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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Uruaçu - Juizado Especial Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Uruaçu - Juizado Especial Cível
Protocolo n. 5677800-67.2023.8.09.0153
DECISÃO
Trata-se de "Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica" instaurado por Nathalia Lorrayne Azevedo de Almeida no cumprimento de sentença promovido em face de Hurb Technologies S/A, com indicação de João Ricardo Rangel Mendes, José Eduardo Rangel Mendes, Hu Mídia Marketing e Conteúdo Digital Ltda. e Tilt Agência de Viagens Corporativa S/A.
O cumprimento de sentença foi deflagrado após o trânsito em julgado do título judicial. Não houve pagamento voluntário e as pesquisas patrimoniais realizadas por meio dos sistemas conveniados não localizaram bens ou ativos úteis à satisfação do crédito (evento nº 28).
A exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os administradores e as pessoas jurídicas indicadas na pesquisa SNIPER (evento nº 35).
O incidente foi recebido com a determinação de suspensão do cumprimento de sentença, cadastramento das pessoas indicadas no polo passivo e a determinação de citação para manifestação e requerimento de provas no prazo de 15 (quinze) dias (evento nº 37).
A empresa Hu Mídia Marketing e Conteúdo Digital Ltda. foi citada no incidente. A executada Hurb Technologies S/A, por sua vez, impugnou a validade desse ato citatório, afirmando que o aviso de recebimento teria sido assinado por sua própria preposta (eventos nºs 48 e 49).
A insurgência foi rejeitada, tendo sido expressamente reconhecida a validade da citação de Hu Mídia Marketing e Conteúdo Digital Ltda. no incidente (evento nº 55).
Quanto aos demais suscitados, o Juízo reviu os expedientes citatórios, constatou a frustração das diligências dirigidas a João Ricardo Rangel Mendes, José Eduardo Rangel Mendes e Tilt Agência de Viagens Corporativa S/A e indeferiu a citação por edital no âmbito do Juizado Especial Cível (mov. 68).
Posteriormente, sobreveio informação oficial de que João Ricardo Rangel Mendes se encontrava foragido, sem indicação de paradeiro atual útil à citação (evento nº 93).
Em decisão posterior, o Juízo reafirmou a ausência de citação válida de João Ricardo Rangel Mendes, José Eduardo Rangel Mendes e Tilt Agência de Viagens Corporativa S/A, reiterou a vedação da citação por edital e intimou a exequente a informar endereços atualizados de José Eduardo Rangel Mendes e Tilt Agência de Viagens Corporativa S/A, consignando que, sem providência útil, o incidente prosseguiria apenas em relação às partes já citadas (evento nº 106).
A exequente foi intimada e permaneceu inerte (evento nº 108).
Em seguida, vieram os autos conclusos para deliberação.
Sucinto relatório. Decido.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é aplicável ao processo de competência dos Juizados Especiais, nos termos do art. 1.062 do Código de Processo Civil. Instaurado o incidente, o art. 135 do mesmo diploma exige a citação do sócio ou da pessoa jurídica atingida para manifestação e requerimento das provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Inicialmente, o incidente não pode prosseguir, neste momento, em relação a João Ricardo Rangel Mendes, José Eduardo Rangel Mendes e Tilt Agência de Viagens Corporativa S/A.
As diligências não aperfeiçoaram a citação desses três suscitados. Este Juízo reviu as anotações formais nas movimentações que sugeriam resultado positivo e constatou que os expedientes haviam retornado sem cumprimento. Quanto a João Ricardo Rangel Mendes, informação oficial posterior apontou que ele se encontrava foragido e sem paradeiro atual conhecido (eventos nºs 93 e 106).
A exequente recebeu nova oportunidade para fornecer endereços úteis de José Eduardo Rangel Mendes e Tilt Agência de Viagens Corporativa S/A, com advertência de que, sem providência eficaz, o incidente prosseguiria apenas quanto às partes já citadas. A intimação foi efetivada, mas não houve manifestação posterior antes da nova conclusão dos autos (evento nº 108).
