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Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
ago/2026
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Intimação
TJGO · Maurilândia - Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Maurilândia
Estado de Goiás
Gabinete da Vara Cível de Maurilândia
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Processo: 5678663-40.2026.8.09.0178
Polo ativo :Rosa Maria Andrade Dos Santos
Polo passivo: Banco Bradesco S.a.
DESPACHO
Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais proposta por Rosa Maria Andrade dos Santos em desfavor de Banco Bradesco S.A., partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Ao analisar inicialmente o feito, este Juízo determinou a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora apresentasse comprovante de endereço idôneo, nova via legível da procuração e documentos complementares para posterior análise do pedido de gratuidade da justiça (movimentação n.º 7).
A parte autora foi intimada e apresentou manifestação acompanhada de novos documentos, inclusive procuração, Carteira de Trabalho Digital e certidão de inexistência de veículo registrado em seu nome (movimentações n.º 9 e 10).
Vieram os autos conclusos.
É o relato. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou documentos na movimentação n.º 10, suprindo a pendência relativa à representação processual.
Todavia, ainda remanesce pendência quanto à comprovação idônea e atualizada de endereço, nos moldes determinados na movimentação n.º 7, especialmente considerando a necessidade de apresentação de comprovante emitido nos últimos 3 (três) meses, em nome próprio, ou, caso em nome de terceiro, acompanhado de declaração de residência com firma reconhecida e documento apto a demonstrar o vínculo da autora com o titular do comprovante ou com o imóvel indicado.
A comprovação mínima do domicílio da parte autora constitui pressuposto relevante para o regular desenvolvimento do feito, razão pela qual não se mostra prudente receber a inicial antes da completa regularização.
No mais, a análise do pedido de gratuidade da justiça fica postergada para momento posterior, caso sanado o vício formal apontado, ocasião em que será apreciado o recebimento da petição inicial e os demais requerimentos formulados.
Ante o exposto, DEIXO, por ora, de receber a petição inicial e INTIMO a parte autora, por seu procurador constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente a determinação de emenda constante da movimentação n.º 7, mediante juntada de comprovante de endereço atualizado, emitido nos últimos 3 (três) meses, em nome próprio.
Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá ser apresentada declaração de residência com firma reconhecida, acompanhada de documento idôneo que demonstre o vínculo da autora com o titular do comprovante ou com o imóvel indicado.
Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos para análise do recebimento da inicial, do pedido de gratuidade da justiça e dos demais requerimentos formulados.
Em caso de inércia ou cumprimento incompleto, voltem conclusos para deliberação quanto ao indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 330 do Código de Processo Civil.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Maurilândia/GO, datado e assinado eletronicamente.
GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO
Juíza de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário n.º 4317/2026)