Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5677634-45.2026.8.09.0051. Natureza: Ação de Rescisão Contratual Cumulada com Indenização de Danos Morais. Polo ativo: Marcio Raphael De Araujo Santos Nigro - CPF/CNPJ n. 024.216.349-11. Polo passivo: IBC Coaching Treinamentos E Editora Ltda - CPF/CNPJ n. 32.278.008/0001-00; IBC Instituto Brasileiro de Coaching - CNPJ sob nº 21.210.915/0001-00; IBC Instituto de Educação Ciência e Tecnologia - CNPJ sob nº 20.652.824/0001-5 e JRM Treinamento e Editora Eireli - CNPJ 31.328.744/0001-63. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual Cumulada com Indenização de Danos Morais proposta por Marcio Raphael De Araujo Santos Nigro em face de IBC Coaching Treinamentos E Editora Ltda, IBC Instituto Brasileiro de Coaching, IBC Instituto de Educação Ciência e Tecnologia e JRM Treinamento e Editora Eireli, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. O processo foi extinto, diante do não recolhimento das custas iniciais - mov. 13. O autor requer a reconsideração da sentença, alegando a ausência de intimação pessoal do patrono constituído nos autos - mov. 17. Pois bem. Analisando o feito, constato que razão não assiste ao autor. Assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Como se vê, não há menção sobre a necessidade de intimação pessoal, muito menos na pessoa do advogado. Conforme andamento processual, o autor foi intimado, na pessoa do advogado constituído, por duas vezes: movimentações 7, em decorrência da certidão de mov. 4; e movimentação n. 10, decorrente do despacho de mov. 8. Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL N° 5058426-64.2024.8.09.0029 COMARCA: CATALÃO APELANTE: IVANA ROSA FERNANDES E CASTRO APELADOS: CLAYTON DE MORAIS E OUTROS RELATOR : DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO REGULAR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição do processo, com fundamento no art. 290 do CPC, em razão do não recolhimento das custas iniciais remanescentes, bem como fixou honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) houve suspensão do processo apta a impedir a exigência de recolhimento das custas iniciais; (ii) é válida a intimação para pagamento das custas realizada ao patrono da parte; (iii) é legítimo o cancelamento da distribuição diante da inércia da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O despacho que determinou o recolhimento das custas não suspende o processo, limitando-se a reconhecer a redistribuição por conexão e a intimar para pagamento. 4. A inexistência de decisão formal de suspensão afasta a incidência do art. 314 do CPC. 5. A intimação do advogado pelo Diário de Justiça é suficiente para a exigência de recolhimento das custas iniciais. 6. O art. 290 do CPC impõe o cancelamento da distribuição quando não comprovado o pagamento das custas no prazo legal. 7. A ausência de comprovação do pagamento das custas, após regular intimação, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. 8. A jurisprudência do STJ e do TJGO admite o cancelamento da distribuição independentemente de intimação pessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Teses de julgamento: “1. A inexistência de decisão expressa de suspensão processual afasta a vedação à prática de atos processuais prevista no art. 314 do CPC. 2. A intimação do advogado é suficiente para exigir o recolhimento das custas iniciais. 3. O não pagamento das custas no prazo legal autoriza o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 4. É desnecessária a intimação pessoal da parte para o cancelamento da distribuição por ausência de preparo inicial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 314 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1834963/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 13/05/2020; TJGO, 2ª Câm. Cível, AC 5536151-66.2022.8.09.0051, rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJ 13/03/2023; TJGO, 4ª Câm. Cível, AC 5118546-12.2021.8.09.0051, relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo, DJ 01/04/2024. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, 5058426-64.2024.8.09.0029, SERGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA - (DESEMBARGADOR), publicado em 27/05/2026 16:57:34) - grifo meu Oportuno consignar que, no momento do protocolo da petição inicial, foi cadastrado somente um advogado, sem haver menção na petição de intimação exclusiva. Poderia, então, o autor ter cadastrado todos os advogados, para facilitação das comunicações das intimações judicial. Portanto, as intimações geradas para um único advogado, devidamente constituído, cumpre satisfatoriamente a exigência do art. 290, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de mov. 17, de reativação do feito, nos termos da fundamentação acima. Não havendo outros requerimentos ou pendências, ARQUIVEM-SE os autos, de imediato. Intime(m)-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.