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TJGO · Caiapônia - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / comarcadecaiaponia@tjgo.jus.br Processo n.º: 5677905-75.2025.8.09.0023 Polo ativo: Joao Felizardo Moraes Polo passivo: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOAO FELIZARDO MORAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Proferida sentença de procedência na mov. 37, a qual condenou a autarquia previdenciária à concessão de benefício de auxílio-acidente desde 26 de março de 2025, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O INSS, na mov. 43, informou que deu cumprimento à obrigação de fazer, implantando o benefício previdenciário, conforme documentos anexos (mov. 44 e 45). Sustenta a autarquia, ainda, a necessidade de intimação da parte autora para informar se recebe benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social, para fins de adequação às regras de acumulação previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019. Por sua vez, a parte exequente, na petição de mov. 48, informa o trânsito em julgado da sentença e requer o início da fase de cumprimento para pagamento dos valores devidos. Argumenta que, embora o benefício tenha sido implantado, restam pendentes as parcelas vencidas no período de 26 de março de 2025 a 31 de maio de 2026. Apresentou, para tanto, planilha de cálculo que aponta um crédito total de R$ 30.446,43 (trinta mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta e três centavos), sendo R$ 27.678,57 (vinte e sete mil, seiscentos e setenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) a título de principal e R$ 2.767,86 (dois mil, setecentos e sessenta e sete reais и oitenta e seis centavos) referentes aos honorários sucumbenciais. Pleiteia a expedição de Requisição de Pequeno Valor para o principal e para os honorários, requerendo que ambos os requisitórios sejam expedidos em favor de sua advogada, com a indicação de seus dados bancários para transferência. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O procedimento aplicável ao caso é aquele previsto nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, relativo ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. A parte exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, em observância ao disposto no art. 534 do CPC. No tocante ao requerimento formulado pelo INSS na mov. 43, para que a parte exequente informe se percebe outro benefício de aposentadoria ou pensão decorrente de Regime Próprio de Previdência Social, a providência mostra-se pertinente. A informação é necessária para possibilitar a correta aplicação das regras de acumulação de benefícios introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 103/2019 e, consequentemente, para a apuração do montante efetivamente devido. Assim, a intimação da parte exequente para prestar o esclarecimento solicitado constitui medida necessária ao regular prosseguimento do cumprimento de sentença e à correta apuração do crédito exequendo. Ante o exposto: (a) RECEBO o pedido de cumprimento de sentença formulado na mov. 48; (b) INTIME-SE o executado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC; (c) INTIME-SE a parte exequente, por sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração, sob as penas da lei, informando se recebe ou não benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), em atendimento ao requerimento do INSS (mov. 43). Em caso afirmativo, deverá apresentar a documentação comprobatória correspondente; (d) Decorrido o prazo para impugnação, com ou sem manifestação do INSS, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos e expedição das RPVs. Intimem-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023) 1
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