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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 1ª Câmara Cível · Ementa
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5678294-39.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A.
AGRAVADOS : RAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., LUCIENE LUDOVICO, PAULO DE FARIA JUNIOR, VERA LUCIA TAVARES DE FARIA e PAULO DE FARIA NETO
RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COISA JULGADA. `ERROR IN PROCEDENDO`. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão interlocutória proferida em Ação de Execução. A decisão recorrida rejeitou a impugnação do exequente e determinou o levantamento das constrições incidentes sobre três imóveis, condicionando-o apenas à comprovação do trânsito em julgado de sentença proferida em Embargos de Terceiro, ajuizada pela RAI Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. em face de outro credor. O agravante pleiteia a reforma da decisão, alegando que não participou do processo de Embargos de Terceiro e que a suposta alienação dos bens é posterior ao ajuizamento da execução, configurando possível fraude.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença proferida em Embargos de Terceiro, em demanda distinta e com credor diverso, pode automaticamente desconstituir penhoras realizadas em outra execução, sem a participação do exequente desta; e (ii) saber se a decisão que determina tal levantamento, sem prévia análise da extensão subjetiva da coisa julgada e do contraditório, caracteriza error in procedendo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum litis, limitado ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, não podendo inovar o objeto da discussão. 4. Cada constrição judicial possui autonomia própria, vinculando-se ao processo executivo em que foi determinada. 5. A desconstituição de penhora em uma execução não implica automaticamente o desfazimento de constrições em outras demandas executivas, especialmente quando promovidas por credores distintos. 6. A extensão subjetiva da coisa julgada encontra limitação no art. 506 do CPC, segundo o qual a sentença faz coisa julgada apenas entre as partes, não prejudicando terceiros. 7. O Banco do Brasil S.A. não integrou a relação processual dos Embargos de Terceiro, não sendo possível presumir eficácia automática da sentença ali proferida sobre esta execução. 8. A decisão agravada incorreu em error in procedendo ao atribuir eficácia automática à sentença de Embargos de Terceiro em execução distinta, sem análise específica da coisa julgada, do contraditório e da ampla defesa, sobre a extensão de seus efeitos em relação ao exequente destes autos. 9. O reconhecimento do error in procedendo impõe a reforma da decisão, com o retorno dos autos à origem para a devida apreciação do requerimento da terceira interessada, mediante análise da eficácia da sentença e observância do contraditório. 10. O provimento do recurso não implica pré-julgamento sobre a validade da penhora, fraude à execução, direito da terceira interessada ou ineficácia da sentença dos Embargos de Terceiro, matérias que deverão ser analisadas oportunamente pelo juízo a quo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. O recurso é provido.
"1. A sentença proferida em Embargos de Terceiro contra um credor não desconstitui automaticamente penhoras realizadas em execução distinta por outro credor que não foi parte naquele processo, exigindo-se análise específica de sua eficácia e do contraditório. 2. A decisão judicial que determina o levantamento de constrição em processo de execução com base em sentença de Embargos de Terceiro, sem a devida observância do art. 506 do CPC e dos princípios do contraditório e da ampla defesa em relação ao exequente, configura error in procedendo."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 506.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5238569-16.2023.8.09.0051.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5678294-39.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A.
AGRAVADOS : RAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., LUCIENE LUDOVICO, PAULO DE FARIA JUNIOR, VERA LUCIA TAVARES DE FARIA e PAULO DE FARIA NETO
RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
VOTO
Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade do recurso sub judice, dele conheço.
Conforme relatado, o BANCO DO BRASIL S.A. interpõe recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia-GO, Drª. Lilia Maria de Souza, nos autos da “Ação de Execução” ajuizada em desfavor de LUCIENE LUDOVICO, PAULO DE FARIA JUNIOR, VERA LUCIA TAVARES DE FARIA e PAULO DE FARIA NETO.
O ato judicial agravado (mov. 426, Processo n.º 5031004-92.2017.8.09.0051) foi proferido nos seguintes termos:
“(…) As pendências processuais atuais cingem-se a: a) deliberação sobre a expedição de cartas de intimação aos executados para indicação de bens; e b) análise do pedido de levantamento de constrição formulado por terceira interessada (ev. 421) em face da impugnação da exequente (ev. 424).
Quanto à expedição das cartas de intimação, nota-se que o pleito da exequente encontra amparo no art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, em consonância com o acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento (ev. 395).
Tendo a exequente noticiado o prévio recolhimento das custas no ev. 367, cumpre à serventia certificar a regularidade e suficiência do preparo para a realização do ato, em observância ao princípio da celeridade processual.
