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5678137-09.2025.8.09.0049

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goianésia - Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos · Sentença

    ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANÉSIA Serventia: Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos E-mail: gabfazpubgoianesia@tjgo.jus.br WhatsApp Escrivania: (62) 3389-9630 WhatsApp Gabinete: (62) 3389-9616 Processo n.: 5678137-09.2025.8.09.0049 Parte Requerente: Sirlei Aparecida Dias Oliveira Parte Requerida: Município De Goianésia SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por Sirlei Aparecida Dias Oliveira em face do Município de Goianésia/GO, qualificados. Relata, em síntese, que é funcionário(a) público(a) municipal concursado(a) desde 15/02/2023 e que exerce o cargo de Assistente de Educação Infantil. Aduz que é profissional da educação escolar básica, encontrando-se em efetivo exercício das funções previstas na Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), fazendo jus ao piso salarial nacional, nos termos da Lei Federal nº 11.738. Assevera que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou posicionamento no sentido de equiparar os direitos dos monitores – assistente de educação infantil à Lei Federal nº 11.738/08, no julgamento do IRDR nº 5174796.58 (Tema 16/TJGO). Por fim, narra que protocolou requerimento administrativo junto à Administração do Município de Goianésia solicitando: o seu enquadramento no magistério público da educação básica municipal; o reconhecimento do direito de receber seus vencimentos com base no piso salarial nacional dos profissionais do magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, com a efetiva adequação/equiparação do vencimento-base e reflexos nas demais verbas remuneratórias; e o pagamento das diferenças retroativas decorrentes do enquadramento e da equiparação salarial, com repercussão nas demais parcelas remuneratórias, mas passados mais de 90 (noventa) dias, o requerimento não foi atendido nem respondido pela Administração. Assim, requer a condenação do requerido à equiparação salarial do Assistente de Educação Infantil com os professores, conforme piso salarial da categoria previsto na Lei nº 11.738/08, bem como a condenação ao pagamento da diferença salarial vencidas e vincendas. Inicial instruída com documentos (evento nº 01). Recebida a inicial e deferido os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente (evento nº 05). Citado, o requerido sustentou a ocorrência de prescrição das parcelas eventualmente devidas anteriormente à data de ajuizamento da ação. Impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido a parte autora, alegando que os contracheques e fichas financeiras comprovam a incompatibilidade da alegada hipossuficiência econômica. No mérito, arrazoa que a pretensão se traduz como inequívoca tentativa de ingerência do Poder Judiciário na esfera de atribuições do Executivo Municipal, comprometendo a autonomia e a discricionariedade da Administração Pública na condução de sua política de gestão. Defendeu que a remuneração dos servidores públicos deve ser fixada ou alterada por meio de lei específica de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal, sendo vedada sua modificação pelo Poder Judiciário, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. Asseverou, também, a necessidade de observância ao princípio do concurso público, argumentando que o exercício das funções docentes exige aprovação em certame específico, não sendo possível a ascensão funcional de servidores de outras áreas com base apenas na obtenção de qualificação técnica, conforme súmulas 685 do STF e súmula vinculante 43. Aduziu a impossibilidade de equiparação salarial entre a parte autora e os professores da rede municipal, diante da ausência de identidade entre as atribuições dos respectivos cargos, bem como a ausência de prova idônea a comprovar o exercício da função equiparada. Aponta a insuficiência das informações do sítio eletrônico municipal como prova do exercício individual de funções pedagógicas e da necessidade de comprovação do período do exercício das funções alegadas para fins de apuração de eventuais diferenças retroativas. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar arguida e a improcedência dos pedidos formulados na inicial (evento nº 09). Réplica à contestação, o(a) autor(a) impugnou todos os argumentos apresentados pelo ente municipal, reafirmando os fundamentos da petição inicial e reiterando os pedidos iniciais (evento nº 12). Oportunizada a manifestação sobre provas, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (evento nº 19). A parte ré requereu inspeção judicial ou, alternativamente, prova pericial (evento nº 20). Juntado diploma de graduação em curso superior (evento nº 25). A parte autora juntou documentação complementar, manifestando que a juntada é sem prejuízo ao pedido de prova oral e a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, caso ainda subsista controvérsia quanto às atribuições efetivamente desempenhadas (evento nº 33). Indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, ao final, determinada a intimação da parte ré para se manifestar sobre os novos documentos (evento nº 34). A parte ré apresenta manifestação quanto a manutenção da distribuição estática do ônus da prova, alega a fragilidade da prova documental e apresenta impugnação específica aos documentos colacionados pela parte autora, reiterando a improcedência dos pedidos encartados na inicial e pugnando pelo julgamento antecipado da lide (evento nº 39). Autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO a) Da impugnação a gratuidade da justiça: O parâmetro utilizado para analisar a gratuidade da justiça não se baseia apenas no rendimento líquido do(a) autor(a), mas também nas despesas que ele(a) possui, as quais demonstram sua hipossuficiência financeira, o que restou comprovado nos autos. Ressalta-se que cabe ao impugnante comprovar mediante provas robustas que o beneficiário possui condições financeiras parar arcar com as despesas processuais, ônus não cumprido pelo requerido no caso em comento, razão pela qual impõe-se a rejeição da impugnação e manutenção do beneplácito ao promovente da ação. b) Validade da juntada posterior de documentos: No que se refere à juntada posterior de documentos pela parte autora, não há falar em nulidade ou preclusão, porquanto o art. 435 do CPC autoriza a apresentação posterior de documentos. Ademais, verifica-se que a fase instrutória ainda não se encontrava encerrada e que a parte autora apresentou justificativa idônea para a juntada extemporânea, em observância ao princípio da boa-fé processual, tendo em vista o protocolo de requerimento administrativo para acesso aos documentos. Ressalte-se, ainda, que foi devidamente assegurado o contraditório da parte ré. No que se refere à validade da prova documental acostada pela parte autora, verifica-se que a aptidão da documentação para comprovar o exercício do magistério constitui questão afeta ao mérito da demanda. c) Do pedido de produção de prova oral e/ou pericial e/ou inspeção judicial: Salienta-se que por força do princípio do livre convencimento motivado do juiz, este é o destinatário final das provas, de modo que cabe a ele decidir quanto à necessidade delas ou não. Em consonância, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que “havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sendo certo que o juiz, como destinatário das provas, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado.” (AgInt no AREsp n. 1.695.204/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). A matéria do caso vertente, qual seja, equiparação salarial de monitores de creche/assistente de educação infantil com o piso salarial dos professores, cinge-se em questão majoritariamente de direito e as questões de fato podem ser comprovados documentalmente, não havendo necessidade de prova oral ou pericial, tampouco inspeção judicial. Ademais, a matéria encontra-se respaldada por precedente vinculante firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5174796.58.2020.8.09.0000 (Tema 16/TJGO), cujo leading case envolveu a situação dos assistentes de educação infantil do Município de Goianésia, oportunidade em que foram devidamente analisadas as atribuições e funções inerentes ao cargo neste Município. Desta feita, não me afigura pertinente a pretensão das partes quanto a produção de prova oral e/ou pericial e/ou inspeção judicial, logo, com espeque no art. 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO o pedido de produção provas. d) Da prejudicial de mérito: prescrição Com relação a prejudicial de mérito, inicialmente, convém tecer esclarecimentos quanto ao reflexo do requerimento administrativo, formulado pela parte autora para equiparação salarial, no termo inicial da prescrição. Conforme sustenta a demandante na inicial, protocolou requerimento administrativo via e-mail solicitando a equiparação salarial do Assistente de Educação Infantil ao piso nacional do magistério, mas, passados mais de 30 (trinta) dias, não obteve resposta da administração, razão que ensejou o ajuizamento desta ação. No entanto, a parte autora não comprova por nenhum meio o respaldo legal do protocolo feito via e-mail, nem tampouco que houve a ciência do réu a respeito. Nesse ponto, a ausência de um número indicando o seu registro oficial ou outro elemento correspondente inviabiliza inferir o conhecimento da administração e a respectiva inércia. Frisa-se que muito embora as formalidades exigidas em um processo administrativo não sejam um fim em si mesmas, são importantes para garantia do devido processo legal, princípio constitucional, não podendo serem afastadas se causarem prejuízos ao seu regular andamento. No caso, admitir como válido o requerimento sem o devido protocolo feito da maneira convencional, sobretudo diante da situação concreta em que não há indícios de que a administração efetivamente recebeu e se omitiu, não preservaria o interesse público e dos envolvidos, prejudicando a segurança jurídica. Nesse contexto, ainda que inexista previsão de uma forma rígida que tenha de ser seguida no momento do protocolo, pairando dúvidas quanto ao recebimento pela administração, não há como considerar a sua inação perante o requerimento formulado. Nestes termos, à míngua de provas sólidas do protocolo de um requerimento administrativo válido, deixo de considerá-lo no caso em apreço para fins de termo inicial da prescrição ou causa de interrupção da prescrição. Diante desse cenário, destaca-se que, de acordo com o art. 5º, XXXV, da CRFB/1988, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, por isso, torna-se prescindível a comprovação de prévia tentativa de resolução do conflito, administrativa ou extrajudicialmente, para o exercício do direito de ação pela autora. Por outro lado, a ausência do requerimento impactará nos efeitos financeiros na eventual procedência da equiparação salarial, que retroagirão na forma fundamentada no adiante. O Decreto nº 20.910/1932, em seu artigo 1º, dispõe que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nos casos de relação de trato sucessivo, como na hipótese vertente, tem-se a omissão a não permitir o gozo do direito previsto em lei, o que, em regra, não gera a prescrição, renovando-se a cada ciclo, pois a situação jurídica permanece a mesma já que não há negativa do direito, ocorrendo apenas a prescrição das parcelas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado sobre o tema, vejamos: SÚMULA 85/STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação. Dessa forma, prescritas tão somente eventuais parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação. e) Análise do mérito: Considerando que o conjunto probatório constante nos autos é suficiente ao deslinde do feito, não havendo necessidade de produção de outras provas, passo, pois, ao julgamento do processo. A controvérsia judicial pauta-se no direito da parte autora que exerce o cargo de monitor de creche (assistente de educação infantil) de ser equiparada aos profissionais do magistério público, notadamente ao direito de perceber o piso salarial estabelecido na Lei Federal nº 11.738/2008. A questão sobre a equiparação salarial dos monitores de creche (assistente de educação infantil) com os professores foi objeto de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR), Tema nº 16, decorrente do processo nº 5174796.58.2020.8.09.0000, ocasião em que o órgão especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás fixou a seguinte tese: TEMA 16 (IRDR – TJGO) - Possuem direito ao piso salarial profissional nacional instituído pela Lei n. 11.738/08 todos os monitores de creche (assistentes de educação infantil) que desempenham funções de magistério, quais sejam, as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, como a direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, e possuam, como formação mínima, aquela oferecida em nível médio, na modalidade normal. Importa salientar que o leading case do referido precedente teve como objeto, justamente, a situação do cargo de Assistente de Educação Infantil no Município de Goianésia. Portanto, infere-se a possibilidade de equiparação salarial dos monitores de creche (assistente de educação infantil) com os professores para fins de direito ao piso salarial previsto no Lei Federal nº 11.738/08, desde que caracterizado os seguintes requisitos: i) comprovação do desempenho de funções de magistério e ii) formação mínima exigida. O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores de Apoio à Educação Básica Pública do Município de Goianésia – Lei Municipal nº 2.953/2012 – estabelece no Anexo III as especificações e atribuições do cargo de Assistente de Educação Infantil (anteriormente nomeado como assistente de creche), vejamos: “Desempenhar atribuições de apoio à criança, no que se refere ao seu bem estar físico e psicossocial, realizando atividades de conformidade com as exigências especificadas no regulamento das creches e dos GEMEIS. Desempenhar outras atividades afins ao cargo.” Nesse contexto, a Lei Municipal nº 2.953/2012 descreve as atribuições do cargo de maneira ampla e genérica. Complementarmente, é possível vislumbrar especificadamente tais funções a partir das competências atribuídas aos Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs) e das Creches conforme informação retirada do sítio da prefeitura de Goianésia: Competências – CMEIs e Creches: • Desenvolver junto à criança cotidianamente atividades que integram o cuidar e o educar, de acordo com a faixa etária, respeitando suas individualidades. • Assegurar uma alimentação adequada, com acompanhamento de nutricionista, atendimento de saúde e higiene, estabelecendo vínculos afetivos. • Assegurar integridade física e moral à criança. • Proporcionar aos educandos meios e condições para o desenvolvimento global de suas potencialidades, valorizando a integração de sua cultura local, regional e universal, de modo a contribuir para a formação de sua cidadania. • Desenvolver no corpo docente, discente e demais funcionários a construção da cidadania e autonomia, valorizando as potencialidades, a responsabilidade e o respeito, preocupando-se com a escrita, a leitura, a interpretação e o raciocínio lógico, interagindo, portanto escola e família; • Transformar