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5678825-44.2026.8.09.0175

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aruanã - Vara Criminal · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ARUANÃ VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI Processo nº: 5678825-44.2026.8.09.0175 S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de queixa-crime apresentada por ALDERICO ROCHA SANTOS, em face de ADRIANE BORGES INÁCIO CAMPOS pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 138, 139, 140, ambos na forma do 141, § 2º, todos do Código Penal em concurso material (mov. 01). Instado, o Ministério Público requereu a designação de audiência de reconciliação, antes do recebimento da queixa-crime, nos termos do art. 520 do Código de Processo Penal (mov. 08). Os autos vieram conclusos. DECIDO. Analisando detidamente a peça acusatória, verifico que ela não atende aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. Não obstante a imputação de três delitos contra a honra: calúnia, difamação e injúria, não restou especificada, de forma individualizada, quais condutas concretas teriam, em tese, configurado cada um dos delitos imputados. Nesse sentido, cada figura típica possui elementos próprios, sendo necessário que a narrativa da queixa-crime permita identificar, de maneira clara e individualizada, as condutas atribuídas à querelada e a correspondente imputação jurídica, delimitando o objeto da acusação e possibilitando o adequado exercício do direito de defesa. A propósito: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. INÉPCIA. É inepta a queixa-crime oferecida em desacordo com o artigo 41 do Código de Processo Penal, inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5589489-86.2021.8.09.0051, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 3ª Câmara Criminal, DJe 10/11/2022). os grifos não constam do original No caso concreto, a narrativa apresentada pelo querelante não permite estabelecer, de forma clara e individualizada, a correspondência entre as condutas atribuídas à querelada e os delitos de calúnia, difamação e injúria que lhe foram imputados. Com efeito, os fatos narrados como supostamente ofensivos à honra da querelante são apresentados de forma indistinta, sem que seja possível identificar qual conduta teria, em tese, configurado cada um dos delitos imputados, alcançando a própria delimitação dos fatos que constituem o objeto da acusação, circunstância que inviabiliza o pleno exercício do direito de defesa. Ausente, portanto, requisito essencial previsto no art. 41 do Código de Processo Penal, sendo a rejeição da inicial medida que se impõe, em observância ao direito de defesa da querelada e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, REJEITO a queixa-crime, por inépcia, com fundamento no art. 395, I, do Código de Processo Penal. Custas pelo querelante. Intime-se. Dê-se ciência ao MP. Transitada em julgado, ao arquivo. Aruanã-GO, data do sistema. EDUARDO PERUFFO E SILVA Juiz de Direito

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