Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Novo Gama - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE NOVO GAMA
Gabinete do Juizado Especial Cível
E-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.br
Processo n.: 5678417-35.2025.8.09.0160
Requerente: A3 Agencia De Eventos Ltda, CPF/CNPJ: 25.320.624/0001-17, endereço: RUA AB28, SN, QD 33 LT 37, RESIDENCIAL ALICE BARBOSA, GOIÂNIA, GO, telefone nº (62) 99423-6607
Requerido: Ivone Almeida Dos Santos, CPF/CNPJ: 25.320.624/0001-17, endereço: Quadra 495, Lote 15, Parque Estrela Dalva V1, 0, Quadra 495, Lote 15, PARQUE ESTRELA DALVA VI, NOVO GAMA, GO, telefone nº (61) 99307-7198
Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
SENTENÇA
Tendo em vista que o objeto é lícito, as partes são capazes e o direito é disponível, HOMOLOGO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes (evento 88), e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art.487, III, b, do CPC.
O débito, para fins de composição, conforme estabelecido, é de R$ 4.637,93 (quatro mil seiscentos e trinta e sete reais e noventa e três centavos). Do montante, será utilizado o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), atualmente constrito via SISBAJUD, como entrada, devendo o referido numerário ser transferido para conta judicial vinculada aos autos e, posteriormente, expedido o competente alvará em favor da parte executada para levantamento do valor de entrada.
Intime-se o advogado da executada para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço residencial completo, inclusive CEP, bem como endereço eletrônico e número de telefone celular com WhatsApp atualizados, para viabilizar o encaminhamento dos boletos e demais documentos necessários ao pagamento das parcelas.
Após a efetivação da transferência do valor de R$ 400,00 para a conta judicial, libere-se eventual saldo excedente que permaneça bloqueado, inclusive, sendo o caso, com a expedição de alvará em favor da executada.
Considerando a natureza da sentença homologatória de acordo, que resulta da manifestação de vontade das partes e implica renúncia tácita ao direito de recorrer, desde já determino a certificação do trânsito em julgado desta decisão.
Determino, ainda, o arquivamento imediato dos autos, independentemente de novo despacho, ressalvando-se que, em caso de descumprimento do acordo, qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento a qualquer tempo, para prosseguimento da execução, nos moldes do art. 52, inciso V, da Lei nº 9.099/95.
Esclareço, por fim, que o mero comprovante de cumprimento do acordo não enseja o desarquivamento do feito, sendo desnecessária qualquer providência judicial adicional nos casos de adimplemento espontâneo.
Sentença prolatada em atenção aos princípios da simplicidade e informalidade que regem a Lei dos Juizados Especiais.
Determino a retirada das restrições porventura inseridas nos autos.
Sem custas.
Publicada e registrada neste ato. Intimem-se.
Oportunamente arquivem-se. Cumpra-se.
Novo Gama/GO, datado e assinado eletronicamente.
Polliana Passos Carvalho
Juíza de Direito
SDG
TJGO · Novo Gama - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE NOVO GAMA
Gabinete do Juizado Especial Cível
E-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.br
Processo n.: 5678417-35.2025.8.09.0160
Requerente: A3 Agencia De Eventos Ltda, CPF/CNPJ: 25.320.624/0001-17, endereço: RUA AB28, SN, QD 33 LT 37, RESIDENCIAL ALICE BARBOSA, GOIÂNIA, GO, telefone nº (62) 99423-6607
Requerido: Ivone Almeida Dos Santos, CPF/CNPJ: 25.320.624/0001-17, endereço: Quadra 495, Lote 15, Parque Estrela Dalva V1, 0, Quadra 495, Lote 15, PARQUE ESTRELA DALVA VI, NOVO GAMA, GO, telefone nº (61) 99307-7198
Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
SENTENÇA
Tendo em vista que o objeto é lícito, as partes são capazes e o direito é disponível, HOMOLOGO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes (evento 88), e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art.487, III, b, do CPC.
O débito, para fins de composição, conforme estabelecido, é de R$ 4.637,93 (quatro mil seiscentos e trinta e sete reais e noventa e três centavos). Do montante, será utilizado o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), atualmente constrito via SISBAJUD, como entrada, devendo o referido numerário ser transferido para conta judicial vinculada aos autos e, posteriormente, expedido o competente alvará em favor da parte executada para levantamento do valor de entrada.
Intime-se o advogado da executada para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço residencial completo, inclusive CEP, bem como endereço eletrônico e número de telefone celular com WhatsApp atualizados, para viabilizar o encaminhamento dos boletos e demais documentos necessários ao pagamento das parcelas.
Após a efetivação da transferência do valor de R$ 400,00 para a conta judicial, libere-se eventual saldo excedente que permaneça bloqueado, inclusive, sendo o caso, com a expedição de alvará em favor da executada.
Considerando a natureza da sentença homologatória de acordo, que resulta da manifestação de vontade das partes e implica renúncia tácita ao direito de recorrer, desde já determino a certificação do trânsito em julgado desta decisão.
Determino, ainda, o arquivamento imediato dos autos, independentemente de novo despacho, ressalvando-se que, em caso de descumprimento do acordo, qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento a qualquer tempo, para prosseguimento da execução, nos moldes do art. 52, inciso V, da Lei nº 9.099/95.
Esclareço, por fim, que o mero comprovante de cumprimento do acordo não enseja o desarquivamento do feito, sendo desnecessária qualquer providência judicial adicional nos casos de adimplemento espontâneo.
Sentença prolatada em atenção aos princípios da simplicidade e informalidade que regem a Lei dos Juizados Especiais.
Determino a retirada das restrições porventura inseridas nos autos.
Sem custas.
Publicada e registrada neste ato. Intimem-se.
Oportunamente arquivem-se. Cumpra-se.
Novo Gama/GO, datado e assinado eletronicamente.
Polliana Passos Carvalho
Juíza de Direito
SDG