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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5678856-08.2025.8.09.0011
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
RECORRENTE : ELIANE XAVIER MACHADO
RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 47 por ELIANE XAVIER MACHADO, qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 43 pela 5ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, Dr. Péricles Di Montezuma, assim ementado:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática em que se negou provimento à apelação, na qual se visava reverter a extinção do cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública. A agravante busca o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao capítulo incontroverso referente ao direito às horas extras, alegando que apenas a base de cálculo permanece em discussão.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (I) saber se é admissível o cumprimento provisório de sentença que impõe obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, ainda que parcialmente, antes do trânsito em julgado; e (II) se o Tema 45 do STF e o art. 2º-B da Lei 9.494/97 obstam o cumprimento provisório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A obrigação de pagar horas extras constitui obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, sujeita ao regime de precatórios. A controvérsia sobre a base de cálculo da condenação obsta a liquidez do título executivo judicial, requisito essencial para a execução.
4. O Tema 45 do STF estabelece a incompatibilidade da execução provisória de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública com o regime constitucional de precatórios, que exige o trânsito em julgado.
5. A norma do art. 2º-B da Lei 9.494/97 veda expressamente o cumpirmento provisório de sentenças que envolvam liberação de recursos, inclusão em folha de pagamento ou extensão de vantagens a servidores, o que inclui o pagamento de horas extras, antes do trânsito em julgado.
6. A extinção do processo, por ausência de título executivo exigível, não caracteriza formalismo excessivo, mas se preserva a segurança jurídica e a coerência processual.
IV. DISPOSITIVO E TESES
7. Recurso desprovido.
"1. O cumprimento provisório de sentença que imponha obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública é inadmissível antes do trânsito em julgado da decisão, em observância ao regime constitucional de precatórios."
"2. A ausência de trânsito em julgado e a iliquidez do título executivo judicial, em virtude de controvérsia sobre a base de cálculo da condenação, impedem o prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos do Tema 45 do STF e do art. 2º-B da L. 9.494/97."
Dispositivos citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 356, 502, 783; Lei nº 9.494/97, art. 2º-B. Precedente relevante: STF, Tema 45 de Repercussão Geral.”
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de execução provisória, em desfavor da Fazenda Pública, da parcela dita incontroversa da condenação.
Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 06).
Embora intimado, o Estado de Goiás não apresentou contrarrazões, conforme visto na mov. 57.
É o relatório. Decido.
De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Isso porque a parte recorrente não se dignou a indicar com precisão, o(s) dispositivo(s) legal(is) que, supostamente, teria(m) sido violados ou sido objeto de interpretação(ões) divergente(s) no acórdão objurgado.
Ora, a mera menção genérica a preceitos legais e a narrativa superficial acerca da legislação federal não são suficientes para viabilizar o conhecimento do recurso especial, pois a indicação do dispositivo deve ser feita de forma expressa, clara e individualizada.
Dessarte, detectada a deficiência da argumentação, a inadmissão do recurso se impõe, com fulcro na Súmula n. 284 do STF, aplicável ao caso por analogia (STJ, 1ª T., AgInt no REsp 2165387/SP, Relª. Minª. Regina Helena Costa, DJe de 20/12/2024).
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
17/
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5678856-08.2025.8.09.0011
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
RECORRENTE : ELIANE XAVIER MACHADO
RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto na mov. 48 por ELIANE XAVIER MACHADO, qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 43 pela 5ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, Dr. Péricles Di Montezuma, assim ementado:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática em que se negou provimento à apelação, na qual se visava reverter a extinção do cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública. A agravante busca o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao capítulo incontroverso referente ao direito às horas extras, alegando que apenas a base de cálculo permanece em discussão.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (I) saber se é admissível o cumprimento provisório de sentença que impõe obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, ainda que parcialmente, antes do trânsito em julgado; e (II) se o Tema 45 do STF e o art. 2º-B da Lei 9.494/97 obstam o cumprimento provisório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A obrigação de pagar horas extras constitui obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, sujeita ao regime de precatórios. A controvérsia sobre a base de cálculo da condenação obsta a liquidez do título executivo judicial, requisito essencial para a execução.
4. O Tema 45 do STF estabelece a incompatibilidade da execução provisória de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública com o regime constitucional de precatórios, que exige o trânsito em julgado.
5. A norma do art. 2º-B da Lei 9.494/97 veda expressamente o cumpirmento provisório de sentenças que envolvam liberação de recursos, inclusão em folha de pagamento ou extensão de vantagens a servidores, o que inclui o pagamento de horas extras, antes do trânsito em julgado.
6. A extinção do processo, por ausência de título executivo exigível, não caracteriza formalismo excessivo, mas se preserva a segurança jurídica e a coerência processual.
IV. DISPOSITIVO E TESES
7. Recurso desprovido.
"1. O cumprimento provisório de sentença que imponha obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública é inadmissível antes do trânsito em julgado da decisão, em observância ao regime constitucional de precatórios."
"2. A ausência de trânsito em julgado e a iliquidez do título executivo judicial, em virtude de controvérsia sobre a base de cálculo da condenação, impedem o prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos do Tema 45 do STF e do art. 2º-B da L. 9.494/97."
Dispositivos citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 356, 502, 783; Lei nº 9.494/97, art. 2º-B. Precedente relevante: STF, Tema 45 de Repercussão Geral.”
Nas razões recursais, a parte recorrente roga pelo conhecimento do recurso extraordinário, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 06).
Embora intimado, o Estado de Goiás não apresentou contrarrazões, conforme visto na mov. 57.
É o relatório. Decido.
De início, observo que consta da petição recursal alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do STF, nos termos do art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil, restando, desse modo, preenchido requisito relativo ao cabimento do recurso.
Destarte, passo ao exame dos demais requisitos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Isso porque a parte recorrente não se dignou a indicar com precisão, o(s) dispositivo(s) constitucional(is) que, supostamente, teria(m) sido violados.
Ora, a mera menção genérica e a narrativa superficial a preceitos constitucionais não são suficientes para viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, pois a indicação do dispositivo deve ser feita de forma expressa, clara e individualizada.
Assim, detectada a deficiência da argumentação, a inadmissão do recurso se impõe, com fulcro na Súmula n. 284 do STF. (STF, Tribunal Pleno, ARE 1542662, Min. Presidente Luís Roberto Barroso, DJEN de 18/06/2025).
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
17/01