No que tange ao pedido de levantamento das constrições formulado pela terceira interessada (ev. 421), verifica-se que a questão dominial foi objeto de ação autônoma de Embargos de Terceiro (autos nº 5032973-35.2023.8.09.0051), com amparo no art. 674 do Código de Processo Civil.
A insurgência da exequente (ev. 424), que pretende a reabertura da instrução probatória acerca da posse e propriedade da terceira nestes autos de execução, carece de fundamento legal aplicável à espécie.
A via processual adequada para o debate sobre a titularidade dos bens constritos é a ação de embargos. Proferida sentença de mérito naqueles autos desconstituindo a penhora, a eficácia da coisa julgada material (art. 502 do Código de Processo Civil) impede a rediscussão da controvérsia no bojo da execução, restando incabível a exigência de novas provas documentais postulada pelo Banco do Brasil S.A.
Contudo, o efetivo levantamento das restrições nestes autos de execução requer a comprovação inequívoca do trânsito em julgado da referida sentença proferida nos embargos de terceiro, resguardando-se a segurança jurídica.
Ante o exposto, DECIDO:
a) REJEITO o pleito formulado pela parte exequente no ev. 424, vez que a matéria atinente à propriedade dos bens já foi submetida e resolvida na via própria.
b) INTIME-SE a terceira interessada RAI Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste a estes autos certidão de trânsito em julgado da sentença proferida nos autos nº 5032973-35.2023.8.09.0051.
Comprovado o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para o imediato levantamento das constrições incidentes sobre os imóveis de matrículas nº 65.112, 66.299 e 67.334. (...)”
Sustenta o agravante que a decisão agravada determinou o levantamento das constrições processuais efetuadas em 3 imóveis, sem observar o contraditório, a ampla defesa e, ainda, o devido processo legal para mister, uma vez que vez que o Banco agravante não participou do processo de Embargos de Terceiros nº 5032973-35.2023.8.09.0051 referido pela agravada.
Aduz que a magistrada a quo não considerou que a data da suposta alienação do bens em comento é posterior (2018, conforme informações da terceira interessada/agravada) ao ajuizamento desta execução (2017), configurando, até, fraude à execução, bem como que a terceira interessada não apresentou documentação apta a demonstrar a alegada propriedade ou posse dos imóveis em momento anterior às constrições realizadas nesta execução.
Pleiteia, o agravante a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo de instrumento. No mérito, requer o provimento do recurso para revogar//reformar a decisão agravada, reconhecendo-se que não há posse ou propriedade da primeira agravada sobre os bens objeto deste agravo, anterior à execução/constrição; e de consequência, a validade das constrições judiciais.
Pois bem.
Ab initio, cumpre esclarecer que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis e, portanto, deve se limitar ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juízo a quo, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial vergastado, pois não é lícito ao órgão revisor incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob pena de prejulgamento. A propósito:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. AVALIAÇÃO JUDICIAL DOS BENS IMÓVEIS. NECESSIDADE. HERDEIRA MENOR. DECISÃO REFORMADA. 1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido pelo juiz monocrático, não podendo examinar matéria estranha ao ato judicial vituperado. 2. No caso, há herdeira menor de idade e, portanto, incapaz, razão pela qual é necessária a avaliação judicial dos bens do espólio para o fim de resguardar os seus interesses (artigo 633 do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5238569-16.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2023, DJe de 31/07/2023) – grifo nosso
Fixada tal premissa, tem-se que a controvérsia recursal consiste em verificar se a sentença proferida nos Embargos de Terceiro nº 5032973-35.2023.8.09.0051 pode, em razão de seu trânsito em julgado, determinar o levantamento das constrições realizadas nesta execução, mesmo tendo o Banco do Brasil, credor e exequente, permanecido estranho àquela relação processual.
Consoante se extrai dos autos, a terceira interessada RAI Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. compareceu espontaneamente à execução, por meio de simples petição (evento 421), informando a existência de sentença favorável proferida em embargos de terceiro ajuizados em face de outro credor, requerendo, com fundamento exclusivo nessa decisão, o levantamento das constrições incidentes sobre os referidos imóveis.
O Juízo de origem acolheu a pretensão, ao fundamento de que a questão dominial já teria sido definitivamente resolvida naqueles embargos de terceiro, rejeitando a manifestação apresentada pelo Banco do Brasil S.A. e condicionando apenas o levantamento das restrições ao trânsito em julgado da sentença.
Todavia, a decisão recorrida não pode subsistir.
