo e a forma estabelecidos para o depósito dos honorários periciais. O pagamento direto, parcial e intempestivo ao profissional não afasta a preclusão da prova. 5. O excesso de execução não está demonstrado quando o executado deixa de indicar erro aritmético, verba estranha ao título, termo inicial equivocado ou índice indevido e apresenta cálculos que substituem a base homologada por preços unitários anteriormente examinados. A pauta fiscal utilizada refere-se a categoria etária diversa dos animais considerados na condenação e se destina à definição da base de cálculo do ICMS, não à demonstração do valor de mercado dos semoventes. 6. A alegação genérica de que futura constrição poderá alcançar verba impenhorável e de natureza alimentar não autoriza a suspensão integral do cumprimento de sentença. A inexistência de bloqueio concreto e de prova da origem dos recursos impede o exame originário da impenhorabilidade pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. 7. A aplicação das sanções previstas nos arts. 81 e 774 do Código de Processo Civil exige demonstração objetiva de litigância de má-fé ou de ato atentatório à dignidade da justiça. A interposição de recurso posteriormente julgado improcedente não basta para caracterizar conduta sancionável. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A impugnação ao cumprimento de sentença não permite rediscutir questões decididas na liquidação e alcançadas pela preclusão. 2. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial deixa de ser produzida em razão do descumprimento, pela parte interessada, das condições estabelecidas para seu custeio. 3. A alegação de excesso de execução deve apontar erro em relação ao débito homologado, não sendo admissível a reconstrução da base de cálculo por critérios anteriormente examinados. 4. A alegação genérica de possível constrição de verba alimentar, sem bloqueio concreto e prova da origem dos recursos, não autoriza a suspensão integral da execução. 5. A imposição de sanção por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça exige demonstração objetiva da conduta prevista em lei”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 505, 507, 525, § 1º, V, e § 4º, 774, 833, IV, 854, § 3º, e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.022.953/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5679037-08.2026.8.09.0000 COMARCA DE CORUMBAÍBA AGRAVANTE: DEMERVAL CARNEIRO DE DEUS AGRAVADOS: JÚLIO CÉSAR RODRIGUES E OUTRO RELATOR: DR. RICARDO LUIZ NICOLI – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. LIQUIDAÇÃO HOMOLOGADA. PRECLUSÃO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO CONCRETA. SANÇÕES PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, manteve o débito definido na liquidação e determinou o regular prosseguimento da execução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se a impugnação permite reabrir questões decididas na liquidação; (ii) se a não realização da perícia configura cerceamento de defesa; (iii) se os cálculos apresentados pelo executado demonstram excesso de execução; (iv) se a alegação de possível constrição de verba alimentar autoriza a suspensão da execução; e (v) se a conduta processual do agravante justifica a aplicação de sanção pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que homologou o cálculo dos credores e reconheceu a perda do direito à prova pericial não foi impugnada pelo recurso cabível. A impugnação ao cumprimento de sentença não substitui o recurso não interposto nem permite rediscutir questões alcançadas pela preclusão. 4. Não há falar em cerceamento de defesa quando a perícia deixa de ser realizada porque a parte interessada descumpriu o prazo e a forma estabelecidos para o depósito dos honorários periciais. O pagamento direto, parcial e intempestivo ao profissional não afasta a preclusão da prova. 5. O excesso de execução não está demonstrado quando o executado deixa de indicar erro aritmético, verba estranha ao título, termo inicial equivocado ou índice indevido e apresenta cálculos que substituem a base homologada por preços unitários anteriormente examinados. A pauta fiscal utilizada refere-se a categoria etária diversa dos animais considerados na condenação e se destina à definição da base de cálculo do ICMS, não à demonstração do valor de mercado dos semoventes. 6. A alegação genérica de que futura constrição poderá alcançar verba impenhorável e de natureza alimentar não autoriza a suspensão integral do cumprimento de sentença. A inexistência de bloqueio concreto e de prova da origem dos recursos impede o exame originário da impenhorabilidade pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. 7. A aplicação das sanções previstas nos arts. 81 e 774 do Código de Processo Civil exige demonstração objetiva de litigância de má-fé ou de ato atentatório à dignidade da justiça. A interposição de recurso posteriormente julgado improcedente não basta para caracterizar conduta sancionável. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A impugnação ao cumprimento de sentença não permite rediscutir questões decididas na liquidação e alcançadas pela preclusão. 2. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial deixa de ser produzida em razão do descumprimento, pela parte interessada, das condições estabelecidas para seu custeio. 