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5677743-18.2026.8.09.0000

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Criminal · Ementa

    EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. SOMA DE PENAS. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que revogou definitivamente o livramento condicional, determinou a soma das penas e fixou o regime fechado para cumprimento do saldo remanescente. O agravante sustenta regressão de regime por salto e ausência de prévia apuração de falta grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a revogação do livramento condicional e a fixação do regime fechado, sem prévia apuração de falta grave, configuram indevida regressão de regime por salto; e (ii) se a soma das penas, considerando a multirreincidência do apenado, justifica a fixação do regime fechado para o saldo remanescente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revogação do livramento condicional, em razão da prática de crime doloso durante o período de prova, implica o retorno do apenado ao regime em que se encontrava no momento da concessão do benefício. No caso, o agravante estava em regime fechado. 4. A prática de novo crime doloso no curso do livramento condicional é causa de revogação obrigatória do benefício (art. 86, CP), não configurando falta grave que demande procedimento administrativo disciplinar ou audiência de justificação, providências exigíveis apenas para regressão de regime com base no art. 118 da LEP. 5. A soma das penas supervenientes exige a readequação do regime prisional (art. 111, p.u., LEP). 6. O saldo remanescente da pena (superior a 6 anos) e a multirreincidência do agravante impõem o regime fechado, conforme art. 33, §2º, alínea "b", e §3º do CP, e Súmula 269 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. "1. A revogação do livramento condicional, em decorrência da prática de crime doloso, enseja o retorno do apenado ao regime prisional em que se encontrava na data da concessão do benefício." "2. A prática de novo crime doloso no período de prova do livramento condicional é causa de revogação obrigatória do benefício, não se confundindo com falta grave para fins de regressão de regime que exija procedimento administrativo disciplinar." "3. A soma das penas em decorrência de nova condenação, em conjunto com a multirreincidência do apenado e saldo de pena superior a 4 anos, justifica a fixação do regime fechado." Dispositivos relevantes citados**: CP, arts. 33, §2º, alínea "b", 33, §3º, 86, 87, 145; Lei nº 7.210/1984 (LEP), arts. 50, 111, p.u., 118. Jurisprudências relevantes citadas**: STJ, Súmula 269; TJGO, Agravo de Execução Penal 5052292-79.2022.8.09.0000; TJGO, Agravo em Execução Penal 5006182-37.2021.8.09.0168; TJGO, Agravo de Execução Penal 0143680-86.2019.8.09.0087. PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Ivo Favaro - gab.ivo@tjgo.jus.br AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL 5677743-18.2026.8.09.0000 - RIO VERDE AGRAVANTE : LUCAS SAMBUGARI XAVIER AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : GUSTAVO DALUL FARIA Juiz Substituto em Segundo Gra EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. SOMA DE PENAS. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que revogou definitivamente o livramento condicional, determinou a soma das penas e fixou o regime fechado para cumprimento do saldo remanescente. O agravante sustenta regressão de regime por salto e ausência de prévia apuração de falta grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a revogação do livramento condicional e a fixação do regime fechado, sem prévia apuração de falta grave, configuram indevida regressão de regime por salto; e (ii) se a soma das penas, considerando a multirreincidência do apenado, justifica a fixação do regime fechado para o saldo remanescente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revogação do livramento condicional, em razão da prática de crime doloso durante o período de prova, implica o retorno do apenado ao regime em que se encontrava no momento da concessão do benefício. No caso, o agravante estava em regime fechado. 4. A prática de novo crime doloso no curso do livramento condicional é causa de revogação obrigatória do benefício (art. 86, CP), não configurando falta grave que demande procedimento administrativo disciplinar ou audiência de justificação, providências exigíveis apenas para regressão de regime com base no art. 118 da LEP. 5. A soma das penas supervenientes exige a readequação do regime prisional (art. 111, p.u., LEP). 6. O saldo remanescente da pena (superior a 6 anos) e a multirreincidência do agravante impõem o regime fechado, conforme art. 33, §2º, alínea "b", e §3º do CP, e Súmula 269 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. "1. A revogação do livramento condicional, em decorrência da prática de crime doloso, enseja o retorno do apenado ao regime prisional em que se encontrava na data da concessão do benefício." "2. A prática de novo crime doloso no período de prova do livramento condicional é causa de revogação obrigatória do benefício, não se confundindo com falta grave para fins de regressão de regime que exija procedimento administrativo disciplinar." "3. A soma das penas em decorrência de nova condenação, em conjunto com a multirreincidência do apenado e saldo de pena superior a 4 anos, justifica a fixação do regime fechado." Dispositivos relevantes citados**: CP, arts. 33, §2º, alínea "b", 33, §3º, 86, 87, 145; Lei nº 7.210/1984 (LEP), arts. 50, 111, p.u., 118. Jurisprudências relevantes citadas**: STJ, Súmula 269; TJGO, Agravo de Execução Penal 5052292-79.2022.8.09.0000; TJGO, Agravo em Execução Penal 5006182-37.2021.8.09.0168; TJGO, Agravo de Execução Penal 0143680-86.2019.8.09.0087. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do agravo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Linhares Camargo. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Gustavo Dalul Faria Juiz Substituto em Segundo Grau Relator AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL 5677743-18.2026.8.09.0000 - RIO VERDE AGRAVANTE : LUCAS SAMBUGARI XAVIER AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : GUSTAVO DALUL FARIA Juiz Substituto em Segundo Gra V O T O Presentes os pressupostos, conheço. Cinge-se a controvérsia à legalidade da decisão que, após a revogação do livramento condicional do agravante em razão da prática de crime doloso no curso do período de prova, determinou a soma das penas e fixou o regime fechado para o cumprimento do saldo remanescente da reprimenda. A irresignação defensiva assenta-se nas alegações de que o agravante teria permanecido foragido durante todo o período em que esteve nominalmente em livramento condicional, somente vindo a ser localizado em razão do fato novo apurado no Estado de Goiás, e ainda, que a fixação direta do regime fechado, sem prévia passagem pelo regime semiaberto estabelecido na nova condenação e sem apuração de falta grave, consubstanciaria indevida regressão de regime por salto. Todavia, ao contrário do que sustenta a Defesa, a análise atenta dos autos de execução penal não autoriza a conclusão de que o agravante tenha permanecido foragido durante o período em que esteve em livramento condicional. Colhe-se dos autos que, após ser progredido ao regime aberto na Comarca de Araçatuba/SP (evento 1.9, fl. 226) e mudar-se para a Comarca de Rio Verde/GO sem a devida autorização judicial, a decisão de progressão foi cassada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou o retorno do agravante ao regime fechado e expediu o competente mandado de prisão (evento 1.9, fl. 250; evento 1.10, fl. 5), cujo cumprimento ocorreu em Goiás, em 20.10.2020 (evento 1.10, fl. 52). Diante da inexistência de processo criminal em curso na Comarca de Rio Verde, foi oficiado o Juízo de Araçatuba/SP para o recambiamento do preso, o qual, todavia, não se efetivou a despeito dos diversos ofícios expedidos para tal finalidade. Foi nesse contexto que o Juízo de Araçatuba/SP, diante da permanência do agravante encarcerado em Goiás e da inércia quanto ao recambiamento, concedeu-lhe o livramento condicional em 14/07/2021 (evento 1.10, fls. 189/190), declinando, posteriormente, da competência para a fiscalização da pena, em razão da mudança de domicílio do agravante para a Comarca de Rio Verde/GO (evento 1.10, fl. 213). As falhas de comunicação entre os dois Juízos, ocasionadas, em parte, pela não implementação, à época, do Sistema Eletrônico de Execução Unificado no Estado de São Paulo, postergaram a fixação das condições do benefício (evento 74 – SEEU), que passaram a ser cumpridas pelo agravante mediante comparecimento bimestral perante o Juízo de Rio Verde/GO, situação que perdurou até a notícia da prática do fato novo. Constata-se, portanto, que o agravante não se furtou ao cumprimento das obrigações inerentes ao livramento condicional. Permaneceu sob acompanhamento do Juízo da execução de Rio Verde, cumprindo as condições que lhe foram impostas tão logo fixadas. Superada essa questão, cumpre examinar se a fixação do regime fechado, por ocasião da revogação do livramento condicional (evento 172 - SEEU), consubstancia indevida regressão de regime por salto, como sustenta a Defesa. Também nesse ponto não assiste razão ao agravante. Com efeito, a prática de novo delito no curso do livramento condicional enseja, nos termos do artigo 145 da Lei de Execução Penal, a suspensão cautelar do benefício até a decisão definitiva sobre o fato, sem que a legislação preveja, nessa hipótese, a regressão do regime prisional como consequência automática. Isso porque o descumprimento das condições impostas para a fruição do livramento condicional não configura falta grave, à falta de previsão no rol taxativo do artigo 50 da Lei de Execução Penal. Assim, seja na hipótese de suspensão cautelar, seja na de revogação definitiva do benefício (artigos 86 e 87 do Código Penal), o reeducando retoma o cumprimento da pena no regime em que se encontrava por ocasião da concessão do livramento condicional. Nesse sentido, a jurisprudência deste Sodalício: “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL DEFERIDO. BENEFÍCIOS AUTÔNOMOS. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PROGRESSÃO. REQUISITO OBJETIVO CUMPRIDO. ANÁLISE DOS REQUISITOS SUBJETIVOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. (...) Em caso de descumprimento de uma das condições do livramento condicional com a revogação do benefício, o agravante deve saber para qual regime deve voltar para continuar o cumprimento da pena. Preenchido o requisito objetivo, cabe ao juízo da execução a análise dos requisitos subjetivos para o deferimento da progressão para o regime semiaberto. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Agravo de Execução Penal 5052292-79.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEANDRO CRISPIM, 2ª Câmara Criminal, julgado em 28/03/2022, DJe de 28/03/2022)” No caso dos autos, como visto, o agravante encontrava-se encarcerado em regime fechado por ocasião da concessão do livramento condicional em 14/07/2021 (evento 1.10, fls. 189/190), na medida em que cumpria o mandado de prisão expedido pelo Juízo de São Paulo após a cassação da progressão ao regime aberto (evento 1.10, fl. 5), sem que ainda houvesse sido recambiado. Assim, ao determinar o retorno do agravante ao regime fechado por ocasião da revogação do benefício, a decisão agravada não promoveu regressão de regime por salto, mas tão somente restabeleceu o regime em que o agravante já se encontrava quando lhe foi concedido o livramento condicional. Não bastasse, ainda que se pretendesse examinar a questão exclusivamente sob a ótica da soma das penas, como também o fez o Juízo a quo, a conclusão não seria distinta. Nos termos do artigo 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, sobrevindo condenação no curso da execução, a pena deve ser somada ao restante da que está sendo cumprida, para fins de determinação do regime. Segundo o artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, o regime semiaberto, para penas superiores a 4 (quatro) e não excedentes a 8 (oito) anos, somente é cabível ao condenado não reincidente. No caso, a soma das reprimendas totalizou 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de reclusão, restando, após a detração, o saldo de 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 09 (nove) dias a cumprir (relatório de situação processual executória – evento 184), quantidade, portanto, compreendida entre 4 (quatro) e 8 (oito) anos. Todavia, ao contrário do que seria necessário para a fixação do regime semiaberto, o agravante ostenta multirreincidência, circunstância expressamente reconhecida em quatro das cinco condenações que compõem o seu prontuário executório. Incide, assim, a regra do artigo 33, §3º, do Código Penal, impondo-se a fixação do regime fechado. A propósito, também é a orientação da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, que somente admite a fixação do regime semiaberto a reincidentes quando a pena for igual ou inferior a 4 (quatro) anos e as circunstâncias judiciais forem favoráveis, hipótese diversa da dos autos, em que o saldo remanescente supera os 6 (seis) anos. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. DECISÃO DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS. QUANTUM INFERIOR DE 08 (OITO) ANOS. REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Não revela a ilegalidade a decisão do Juízo da Execução Penal determinando ao condenado o cumprimento da pena no regime inicial fechado, mesmo ocorrendo a unificação e o quantum inferior de 08 (oito) anos, reconhecida a reincidência, nos termos do art. 33, §2º, letra b, do Código Penal Brasileiro. AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO.” (TJGO, 5006182-37.2021.8.09.0168, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 31/05/2022, DJe de 31/05/2022). “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. DECISÃO DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS. QUANTUM INFERIOR DE 08 (OITO) ANOS. REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Não revela a ilegalidade, a decisão do Juízo da Execução Penal determinando ao condenado o cumprimento da pena no regime inicial fechado, mesmo ocorrendo a unificação e o quantum inferior de 08 (oito) anos, reconhecida a reincidência, nos termos do art. 33, §2º, letra b, do Código Penal Brasileiro. AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL, Agravo de Execução Penal 0143680-86.2019.8.09.0087, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 08/09/2021, DJe de 08/09/2021). Verifica-se, portanto, que a fixação do regime fechado decorre de comando legal objetivo, associado tanto à natureza da revogação do livramento condicional quanto à disciplina da soma de penas em face da reincidência do agravante, tratando-se de mera readequação legal do regime prisional, e não de sanção disciplinar autônoma. Por essa razão, também não prospera o argumento defensivo de ausência de prévia apuração de falta grave mediante procedimento administrativo disciplinar ou audiência de justificação, providências exigíveis apenas na hipótese de regressão fundada em falta grave (artigo 118 da Lei de Execução Penal), o que não é o caso dos autos. Assim, não merece reforma a decisão agravada, que corretamente revogou o livramento condicional, promoveu a soma das penas e fixou o regime fechado para o cumprimento do saldo remanescente da reprimenda. Acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao agravo. É o meu voto. GUSTAVO DALUL FARIA Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 12

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