É incontroverso, conforme se extrai das próprias razões recursais e das contrarrazões, que o Banco do Brasil não integrou os Embargos de Terceiro. O agravante afirma expressamente que não participou daquela demanda nem do processo nº 5321146-27.2018.8.09.0051, mencionado pela terceira interessada.
Por sua vez, a própria agravada reconhece essa circunstância, embora sustente que a sentença dos Embargos de Terceiro não está sendo utilizada para impor ao Banco os efeitos subjetivos da coisa julgada, mas apenas como elemento relevante para a análise da situação jurídica dos imóveis.
Desta forma, deve ser reconhecido que a constrição impugnada nestes autos decorre de execução diversa daquela discutida nos Embargos de Terceiro nº 5032973-35.2023.8.09.0051, promovida, ademais, por credor distinto.
Ainda que os imóveis sejam os mesmos, não se pode perder de vista que cada constrição judicial possui autonomia própria, vinculando-se ao processo executivo em que foi determinada.
Em outras palavras, a desconstituição da penhora realizada em determinada execução não produz, automaticamente, o desfazimento de constrições posteriormente ou anteriormente efetivadas em outras demandas executivas, sobretudo quando promovidas por credores distintos.
Com efeito, a decisão recorrida partiu da premissa de que a sentença proferida nos embargos de terceiro irradiaria, automaticamente, efeitos sobre esta execução.
Todavia, essa conclusão não decorre da simples existência daquele pronunciamento judicial.
Isso porque a extensão subjetiva da coisa julgada encontra limitação expressa no artigo 506 do Código de Processo Civil, segundo o qual a sentença faz coisa julgada entre as partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
No caso concreto, verifica-se que o Banco do Brasil S.A. não integrou a relação processual formada nos Embargos de Terceiro n.º 5032973-35.2023.8.09.0051.
Desse modo, não era possível concluir, automaticamente, que a sentença ali proferida teria eficácia suficiente para determinar o levantamento das constrições efetivadas nesta execução, sem que houvesse análise específica acerca da extensão de seus efeitos e da incidência da coisa julgada em relação ao exequente destes autos.
A propósito, o reconhecimento de eventual eficácia daquele pronunciamento judicial sobre a penhora realizada nesta execução demanda apreciação própria, mediante observância do contraditório e da ampla defesa, não sendo admissível presumir que o simples trânsito em julgado da sentença constitua fundamento bastante para afastar a constrição judicial.
Verifica-se, portanto, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao atribuir eficácia automática, nesta execução, à sentença proferida em demanda distinta, deixando de apreciar circunstâncias relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente a identidade — ou não — das relações jurídicas envolvidas, a extensão subjetiva da coisa julgada e os reflexos daquele pronunciamento sobre a constrição realizada nestes autos.
Cumpre destacar, ainda, que, mesmo que assim não o fosse, a pretensão formulada pela terceira interessada possui evidente conteúdo desconstitutivo, pois busca afastar constrição judicial regularmente efetivada nesta execução.
Desta forma, embora o terceiro possa, em determinadas hipóteses, formular requerimentos incidentais no processo executivo, não se mostra possível deferir providência dessa magnitude sem que haja adequada formação do contraditório acerca da eficácia da decisão judicial invocada como fundamento para a desconstituição da penhora.
Em outras palavras, não se está afirmando que a terceira interessada necessariamente devesse ajuizar nova ação de embargos de terceiro, tampouco que a sentença anteriormente proferida seja inaplicável à hipótese.
O que se reconhece é que a decisão recorrida promoveu verdadeiro levantamento da constrição judicial sem proceder ao indispensável exame da eficácia daquele título judicial em relação à presente execução, limitando-se a afirmar que a matéria estaria definitivamente resolvida, circunstância que não encontra amparo no ordenamento jurídico.
Assim, antes de determinar o cancelamento das restrições, incumbia ao Juízo verificar se a sentença produzida nos embargos de terceiro era apta a atingir a constrição realizada nestes autos, considerando tratar-se de execução promovida por credor diverso, bem como assegurar o pleno exercício do contraditório sobre essa questão.
Dessa forma, a decisão agravada caracteriza error in procedendo, impondo-se sua reforma.
Por fim, ressalto que o acolhimento do presente recurso não importa reconhecimento da validade da penhora, da ocorrência de fraude à execução, da inexistência de direito da terceira interessada ou da ineficácia da sentença proferida nos Embargos de Terceiro n.º 5032973-35.2023.8.09.0051.
Todas essas matérias permanecem em aberto e deverão ser apreciadas pelo Juízo de origem, mediante cognição adequada e observância do contraditório, após exame específico acerca da extensão dos efeitos da sentença invocada pela terceira interessada.
