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5678417-35.2025.8.09.0160

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Novo Gama - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA Gabinete do Juizado Especial Cível E-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.br Processo n.: 5678417-35.2025.8.09.0160 Requerente: A3 Agencia De Eventos Ltda, CPF/CNPJ: 25.320.624/0001-17, endereço: RUA AB28, SN, QD 33 LT 37, RESIDENCIAL ALICE BARBOSA, GOIÂNIA, GO, telefone nº (62) 99423-6607 Requerido: Ivone Almeida Dos Santos, CPF/CNPJ: 25.320.624/0001-17, endereço: Quadra 495, Lote 15, Parque Estrela Dalva V1, 0, Quadra 495, Lote 15, PARQUE ESTRELA DALVA VI, NOVO GAMA, GO, telefone nº (61) 99307-7198 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Tendo em vista que o objeto é lícito, as partes são capazes e o direito é disponível, HOMOLOGO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes (evento 88), e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art.487, III, b, do CPC. O débito, para fins de composição, conforme estabelecido, é de R$ 4.637,93 (quatro mil seiscentos e trinta e sete reais e noventa e três centavos). Do montante, será utilizado o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), atualmente constrito via SISBAJUD, como entrada, devendo o referido numerário ser transferido para conta judicial vinculada aos autos e, posteriormente, expedido o competente alvará em favor da parte executada para levantamento do valor de entrada. Intime-se o advogado da executada para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço residencial completo, inclusive CEP, bem como endereço eletrônico e número de telefone celular com WhatsApp atualizados, para viabilizar o encaminhamento dos boletos e demais documentos necessários ao pagamento das parcelas. Após a efetivação da transferência do valor de R$ 400,00 para a conta judicial, libere-se eventual saldo excedente que permaneça bloqueado, inclusive, sendo o caso, com a expedição de alvará em favor da executada. Considerando a natureza da sentença homologatória de acordo, que resulta da manifestação de vontade das partes e implica renúncia tácita ao direito de recorrer, desde já determino a certificação do trânsito em julgado desta decisão. Determino, ainda, o arquivamento imediato dos autos, independentemente de novo despacho, ressalvando-se que, em caso de descumprimento do acordo, qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento a qualquer tempo, para prosseguimento da execução, nos moldes do art. 52, inciso V, da Lei nº 9.099/95. Esclareço, por fim, que o mero comprovante de cumprimento do acordo não enseja o desarquivamento do feito, sendo desnecessária qualquer providência judicial adicional nos casos de adimplemento espontâneo. Sentença prolatada em atenção aos princípios da simplicidade e informalidade que regem a Lei dos Juizados Especiais. Determino a retirada das restrições porventura inseridas nos autos. Sem custas. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se. Cumpra-se. Novo Gama/GO, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito SDG

  2. Intimação

    TJGO · Novo Gama - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA Gabinete do Juizado Especial Cível E-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.br Processo n.: 5678417-35.2025.8.09.0160 Requerente: A3 Agencia De Eventos Ltda, CPF/CNPJ: 25.320.624/0001-17, endereço: RUA AB28, SN, QD 33 LT 37, RESIDENCIAL ALICE BARBOSA, GOIÂNIA, GO, telefone nº (62) 99423-6607 Requerido: Ivone Almeida Dos Santos, CPF/CNPJ: 25.320.624/0001-17, endereço: Quadra 495, Lote 15, Parque Estrela Dalva V1, 0, Quadra 495, Lote 15, PARQUE ESTRELA DALVA VI, NOVO GAMA, GO, telefone nº (61) 99307-7198 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Tendo em vista que o objeto é lícito, as partes são capazes e o direito é disponível, HOMOLOGO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes (evento 88), e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art.487, III, b, do CPC. O débito, para fins de composição, conforme estabelecido, é de R$ 4.637,93 (quatro mil seiscentos e trinta e sete reais e noventa e três centavos). Do montante, será utilizado o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), atualmente constrito via SISBAJUD, como entrada, devendo o referido numerário ser transferido para conta judicial vinculada aos autos e, posteriormente, expedido o competente alvará em favor da parte executada para levantamento do valor de entrada. Intime-se o advogado da executada para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço residencial completo, inclusive CEP, bem como endereço eletrônico e número de telefone celular com WhatsApp atualizados, para viabilizar o encaminhamento dos boletos e demais documentos necessários ao pagamento das parcelas. Após a efetivação da transferência do valor de R$ 400,00 para a conta judicial, libere-se eventual saldo excedente que permaneça bloqueado, inclusive, sendo o caso, com a expedição de alvará em favor da executada. Considerando a natureza da sentença homologatória de acordo, que resulta da manifestação de vontade das partes e implica renúncia tácita ao direito de recorrer, desde já determino a certificação do trânsito em julgado desta decisão. Determino, ainda, o arquivamento imediato dos autos, independentemente de novo despacho, ressalvando-se que, em caso de descumprimento do acordo, qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento a qualquer tempo, para prosseguimento da execução, nos moldes do art. 52, inciso V, da Lei nº 9.099/95. Esclareço, por fim, que o mero comprovante de cumprimento do acordo não enseja o desarquivamento do feito, sendo desnecessária qualquer providência judicial adicional nos casos de adimplemento espontâneo. Sentença prolatada em atenção aos princípios da simplicidade e informalidade que regem a Lei dos Juizados Especiais. Determino a retirada das restrições porventura inseridas nos autos. Sem custas. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se. Cumpra-se. Novo Gama/GO, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito SDG

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