O art. 135 do CPC exige contraditório prévio para que o patrimônio de terceiro seja submetido aos efeitos da desconsideração. No rito dos Juizados Especiais, a citação por edital é expressamente vedada pelo art. 18, § 2º, da Lei n. 9.099/95. Ausente endereço útil e esgotadas, por ora, as diligências compatíveis com o procedimento, torna-se inadmissível o prosseguimento do incidente em relação aos não citados.
A situação de Hu Mídia Marketing e Conteúdo Digital Ltda. é diversa.
A validade de sua citação já foi especificamente examinada e reconhecida. Regularmente chamada a se manifestar e requerer provas, a suscitada permaneceu inerte, circunstância que não dispensa a verificação dos pressupostos materiais da desconsideração (eventos nºs 48 e 55).
A relação jurídica subjacente é de consumo, pois o título executivo decorre da aquisição de pacote de viagem oferecido pela executada à consumidora (evento nº 18). Aplica-se, portanto, a teoria menor da desconsideração, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual a autonomia patrimonial pode ser afastada quando a personalidade jurídica constituir obstáculo ao ressarcimento do prejuízo do consumidor, sem necessidade de demonstração dos requisitos próprios do art. 50 do Código Civil.
No caso concreto, as buscas patrimoniais efetuadas em nome da devedora originária foram infrutíferas, sem localização de bens ou ativos aptos à satisfação do crédito. Esse dado objetivo demonstra, para os fins do regime consumerista, que a autonomia patrimonial da executada se tornou obstáculo concreto à efetividade do título (evento nº 28).
Não se trata, ademais, de estender a execução a pessoa jurídica estranha com base apenas em alegação genérica. A consulta do sistema SNIPER juntada com o requerimento demonstra relação societária entre Hurb Technologies S/A e Hu Mídia Marketing e Conteúdo Digital Ltda. e identifica João Ricardo Rangel Mendes e José Eduardo Rangel Mendes em posições de direção, representação ou participação nas estruturas empresariais relacionadas. Tais elementos objetivos não foram contrapostos por manifestação da própria Hu Mídia Marketing e Conteúdo Digital Ltda. (evento nº 35).
A extensão da responsabilidade não decorre da mera menção a grupo econômico. Resulta da conjugação entre a natureza consumerista do título, a frustração da execução contra a devedora originária e os vínculos societários e gerenciais documentados entre ela e a suscitada, elementos que evidenciam o obstáculo ao ressarcimento exigido pelo art. 28, § 5º, do CDC.
Nesse contexto, a ausência de resposta da suscitada não é tomada, isoladamente, como fundamento de procedência. Ela se soma aos elementos objetivos produzidos no incidente, que, valorados à luz do regime consumerista aplicável, são suficientes para autorizar a desconsideração em relação a Hu Mídia Marketing e Conteúdo Digital Ltda.
Posto isso, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação a JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES e TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S/A, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95, diante da impossibilidade de prosseguimento no rito sem citação válida.
Lado outro, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em relação a HU MÍDIA MARKETING E CONTEÚDO DIGITAL LTDA., com fundamento no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.
DETERMINO, por consequência, a retificação do polo passivo do cumprimento de sentença, com a exclusão de João Ricardo Rangel Mendes, José Eduardo Rangel Mendes e Tilt Agência de Viagens Corporativa S/A e a permanência de Hu Mídia Marketing e Conteúdo Digital Ltda., que passará a responder com seu patrimônio pela satisfação do crédito exequendo, nos limites da desconsideração ora reconhecida.
Preclusa esta decisão, LEVANTE-SE a suspensão do cumprimento de sentença determinada no evento nº 37 e INTIME-SE Hu Mídia Marketing e Conteúdo Digital Ltda. para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito exequendo, devidamente atualizado, nos termos do art. 523, caput, do CPC.
Na ausência de pagamento e uma vez decorrido o prazo para impugnação, realizem-se as medidas de pesquisa e constrição patrimonial determinadas no evento nº 23 também em face de Hu Mídia Marketing e Conteúdo Digital Ltda., sem prejuízo do prosseguimento da execução em face da devedora originária.
Intimem-se. Cumpra-se.
Uruaçu-GO, data inclusa pelo sistema.
