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Processo 5677169-44.2026.8.09.0113

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido do exequente para realizar a alienação judicial dos direitos aquisitivos do executado sobre um veículo gravado com alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de expropriação, por meio de leilão judicial, dos direitos que o devedor fiduciante possui sobre veículo, para satisfação de crédito de terceiro, independentemente de discussão sobre a prescrição do crédito do credor fiduciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 835, inc. XII, do CPC, estabelece a penhorabilidade dos “direitos aquisitivos derivados de (...) alienação fiduciária em garantia”, reconhecendo que tais direitos, por possuírem valor econômico, integram o patrimônio do devedor e podem ser objeto de constrição para pagamento de dívidas. 4. A alienação judicial em questão não visa à expropriação do bem em si, cuja propriedade resolúvel pertence ao credor fiduciário, mas sim à expropriação da posição contratual do devedor, com os direitos e obrigações a ela inerentes. 5. O eventual arrematante dos direitos aquisitivos sub-roga-se na posição do devedor fiduciante, assumindo a faculdade de quitar o saldo devedor do financiamento para consolidar a propriedade plena do bem. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de penhora e alienação judicial dos direitos do devedor fiduciante, independentemente da anuência do credor fiduciário. 7. A análise sobre a prescrição do crédito do credor fiduciário é questão estranha à relação processual entre o exequente e o executado, não podendo servir como óbice à alienação dos direitos penhorados, sob pena de criar embaraço indevido à efetividade da execução. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. Os direitos aquisitivos do devedor, oriundos de contrato com garantia de alienação fiduciária, são penhoráveis e passíveis de alienação judicial para satisfação de crédito de terceiro, nos termos do art. 835, inc. XII, do CPC. 2. A expropriação de tais direitos independe da anuência do credor fiduciário, sub-rogando-se o arrematante na posição contratual do devedor originário. 3. A efetivação da medida executiva não está condicionada à discussão sobre a prescrição do crédito do agente fiduciário." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 835, inc. XII, e 879. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.184.178/DF, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 2.180.473/DF, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5677169-44.2026.8.09.0113 COMARCA DE NIQUELÂNDIA AGRAVANTE: Valdir de Araújo César AGRAVADO: José Osmar Farias dos Santos RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª CÍVEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido do exequente para realizar a alienação judicial dos direitos aquisitivos do executado sobre um veículo gravado com alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de expropriação, por meio de leilão judicial, dos direitos que o devedor fiduciante possui sobre veículo, para satisfação de crédito de terceiro, independentemente de discussão sobre a prescrição do crédito do credor fiduciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 835, inc. XII, do CPC, estabelece a penhorabilidade dos “direitos aquisitivos derivados de (...) alienação fiduciária em garantia”, reconhecendo que tais direitos, por possuírem valor econômico, integram o patrimônio do devedor e podem ser objeto de constrição para pagamento de dívidas. 4. A alienação judicial em questão não visa à expropriação do bem em si, cuja propriedade resolúvel pertence ao credor fiduciário, mas sim à expropriação da posição contratual do devedor, com os direitos e obrigações a ela inerentes. 5. O eventual arrematante dos direitos aquisitivos sub-roga-se na posição do devedor fiduciante, assumindo a faculdade de quitar o saldo devedor do financiamento para consolidar a propriedade plena do bem. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de penhora e alienação judicial dos direitos do devedor fiduciante, independentemente da anuência do credor fiduciário. 7. A análise sobre a prescrição do crédito do credor fiduciário é questão estranha à relação processual entre o exequente e o executado, não podendo servir como óbice à alienação dos direitos penhorados, sob pena de criar embaraço indevido à efetividade da execução. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. Os direitos aquisitivos do devedor, oriundos de contrato com garantia de alienação fiduciária, são penhoráveis e passíveis de alienação judicial para satisfação de crédito de terceiro, nos termos do art. 835, inc. XII, do CPC. 2. A expropriação de tais direitos independe da anuência do credor fiduciário, sub-rogando-se o arrematante na posição contratual do devedor originário. 3. A efetivação da medida executiva não está condicionada à discussão sobre a prescrição do crédito do agente fiduciário." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 835, inc. XII, e 879. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.184.178/DF, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 2.180.473/DF, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº 5677169-44.2026.8.09.0113, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Doutor Rogério Carvalho Pinheiro, juiz substituto da Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e o Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. Presidiu ao julgamento o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Esteve presente à sessão, o Doutor Umberto Machado de Oliveira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valdir de Araújo César contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença movido em desfavor de José Osmar Farias dos Santos, indeferiu o pedido de leilão judicial dos direitos aquisitivos do executado, oriundos de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a possibilidade de expropriação, via leilão judicial, dos direitos que o devedor fiduciante possui sobre veículo automotor, para a satisfação de crédito de terceiro em sede de cumprimento de sentença. 