2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Comarca Aparecida de Goiânia 3º Juizado Especial Cível Autos digitais nº 5677516-89.2026.8.09.0012 Polo ativo: Casa Das Ferramentas Comercio E Servicos Ltda Polo passivo: Gildeane Barbosa Dos Santos SENTENÇA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cujo processo principal encontra-se extinto. Com efeito, a parte autora não possui interesse de agir, uma vez que a extensão da responsabilidade do débito através do referido instituto classifica-se como mero incidente processual, o qual segue a sorte do principal, em homenagem ao princípio da gravitação jurídica. Elementar que, no âmbito dos Juizados, é desnecessária a intimação pessoal da parte para extinção do processo, nos termos do art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, indefiro a incidental e declaro extinto o processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários; Juizados Especiais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo. Transitando em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito