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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CAMPINORTE-GO
Juizado Especial Cível
Processo: 5677718-77.2026.8.09.0170
Polo Ativo: Andreia Fernandes De Faria Estetica Moda E Beleza
Polo Passivo: Rosana Lima De Brito
S E N T E N Ç A
(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial)
Trata-se de AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILICITO movida por ANDREIA FERNANDES DE FARIA ESTETICA MODA E BELEZA em desfavor de ROSANA LIMA DE BRIO, ambos qualificados.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO
A autora juntou aos autos termo de acordo celebrado com a ré.
Conforme se verifica, a ré firmou o acordo desacompanhada de advogado, evidenciado sua vulnerabilidade técnica na celebração do negócio.
A despeito da transação ter sido realizada entre partes capazes e versar sobre direito disponível, cabe ao julgador, com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função social do processo, coibir excessos que causem onerosidade excessiva à parte vulnerável, em observância ao art. 6º da Lei 9.099/95 e art. 8º do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a fixação de multa em 20% sobre o débito se mostra excessiva.
A tese fixada no Tema 26 da Turma Uniformizadora de Jurisprudência deste Tribunal assim dispõe:
“É legal a homologação de acordo, com redução da multa convencional, quando o caso concreto evidenciar que a transação é proposta à parte desassistida por defesa técnica e tem conteúdo desproporcional, tendo em vista que o direito autorrepresentação nas causas de alçada, previsto no art. 9º da Lei n. 9099/95, não descaracteriza a vulnerabilidade técnica do aderente, especialmente pela hipossuficiência técnica e informacional. Em todos os casos deve preservar a não surpresa prevista no art. 10 do CPC”
Portanto, em respeito à autonomia negocial e ao incentivo à resolução consensual dos conflitos, mas em observância aos fundamentos acima expostos, a homologação do acordo se impõe com redução da multa para 10% sobre o débito remanescente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, alínea B do Código de Processo Civil e Tema 26 da Turma Uniformizadora de Jurisprudência, HOMOLOGO a transação formalizada no acordo, reduzindo, de ofício, a cláusula penal para 10% (dez por cento) sobre o débito remanescente. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito.
Sem custas e honorários, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Tratando-se de sentença irrecorrível (art. 41, caput, da Lei 9.099/95), certifique-se e arquivem-se os autos, assegurando-se às partes a execução do acordo em caso de descumprimento das obrigações, medida que poderá ser feita inclusive de forma verbal, na forma do art. 52, IV da Lei 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Campinorte/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
Anelize Beber Rinaldin
Juíza de Direito em Respondência
Decreto Judiciário nº 4312/2026