4. A decisão agravada rechaçou o pleito ao fundamento de que a discussão sobre a prescrição do crédito do agente fiduciário extrapolaria os limites da execução, sendo matéria estranha à lide. 5. O agravante, por sua vez, sustenta que seu pedido não versa sobre a alienação do bem em si, mas sobre os direitos aquisitivos do devedor, o que encontra amparo no artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. O Código de Processo Civil, em seu artigo 835, inciso XII, é expresso ao prever a penhorabilidade dos “direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia”. 7. Tal disposição normativa reconhece que os direitos do devedor fiduciante, embora não representem a propriedade plena do bem, integram seu patrimônio e possuem valor econômico, podendo, portanto, ser objeto de constrição para garantir o pagamento de suas dívidas. 8. A decisão recorrida, ao indeferir o pleito de alienação judicial, confundiu a expropriação do bem (cuja propriedade resolúvel pertence ao credor fiduciário) com a expropriação dos direitos titularizados pelo devedor. 9. O que se busca alienar não é o veículo, mas a posição contratual do devedor, com os direitos e obrigações a ela inerentes. 10. O arrematante, se houver, sub-rogar-se-á nos direitos e deveres do devedor fiduciante, podendo optar por quitar o saldo devedor do financiamento para consolidar a propriedade do bem. 11. A questão encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que reiteradamente tem admitido não apenas a penhora, mas também a alienação judicial dos direitos do devedor fiduciante, independentemente da anuência do credor fiduciário. 12. Nesse sentido, os julgados colacionados pelo próprio agravante são elucidativos: REsp n. 2.184.178/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025 e REsp n. 2.180.473/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025. 13. Dessa forma, ao condicionar a expropriação a um debate sobre a prescrição do crédito do credor fiduciário, questão que, embora relevante na prática, é estranha ao direito de excutir os direitos do devedor, o juízo de origem criou um embaraço indevido ao prosseguimento da execução, em dissonância com a legislação processual e a jurisprudência consolidada. 14. Com efeito, a alienação dos direitos é medida que visa dar efetividade à execução, e sua viabilidade não pode ser obstada por fundamentos que não encontram respaldo legal. 15. Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada e, por conseguinte, determinar o prosseguimento da execução com a realização do leilão judicial dos direitos aquisitivos do executado José Osmar Faria dos Santos, relativos ao contrato de alienação fiduciária objeto dos autos, nos termos da lei. 16. É como voto. 17. Nos termos do despacho proferido no PROAD nº 202508000662902 (Ofício Circular nº 766/2025 – GABPRES), por se tratar de recurso/ação originária interposto diretamente na instância recursal, o processo pode ser arquivado, com a ressalva de que o advogado poderá proceder com o desarquivamento, em caso de oposição de recursos, clicando na opção status "ARQUIVADO". Goiânia, 8 de setembro de 2026. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR

2026-09-16 · TJGO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido do exequente para realizar a alienação judicial dos direitos aquisitivos do executado sobre um veículo gravado com alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de expropriação, por meio de leilão judicial, dos direitos que o devedor fiduciante possui sobre veículo, para satisfação de crédito de terceiro, independentemente de discussão sobre a prescrição do crédito do credor fiduciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 835, inc. XII, do CPC, estabelece a penhorabilidade dos “direitos aquisitivos derivados de (...) alienação fiduciária em garantia”, reconhecendo que tais direitos, por possuírem valor econômico, integram o patrimônio do devedor e podem ser objeto de constrição para pagamento de dívidas. 4. A alienação judicial em questão não visa à expropriação do bem em si, cuja propriedade resolúvel pertence ao credor fiduciário, mas sim à expropriação da posição contratual do devedor, com os direitos e obrigações a ela inerentes. 5. O eventual arrematante dos direitos aquisitivos sub-roga-se na posição do devedor fiduciante, assumindo a faculdade de quitar o saldo devedor do financiamento para consolidar a propriedade plena do bem. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de penhora e alienação judicial dos direitos do devedor fiduciante, independentemente da anuência do credor fiduciário. 7. A análise sobre a prescrição do crédito do credor fiduciário é questão estranha à relação processual entre o exequente e o executado, não podendo servir como óbice à alienação dos direitos penhorados, sob pena de criar embaraço indevido à efetividade da execução. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. Os direitos aquisitivos do devedor, oriundos de contrato com garantia de alienação fiduciária, são penhoráveis e passíveis de alienação judicial para satisfação de crédito de terceiro, nos termos do art. 835, inc. XII, do CPC. 2. A expropriação de tais direitos independe da anuência do credor fiduciário, sub-rogando-se o arrematante na posição contratual do devedor originário. 3. A efetivação da medida executiva não está condicionada à discussão sobre a prescrição do crédito do agente fiduciário." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 835, inc. XII, e 879. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.184.178/DF, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 2.180.473/DF, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5677169-44.2026.8.09.0113 COMARCA DE NIQUELÂNDIA AGRAVANTE: Valdir de Araújo César AGRAVADO: José Osmar Farias dos Santos RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª CÍVEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido do exequente para realizar a alienação judicial dos direitos aquisitivos do executado sobre um veículo gravado com alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de expropriação, por meio de leilão judicial, dos direitos que o devedor fiduciante possui sobre veículo, para satisfação de crédito de terceiro, independentemente de discussão sobre a prescrição do crédito do credor fiduciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 835, inc. XII, do CPC, estabelece a penhorabilidade dos “direitos aquisitivos derivados de (...) alienação fiduciária em garantia”, reconhecendo que tais direitos, por possuírem valor econômico, integram o patrimônio do devedor e podem ser objeto de constrição para pagamento de dívidas. 