Jesus Rodrigues CAMARGOS
Juiz de Direito
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Uruaçu - Juizado Especial Cível
Protocolo n. 5677800-67.2023.8.09.0153
DECISÃO
Trata-se de "Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica" instaurado por Nathalia Lorrayne Azevedo de Almeida no cumprimento de sentença promovido em face de Hurb Technologies S/A, com indicação de João Ricardo Rangel Mendes, José Eduardo Rangel Mendes, Hu Mídia Marketing e Conteúdo Digital Ltda. e Tilt Agência de Viagens Corporativa S/A.
O cumprimento de sentença foi deflagrado após o trânsito em julgado do título judicial. Não houve pagamento voluntário e as pesquisas patrimoniais realizadas por meio dos sistemas conveniados não localizaram bens ou ativos úteis à satisfação do crédito (evento nº 28).
A exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os administradores e as pessoas jurídicas indicadas na pesquisa SNIPER (evento nº 35).
O incidente foi recebido com a determinação de suspensão do cumprimento de sentença, cadastramento das pessoas indicadas no polo passivo e a determinação de citação para manifestação e requerimento de provas no prazo de 15 (quinze) dias (evento nº 37).
A empresa Hu Mídia Marketing e Conteúdo Digital Ltda. foi citada no incidente. A executada Hurb Technologies S/A, por sua vez, impugnou a validade desse ato citatório, afirmando que o aviso de recebimento teria sido assinado por sua própria preposta (eventos nºs 48 e 49).
A insurgência foi rejeitada, tendo sido expressamente reconhecida a validade da citação de Hu Mídia Marketing e Conteúdo Digital Ltda. no incidente (evento nº 55).
Quanto aos demais suscitados, o Juízo reviu os expedientes citatórios, constatou a frustração das diligências dirigidas a João Ricardo Rangel Mendes, José Eduardo Rangel Mendes e Tilt Agência de Viagens Corporativa S/A e indeferiu a citação por edital no âmbito do Juizado Especial Cível (mov. 68).
Posteriormente, sobreveio informação oficial de que João Ricardo Rangel Mendes se encontrava foragido, sem indicação de paradeiro atual útil à citação (evento nº 93).
Em decisão posterior, o Juízo reafirmou a ausência de citação válida de João Ricardo Rangel Mendes, José Eduardo Rangel Mendes e Tilt Agência de Viagens Corporativa S/A, reiterou a vedação da citação por edital e intimou a exequente a informar endereços atualizados de José Eduardo Rangel Mendes e Tilt Agência de Viagens Corporativa S/A, consignando que, sem providência útil, o incidente prosseguiria apenas em relação às partes já citadas (evento nº 106).
A exequente foi intimada e permaneceu inerte (evento nº 108).
Em seguida, vieram os autos conclusos para deliberação.
Sucinto relatório. Decido.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é aplicável ao processo de competência dos Juizados Especiais, nos termos do art. 1.062 do Código de Processo Civil. Instaurado o incidente, o art. 135 do mesmo diploma exige a citação do sócio ou da pessoa jurídica atingida para manifestação e requerimento das provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Inicialmente, o incidente não pode prosseguir, neste momento, em relação a João Ricardo Rangel Mendes, José Eduardo Rangel Mendes e Tilt Agência de Viagens Corporativa S/A.
As diligências não aperfeiçoaram a citação desses três suscitados. Este Juízo reviu as anotações formais nas movimentações que sugeriam resultado positivo e constatou que os expedientes haviam retornado sem cumprimento. Quanto a João Ricardo Rangel Mendes, informação oficial posterior apontou que ele se encontrava foragido e sem paradeiro atual conhecido (eventos nºs 93 e 106).
A exequente recebeu nova oportunidade para fornecer endereços úteis de José Eduardo Rangel Mendes e Tilt Agência de Viagens Corporativa S/A, com advertência de que, sem providência eficaz, o incidente prosseguiria apenas quanto às partes já citadas. A intimação foi efetivada, mas não houve manifestação posterior antes da nova conclusão dos autos (evento nº 108).