Em razão do reconhecimento do vício que macula a decisão agravada, resta prejudicado, por ora, o exame das demais alegações recursais relativas à suposta fraude à execução, à anterioridade da aquisição dos imóveis, à suficiência dos documentos apresentados e aos demais fundamentos de mérito invocados pelo agravante.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, afastando a determinação de levantamento das constrições incidentes sobre os imóveis de matrículas n.º 65.112, 66.299 e 67.334, e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que aprecie o requerimento formulado pela terceira interessada mediante análise específica da eficácia da sentença proferida nos Embargos de Terceiro n.º 5032973-35.2023.8.09.0051 em relação à presente execução, assegurando às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, ficando prejudicado, neste momento, o exame das demais teses recursais.
Oficie-se ao juízo a quo informando-lhe do teor do decidido pelo Tribunal de Justiça, para conhecimento e cumprimento.
É como voto.
Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL
RELATOR
(Assinado conforme Resolução nº 59/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5678294-39.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A.
AGRAVADOS : RAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., LUCIENE LUDOVICO, PAULO DE FARIA JUNIOR, VERA LUCIA TAVARES DE FARIA e PAULO DE FARIA NETO
RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COISA JULGADA. `ERROR IN PROCEDENDO`. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão interlocutória proferida em Ação de Execução. A decisão recorrida rejeitou a impugnação do exequente e determinou o levantamento das constrições incidentes sobre três imóveis, condicionando-o apenas à comprovação do trânsito em julgado de sentença proferida em Embargos de Terceiro, ajuizada pela RAI Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. em face de outro credor. O agravante pleiteia a reforma da decisão, alegando que não participou do processo de Embargos de Terceiro e que a suposta alienação dos bens é posterior ao ajuizamento da execução, configurando possível fraude.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença proferida em Embargos de Terceiro, em demanda distinta e com credor diverso, pode automaticamente desconstituir penhoras realizadas em outra execução, sem a participação do exequente desta; e (ii) saber se a decisão que determina tal levantamento, sem prévia análise da extensão subjetiva da coisa julgada e do contraditório, caracteriza error in procedendo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum litis, limitado ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, não podendo inovar o objeto da discussão. 4. Cada constrição judicial possui autonomia própria, vinculando-se ao processo executivo em que foi determinada. 5. A desconstituição de penhora em uma execução não implica automaticamente o desfazimento de constrições em outras demandas executivas, especialmente quando promovidas por credores distintos. 6. A extensão subjetiva da coisa julgada encontra limitação no art. 506 do CPC, segundo o qual a sentença faz coisa julgada apenas entre as partes, não prejudicando terceiros. 7. O Banco do Brasil S.A. não integrou a relação processual dos Embargos de Terceiro, não sendo possível presumir eficácia automática da sentença ali proferida sobre esta execução. 8. A decisão agravada incorreu em error in procedendo ao atribuir eficácia automática à sentença de Embargos de Terceiro em execução distinta, sem análise específica da coisa julgada, do contraditório e da ampla defesa, sobre a extensão de seus efeitos em relação ao exequente destes autos. 9. O reconhecimento do error in procedendo impõe a reforma da decisão, com o retorno dos autos à origem para a devida apreciação do requerimento da terceira interessada, mediante análise da eficácia da sentença e observância do contraditório. 10. O provimento do recurso não implica pré-julgamento sobre a validade da penhora, fraude à execução, direito da terceira interessada ou ineficácia da sentença dos Embargos de Terceiro, matérias que deverão ser analisadas oportunamente pelo juízo a quo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. O recurso é provido.
"1. A sentença proferida em Embargos de Terceiro contra um credor não desconstitui automaticamente penhoras realizadas em execução distinta por outro credor que não foi parte naquele processo, exigindo-se análise específica de sua eficácia e do contraditório. 2. A decisão judicial que determina o levantamento de constrição em processo de execução com base em sentença de Embargos de Terceiro, sem a devida observância do art. 506 do CPC e dos princípios do contraditório e da ampla defesa em relação ao exequente, configura error in procedendo."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 506.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5238569-16.2023.8.09.0051.
A C Ó R D Ã O
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n. 5678294-39.2026.8.09.0051, Comarca de Goiânia, sendo agravante BANCO DO BRASIL S.A. e agravados RAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., LUCIENE LUDOVICO, PAULO DE FARIA JUNIOR, VERA LUCIA TAVARES DE FARIA e PAULO DE FARIA NETO.
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover o Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello.
PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral.
PRESENTE o Dr. Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça.
Goiânia, 8 de setembro de 2026.
DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
RELATOR
(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5678294-39.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A.
AGRAVADOS : RAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., LUCIENE LUDOVICO, PAULO DE FARIA JUNIOR, VERA LUCIA TAVARES DE FARIA e PAULO DE FARIA NETO
RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COISA JULGADA. `ERROR IN PROCEDENDO`. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão interlocutória proferida em Ação de Execução. A decisão recorrida rejeitou a impugnação do exequente e determinou o levantamento das constrições incidentes sobre três imóveis, condicionando-o apenas à comprovação do trânsito em julgado de sentença proferida em Embargos de Terceiro, ajuizada pela RAI Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. em face de outro credor. O agravante pleiteia a reforma da decisão, alegando que não participou do processo de Embargos de Terceiro e que a suposta alienação dos bens é posterior ao ajuizamento da execução, configurando possível fraude.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença proferida em Embargos de Terceiro, em demanda distinta e com credor diverso, pode automaticamente desconstituir penhoras realizadas em outra execução, sem a participação do exequente desta; e (ii) saber se a decisão que determina tal levantamento, sem prévia análise da extensão subjetiva da coisa julgada e do contraditório, caracteriza error in procedendo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum litis, limitado ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, não podendo inovar o objeto da discussão. 4. Cada constrição judicial possui autonomia própria, vinculando-se ao processo executivo em que foi determinada. 5. A desconstituição de penhora em uma execução não implica automaticamente o desfazimento de constrições em outras demandas executivas, especialmente quando promovidas por credores distintos. 6. A extensão subjetiva da coisa julgada encontra limitação no art. 506 do CPC, segundo o qual a sentença faz coisa julgada apenas entre as partes, não prejudicando terceiros. 7. O Banco do Brasil S.A. não integrou a relação processual dos Embargos de Terceiro, não sendo possível presumir eficácia automática da sentença ali proferida sobre esta execução. 8. A decisão agravada incorreu em error in procedendo ao atribuir eficácia automática à sentença de Embargos de Terceiro em execução distinta, sem análise específica da coisa julgada, do contraditório e da ampla defesa, sobre a extensão de seus efeitos em relação ao exequente destes autos. 9. O reconhecimento do error in procedendo impõe a reforma da decisão, com o retorno dos autos à origem para a devida apreciação do requerimento da terceira interessada, mediante análise da eficácia da sentença e observância do contraditório. 10. O provimento do recurso não implica pré-julgamento sobre a validade da penhora, fraude à execução, direito da terceira interessada ou ineficácia da sentença dos Embargos de Terceiro, matérias que deverão ser analisadas oportunamente pelo juízo a quo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. O recurso é provido.
"1. A sentença proferida em Embargos de Terceiro contra um credor não desconstitui automaticamente penhoras realizadas em execução distinta por outro credor que não foi parte naquele processo, exigindo-se análise específica de sua eficácia e do contraditório. 2. A decisão judicial que determina o levantamento de constrição em processo de execução com base em sentença de Embargos de Terceiro, sem a devida observância do art. 506 do CPC e dos princípios do contraditório e da ampla defesa em relação ao exequente, configura error in procedendo."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 506.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5238569-16.2023.8.09.0051.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5678294-39.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A.
AGRAVADOS : RAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., LUCIENE LUDOVICO, PAULO DE FARIA JUNIOR, VERA LUCIA TAVARES DE FARIA e PAULO DE FARIA NETO
RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
VOTO
Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade do recurso sub judice, dele conheço.
Conforme relatado, o BANCO DO BRASIL S.A. interpõe recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia-GO, Drª. Lilia Maria de Souza, nos autos da “Ação de Execução” ajuizada em desfavor de LUCIENE LUDOVICO, PAULO DE FARIA JUNIOR, VERA LUCIA TAVARES DE FARIA e PAULO DE FARIA NETO.
O ato judicial agravado (mov. 426, Processo n.º 5031004-92.2017.8.09.0051) foi proferido nos seguintes termos:
“(…) As pendências processuais atuais cingem-se a: a) deliberação sobre a expedição de cartas de intimação aos executados para indicação de bens; e b) análise do pedido de levantamento de constrição formulado por terceira interessada (ev. 421) em face da impugnação da exequente (ev. 424).
Quanto à expedição das cartas de intimação, nota-se que o pleito da exequente encontra amparo no art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, em consonância com o acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento (ev. 395).
Tendo a exequente noticiado o prévio recolhimento das custas no ev. 367, cumpre à serventia certificar a regularidade e suficiência do preparo para a realização do ato, em observância ao princípio da celeridade processual.
