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5678585-39.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, Sl. 520, 5º Andar, Jardim Goiás, Goiânia/GO, 74.805-480 juizadocivel10gyn@tjgo.jus.br SENTENÇA AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROCESSO Nº: 5678585-39.2026.8.09.0051 REQUERENTE (S): Takagi Distribuidora Automotiva Ltda REQUERIDO (S): Dinamica Car Mecanica Automotiva Ltda Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por Takagi Distribuidora Automotiva Ltda em face de Dinâmica Car Mecânica Automotiva Ltda, qualificados. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Constata-se que a requerida, ainda que regularmente citada/intimada, não apresentou contestação (movs. 13 e 14). Assim, decreto a revelia, à luz do disposto no art. 344 do CPC. Na dicção dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil, sendo o réu revel presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, desde que sejam verossímeis e estejam em consonância com a prova constante dos autos. No entanto, a revelia possui presunção relativa, atingindo apenas os fatos e não o direito. Cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Não havendo preliminares ou nulidades passíveis de reconhecimento de ofício, passo ao exame do mérito. Narra a autora que comercializou peças automotivas à ré e que não houve o pagamento integral do valor avençado. Diante da ausência de resolução pela via extrajudicial, requer a condenação ao pagamento. Para comprovar suas alegações a empresa autora anexa ao processo as faturas das vendas com assinaturas da ré e as notas fiscais (mov. 1, anexos 7-12), que comprovam a aquisição dos produtos, o recebimento e o débito. A revelia conduz à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não implica necessariamente na procedência do pedido, cabendo ao julgador valorar os demais elementos probatórios constantes nos autos, bem como a matéria jurídica controvertida. Em sendo assim, a ré não se desincumbiu de seu ônus, porquanto não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Com efeito, na hipótese, reconhecida a mora da ré na relação com a parte autora, diante sua inércia, deste modo, não há como afastar a procedência do pedido inicial, sendo devido o pagamento, com a devida atualização. No que tange aos encargos legais, a atualização deverá observar o regramento atualizado pela Lei nº 14.905/2024, que estabelece o IPCA como índice oficial de correção e a taxa legal fundamentada na SELIC para os juros moratórios, garantindo a recomposição do valor real da moeda sem enriquecimento indevido de qualquer das partes. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o requerido ao pagamento pelos produtos adquiridos da autora, correspondente R$ 4.187,90 (quatro mil cento e oitenta e sete reais e noventa centavos), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e acrescida de juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC), a contar do respectivo vencimento de cada parcela. Ressalto que, em caso de insatisfação com a sentença, poderá a parte insatisfeita utilizar-se do recurso apropriado, não se valendo da oposição de embargos de declaração para rediscussão do mérito decidido, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso ocorra a interposição de recurso inominado, deverá a 2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, art. 42 da Lei 9099/95. Cumpridas as formalidades previstas, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos à Turma Recursal. Não havendo requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, mediante as cautelas de praxe. Sem custas e honorários, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito 8

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