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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autos n. 5678721-11.2025.8.09.0006 Parte autora/exequente: Lucas Rodrigues Da Silva Parte ré/executada: Oi S.a. - Em Recuperacao Judicial DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por Lucas Rodrigues da Silva em desfavor de Oi S.A. – Em Recuperação Judicial, partes devidamente qualificadas. No evento 1, a parte autora sustentou desconhecer débito negativado em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, no valor de R$ 244,92, atribuído à requerida, requerendo a declaração de inexistência da dívida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Superada a fase de citação, sobreveio contestação (evento 23). No evento 36, o feito foi sobrestado em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça, cuja questão jurídica consiste em definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive mediante a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. No evento 42, a parte autora requereu o reconhecimento de distinção entre a matéria destes autos e a controvérsia afetada, pleiteando o prosseguimento do feito, nos termos do art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil. No evento 44, este Juízo indeferiu o pedido, por entender ausente a distinção alegada, e manteve a suspensão determinada no evento 36, determinando que se aguardasse o julgamento definitivo do Tema 1.264/STJ. Irresignada, a parte autora interpôs, no evento 49, recurso denominado "Agravo Interno", com fundamento nos artigos 1.021 e 1.037, § 13, do Código de Processo Civil, requerendo o recebimento e o processamento do recurso, com posterior remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para julgamento pelo órgão colegiado competente. Vieram os autos conclusos. DECIDO O art. 1.037, § 13, do Código de Processo Civil disciplina, de forma expressa, o recurso cabível contra a decisão que resolve o requerimento de distinção previsto no § 9º do mesmo dispositivo: "Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá: I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau; II - agravo interno, se a decisão for de relator." A decisão impugnada, proferida no evento 44, emanou deste Juízo, órgão de primeiro grau de jurisdição, de modo que o recurso legalmente cabível seria o agravo de instrumento, a ser interposto diretamente perante o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do art. 1.016 e seguintes do Código de Processo Civil, e não perante este Juízo. O agravo interno, por sua vez, pressupõe, por definição legal, decisão monocrática proferida por relator no âmbito de tribunal, nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Na espécie, tal fato é estranho aos autos, na medida em que a decisão agravada foi proferida por juízo de primeiro grau. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece configurar erro grosseiro, inapto a atrair o princípio da fungibilidade recursal, a interposição de agravo interno contra decisão que não tenha sido proferida por relator: "o Agravo de Instrumento, disciplinado no art. 1.015 do CPC vigente, destina-se a atacar decisões interlocutórias, proferidas por Juízes de 1º Grau (...). Nesse contexto, conclui-se pela flagrante inadequação da via recursal eleita, circunstância que impede o seu conhecimento, descabendo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, no caso, por se tratar de erro grosseiro, por inexistente dúvida objetiva a respeito do recurso cabível, previsto em expressa disposição legal" (STJ, AgInt no Ag n. 1.434.163/CE, publicado em 29/11/2019). Nesse contexto, este Juízo não detém competência para receber, processar ou encaminhar ao Tribunal de Justiça o recurso denominado "agravo interno", por ausência de previsão legal que o autorize, razão pela qual dele não se conhece, ante a manifesta incompetência deste Juízo de primeiro grau para a sua apreciação, ressalvado à parte interessada o direito de interpor, diretamente perante o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e observado o prazo legal, o recurso cabível. Superada essa questão, subsiste hígida a suspensão do feito determinada no evento 36 e ratificada no evento 44, porquanto a causa de pedir destes autos permanece vinculada à controvérsia afetada ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça. O referido tema, afetado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 11/06/2024, sob a relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, por meio dos Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, tem por objeto "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos", e determinou a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, individuais ou coletivos, em tramitação na primeira ou na segunda instância, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Até a presente data, o Tema 1.264/STJ aguarda julgamento definitivo pela Segunda Seção daquela Corte, sem notícia de cessação