No que tange ao pedido de levantamento das constrições formulado pela terceira interessada (ev. 421), verifica-se que a questão dominial foi objeto de ação autônoma de Embargos de Terceiro (autos nº 5032973-35.2023.8.09.0051), com amparo no art. 674 do Código de Processo Civil.
A insurgência da exequente (ev. 424), que pretende a reabertura da instrução probatória acerca da posse e propriedade da terceira nestes autos de execução, carece de fundamento legal aplicável à espécie.
A via processual adequada para o debate sobre a titularidade dos bens constritos é a ação de embargos. Proferida sentença de mérito naqueles autos desconstituindo a penhora, a eficácia da coisa julgada material (art. 502 do Código de Processo Civil) impede a rediscussão da controvérsia no bojo da execução, restando incabível a exigência de novas provas documentais postulada pelo Banco do Brasil S.A.
Contudo, o efetivo levantamento das restrições nestes autos de execução requer a comprovação inequívoca do trânsito em julgado da referida sentença proferida nos embargos de terceiro, resguardando-se a segurança jurídica.
Ante o exposto, DECIDO:
a) REJEITO o pleito formulado pela parte exequente no ev. 424, vez que a matéria atinente à propriedade dos bens já foi submetida e resolvida na via própria.
b) INTIME-SE a terceira interessada RAI Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste a estes autos certidão de trânsito em julgado da sentença proferida nos autos nº 5032973-35.2023.8.09.0051.
Comprovado o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para o imediato levantamento das constrições incidentes sobre os imóveis de matrículas nº 65.112, 66.299 e 67.334. (...)”
Sustenta o agravante que a decisão agravada determinou o levantamento das constrições processuais efetuadas em 3 imóveis, sem observar o contraditório, a ampla defesa e, ainda, o devido processo legal para mister, uma vez que vez que o Banco agravante não participou do processo de Embargos de Terceiros nº 5032973-35.2023.8.09.0051 referido pela agravada.
Aduz que a magistrada a quo não considerou que a data da suposta alienação do bens em comento é posterior (2018, conforme informações da terceira interessada/agravada) ao ajuizamento desta execução (2017), configurando, até, fraude à execução, bem como que a terceira interessada não apresentou documentação apta a demonstrar a alegada propriedade ou posse dos imóveis em momento anterior às constrições realizadas nesta execução.
Pleiteia, o agravante a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo de instrumento. No mérito, requer o provimento do recurso para revogar//reformar a decisão agravada, reconhecendo-se que não há posse ou propriedade da primeira agravada sobre os bens objeto deste agravo, anterior à execução/constrição; e de consequência, a validade das constrições judiciais.
Pois bem.
Ab initio, cumpre esclarecer que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis e, portanto, deve se limitar ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juízo a quo, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial vergastado, pois não é lícito ao órgão revisor incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob pena de prejulgamento. A propósito:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. AVALIAÇÃO JUDICIAL DOS BENS IMÓVEIS. NECESSIDADE. HERDEIRA MENOR. DECISÃO REFORMADA. 1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido pelo juiz monocrático, não podendo examinar matéria estranha ao ato judicial vituperado. 2. No caso, há herdeira menor de idade e, portanto, incapaz, razão pela qual é necessária a avaliação judicial dos bens do espólio para o fim de resguardar os seus interesses (artigo 633 do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5238569-16.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2023, DJe de 31/07/2023) – grifo nosso
Fixada tal premissa, tem-se que a controvérsia recursal consiste em verificar se a sentença proferida nos Embargos de Terceiro nº 5032973-35.2023.8.09.0051 pode, em razão de seu trânsito em julgado, determinar o levantamento das constrições realizadas nesta execução, mesmo tendo o Banco do Brasil, credor e exequente, permanecido estranho àquela relação processual.
Consoante se extrai dos autos, a terceira interessada RAI Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. compareceu espontaneamente à execução, por meio de simples petição (evento 421), informando a existência de sentença favorável proferida em embargos de terceiro ajuizados em face de outro credor, requerendo, com fundamento exclusivo nessa decisão, o levantamento das constrições incidentes sobre os referidos imóveis.
O Juízo de origem acolheu a pretensão, ao fundamento de que a questão dominial já teria sido definitivamente resolvida naqueles embargos de terceiro, rejeitando a manifestação apresentada pelo Banco do Brasil S.A. e condicionando apenas o levantamento das restrições ao trânsito em julgado da sentença.
Todavia, a decisão recorrida não pode subsistir.
