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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Itumbiara - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ITUMBIARA
1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Autos: 5678698-84.2023.8.09.0087
Polo Ativo: Carlos Alberto Klann
Polo Passivo: Rocinholli Transportes Ltda
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por CARLOS ALBERTO KLANN em desfavor de ROCINHOLLI TRANSPORTES LTDA. e outro, amparado em sentença de mov. 164, mantida pelo acórdão de mov. 233, com trânsito em julgado no mov. 239.
RECEBO o presente cumprimento de sentença por estar adequado e preencher os requisitos legais.
INTIMEM-SE os executados, na pessoa de seus advogados, para, em (15) quinze dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de penhora (art. 829 do CPC) e acréscimo de multa e de honorários advocatícios na proporção de 10% cada (art. 523, §1º do CPC).
Não ocorrendo o pagamento voluntário, PROMOVA-SE constrição de dinheiro, via penhora online, em desfavor da parte executada, ROCINHOLLI TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 05.757.574/0001-22, e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, CNPJ nº 92.682.038/0001-00, no valor de R$ 35.286,28 (trinta e cinco mil, duzentos e oitenta e seis reais e vinte e oito centavos), mais os acréscimos do art. 523, § 1º, do CPC.
Fica autorizado, caso requerido pelo exequente, a modalidade "teimosinha" pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Efetivada a penhora online, TRANSFIRA o valor para conta judicial vinculada a este juízo e INTIME-SE o(s) executado(s) a manifestar(em) a respeito no prazo legal, sob pena de liberação do numerário à parte exequente.
Transcurso in albis o prazo, EXPEÇA-SE alvará, intimando-se o exequente à retirada.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE o exequente no prazo de 15 (quinze) dias.
Frustrada a penhora sem apresentação de impugnação, INTIME-SE o exequente para indicar concretamente bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não serão admitidos pedidos genéricos ou de repetição das diligências anteriores, advertindo o exequente, desde já, que a suspensão da execução e da prescrição intercorrente opera-se, automaticamente, independente de decisão judicial, a partir da ciência da não localização de bens penhoráveis, por até 01 (um) ano, apenas uma única vez, na forma do art. 921, inciso III e §§1º e 4º do CPC.
Caso requerido pelo exequente, AUTORIZO a pesquisa dos veículos eventualmente localizados via RENAJUD, com anotação de restrição de transferência.
Localizados veículos na plataforma RENAJUD, INTIME-SE o exequente para, em 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na penhora dos bens e se pretende ser nomeado como depositário, indicando o local no qual os veículos possam ser encontrados.
Caso requerido pelo exequente, DILIGENCIE-SE junto ao INFOJUD, acerca da relação de bens eventualmente declaradas pelo executado junto à Receita Federal, devendo ser a última declaração. Em caso positivo, o processo deverá correr em sigilo.
Infrutíferas todas as diligências, INTIME-SE o exequente para indicar concretamente bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não serão admitidos pedidos genéricos ou de repetição das diligências anteriores, advertindo o exequente, desde já, que a suspensão da execução e da prescrição intercorrente opera-se, automaticamente, independente de decisão judicial, a partir da ciência da não localização de bens penhoráveis, por até 01 (um) ano, apenas uma única vez, na forma do art. 921, inciso III e §§1º e 4º do CPC.
Intimada a parte exequente e quedando-se inerte, VOLVAM-ME os autos conclusos.
Oportunamente, volvam-me conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
Itumbiara-GO, data do sistema.
THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ITUMBIARA
1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Autos: 5678698-84.2023.8.09.0087
Polo Ativo: Carlos Alberto Klann
Polo Passivo: Rocinholli Transportes Ltda
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por CARLOS ALBERTO KLANN em desfavor de ROCINHOLLI TRANSPORTES LTDA. e outro, amparado em sentença de mov. 164, mantida pelo acórdão de mov. 233, com trânsito em julgado no mov. 239.
RECEBO o presente cumprimento de sentença por estar adequado e preencher os requisitos legais.
INTIMEM-SE os executados, na pessoa de seus advogados, para, em (15) quinze dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de penhora (art. 829 do CPC) e acréscimo de multa e de honorários advocatícios na proporção de 10% cada (art. 523, §1º do CPC).
Não ocorrendo o pagamento voluntário, PROMOVA-SE constrição de dinheiro, via penhora online, em desfavor da parte executada, ROCINHOLLI TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 05.757.574/0001-22, e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, CNPJ nº 92.682.038/0001-00, no valor de R$ 35.286,28 (trinta e cinco mil, duzentos e oitenta e seis reais e vinte e oito centavos), mais os acréscimos do art. 523, § 1º, do CPC.
Fica autorizado, caso requerido pelo exequente, a modalidade "teimosinha" pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Efetivada a penhora online, TRANSFIRA o valor para conta judicial vinculada a este juízo e INTIME-SE o(s) executado(s) a manifestar(em) a respeito no prazo legal, sob pena de liberação do numerário à parte exequente.
Transcurso in albis o prazo, EXPEÇA-SE alvará, intimando-se o exequente à retirada.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE o exequente no prazo de 15 (quinze) dias.
Frustrada a penhora sem apresentação de impugnação, INTIME-SE o exequente para indicar concretamente bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não serão admitidos pedidos genéricos ou de repetição das diligências anteriores, advertindo o exequente, desde já, que a suspensão da execução e da prescrição intercorrente opera-se, automaticamente, independente de decisão judicial, a partir da ciência da não localização de bens penhoráveis, por até 01 (um) ano, apenas uma única vez, na forma do art. 921, inciso III e §§1º e 4º do CPC.
Caso requerido pelo exequente, AUTORIZO a pesquisa dos veículos eventualmente localizados via RENAJUD, com anotação de restrição de transferência.
Localizados veículos na plataforma RENAJUD, INTIME-SE o exequente para, em 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na penhora dos bens e se pretende ser nomeado como depositário, indicando o local no qual os veículos possam ser encontrados.
Caso requerido pelo exequente, DILIGENCIE-SE junto ao INFOJUD, acerca da relação de bens eventualmente declaradas pelo executado junto à Receita Federal, devendo ser a última declaração. Em caso positivo, o processo deverá correr em sigilo.
Infrutíferas todas as diligências, INTIME-SE o exequente para indicar concretamente bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não serão admitidos pedidos genéricos ou de repetição das diligências anteriores, advertindo o exequente, desde já, que a suspensão da execução e da prescrição intercorrente opera-se, automaticamente, independente de decisão judicial, a partir da ciência da não localização de bens penhoráveis, por até 01 (um) ano, apenas uma única vez, na forma do art. 921, inciso III e §§1º e 4º do CPC.
Intimada a parte exequente e quedando-se inerte, VOLVAM-ME os autos conclusos.
Oportunamente, volvam-me conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
Itumbiara-GO, data do sistema.
THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK
Juiz de Direito