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5678663-40.2026.8.09.0178

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Maurilândia - Vara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete da Vara Cível de Maurilândia Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Processo: 5678663-40.2026.8.09.0178 Polo ativo :Rosa Maria Andrade Dos Santos Polo passivo: Banco Bradesco S.a. DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais proposta por Rosa Maria Andrade dos Santos em desfavor de Banco Bradesco S.A., partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Ao analisar inicialmente o feito, este Juízo determinou a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora apresentasse comprovante de endereço idôneo, nova via legível da procuração e documentos complementares para posterior análise do pedido de gratuidade da justiça (movimentação n.º 7). A parte autora foi intimada e apresentou manifestação acompanhada de novos documentos, inclusive procuração, Carteira de Trabalho Digital e certidão de inexistência de veículo registrado em seu nome (movimentações n.º 9 e 10). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou documentos na movimentação n.º 10, suprindo a pendência relativa à representação processual. Todavia, ainda remanesce pendência quanto à comprovação idônea e atualizada de endereço, nos moldes determinados na movimentação n.º 7, especialmente considerando a necessidade de apresentação de comprovante emitido nos últimos 3 (três) meses, em nome próprio, ou, caso em nome de terceiro, acompanhado de declaração de residência com firma reconhecida e documento apto a demonstrar o vínculo da autora com o titular do comprovante ou com o imóvel indicado. A comprovação mínima do domicílio da parte autora constitui pressuposto relevante para o regular desenvolvimento do feito, razão pela qual não se mostra prudente receber a inicial antes da completa regularização. No mais, a análise do pedido de gratuidade da justiça fica postergada para momento posterior, caso sanado o vício formal apontado, ocasião em que será apreciado o recebimento da petição inicial e os demais requerimentos formulados. Ante o exposto, DEIXO, por ora, de receber a petição inicial e INTIMO a parte autora, por seu procurador constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente a determinação de emenda constante da movimentação n.º 7, mediante juntada de comprovante de endereço atualizado, emitido nos últimos 3 (três) meses, em nome próprio. Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá ser apresentada declaração de residência com firma reconhecida, acompanhada de documento idôneo que demonstre o vínculo da autora com o titular do comprovante ou com o imóvel indicado. Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos para análise do recebimento da inicial, do pedido de gratuidade da justiça e dos demais requerimentos formulados. Em caso de inércia ou cumprimento incompleto, voltem conclusos para deliberação quanto ao indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 330 do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Maurilândia/GO, datado e assinado eletronicamente. GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n.º 4317/2026)

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