É incontroverso, conforme se extrai das próprias razões recursais e das contrarrazões, que o Banco do Brasil não integrou os Embargos de Terceiro. O agravante afirma expressamente que não participou daquela demanda nem do processo nº 5321146-27.2018.8.09.0051, mencionado pela terceira interessada.
Por sua vez, a própria agravada reconhece essa circunstância, embora sustente que a sentença dos Embargos de Terceiro não está sendo utilizada para impor ao Banco os efeitos subjetivos da coisa julgada, mas apenas como elemento relevante para a análise da situação jurídica dos imóveis.
Desta forma, deve ser reconhecido que a constrição impugnada nestes autos decorre de execução diversa daquela discutida nos Embargos de Terceiro nº 5032973-35.2023.8.09.0051, promovida, ademais, por credor distinto.
Ainda que os imóveis sejam os mesmos, não se pode perder de vista que cada constrição judicial possui autonomia própria, vinculando-se ao processo executivo em que foi determinada.
Em outras palavras, a desconstituição da penhora realizada em determinada execução não produz, automaticamente, o desfazimento de constrições posteriormente ou anteriormente efetivadas em outras demandas executivas, sobretudo quando promovidas por credores distintos.
Com efeito, a decisão recorrida partiu da premissa de que a sentença proferida nos embargos de terceiro irradiaria, automaticamente, efeitos sobre esta execução.
Todavia, essa conclusão não decorre da simples existência daquele pronunciamento judicial.
Isso porque a extensão subjetiva da coisa julgada encontra limitação expressa no artigo 506 do Código de Processo Civil, segundo o qual a sentença faz coisa julgada entre as partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
No caso concreto, verifica-se que o Banco do Brasil S.A. não integrou a relação processual formada nos Embargos de Terceiro n.º 5032973-35.2023.8.09.0051.
Desse modo, não era possível concluir, automaticamente, que a sentença ali proferida teria eficácia suficiente para determinar o levantamento das constrições efetivadas nesta execução, sem que houvesse análise específica acerca da extensão de seus efeitos e da incidência da coisa julgada em relação ao exequente destes autos.
A propósito, o reconhecimento de eventual eficácia daquele pronunciamento judicial sobre a penhora realizada nesta execução demanda apreciação própria, mediante observância do contraditório e da ampla defesa, não sendo admissível presumir que o simples trânsito em julgado da sentença constitua fundamento bastante para afastar a constrição judicial.
Verifica-se, portanto, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao atribuir eficácia automática, nesta execução, à sentença proferida em demanda distinta, deixando de apreciar circunstâncias relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente a identidade — ou não — das relações jurídicas envolvidas, a extensão subjetiva da coisa julgada e os reflexos daquele pronunciamento sobre a constrição realizada nestes autos.
Cumpre destacar, ainda, que, mesmo que assim não o fosse, a pretensão formulada pela terceira interessada possui evidente conteúdo desconstitutivo, pois busca afastar constrição judicial regularmente efetivada nesta execução.
Desta forma, embora o terceiro possa, em determinadas hipóteses, formular requerimentos incidentais no processo executivo, não se mostra possível deferir providência dessa magnitude sem que haja adequada formação do contraditório acerca da eficácia da decisão judicial invocada como fundamento para a desconstituição da penhora.
Em outras palavras, não se está afirmando que a terceira interessada necessariamente devesse ajuizar nova ação de embargos de terceiro, tampouco que a sentença anteriormente proferida seja inaplicável à hipótese.
O que se reconhece é que a decisão recorrida promoveu verdadeiro levantamento da constrição judicial sem proceder ao indispensável exame da eficácia daquele título judicial em relação à presente execução, limitando-se a afirmar que a matéria estaria definitivamente resolvida, circunstância que não encontra amparo no ordenamento jurídico.
Assim, antes de determinar o cancelamento das restrições, incumbia ao Juízo verificar se a sentença produzida nos embargos de terceiro era apta a atingir a constrição realizada nestes autos, considerando tratar-se de execução promovida por credor diverso, bem como assegurar o pleno exercício do contraditório sobre essa questão.
Dessa forma, a decisão agravada caracteriza error in procedendo, impondo-se sua reforma.
Por fim, ressalto que o acolhimento do presente recurso não importa reconhecimento da validade da penhora, da ocorrência de fraude à execução, da inexistência de direito da terceira interessada ou da ineficácia da sentença proferida nos Embargos de Terceiro n.º 5032973-35.2023.8.09.0051.
Todas essas matérias permanecem em aberto e deverão ser apreciadas pelo Juízo de origem, mediante cognição adequada e observância do contraditório, após exame específico acerca da extensão dos efeitos da sentença invocada pela terceira interessada.
