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5677921-55.2026.8.09.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br Avenida Senador José Lourenço Dias, 311, Anápolis, CEP 75.020-010 Processo: 5677921-55.2026.8.09.0003 Requerente: Ralirio Salvador Sobrinho Requerido: Mariana Pureza Gontijo Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Na petição juntada na mov. 17, o terceiro interessado, Victor Hugo De La Calle Perez, representado por defensor dativo, requereu sua admissão no feito e a concessão de tutela de urgência para suspender a liminar de desocupação. O peticionante alegou que é o atual ocupante do imóvel desde 2021, em razão de um contrato de locação verbal celebrado diretamente com o autor, e que a ré, Mariana Pureza Gontijo, não reside mais no local. Afirmou que realizou o pagamento de uma caução no valor de R$ 27.000,00, correspondente a trinta e seis meses de aluguel, o que descaracterizaria a ausência de garantia, requisito para o despejo liminar. O terceiro interessado argumentou que a execução do mandado de desocupação contra si, sem ter sido parte no processo, configuraria violação ao contraditório e à ampla defesa, causando-lhe dano grave e de difícil reparação. Aduziu ser imigrante, sem contas bancárias ou declaração de imposto de renda, e sustentou fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. O peticionante também defendeu que a cobrança de caução em valor superior a três meses de aluguel é ilegal, mas que sua existência impede a concessão da liminar de despejo com base no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991. Ao final, o terceiro interessado pugnou pelo recebimento urgente da manifestação, com sua habilitação no processo; pela concessão da justiça gratuita; pela suspensão imediata do mandado; pela designação de audiência de justificação para comprovar suas alegações; e pela determinação de que a desocupação não seja realizada até nova decisão judicial. Subsidiariamente, o peticionante pleiteou a realização de diligência de constatação por oficial de justiça e, caso a via incidental seja considerada inadequada, que a petição seja recebida como pedido de tutela provisória de urgência em autos apartados. Na certidão da mov. 19, a oficial de justiça informou que, em 28 de agosto de 2026, dirigiu-se ao endereço indicado no mandado para citação e intimação da ré. No local, a serventuária foi atendida por Victor Hugo De La Calle, que se identificou como o atual inquilino e informou que a ré, Mariana Pureza Gontijo, era a inquilina anterior e não mais residia no imóvel, não sabendo informar seu paradeiro. Diante disso, a oficial de justiça certificou que deixou de proceder à citação e intimação da ré. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, vejo que, em que pese o terceiro interessado seja estrangeiro e por isso possa eventualmente não possuir contas bancárias no Brasil, nenhuma prova de sua renda foi apresentada. O ocupante do imóvel declarou ser comerciante e diante disso é possível presumir que aufere renda mensal decorrente da atividade econômica que explora. Sem prova da renda, é impossível analisar se o terceiro interessado é pessoa hipossuficiente. Além disso, não há comprovação de que seu amigo é quem paga contas como as de fornecimento de energia e água. Assim, deve o terceiro interessado aviar prova suficiente para sanar as dúvidas que emergem da alegação de insuficiência econômica, nos termos do § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil. Não há probabilidade do direito, tendo em vista que o terceiro interessado não provou a existência de contrato verbal com o autor, mormente porque a alegação, por sua natureza, exige dilação probatória e a garantia do contraditório. Ademais, os comprovantes de pagamento apresentados nos arquivos 7, 8 e 9 da mov. 17 não comprovam que as faturas de energia elétrica e água foram pagas pelo terceiro, ainda que por interposta pessoa. Os comprovantes juntados nos arquivos 5 e 6 da mov. 17 também não fazem prova de que o terceiro adimpliu com aluguéis do imóvel, máxime porque vários pagamentos foram feitos ao autor por Julio Manuel Santis Garcia, com o qual o terceiro interessado não comprovou a relação de amizade que alegou ter, nem que utiliza as contas bancárias daquele para arcar com despesas relativas ao imóvel. Consequentemente, sem prova da ocupação do imóvel e sem prova do pagamento de aluguéis de encargos acessórios, vejo que não existe perigo de dano ao terceiro. Diante do exposto, determino a habilitação do terceiro interessado, determino que sua intimação para comprovar a hipossuficiência, apresentando prova dos rendimentos e das despesas e que movimenta valores em contas bancárias de terceiros, no prazo de 10 dias, indefiro a liminar e determino que o autor se manifeste sobre a alegação de existência de contrato verbal com o terceiro interessado, no prazo de 10 dias. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. s037

