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TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5678744-15.2026.8.09.0137 Requerente: Leticia Caroline Santiago De Moura Justino Requerido: Maria De Lourdes Moraes Santos DECISÃO Trata-se de ação de execução, partes devidamente qualificadas. No que se refere à determinação anterior, a emenda do evento 8, acompanhada do relatório de assinaturas e da consulta ao endereço eletrônico de validação indicado no documento, demonstra que a nota promissória foi assinada pela executada por meio da plataforma ZapSign. O validador informa que o documento é válido, autêntico e não foi modificado após a assinatura, além de classificar a assinatura como qualificada, com certificação ICP-Brasil. Considero, portanto, cumprida a determinação quanto à comprovação da autenticidade e da higidez da assinatura eletrônica. Remanesce, todavia, a necessidade de melhor delimitação da obrigação exigida. A exequente pretende receber 40% dos valores atrasados reconhecidos em ação judicial patrocinada por outra advogada. O contrato apresentado, além de condicionar esse percentual ao êxito, contém, na Cláusula 16ª, alínea “f”, previsão específica para a hipótese de contratação de novo advogado, com encargo correspondente a 35% da fração ainda não quitada estabelecida na Cláusula 2ª. Ademais, a nota promissória indica o valor estimado de R$ 38.000,00 e, simultaneamente, prevê obrigação correspondente a 40% sobre o valor bruto, total e atualizado dos atrasados. O pagamento foi vinculado à liberação da requisição, embora o documento também indique como vencimento a data de 24/01/2026. Por sua vez, a execução foi ajuizada pelo montante de R$ 44.080,36. A emenda apresentada não solucionou essas divergências quanto à obrigação exigida, à cláusula contratual incidente, à exigibilidade e ao valor executado. Assim, INTIME-SE A EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) delimitar precisamente a obrigação executada e indicar a cláusula ou disposição dos títulos coligados que fundamenta a cobrança; b) justificar a cobrança do percentual de 40% sobre a integralidade dos atrasados, considerando que o resultado foi obtido em ação judicial patrocinada por outra advogada e que a Cláusula 16ª, alínea “f”, contém previsão específica para a contratação de novo patrono; c) esclarecer a divergência entre o valor estimado de R$ 38.000,00 constante da nota promissória e o montante executado de R$ 44.080,36; d) esclarecer o vencimento e a exigibilidade da obrigação, diante da indicação da data de 24/01/2026 e da previsão de pagamento quando da liberação da requisição; e) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, compatível com a obrigação delimitada; e f) se necessário, adequar a via processual, a classe, os pedidos e o valor da causa ao procedimento cognitivo pertinente, com o aproveitamento dos atos já praticados. Advirto que o descumprimento da determinação acarretará o indeferimento da petição inicial. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
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