Em razão do reconhecimento do vício que macula a decisão agravada, resta prejudicado, por ora, o exame das demais alegações recursais relativas à suposta fraude à execução, à anterioridade da aquisição dos imóveis, à suficiência dos documentos apresentados e aos demais fundamentos de mérito invocados pelo agravante.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, afastando a determinação de levantamento das constrições incidentes sobre os imóveis de matrículas n.º 65.112, 66.299 e 67.334, e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que aprecie o requerimento formulado pela terceira interessada mediante análise específica da eficácia da sentença proferida nos Embargos de Terceiro n.º 5032973-35.2023.8.09.0051 em relação à presente execução, assegurando às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, ficando prejudicado, neste momento, o exame das demais teses recursais.
Oficie-se ao juízo a quo informando-lhe do teor do decidido pelo Tribunal de Justiça, para conhecimento e cumprimento.
É como voto.
Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL
RELATOR
(Assinado conforme Resolução nº 59/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5678294-39.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A.
AGRAVADOS : RAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., LUCIENE LUDOVICO, PAULO DE FARIA JUNIOR, VERA LUCIA TAVARES DE FARIA e PAULO DE FARIA NETO
RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COISA JULGADA. `ERROR IN PROCEDENDO`. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão interlocutória proferida em Ação de Execução. A decisão recorrida rejeitou a impugnação do exequente e determinou o levantamento das constrições incidentes sobre três imóveis, condicionando-o apenas à comprovação do trânsito em julgado de sentença proferida em Embargos de Terceiro, ajuizada pela RAI Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. em face de outro credor. O agravante pleiteia a reforma da decisão, alegando que não participou do processo de Embargos de Terceiro e que a suposta alienação dos bens é posterior ao ajuizamento da execução, configurando possível fraude.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença proferida em Embargos de Terceiro, em demanda distinta e com credor diverso, pode automaticamente desconstituir penhoras realizadas em outra execução, sem a participação do exequente desta; e (ii) saber se a decisão que determina tal levantamento, sem prévia análise da extensão subjetiva da coisa julgada e do contraditório, caracteriza error in procedendo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum litis, limitado ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, não podendo inovar o objeto da discussão. 4. Cada constrição judicial possui autonomia própria, vinculando-se ao processo executivo em que foi determinada. 5. A desconstituição de penhora em uma execução não implica automaticamente o desfazimento de constrições em outras demandas executivas, especialmente quando promovidas por credores distintos. 6. A extensão subjetiva da coisa julgada encontra limitação no art. 506 do CPC, segundo o qual a sentença faz coisa julgada apenas entre as partes, não prejudicando terceiros. 7. O Banco do Brasil S.A. não integrou a relação processual dos Embargos de Terceiro, não sendo possível presumir eficácia automática da sentença ali proferida sobre esta execução. 8. A decisão agravada incorreu em error in procedendo ao atribuir eficácia automática à sentença de Embargos de Terceiro em execução distinta, sem análise específica da coisa julgada, do contraditório e da ampla defesa, sobre a extensão de seus efeitos em relação ao exequente destes autos. 9. O reconhecimento do error in procedendo impõe a reforma da decisão, com o retorno dos autos à origem para a devida apreciação do requerimento da terceira interessada, mediante análise da eficácia da sentença e observância do contraditório. 10. O provimento do recurso não implica pré-julgamento sobre a validade da penhora, fraude à execução, direito da terceira interessada ou ineficácia da sentença dos Embargos de Terceiro, matérias que deverão ser analisadas oportunamente pelo juízo a quo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. O recurso é provido.
"1. A sentença proferida em Embargos de Terceiro contra um credor não desconstitui automaticamente penhoras realizadas em execução distinta por outro credor que não foi parte naquele processo, exigindo-se análise específica de sua eficácia e do contraditório. 2. A decisão judicial que determina o levantamento de constrição em processo de execução com base em sentença de Embargos de Terceiro, sem a devida observância do art. 506 do CPC e dos princípios do contraditório e da ampla defesa em relação ao exequente, configura error in procedendo."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 506.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5238569-16.2023.8.09.0051.
A C Ó R D Ã O
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n. 5678294-39.2026.8.09.0051, Comarca de Goiânia, sendo agravante BANCO DO BRASIL S.A. e agravados RAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., LUCIENE LUDOVICO, PAULO DE FARIA JUNIOR, VERA LUCIA TAVARES DE FARIA e PAULO DE FARIA NETO.
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover o Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello.
PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral.
PRESENTE o Dr. Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça.
Goiânia, 8 de setembro de 2026.
DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
RELATOR
(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)