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br Avenida Senador José Lourenço Dias, 311, Anápolis, CEP 75.020-010 Processo: 5677921-55.2026.8.09.0003 Requerente: Ralirio Salvador Sobrinho Requerido: Mariana Pureza Gontijo Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Na petição juntada na mov. 17, o terceiro interessado, Victor Hugo De La Calle Perez, representado por defensor dativo, requereu sua admissão no feito e a concessão de tutela de urgência para suspender a liminar de desocupação. O peticionante alegou que é o atual ocupante do imóvel desde 2021, em razão de um contrato de locação verbal celebrado diretamente com o autor, e que a ré, Mariana Pureza Gontijo, não reside mais no local. Afirmou que realizou o pagamento de uma caução no valor de R$ 27.000,00, correspondente a trinta e seis meses de aluguel, o que descaracterizaria a ausência de garantia, requisito para o despejo liminar. O terceiro interessado argumentou que a execução do mandado de desocupação contra si, sem ter sido parte no processo, configuraria violação ao contraditório e à ampla defesa, causando-lhe dano grave e de difícil reparação. Aduziu ser imigrante, sem contas bancárias ou declaração de imposto de renda, e sustentou fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. O peticionante também defendeu que a cobrança de caução em valor superior a três meses de aluguel é ilegal, mas que sua existência impede a concessão da liminar de despejo com base no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991. Ao final, o terceiro interessado pugnou pelo recebimento urgente da manifestação, com sua habilitação no processo; pela concessão da justiça gratuita; pela suspensão imediata do mandado; pela designação de audiência de justificação para comprovar suas alegações; e pela determinação de que a desocupação não seja realizada até nova decisão judicial. Subsidiariamente, o peticionante pleiteou a realização de diligência de constatação por oficial de justiça e, caso a via incidental seja considerada inadequada, que a petição seja recebida como pedido de tutela provisória de urgência em autos apartados. Na certidão da mov. 19, a oficial de justiça informou que, em 28 de agosto de 2026, dirigiu-se ao endereço indicado no mandado para citação e intimação da ré. No local, a serventuária foi atendida por Victor Hugo De La Calle, que se identificou como o atual inquilino e informou que a ré, Mariana Pureza Gontijo, era a inquilina anterior e não mais residia no imóvel, não sabendo informar seu paradeiro. Diante disso, a oficial de justiça certificou que deixou de proceder à citação e intimação da ré. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, vejo que, em que pese o terceiro interessado seja estrangeiro e por isso possa eventualmente não possuir contas bancárias no Brasil, nenhuma prova de sua renda foi apresentada. O ocupante do imóvel declarou ser comerciante e diante disso é possível presumir que aufere renda mensal decorrente da atividade econômica que explora. Sem prova da renda, é impossível analisar se o terceiro interessado é pessoa hipossuficiente. Além disso, não há comprovação de que seu amigo é quem paga contas como as de fornecimento de energia e água. Assim, deve o terceiro interessado aviar prova suficiente para sanar as dúvidas que emergem da alegação de insuficiência econômica, nos termos do § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil. Não há probabilidade do direito, tendo em vista que o terceiro interessado não provou a existência de contrato verbal com o autor, mormente porque a alegação, por sua natureza, exige dilação probatória e a garantia do contraditório. Ademais, os comprovantes de pagamento apresentados nos arquivos 7, 8 e 9 da mov. 17 não comprovam que as faturas de energia elétrica e água foram pagas pelo terceiro, ainda que por interposta pessoa. Os comprovantes juntados nos arquivos 5 e 6 da mov. 17 também não fazem prova de que o terceiro adimpliu com aluguéis do imóvel, máxime porque vários pagamentos foram feitos ao autor por Julio Manuel Santis Garcia, com o qual o terceiro interessado não comprovou a relação de amizade que alegou ter, nem que utiliza as contas bancárias daquele para arcar com despesas relativas ao imóvel. Consequentemente, sem prova da ocupação do imóvel e sem prova do pagamento de aluguéis de encargos acessórios, vejo que não existe perigo de dano ao terceiro. Diante do exposto, determino a habilitação do terceiro interessado, determino que sua intimação para comprovar a hipossuficiência, apresentando prova dos rendimentos e das despesas e que movimenta valores em contas bancárias de terceiros, no prazo de 10 dias, indefiro a liminar e determino que o autor se manifeste sobre a alegação de existência de contrato verbal com o terceiro interessado, no prazo de 10 dias. Intime-se. Cumpra-se. 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