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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
5ª Vara Cível
Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198.
Processo n: 5677792-60.2025.8.09.0011
Polo ativo: Safra Credito, Financiamento E Investime
Polo passivo: Flavia Rodrigues Pinto
Natureza: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
S E N T E N Ç A
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pelo SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de FLAVIA RODRIGUES PINTO , partes qualificadas nos autos.
Da análise do processo, verifico que as partes informaram que realizaram acordo, sendo a minuta juntada no evento 48, oportunidade em que pugnaram por sua homologação.
O processo veio concluso.
É o breve relatório. Decido.
Pondera-se que a transação e sua consequente homologação acarretam a extinção do feito, com resolução do mérito conforme preceitua o artigo 487, III, b, do atual Código de Processo Civil.
Perlustrando os autos, verifico que a avença entabulada pelas partes (evento nº 48) atende aos requisitos legais, bem como preserva suficientemente os interesses disponíveis das partes.
Segundo o Código Civil Brasileiro, em seu art. 840 "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
No mesmo sentido, o art. 139, inciso V do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que um dos deveres do juiz é promover a autocomposição, a qualquer tempo. Tal disposição visa incentivar que as partes, em comum acordo, possam colocar fim ao litígio.
Sendo assim, entendo que não há nenhum fato que impeça a homologação do mencionado acordo, uma vez que preenche as formalidades legais.
Deixo de determinar a suspensão do processo conforme requerido eis que em caso de inadimplemento da ação poderá ser pleiteado o cumprimento de sentença, sem qualquer prejuízo.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. III, alínea "b" do CPC, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes nos seus exatos termos, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que DECLARO EXTINTO O FEITO, com fundamento no art. 487, III, b do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas remanescentes, conforme preceitua o art. 90, §3º do CPC, bem como de fixar condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, pois, não tendo as partes deliberado sobre a distribuição do referido encargo, presume-se que cada uma arcará com os serviços de seus respectivos advogados, segundo o disposto no art. 90, §2º do CPC.
Após o decurso do prazo recursal, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem imediatamente, com as devidas baixas.
Publiquem. Registrem. Intimem.
Cumpram.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Aluízio Martins Pereira de Souza
Juiz de Direito
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