Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: gab25vcivel@tjgo.jus.br (62) 3018-6590 Autos nº 5677099-19.2026.8.09.0051 Requerente: Santander Sociedade Cfi S.a Requerido: Farah Diba De Souza Moura Natureza: Execução de Título Extrajudicial - S E N T E N Ç A - Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE CFI S/A em face de FARAH DIBA DE SOUZA MOURA, ambas as partes qualificadas. A parte exequente foi intimada para juntar os instrumentos de representação, em face da ilegibilidade dos documentos acostados no mov. 1/arq. 6 (mov. 5). Intimada, a parte exequente permaneceu inerte. Intimada novamente (mov. 12), a parte exequente não cumpriu a determinação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. É cediço que a regularidade de representação consiste num pressuposto de constituição e validade da relação processual e, em caso de irregularidade, por se tratar de vício sanável, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, o juiz designará prazo razoável para que seja sanado o vício. No caso em tela, a parte exequente foi intimada por duas vezes para regularizar sua representação processual, contudo, não cumpriu as determinações. Assim, considerando que, devidamente intimada para sanar o vício no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, a parte autora não o sanou, deve incidir o disposto no artigo 76, § 1°, I do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Dessa forma, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a representação processual da parte exequente, a extinção deste processo é medida que se impõe. Em face do exposto, nos termos do artigo 485, I e IV, cumulado com o artigo 76, § 1º, I, ambos do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Na eventualidade de recurso de apelação, conclusos para as providências do art. 485, § 7º do CPC. Com o trânsito em julgado, e na ausência de outros requerimentos, arquivem-se imediatamente. Publicada e Registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. LÍVIA VAZ DA SILVA -Juíza de Direito- - em Substituição Automática - Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.