da suspensão decorrente da afetação. Assim, mantém-se a suspensão do processo até o julgamento definitivo do referido tema. Por fim, ainda que a parte requerida figure como sociedade em recuperação judicial, tal circunstância não conduz, nesta fase processual, à extinção do feito ou à remessa da pretensão para habilitação de crédito no juízo da recuperação judicial. A presente demanda veicula pedido de natureza ilíquida – indenização por danos morais cujo quantum ainda depende de instrução e sentença –, hipótese em que a própria Lei nº 11.101/2005 determina o prosseguimento do feito no juízo de origem até a liquidação do valor devido. Nesse sentido, dispõe o art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020: "Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se, de forma consolidada, no sentido de que as ações de conhecimento de natureza ilíquida, como a indenizatória por danos morais, ajuizadas em face de sociedade em recuperação judicial, devem prosseguir no juízo cível comum até a prolação de sentença, somente se impondo a habilitação do crédito no quadro geral de credores, perante o juízo universal da recuperação judicial, após a liquidação do valor devido: "a ação na qual se busca indenização por danos morais - caso dos autos - é tida por 'demanda ilíquida', pois cabe ao magistrado avaliar a existência do evento danoso, bem como determinar a extensão e o valor da reparação para o caso concreto (...). Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial. Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005" (STJ, REsp n. 1.447.918/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07/04/2016, DJe 16/05/2016). Não há, portanto, neste momento processual, óbice à continuidade regular do feito nesta Vara, ressalvado o exame, em fase processual oportuna e caso sobrevenha condenação pecuniária, quanto à forma de satisfação do crédito perante o juízo da recuperação judicial da requerida. Ante o exposto, não conheço do recurso denominado "agravo interno" interposto no evento 49, por manifesta incompetência deste Juízo de primeiro grau para a sua apreciação, nos termos dos artigos 1.021 e 1.037, § 13, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e mantenho a suspensão do feito determinada no evento 36 e ratificada no evento 44, em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça, devendo os autos aguardar o julgamento definitivo do referido tema. Intimem-se as partes eletronicamente. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito A1
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autos n. 5678721-11.2025.8.09.0006 Parte autora/exequente: Lucas Rodrigues Da Silva Parte ré/executada: Oi S.a. - Em Recuperacao Judicial DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por Lucas Rodrigues da Silva em desfavor de Oi S.A. – Em Recuperação Judicial, partes devidamente qualificadas. No evento 1, a parte autora sustentou desconhecer débito negativado em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, no valor de R$ 244,92, atribuído à requerida, requerendo a declaração de inexistência da dívida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Superada a fase de citação, sobreveio contestação (evento 23). No evento 36, o feito foi sobrestado em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça, cuja questão jurídica consiste em definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive mediante a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. No evento 42, a parte autora requereu o reconhecimento de distinção entre a matéria destes autos e a controvérsia afetada, pleiteando o prosseguimento do feito, nos termos do art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil. No evento 44, este Juízo indeferiu o pedido, por entender ausente a distinção alegada, e manteve a suspensão determinada no evento 36, determinando que se aguardasse o julgamento definitivo do Tema 1.264/STJ. Irresignada, a parte autora interpôs, no evento 49, recurso denominado "Agravo Interno", com fundamento nos artigos 1.021 e 1.037, § 13, do Código de Processo Civil, requerendo o recebimento e o processamento do recurso, com posterior remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para julgamento pelo órgão colegiado competente. Vieram os autos conclusos. DECIDO O art. 1.037, § 13, do Código de Processo Civil disciplina, de forma expressa, o recurso cabível contra a decisão que resolve o requerimento de distinção previsto no § 9º do mesmo dispositivo: "Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá: I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau; II - agravo interno, se a decisão for de relator." A decisão impugnada, proferida no evento 44, emanou deste Juízo, órgão de primeiro grau de jurisdição, de modo que o recurso legalmente cabível seria o agravo de instrumento, a ser interposto diretamente perante o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do art. 1.016 e seguintes do Código de Processo Civil, e não perante este Juízo. O agravo interno, por sua vez, pressupõe, por definição legal, decisão monocrática proferida por relator no âmbito de tribunal, nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Na espécie, tal fato é estranho aos autos, na medida em que a decisão agravada foi proferida por juízo de primeiro grau. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece configurar erro grosseiro, inapto a atrair o princípio da fungibilidade recursal, a interposição de agravo interno contra decisão que não tenha sido proferida por relator: "o Agravo de Instrumento, disciplinado no art. 1.015 do CPC vigente, destina-se a atacar decisões interlocutórias, proferidas por Juízes de 1º Grau (...). Nesse contexto, conclui-se pela flagrante inadequação da via recursal eleita, circunstância que impede o seu conhecimento, descabendo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, no caso, por se tratar de erro grosseiro, por inexistente dúvida objetiva a respeito do recurso cabível, previsto em expressa disposição legal" (STJ, AgInt no Ag n. 1.434.163/CE, publicado em 29/11/2019). Nesse contexto, este Juízo não detém competência para receber, processar ou encaminhar ao Tribunal de Justiça o recurso denominado "agravo interno", por ausência de previsão legal que o autorize, razão pela qual dele não se conhece, ante a manifesta incompetência deste Juízo de primeiro grau para a sua apreciação, ressalvado à parte interessada o direito de interpor, diretamente perante o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e observado o prazo legal, o recurso cabível. Superada essa questão, subsiste hígida a suspensão do feito determinada no evento 36 e ratificada no evento 44, porquanto a causa de pedir destes autos permanece vinculada à controvérsia afetada ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça. O referido tema, afetado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 11/06/2024, sob a relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, por meio dos Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, tem por objeto "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos", e determinou a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, individuais ou coletivos, em tramitação na primeira ou na segunda instância, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Até a presente data, o Tema 1.264/STJ aguarda julgamento definitivo pela Segunda Seção daquela Corte, sem notícia de cessação da suspensão decorrente da afetação. Assim, mantém-se a suspensão do processo até o julgamento definitivo do referido tema. Por fim, ainda que a parte requerida figure como sociedade em recuperação judicial, tal circunstância não conduz, nesta fase processual, à extinção do feito ou à remessa da pretensão para habilitação de crédito no juízo da recuperação judicial. A presente demanda veicula pedido de natureza ilíquida – indenização por danos morais cujo quantum ainda depende de instrução e sentença –, hipótese em que a própria Lei nº 11.101/2005 determina o prosseguimento do feito no juízo de origem até a liquidação do valor devido. Nesse sentido, dispõe o art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020: "Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se, de forma consolidada, no sentido de que as ações de conhecimento de natureza ilíquida, como a indenizatória por danos morais, ajuizadas em face de sociedade em recuperação judicial, devem prosseguir no juízo cível comum até a prolação de sentença, somente se impondo a habilitação do crédito no quadro geral de credores, perante o juízo universal da recuperação judicial, após a liquidação do valor devido: "a ação na qual se busca indenização por danos morais - caso dos autos - é tida por 'demanda ilíquida', pois cabe ao magistrado avaliar a existência do evento danoso, bem como determinar a extensão e o valor da reparação para o caso concreto (...). Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial. Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005" (STJ, REsp n. 1.447.918/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07/04/2016, DJe 16/05/2016). Não há, portanto, neste momento processual, óbice à continuidade regular do feito nesta Vara, ressalvado o exame, em fase processual oportuna e caso sobrevenha condenação pecuniária, quanto à forma de satisfação do crédito perante o juízo da recuperação judicial da requerida. Ante o exposto, não conheço do recurso denominado "agravo interno" interposto no evento 49, por manifesta incompetência deste Juízo de primeiro grau para a sua apreciação, nos termos dos artigos 1.021 e 1.037, § 13, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e mantenho a suspensão do feito determinada no evento 36 e ratificada no evento 44, em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça, devendo os autos aguardar o julgamento definitivo do referido tema. Intimem-se as partes eletronicamente. 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