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TJGO · Padre Bernardo - 1ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (62) 3611-1560. E-mail: cartciv1pbernardo@tjgo.jus.br PROCESSO: 5678763-84.2026.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente PROMOVENTE: Sb Vendinha Comercio De Alimentos Ltda PROMOVIDO(A): Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) E DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SB VENDINHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em face de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Ao analisar os autos, verifica-se que este Juízo determinou a emenda à petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, com a indicação expressa das irregularidades a serem sanadas (mov. 06). Certidão de prazo decorrido para a parte autora (mov. 14). Após, a parte autora apresentou as documentações na mov. 16. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A decisão que determinou a emenda à inicial foi assinada em 27/07/2026 e disponibilizada em 28/07/2026. O prazo teve início em 29/07/2026, com termo final em 18/08/2026. A emenda à inicial, contudo, foi apresentada apenas em 20/08/2026, dois dias após o encerramento do prazo, revelando-se, portanto, intempestiva. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não cumprida a emenda no prazo assinalado, o juiz indeferirá a petição inicial. A inércia da parte autora diante de determinação judicial clara e expressa, após regular intimação, impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, c/c 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXIBIR CONTAS. PLEITO DE NULIDADE . DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. EMENDA NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL . AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. SENTENÇA MANTIDA . 1. Consoante disposição expressa no art. 321 do CPC/15, deve o Juiz verificar se a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/15 e se apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito da demanda . Constatada alguma dessas hipóteses, o juiz, antes de indeferir a petição inicial, deverá conceder prazo à parte autora para emendar a inicial. 2. A inércia da parte autora quanto ao cumprimento da determinação de emenda à exordial acarreta a extinção do processo, sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I do CPC/15 . 3. Se restou claro na decisão de suspensão do feito que a Apelante deveria apresentar a emenda à inicial após o decurso do prazo, sob pena do indeferimento da inicial, não procede a alegação de que era necessária sua prévia intimação para que o d. Juízo a quo agisse de acordo com a advertência feita, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC/15 . Não configuração da chamada decisão surpresa. [...] 6. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07024942120208070001 DF 0702494-21.2020 .8.07.0001, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 15/10/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/10/2020. Pág .: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, verificado o descumprimento da emenda pela parte autora, caracterizado pela inércia em atender às determinações judiciais e pela apresentação intempestiva da documentação, mesmo após devidamente intimada, resta operada a preclusão temporal, impondo-se o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, diante da ausência do cumprimento integral da emenda à inicial, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, pela falta de causalidade e por força do Provimento n.º 04/2019 da CGJ/GO. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Publique-se, registre-se e intimem-se. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito A8
TJGO · Padre Bernardo - 1ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (62) 3611-1560. E-mail: cartciv1pbernardo@tjgo.jus.br PROCESSO: 5678763-84.2026.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente PROMOVENTE: Sb Vendinha Comercio De Alimentos Ltda PROMOVIDO(A): Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) E DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SB VENDINHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em face de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Ao analisar os autos, verifica-se que este Juízo determinou a emenda à petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, com a indicação expressa das irregularidades a serem sanadas (mov. 06). Certidão de prazo decorrido para a parte autora (mov. 14). Após, a parte autora apresentou as documentações na mov. 16. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A decisão que determinou a emenda à inicial foi assinada em 27/07/2026 e disponibilizada em 28/07/2026. O prazo teve início em 29/07/2026, com termo final em 18/08/2026. A emenda à inicial, contudo, foi apresentada apenas em 20/08/2026, dois dias após o encerramento do prazo, revelando-se, portanto, intempestiva. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não cumprida a emenda no prazo assinalado, o juiz indeferirá a petição inicial. A inércia da parte autora diante de determinação judicial clara e expressa, após regular intimação, impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, c/c 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXIBIR CONTAS. PLEITO DE NULIDADE . DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. EMENDA NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL . AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. SENTENÇA MANTIDA . 1. Consoante disposição expressa no art. 321 do CPC/15, deve o Juiz verificar se a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/15 e se apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito da demanda . Constatada alguma dessas hipóteses, o juiz, antes de indeferir a petição inicial, deverá conceder prazo à parte autora para emendar a inicial. 2. A inércia da parte autora quanto ao cumprimento da determinação de emenda à exordial acarreta a extinção do processo, sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I do CPC/15 . 3. Se restou claro na decisão de suspensão do feito que a Apelante deveria apresentar a emenda à inicial após o decurso do prazo, sob pena do indeferimento da inicial, não procede a alegação de que era necessária sua prévia intimação para que o d. Juízo a quo agisse de acordo com a advertência feita, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC/15 . Não configuração da chamada decisão surpresa. [...] 6. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07024942120208070001 DF 0702494-21.2020 .8.07.0001, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 15/10/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/10/2020. Pág .: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, verificado o descumprimento da emenda pela parte autora, caracterizado pela inércia em atender às determinações judiciais e pela apresentação intempestiva da documentação, mesmo após devidamente intimada, resta operada a preclusão temporal, impondo-se o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, diante da ausência do cumprimento integral da emenda à inicial, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, pela falta de causalidade e por força do Provimento n.º 04/2019 da CGJ/GO. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Publique-se, registre-se e intimem-se. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito A8
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