O art. 135 do CPC exige contraditório prévio para que o patrimônio de terceiro seja submetido aos efeitos da desconsideração. No rito dos Juizados Especiais, a citação por edital é expressamente vedada pelo art. 18, § 2º, da Lei n. 9.099/95. Ausente endereço útil e esgotadas, por ora, as diligências compatíveis com o procedimento, torna-se inadmissível o prosseguimento do incidente em relação aos não citados.
A situação de Hu Mídia Marketing e Conteúdo Digital Ltda. é diversa.
A validade de sua citação já foi especificamente examinada e reconhecida. Regularmente chamada a se manifestar e requerer provas, a suscitada permaneceu inerte, circunstância que não dispensa a verificação dos pressupostos materiais da desconsideração (eventos nºs 48 e 55).
A relação jurídica subjacente é de consumo, pois o título executivo decorre da aquisição de pacote de viagem oferecido pela executada à consumidora (evento nº 18). Aplica-se, portanto, a teoria menor da desconsideração, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual a autonomia patrimonial pode ser afastada quando a personalidade jurídica constituir obstáculo ao ressarcimento do prejuízo do consumidor, sem necessidade de demonstração dos requisitos próprios do art. 50 do Código Civil.
No caso concreto, as buscas patrimoniais efetuadas em nome da devedora originária foram infrutíferas, sem localização de bens ou ativos aptos à satisfação do crédito. Esse dado objetivo demonstra, para os fins do regime consumerista, que a autonomia patrimonial da executada se tornou obstáculo concreto à efetividade do título (evento nº 28).
Não se trata, ademais, de estender a execução a pessoa jurídica estranha com base apenas em alegação genérica. A consulta do sistema SNIPER juntada com o requerimento demonstra relação societária entre Hurb Technologies S/A e Hu Mídia Marketing e Conteúdo Digital Ltda. e identifica João Ricardo Rangel Mendes e José Eduardo Rangel Mendes em posições de direção, representação ou participação nas estruturas empresariais relacionadas. Tais elementos objetivos não foram contrapostos por manifestação da própria Hu Mídia Marketing e Conteúdo Digital Ltda. (evento nº 35).
A extensão da responsabilidade não decorre da mera menção a grupo econômico. Resulta da conjugação entre a natureza consumerista do título, a frustração da execução contra a devedora originária e os vínculos societários e gerenciais documentados entre ela e a suscitada, elementos que evidenciam o obstáculo ao ressarcimento exigido pelo art. 28, § 5º, do CDC.
Nesse contexto, a ausência de resposta da suscitada não é tomada, isoladamente, como fundamento de procedência. Ela se soma aos elementos objetivos produzidos no incidente, que, valorados à luz do regime consumerista aplicável, são suficientes para autorizar a desconsideração em relação a Hu Mídia Marketing e Conteúdo Digital Ltda.
Posto isso, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação a JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES e TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S/A, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95, diante da impossibilidade de prosseguimento no rito sem citação válida.
Lado outro, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em relação a HU MÍDIA MARKETING E CONTEÚDO DIGITAL LTDA., com fundamento no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.
DETERMINO, por consequência, a retificação do polo passivo do cumprimento de sentença, com a exclusão de João Ricardo Rangel Mendes, José Eduardo Rangel Mendes e Tilt Agência de Viagens Corporativa S/A e a permanência de Hu Mídia Marketing e Conteúdo Digital Ltda., que passará a responder com seu patrimônio pela satisfação do crédito exequendo, nos limites da desconsideração ora reconhecida.
Preclusa esta decisão, LEVANTE-SE a suspensão do cumprimento de sentença determinada no evento nº 37 e INTIME-SE Hu Mídia Marketing e Conteúdo Digital Ltda. para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito exequendo, devidamente atualizado, nos termos do art. 523, caput, do CPC.
Na ausência de pagamento e uma vez decorrido o prazo para impugnação, realizem-se as medidas de pesquisa e constrição patrimonial determinadas no evento nº 23 também em face de Hu Mídia Marketing e Conteúdo Digital Ltda., sem prejuízo do prosseguimento da execução em face da devedora originária.
Intimem-se. Cumpra-se.
Uruaçu-GO, data inclusa pelo sistema.
Jesus Rodrigues CAMARGOS
Juiz de Direito