4. A alienação judicial em questão não visa à expropriação do bem em si, cuja propriedade resolúvel pertence ao credor fiduciário, mas sim à expropriação da posição contratual do devedor, com os direitos e obrigações a ela inerentes. 5. O eventual arrematante dos direitos aquisitivos sub-roga-se na posição do devedor fiduciante, assumindo a faculdade de quitar o saldo devedor do financiamento para consolidar a propriedade plena do bem. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de penhora e alienação judicial dos direitos do devedor fiduciante, independentemente da anuência do credor fiduciário. 7. A análise sobre a prescrição do crédito do credor fiduciário é questão estranha à relação processual entre o exequente e o executado, não podendo servir como óbice à alienação dos direitos penhorados, sob pena de criar embaraço indevido à efetividade da execução. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. Os direitos aquisitivos do devedor, oriundos de contrato com garantia de alienação fiduciária, são penhoráveis e passíveis de alienação judicial para satisfação de crédito de terceiro, nos termos do art. 835, inc. XII, do CPC. 2. A expropriação de tais direitos independe da anuência do credor fiduciário, sub-rogando-se o arrematante na posição contratual do devedor originário. 3. A efetivação da medida executiva não está condicionada à discussão sobre a prescrição do crédito do agente fiduciário." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 835, inc. XII, e 879. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.184.178/DF, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 2.180.473/DF, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº 5677169-44.2026.8.09.0113, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Doutor Rogério Carvalho Pinheiro, juiz substituto da Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e o Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. Presidiu ao julgamento o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Esteve presente à sessão, o Doutor Umberto Machado de Oliveira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valdir de Araújo César contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença movido em desfavor de José Osmar Farias dos Santos, indeferiu o pedido de leilão judicial dos direitos aquisitivos do executado, oriundos de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a possibilidade de expropriação, via leilão judicial, dos direitos que o devedor fiduciante possui sobre veículo automotor, para a satisfação de crédito de terceiro em sede de cumprimento de sentença. 4. A decisão agravada rechaçou o pleito ao fundamento de que a discussão sobre a prescrição do crédito do agente fiduciário extrapolaria os limites da execução, sendo matéria estranha à lide. 5. O agravante, por sua vez, sustenta que seu pedido não versa sobre a alienação do bem em si, mas sobre os direitos aquisitivos do devedor, o que encontra amparo no artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. O Código de Processo Civil, em seu artigo 835, inciso XII, é expresso ao prever a penhorabilidade dos “direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia”. 7. Tal disposição normativa reconhece que os direitos do devedor fiduciante, embora não representem a propriedade plena do bem, integram seu patrimônio e possuem valor econômico, podendo, portanto, ser objeto de constrição para garantir o pagamento de suas dívidas. 8. A decisão recorrida, ao indeferir o pleito de alienação judicial, confundiu a expropriação do bem (cuja propriedade resolúvel pertence ao credor fiduciário) com a expropriação dos direitos titularizados pelo devedor. 9. O que se busca alienar não é o veículo, mas a posição contratual do devedor, com os direitos e obrigações a ela inerentes. 10. O arrematante, se houver, sub-rogar-se-á nos direitos e deveres do devedor fiduciante, podendo optar por quitar o saldo devedor do financiamento para consolidar a propriedade do bem. 11. A questão encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que reiteradamente tem admitido não apenas a penhora, mas também a alienação judicial dos direitos do devedor fiduciante, independentemente da anuência do credor fiduciário. 12. Nesse sentido, os julgados colacionados pelo próprio agravante são elucidativos: REsp n. 2.184.178/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025 e REsp n. 2.180.473/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025. 13. Dessa forma, ao condicionar a expropriação a um debate sobre a prescrição do crédito do credor fiduciário, questão que, embora relevante na prática, é estranha ao direito de excutir os direitos do devedor, o juízo de origem criou um embaraço indevido ao prosseguimento da execução, em dissonância com a legislação processual e a jurisprudência consolidada. 14. Com efeito, a alienação dos direitos é medida que visa dar efetividade à execução, e sua viabilidade não pode ser obstada por fundamentos que não encontram respaldo legal. 15. Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada e, por conseguinte, determinar o prosseguimento da execução com a realização do leilão judicial dos direitos aquisitivos do executado José Osmar Faria dos Santos, relativos ao contrato de alienação fiduciária objeto dos autos, nos termos da lei. 16. É como voto. 17. Nos termos do despacho proferido no PROAD nº 202508000662902 (Ofício Circular nº 766/2025 – GABPRES), por se tratar de recurso/ação originária interposto diretamente na instância recursal, o processo pode ser arquivado, com a ressalva de que o advogado poderá proceder com o desarquivamento, em caso de oposição de recursos, clicando na opção status "ARQUIVADO". Goiânia, 8 de setembro de 2026. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR

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