Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Goiânia - UPJ Varas das Garantias: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 4ª VARA DAS GARANTIAS - COMARCA DE GOIÂNIA PROCESSO Nº: 5679031-42.2026.8.09.0051 PROMOVENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS PROMOVIDO: CARLOS OTTO DIAS DECISÃO Trata-se de representação por medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 formulada por GRAZIELE GABRIEL GONÇALVES em desfavor de CARLOS OTTO DIAS, noticiando a suposta prática de crimes de ameaça, perseguição, injúria e divulgação não autorizada de conteúdo íntimo, além de reiterados descumprimentos de medidas protetivas de urgência. Infere-se dos autos que, em 22 de julho de 2026, a vítima requereu medidas protetivas de urgência, alegando que, após o término de uma relação profissional com o investigado, este passou a divulgar vídeos íntimos e a proferir ameaças. O pedido foi inicialmente deferido em sede de Plantão Judiciário (evento 05), com fundamento na Lei nº 11.340/2006. Após a distribuição, o 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, em decisão proferida em 31 de julho de 2026 (evento 46), acolheu parecer ministerial e declarou sua incompetência material, por entender que a relação entre as partes era estritamente profissional, não se enquadrando nas hipóteses da Lei Maria da Penha. Na mesma oportunidade, converteu as medidas protetivas em cautelares diversas da prisão e determinou a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Criminais. Contudo, em razão de novos fatos, notadamente o descumprimento das medidas, a vítima registrou novas ocorrências (RAI nº 48107265 e RAI nº 48127097), que deram origem aos processos nº 5683671-88.2026.8.09.0051 e 5688124-29.2026.8.09.0051. Após a redistribuição, o Juízo do 2º Juizado Especial Criminal de Goiânia, em decisão proferida em 03 de agosto de 2026 (evento 74 do apenso nº 5688124-29.2026.8.09.0051, e evento 59 deste autos), também declinou da competência, sob o fundamento de que o somatório das penas máximas em abstrato dos crimes imputados ao investigado (notadamente o do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) ultrapassa o limite de 2 (dois) anos, afastando a caracterização de infração de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/95. Em consequência, determinou a remessa dos feitos a uma das Varas das Garantias desta Comarca. Posteriormente, a vítima interpôs Recurso em Sentido Estrito contra a a decisão proferida em 31/07/2026 pelo 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (evento 46), que declinou da competência daquele Juízo especializado para um dos Juizados Especiais Criminais, com fundamento no art. 581, II, do CPP (evento 70), posteriormente complementado com novos documentos e fatos supervenientes (evento 72). O Ministério Público, em manifestação nos autos conexos nº 5688124-29.2026.8.09.0051 (evento 88), reconheceu expressamente que "a determinação de redistribuição dos autos não teve a tramitação adequada perante o Juízo que a proferiu" e que, nessa fase processual, "o Juízo de Garantias não tem competência para deliberar acerca dos feitos instaurados e conexos", requerendo o retorno dos autos ao Juizado de Violência Doméstica para regular processamento do recurso. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal, compete ao juízo que proferiu a decisão recorrida realizar o juízo de admissibilidade do recurso em sentido estrito, bem como exercer, se for o caso, o juízo de retratação, antes da remessa dos autos à instância revisora. No caso concreto, a decisão que declinou da competência do Juizado de Violência Doméstica (evento 46) constitui o marco de todas as movimentações subsequentes: foi ela que determinou a redistribuição ao Juizado Especial Criminal, e foi a partir da nova avaliação de competência feita por aquele Juízo que os autos vieram, em seguida, parar nesta Vara das Garantias. Ocorre que a própria validade da premissa da qual decorrem essas redistribuições sucessivas está sub judice, pendente de exame pelo juízo prolator e, eventualmente, pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Assim, a análise da competência deste Juízo das Garantias é logicamente subordinada à resolução do recurso pendente. Assim, DETERMINO a remessa destes autos e dos processos conexos (5683671-88.2026.8.09.0051 e 5688124-29.2026.8.09.0051) ao 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher desta Comarca, para que proceda ao juízo de admissibilidade do Recurso em Sentido Estrito interposto (evento 70), observando-se a complementação de razões e a juntada de documentos supervenientes (evento 72), bem como para que exerça o juízo de retratação previsto no art. 589, parágrafo único, do CPP, considerando os elementos fáticos supervenientes constantes dos autos, com a posterior remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, dada a natureza da causa. Datado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Roberta Wolpp Gonçalves
TJGO · Goiânia - UPJ Varas das Garantias: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 4ª VARA DAS GARANTIAS - COMARCA DE GOIÂNIA PROCESSO Nº: 5679031-42.2026.8.09.0051 PROMOVENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS PROMOVIDO: CARLOS OTTO DIAS DECISÃO Trata-se de representação por medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 formulada por GRAZIELE GABRIEL GONÇALVES em desfavor de CARLOS OTTO DIAS, noticiando a suposta prática de crimes de ameaça, perseguição, injúria e divulgação não autorizada de conteúdo íntimo, além de reiterados descumprimentos de medidas protetivas de urgência. Infere-se dos autos que, em 22 de julho de 2026, a vítima requereu medidas protetivas de urgência, alegando que, após o término de uma relação profissional com o investigado, este passou a divulgar vídeos íntimos e a proferir ameaças. O pedido foi inicialmente deferido em sede de Plantão Judiciário (evento 05), com fundamento na Lei nº 11.340/2006. Após a distribuição, o 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, em decisão proferida em 31 de julho de 2026 (evento 46), acolheu parecer ministerial e declarou sua incompetência material, por entender que a relação entre as partes era estritamente profissional, não se enquadrando nas hipóteses da Lei Maria da Penha. Na mesma oportunidade, converteu as medidas protetivas em cautelares diversas da prisão e determinou a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Criminais. Contudo, em razão de novos fatos, notadamente o descumprimento das medidas, a vítima registrou novas ocorrências (RAI nº 48107265 e RAI nº 48127097), que deram origem aos processos nº 5683671-88.2026.8.09.0051 e 5688124-29.2026.8.09.0051. Após a redistribuição, o Juízo do 2º Juizado Especial Criminal de Goiânia, em decisão proferida em 03 de agosto de 2026 (evento 74 do apenso nº 5688124-29.2026.8.09.0051, e evento 59 deste autos), também declinou da competência, sob o fundamento de que o somatório das penas máximas em abstrato dos crimes imputados ao investigado (notadamente o do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) ultrapassa o limite de 2 (dois) anos, afastando a caracterização de infração de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/95. Em consequência, determinou a remessa dos feitos a uma das Varas das Garantias desta Comarca. Posteriormente, a vítima interpôs Recurso em Sentido Estrito contra a a decisão proferida em 31/07/2026 pelo 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (evento 46), que declinou da competência daquele Juízo especializado para um dos Juizados Especiais Criminais, com fundamento no art. 581, II, do CPP (evento 70), posteriormente complementado com novos documentos e fatos supervenientes (evento 72). O Ministério Público, em manifestação nos autos conexos nº 5688124-29.2026.8.09.0051 (evento 88), reconheceu expressamente que "a determinação de redistribuição dos autos não teve a tramitação adequada perante o Juízo que a proferiu" e que, nessa fase processual, "o Juízo de Garantias não tem competência para deliberar acerca dos feitos instaurados e conexos", requerendo o retorno dos autos ao Juizado de Violência Doméstica para regular processamento do recurso. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal, compete ao juízo que proferiu a decisão recorrida realizar o juízo de admissibilidade do recurso em sentido estrito, bem como exercer, se for o caso, o juízo de retratação, antes da remessa dos autos à instância revisora. No caso concreto, a decisão que declinou da competência do Juizado de Violência Doméstica (evento 46) constitui o marco de todas as movimentações subsequentes: foi ela que determinou a redistribuição ao Juizado Especial Criminal, e foi a partir da nova avaliação de competência feita por aquele Juízo que os autos vieram, em seguida, parar nesta Vara das Garantias. Ocorre que a própria validade da premissa da qual decorrem essas redistribuições sucessivas está sub judice, pendente de exame pelo juízo prolator e, eventualmente, pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Assim, a análise da competência deste Juízo das Garantias é logicamente subordinada à resolução do recurso pendente. Assim, DETERMINO a remessa destes autos e dos processos conexos (5683671-88.2026.8.09.0051 e 5688124-29.2026.8.09.0051) ao 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher desta Comarca, para que proceda ao juízo de admissibilidade do Recurso em Sentido Estrito interposto (evento 70), observando-se a complementação de razões e a juntada de documentos supervenientes (evento 72), bem como para que exerça o juízo de retratação previsto no art. 589, parágrafo único, do CPP, considerando os elementos fáticos supervenientes constantes dos autos, com a posterior remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, dada a natureza da causa. Datado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Roberta Wolpp Gonçalves
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.