3. A alegação de excesso de execução deve apontar erro em relação ao débito homologado, não sendo admissível a reconstrução da base de cálculo por critérios anteriormente examinados. 4. A alegação genérica de possível constrição de verba alimentar, sem bloqueio concreto e prova da origem dos recursos, não autoriza a suspensão integral da execução. 5. A imposição de sanção por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça exige demonstração objetiva da conduta prevista em lei”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 505, 507, 525, § 1º, V, e § 4º, 774, 833, IV, 854, § 3º, e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.022.953/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023. VOTO Ratifico o relatório incluso nos autos. Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DERMEVAL CARNEIRO DE DEUS contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Corumbaíba, Dr. Gabriel Carneiro Santos Rodrigues, nos autos do Cumprimento de Sentença (Ação de Indenização por Ato Ilícito) promovido por JÚLIO CÉSAR RODRIGUES e JOSÉ CARLOS FERNANDES. Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. A controvérsia recursal consiste em definir se o executado pode, por meio da impugnação do art. 525 do Código de Processo Civil, reabrir a discussão sobre o valor unitário atribuído aos semoventes e sobre a produção da prova pericial, questões resolvidas na decisão que encerrou a liquidação e não impugnada por recurso, e se a planilha que instruiu o pedido de cumprimento contém excesso em relação ao montante ali homologado. O exame inicia pela alegação de cerceamento de defesa, cujo acolhimento conduziria à reabertura da instrução pericial e prejudicaria o debate sobre o valor executado. A preliminar, contudo, não merece acolhida. A decisão que encerrou a liquidação reconheceu a perda do direito à prova pericial, homologou o cálculo dos credores e fixou o débito em R$ 413.323,74, na data de 11 de março de 2024 (mov. 229). Embora intimado, o executado/agravante não interpôs o Agravo de Instrumento cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Como é cediço, os arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil impedem que o Juízo volte a decidir questão já resolvida no mesmo processo e vedam à parte a rediscussão de matéria alcançada pela preclusão. A impugnação prevista no art. 525 da legislação processual não substitui o recurso que deixou de ser interposto contra a decisão homologatória da liquidação. A diferença de preços entre animais Nelore e mestiços, a aptidão da pauta encaminhada pela Agrodefesa para demonstrar o valor de mercado e a necessidade da perícia integraram a fase de liquidação. O executado participou dessa discussão, apresentou cálculo próprio (mov. 163), juntou documentos (mov. 177) e teve a prova técnica deferida (mov. 191). A controvérsia foi encerrada com a homologação do cálculo dos credores (mov. 229). Nesse contexto, a tentativa de reabrir esses pontos na impugnação ao cumprimento de sentença viola a estabilização das decisões processuais. O art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil permite a alegação de excesso de execução, mas não autoriza a substituição do valor liquidado e homologado por outro formado a partir de critérios anteriormente rejeitados ou alcançados pela preclusão. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a ausência de recurso contra decisão interlocutória proferida em processo executivo impede a posterior rediscussão das questões nela apreciadas, pois o esgotamento do prazo recursal estabiliza o pronunciamento no curso do mesmo processo: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. NOMEAÇÃO DE PERITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS EXECUTADOS. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. DECISÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO INTERPOSTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OU RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 505 E 507 DO CPC/2015. […]. 3. Nos termos do art. 505 do CPC/2015, "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide". O art. 507 do CPC/2015 ainda reforça que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". 4. Há preclusão consumativa de uma questão, quando, no curso do processo, elas já foram expressamente acolhidas ou afastadas por decisão judicial e os recursos cabíveis já foram julgados ou não foram interpostos. Nessa situação, esgota-se a prestação jurisdicional sobre a questão decidida, sendo vedado ao Juiz, de ofício ou a requerimento, reconsiderar ou alterar a sua decisão anterior, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei. 5. A decisão interlocutória proferida em processo de execução é recorrível por agravo de instrumento, de modo que a não interposição do recurso resulta na preclusão consumativa das questões apreciadas na decisão. […]. 10. Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a preclusão consumativa da questão referente à necessidade de intimação de todos os executados e, por consequência, anular o acórdão recorrido e a decisão de e-STJ fls. 457-460 do apenso 1, a fim de reestabelecer a anterior decisão de e-STJ fl. 373 do apenso 1. (STJ, REsp n. 2.022.953/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Ainda que superado o óbice, o material dos autos não revela restrição ao contraditório imputável ao Juízo. A realização da perícia foi condicionada ao depósito dos honorários em conta judicial, com expressa vedação ao pagamento direto ao perito, pois a liberação da quantia dependeria da expedição de alvará (mov. 191). Posteriormente, foi deferido o parcelamento dos honorários em duas prestações de R$ 3.000,00, com vencimentos em cinco e 35 dias contados da intimação, ocorrida em 10 de novembro de 2025 (mov. 216). Até o pronunciamento que reconheceu a preclusão (mov. 229), os autos registravam uma única transferência, no valor de R$ 2.000,00, realizada em 28 de janeiro de 2026, em quantia inferior à primeira parcela, após o vencimento de ambos os prazos e de forma diversa da determinada (movs. 225 e 227). O vício, portanto, não reside no montante que o executado afirma ter desembolsado, mas na inobservância do prazo e da forma estabelecidos nas decisões judiciais. A quantia recebida diretamente pelo perito, à margem do comando judicial, foi devolvida ao executado (mov. 251). A orientação atribuída ao profissional não prevalece sobre determinação judicial expressa em sentido contrário, e os pagamentos posteriores alegados não recompõem prazo já exaurido. A consequência processual decorreu da conduta da própria parte a quem incumbia viabilizar a prova. O capítulo relativo ao excesso de execução comporta a mesma solução. Embora o executado tenha indicado os valores que entende corretos e apresentado demonstrativos, o atendimento formal ao art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil não autoriza a reabertura da liquidação. As planilhas não apontam excesso em relação ao valor homologado, pois substituem a base histórica já definida por preços unitários anteriormente examinados. A planilha apresentada pelos exequentes (mov. 236, autos de origem) parte do principal de R$ 88.000,00 em favor de José Carlos Fernandes e de R$ 52.000,00 em favor de Júlio César Rodrigues, aplica correção monetária desde 1º de abril de 2015, juros de mora desde 1º de abril de 2019, data da citação, e acrescenta os honorários de 15% fixados no acórdão. Esses elementos correspondem à base histórica, aos termos iniciais e à verba sucumbencial considerados no cálculo homologado (mov. 229). De outro norte, o agravante não indica erro aritmético, inclusão de verba estranha ao título, termo inicial equivocado ou índice indevido nessa atualização. Ao que parece, pretende substituir a base de cálculo homologada por outra, formada a partir de preços unitários já examinados na liquidação. Ressalta-se que os valores de R$ 969,30 e R$ 887,30 adotados pelo agravante correspondem, na pauta fiscal, a animais com idade entre 13 e 24 meses, enquanto a fase de conhecimento descreveu as reses como vacas com aproximadamente 36 meses. A Agrodefesa também esclareceu não possuir atribuição para fornecer valores de mercado de semoventes, pois o documento encaminhado consiste em pauta fiscal destinada à definição da base de cálculo do ICMS (mov. 187). Com esses preços, o executado indicou como devido o montante de R$ 146.304,58 na impugnação (mov. 253) e o valor de R$ 241.694,80 no recurso. Contudo, nenhum dos cálculos demonstra erro na atualização do débito homologado; ambos apenas refazem o principal mediante critérios alcançados pela preclusão. Por fim, a alegação de que os atos constritivos poderão alcançar verba impenhorável, de natureza alimentar e necessária à subsistência, não justifica, por si só, a suspensão integral do cumprimento de sentença. O agravante não identifica bloqueio específico, conta bancária atingida ou quantia efetivamente constrita, tampouco apresenta documento que demonstre a origem alimentar dos recursos. A decisão recorrida não resolveu controvérsia concreta sobre a impenhorabilidade de determinado ativo, apenas determinou o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Caso sobrevenha constrição, caberá ao executado demonstrar perante o Juízo de origem a impenhorabilidade ou o excesso de indisponibilidade, nos termos dos arts. 833, IV, e 854, § 3º, do Código de Processo Civil. A apreciação originária da questão pelo Tribunal, sem prévia decisão do magistrado competente e sem prova do bloqueio, configuraria supressão de instância. As contrarrazões requerem a aplicação imediata das multas previstas nos arts. 81 e 774 do Código de Processo Civil (mov. 20). Todavia, conquanto a reiteração de matéria preclusa justifique a advertência constante da decisão recorrida, a imposição de sanção pecuniária exige demonstração objetiva de alguma das condutas previstas nos arts. 80 ou 774 do Código de Processo Civil. A interposição do recurso cabível, embora improcedente, não basta para presumir dolo processual ou resistência mediante expediente fraudulento. Mantém-se, portanto, a advertência, sem aplicação de nova penalidade. Na confluência do exposto, conheço do Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão recorrida. É o voto. DR. RICARDO LUIZ NICOLI – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato de ata. Presidiu a sessão o Desembargador Altamiro Garcia Filho. Presente, o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DR. RICARDO LUIZ NICOLI – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) (62) 3216-2000 – www.tjgo.jus.br gab.wsfaiad@tjgo.jus.br

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