a escola em um ambiente privilegiado de analise com o objetivo de buscar soluções para os inúmeros problemas existentes, onde exige o comprometimento e o envolvimento de todos (docentes, discentes, demais funcionários, conselho escolar e pais) para a efetivação dos propósitos estabelecidos. • Acompanhar pedagogicamente o corpo docente. • Avaliar, de forma periódica o desenvolvimento do ensino-aprendizagem transmitido. • Apoiar e buscar inovações pedagógicas educacionais. • Promover eventos pedagógicos e culturais, esportivos e de lazer. • Alinhar os objetivos do conhecimento (Conteúdo) e habilidades trabalhados com a Base Nacional Comum Curricular, sendo estabelecidas no DC Go Ampliado. • Incentivar o desenvolvimento artístico e cultural da escola. • Fundamentar as atividades realizadas seja elas culturais ou educacionais em projetos pedagógicos. • Assessorar pedagogicamente o processo de ensino-aprendizagem. (fonte: https://goianesia.go.gov.br/secretaria/secretaria-de-educacao/centro-municipal-de-educacao-infantil-cmei/) Com efeito, pelas atividades desenvolvidas nos CMEIS e creches do Município de Goianésia, é possível inferir que os assistentes de educação infantil atuam na primeira etapa da educação básica, prestando suporte pedagógico à docência nas unidades escolares. Nesse contexto, a análise da própria estrutura organizacional dos CMEIs de Goianésia evidencia o exercício de funções de magistério pelos Assistentes de Educação Infantil. Isso porque a natureza pedagógica das atribuições decorre da própria conformação institucional do cargo no âmbito dessas unidades de ensino, circunstância suficiente para caracterizá-lo como função de magistério, tornando prescindível, em regra, a produção de prova individualizada acerca de cada atividade concretamente desempenhada. Ainda assim, no caso em exame, verifica-se que a parte autora carreou aos autos documentação apta a corroborar o exercício de atividades docentes e de suporte pedagógico, como plano de aulas, diário de classe, registros diagnósticos avaliativos. Ressalta-se que a documentação que acompanha o presente processo goza da presunção de veracidade e legitimidade já que foram emitidos pela própria unidade de ensino vinculada a Secretaria de Educação. No Direito Administrativo vige o princípio da primazia da realidade, segundo o qual a situação fática efetivamente vivenciada pelo servidor se sobrepõe à designação formal do cargo. Os plano de aulas, diário de classe, registros diagnósticos avaliativos juntados aos autos não revelam mero apoio administrativo ou assistencial, mas a prática inequívoca de atos inerentes à docência, como plano de aulas alinhadas a Base Nacional Curricular, além de registro de frequência e o acompanhamento do desenvolvimento pedagógico e cognitivo das crianças, mesmo que realizados em regime de colaboração/coautoria com outros profissionais, constituem o núcleo da atividade de regência na Educação Infantil. Exigir a apresentação ininterrupta de diários e documentos de todos os dias ou bimestres do período laboral importaria em impor à parte servidora uma prova diabólica ou excessivamente onerosa. Reitera-se, ainda, que, no julgamento da causa piloto que deu origem ao IRDR – Tema 16, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconheceu expressamente que os monitores de creche/Assistentes de Educação Infantil do Município de Goianésia exercem funções de docência e de suporte pedagógico, conclusão alcançada a partir da análise do contexto organizacional dos próprios CMEIs, independentemente de prova individualizada. Esse entendimento permanece consolidado na jurisprudência desta Corte, a qual tem reiteradamente afirmado que, uma vez reconhecida em precedente vinculante a natureza pedagógica das atribuições inerentes ao cargo no Município de Goianésia, mostra-se desnecessária a dilação probatória para comprovação das atividades docentes. Confira-se o seguinte aresto: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. TEMA 16 IRDR TJGO. FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. ADEQUAÇÃO REMUNERATÓRIA. RESERVA LEGAL. INOCORRÊNCIA. PROVA DAS ATRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. (...)III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Rejeitada a preliminar de ofensa à dialeticidade, pois as razões recursais impugnam os fundamentos da sentença; 4. O Tema 16 do IRDR do TJGO assegura o piso do magistério aos assistentes de educação infantil que exerçam funções de docência ou suporte pedagógico e possuam formação mínima exigida; 5. Comprovada a formação em pedagogia, resta preenchido o requisito de qualificação profissional; 6. As atribuições legais do cargo, conforme já reconhecido em precedente vinculante, configuram atividades de suporte pedagógico à docência, dispensando prova individualizada; 7. (…) . IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento:: 1. (...); 3. Reconhecida em precedente vinculante a natureza pedagógica das atribuições do cargo, é desnecessária a prova individualizada do exercício das funções. Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 37, II; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, §2º; CPC, art. 932, IV, ?c?. Jurisprudência relevante citada: TJGO, IRDR nº 5174796-58.2020.8.09.0000 (Tema 16); STF, ADI 4.848. DECISÃO MONOCRÁTICA (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5738119-51.2025.8.09.0049, FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 24/04/2026 16:22:45) - grifo nosso Para clarificar, ao apreciar a Apelação Cível nº 5738119-51.2025.8.09.0049, o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco consignou: “Cumpre destacar que o caso paradigma que originou o Tema 16 do IRDR tratou, precisamente, da situação dos Assistentes de Educação Infantil do Município de Goianésia, ora apelante. Naquela ocasião, o Órgão Especial desta Corte procedeu a exame aprofundado da natureza das atribuições do cargo, concluindo que tais funções extrapolam o mero cuidado, inserindo-se no conceito de atividade de magistério, notadamente na vertente de suporte pedagógico à docência, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 11.738/2008. (…) Igualmente, não merece prosperar a alegação de ausência de comprovação do exercício de funções de magistério. Consoante já assentado no próprio julgamento do IRDR – Tema 16, a análise das atribuições legais e institucionais inerentes ao cargo de Assistente de Educação Infantil do Município de Goianésia revela-se suficiente para o seu enquadramento como função de magistério, sendo prescindível a produção de prova individualizada e minuciosa acerca de cada atividade desempenhada pela servidora, como pretende o apelante. A natureza pedagógica das atribuições decorre da própria conformação do cargo no âmbito dos Centros Municipais de Educação Infantil, cuja atuação está intrinsecamente vinculada ao processo educacional, em regime de colaboração com a atividade docente. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial desta Corte alinha-se à compreensão de que, uma vez reconhecida, em sede de precedente vinculante, a natureza das funções exercidas, mostra-se desnecessária a dilação probatória para aferição casuística de atividades que já se encontram juridicamente qualificadas. (Apelação Cível nº 5738119-51.2025.8.09.0049, julgada em 24/04/2026) – grifo nosso No mesmo sentido, em decisão monocrática proferida na Apelação Cível nº 5666541-28.2025.8.09.0049, o Desembargador Augusto César Rocha Ventura: “(…) Conforme se extrai da tese jurídica do Tema 16 anteriormente transcrito, todos os assistentes de educação infantil, mormente os integrantes do quadro próprio do Município de Goianésia, sujeito passivo da causa piloto do IRDR nº 5174796.58.2020.8.09.0000, que desempenham funções de magistério no âmbito das unidades escolares de educação básica e possuam, como formação mínima, aquela oferecida em nível médio, na modalidade normal, fazem jus ao piso salarial profissional instituído pela Lei nº 11.738/2008. (...) Também não merece acolhida a alegação de ausência de prova suficiente. A sentença não se baseou apenas na nomenclatura do cargo ou na formação acadêmica da servidora, mas na conjugação entre a formação mínima exigida, o cargo exercido, as atividades desenvolvidas nas unidades de educação infantil do Município de Goianésia e a orientação firmada no Tema 16, cujo caso tratou justamente da situação dos assistentes de educação infantil do mesmo ente municipal.Nessa linha, o indeferimento da produção de inspeção judicial ou prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois o Juízo de origem, destinatário da prova, considerou suficiente o conjunto probatório constante dos autos para o julgamento da controvérsia, especialmente diante da existência de tese vinculante sobre a matéria e da natureza predominantemente jurídica da discussão. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5666541-28.2025.8.09.0049, AUGUSTO CÉSAR ROCHA VENTURA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 18/06/2026 18:05:33) – grifo nosso Dessa forma, estando a controvérsia substancialmente abrangida por precedente vinculante que já reconheceu a natureza pedagógica das atribuições exercidas pelos Assistentes de Educação Infantil do Município de Goianésia, não há necessidade de exigir prova individualizada do exercício de funções de magistério, especialmente quando já presente nos autos conjunto documental suficiente à formação do convencimento judicial. Noutro ponto, não basta a similaridade das atribuições do cargo com o de professor para assegurar o direito ao piso salarial do magistério, é necessário, além disso, a comprovação da formação mínima exigida aos profissionais do magistério público da educação básica. A Lei Federal nº 11.738/08, que instituiu o piso salarial profissional nacional, estabelece a aplicação do piso àqueles que tenham a formação mínima exigida conforme lei das diretrizes e bases da educação nacional: Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. Com efeito, a Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) dispõe sobre a formação mínima para profissionais da educação que atuam na educação infantil: Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal. Ainda, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional prevê: Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009) I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009) II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009) III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009) IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36; (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017) V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação. (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017) Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: (…) § 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. Assim, nos anos iniciais da educação infantil, a atuação do professor alfabetizador revela-se essencial, uma vez que lhe compete planejar e ministrar aulas, aplicar atividades e desenvolver ações pedagógicas voltadas ao processo de alfabetização, promovendo no aluno o domínio da leitura e da escrita com compreensão. Nesse contexto, desde que atendidos os requisitos previstos nas Leis nº 11.738/08 e 9.394/96 e exercida a função de magistério, é assegurado aos profissionais o direito à percepção do piso salarial nacional, independentemente da nomenclatura atribuída ao cargo por eles ocupado. No caso em apreço, a parte autora, no exercício do cargo de Assistente de Educação Infantil, desempenha funções típicas de magistério, além de ter comprovado a habilitação exigida mediante a apresentação de diploma no curso de Licenciatura em Letras – Português/Inglês e Respectivas Literaturas, com colação de grau datada de 12 de fevereiro de 2004, fazendo jus à percepção do piso salarial nacional do magistério, conforme previsto na Lei Federal nº 11.738/08, bem como ao recebimento das diferenças remuneratórias dele decorrentes, isto é, a partir da data em que preenchido os requisitos previstos no Tema 16 (IRDR – TJGO). Ressalta-se que a presente demanda não trata de reenquadramento da parte autora em cargo diverso, mas apenas da adequação da remuneração ao piso salarial nacional previsto na Lei Federal nº 11.738/08, em razão do efetivo exercício de funções de magistério. Além disso, não há que se falar em ingerência do Poder Judiciário porque o piso salarial do magistério da educação básica tem previsão na Lei Federal nº 11.738/2008. Igualmente, não há qualquer afronta ao princípio do concurso público, pois o que se busca é apenas o reconhecimento do direito à remuneração nos termos da legislação vigente, sem que isso implique reenquadramento funcional ou provimento em cargo diverso daquele originalmente ocupado pelo servidor. Sobre o tema, segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO (LEI Nº 11.738/2008). PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de equiparação salarial, proposta por assistente de educação infantil contra município, pleiteando equiparação salarial ao piso nacional do magistério, com base na Lei nº 11.738/2008. A apelante argumenta desempenhar atividades de docência ou suporte pedagógico à docência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a assistente de educação infantil, apesar da nomenclatura do cargo, exerce atividades de magistério, ensejando o direito ao piso salarial nacional previsto na Lei nº 11.738/2008.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 11.738/2008 garante o piso salarial nacional para profissionais do magistério público da educação básica que desempenham atividades de docência ou suporte pedagógico à docência em unidades escolares de educação básica. A Constituição Federal, em seus artigos 206, incisos V e VIII, e parágrafo único, assegura a valorização dos profissionais da educação e o piso salarial.4. A análise da descrição das funções da assistente de educação infantil e das atividades desenvolvidas em creches e CMEIs indica o desempenho de atividades de suporte pedagógico à docência. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) diferencia professor de outros profissionais da educação, mas a atividade desempenhada pela apelante se enquadra no conceito de magistério.5. O direito ao piso salarial não configura reenquadramento em cargo público, não violando o princípio do concurso público, conforme Súmula Vinculante nº 43 do STF, sendo o pedido meramente declaratório e com eficácia executiva. A prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à ação (Súmula 85 do STJ).IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido."1. Assistentes de educação infantil que desempenham atividades de docência ou suporte pedagógico à docência em unidades escolares de educação básica, com formação mínima de nível médio na modalidade normal, fazem jus ao piso salarial nacional do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008. 2. O direito ao piso salarial não viola o princípio do concurso público, mas exige comprovação do desempenho de funções de magistério e o respeito ao prazo prescricional quinquenal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º, art. 37, inc. II, art. 206, incisos V e VIII e parágrafo único; Lei nº 9.394/96, art. 61; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 2º; CPC, art. 85, § 4º, II; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula Vinculante nº 43 do STF; IRDR 16 TJGO; REsp nº 1495146/MG; TJGO, 6ª CC, ACRN 0054563-04; TJGO, Apelação Cível: 5532601-93.2022.8.09.0041; TJGO. 6ª Câmara Cível. DGJ 84891-74.2011.8.09.0152; TJGO. 3ª Câmara Cível. DGJ 84807- 73.2011.8.09.0152. Súmula 85 do STJ. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5328086-48.2017.8.09.0049, ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 23/06/2025 05:55:23) – grifei EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.738/08. TEMA 16 DO IRDR/TJGO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Deve a parte demonstrar os prejuízos experimentados com a decisão monocrática, devendo comprovar, em suas razões, que a decisão proferida é inadequada e está em desacordo com a legislação vigente (art. 1.021, § 1º, do CPC). 2. Ao Assistente de Educação também aplica-se a Lei do Piso Nacional, se a legislação local atribuir ao referido cargo as funções típicas do magistério da educação básica, atendida a formação mínima. Inteligência do IRDR nº 5174796.58.2020.8.09.0000 (Tema 16). 3. É medida impositiva o desprovimento do agravo interno quando este não evidencia em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão monocrática censurada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5532498-06.2022.8.09.0100, MURILO VIEIRA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 20/09/2024 14:58:15) – grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAS. EQUIPARAÇÃO. MONITOR DE CRECHE E PROFESSOR. IRDR ? TEMA 16. PAGAMENTO DEVIDO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Possuem direito de equiparação ao piso salarial profissional nacional todos os monitores de creche que desempenham funções de magistério (atividades de docência ou suporte pedagógico à docência), exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, e possuam, como formação mínima, aquela oferecida em nível médio, na modalidade normal (IRDR n° 5174796.58.2020.8.09.0000 - Tema 16 deste Sodalício) 2. Tendo a autora/apelante, ocupante do cargo efetivo de monitor de creche, exercido a função de professora no CMEI Cândida de Araújo entre os anos de 2008 e 2012, além de possuir a formação mínima necessária, faz jus ao recebimento das diferenças salariais retroativas, observando-se a prescrição quinquenal aplicável à espécie. 3. Os valores devem ser apurados em fase de liquidação, incidindo juros de mora conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento da obrigação. Honorários sucumbenciais a serem fixados após a liquidação do julgado, conforme preconizado no art. 85, §4o, inc. II, do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 0129151-45.2014.8.09.0117, DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:51:16) - grifei Dessa forma, impõe-se a procedência da demanda para declarar o direito da parte autora à percepção das diferenças decorrentes da aplicação do piso salarial nacional do magistério, nos termos da Lei Federal nº 11.738/08, assegurando-lhe o recebimento dos valores que lhe são legalmente devidos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o mérito da lide nos termos do art. 487, I do CPC, para DECLARAR o direito da parte autora, ocupante do cargo de Assistente de Educação Infantil, à equiparação de seus vencimentos ao piso salarial nacional dos profissionais do magistério, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, a partir da data em que preenchido os requisitos do TEMA 16 (IRDR – TJGO) – colação de grau em curso superior e admitida no serviço público – e CONDENAR o Município de Goianésia a promover a adequação dos vencimentos do(a) autor(a), bem como ao pagamento das diferenças salariais retroativas devidas, observando-se o prazo prescricional aplicável. Consoante tema 810 do STF e tema 905 do STJ, a correção monetária deve incidir a partir do mês posterior àquele em que a verba se tornou devida, conforme disposto no artigo 96 da Constituição Estadual, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), bem como os juros de mora deverão incidir a partir da citação válida (art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil), em percentual equivalente ao aplicado à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997), até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que incidirá a taxa Selic, conforme artigo 3º da referida EC. Sendo ilíquida a sentença, os honorários advocatícios serão definidos em fase de liquidação, conforme disciplina o artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Em que pese a Fazenda Pública seja isenta de custas processuais, deverá reembolsar o valor das despesas adiantadas pela parte autora/vencedora, na proporção da sua sucumbência, a teor do disposto no parágrafo único do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Oportunamente, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas e formalidades legais, anotando-se eventuais custas inadimplidas. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goianésia, data do sistema. Patrícia Gonçalves de Faria Barbosa Nunes Juíza de Direito (assinado digitalmente)

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