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5677099-19.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: gab25vcivel@tjgo.jus.br (62) 3018-6590 Autos nº 5677099-19.2026.8.09.0051 Requerente: Santander Sociedade Cfi S.a Requerido: Farah Diba De Souza Moura Natureza: Execução de Título Extrajudicial - S E N T E N Ç A - Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE CFI S/A em face de FARAH DIBA DE SOUZA MOURA, ambas as partes qualificadas. A parte exequente foi intimada para juntar os instrumentos de representação, em face da ilegibilidade dos documentos acostados no mov. 1/arq. 6 (mov. 5). Intimada, a parte exequente permaneceu inerte. Intimada novamente (mov. 12), a parte exequente não cumpriu a determinação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. É cediço que a regularidade de representação consiste num pressuposto de constituição e validade da relação processual e, em caso de irregularidade, por se tratar de vício sanável, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, o juiz designará prazo razoável para que seja sanado o vício. No caso em tela, a parte exequente foi intimada por duas vezes para regularizar sua representação processual, contudo, não cumpriu as determinações. Assim, considerando que, devidamente intimada para sanar o vício no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, a parte autora não o sanou, deve incidir o disposto no artigo 76, § 1°, I do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Dessa forma, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a representação processual da parte exequente, a extinção deste processo é medida que se impõe. Em face do exposto, nos termos do artigo 485, I e IV, cumulado com o artigo 76, § 1º, I, ambos do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Na eventualidade de recurso de apelação, conclusos para as providências do art. 485, § 7º do CPC. Com o trânsito em julgado, e na ausência de outros requerimentos, arquivem-se imediatamente. Publicada e Registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. LÍVIA VAZ DA SILVA -Juíza de Direito- - em Substituição Automática - Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.

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